3.053, De 22.12.56

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.053, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1956.
Prorroga, até 30 de junho de 1957, a
vigência do regime de licença prévia a que se refere a Lei número
2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º
Fica prorrogada, até 30 de junho de 1957, a vigência do regime de
licença a que está subordinado o intercâmbio comercial com o
exterior, nos têrmos da Lei nº 2.145,
de 29 de dezembro de 1953, prorrogada na forma da Lei nº 2.410,
de 29 de janeiro de 1955, e da Lei nº 2.807, de 28 de junho de
1956.
       Art. 2º VETADO.
       Art. 3º VETADO.
       Parágrafo único. VETADO.
       Art.
4º VETADO.
        Art. 4º Independe,
igualmente, de licença prévia a importação de um automóvel feita
por membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal de Recursos para seu uso pessoal, pêlo câmbio livre e até
3.000 dólares.
       Art. 5º VETADO.
       Art. 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua
obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, ficando revogado; para
êsse único efeito, o disposto no § 1 do art. 1º do Decreto-lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942.
       Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Rio de Janeiro, em 22 de
dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEKJosé Maria Alkmim
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  22.12.1956
Promulgação de dispositivo vetado
pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional.
LEI Nº 3.053, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1956
        Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve o seguinte
dispositivo vetado pelo Presidente da República no projeto que se
transformou na Lei nº 3.053, de 22 de dezembro de 1956, dispositivo
que é promulgado nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a
fim de completar a referida lei:
       Art. 4º Independe,
igualmente, de licença prévia a importação de um automóvel feita
por membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal de Recursos para seu uso pessoal, pêlo câmbio livre e até
3.000 dólares.
    SENADO FEDERAL, EM 9 DE ABRIL DE
1957.
    APOLONIO
SALES    VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no
Exercício da PRESIDÊNCIA