285, De 5.6.48

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 285, DE 5 DE JUNHO DE
1948.
Modifica a redação do artigo 1º do
Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928, e revoga o Decreto-lei
número 5.234, de 8 de fevereiro de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O artigo 1º do
Decreto-lei nº 5.481, de 25 de junho de 1928, passa a vigorar com a
seguinte redação:
    "Os edifícios de dois ou mais
pavimentos construídos de cimento armado ou material similar
incombustível, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, que
contiverem cada um, pelo menos, três peças, e destinados a
escritórios ou residências particulares, poderão ser alienados, no
todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituíra cada
apartamento propriedade autônoma sujeita às limitações
estabelecidas nesta Lei".
        Art. 2º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, nomeadamente o Decreto-lei nº 5.234, de 8
de fevereiro de 1943.
        Rio de Janeiro, 5 de junho
de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRAAdroaldo
Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado  no DOU de 10.6.1948