3.030, De 19.12.56

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.030, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1956.
Determina que não poderão exceder a 25% do
Salário Mínimo os Descontos por Fornecimento de Alimentação, quando
preparada pelo próprio Empregador.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º - Para
efeitos do art. 82 do Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943.
(Consolidação das Leis do Trabalho), os descontos por fornecimento
de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador, não
poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo.
        Art. 2º - A
disposição do art. 1º será aplicada aos trabalhadores em geral,
desde que as refeições sejam preparadas e fornecidas no próprio
estabelecimento empregador.
        Art. 3º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de
1956; 135º da Independência e 68º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.