3.071, De 1.1.1916

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.
Revogada pela Lei
nº 10.406, de 10.1.2002
Código Civil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, Faço saber que o Congresso
Nacional decretou e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE
GERAL
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1o  Este Código regula os direitos e
obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às
suas relações.
LIVRO
I
DAS PESSOAS
TÍTULO
I
DA DIVISÃO DAS PESSOAS
CAPÍTULO
I
DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 2o  Todo homem é capaz de direitos e
obrigações na ordem civil.
Art. 3o  A lei não distingue entre
nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos
civis.
Art. 4o  A personalidade civil do homem
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a
concepção os direitos do nascituro.
Art. 5o  São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os
menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os
loucos de todo o gênero;
III - os
surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
IV - os
ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 6o  São incapazes, relativamente a certos atos
(art. 147, I), ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei
nº 4.121, de 27.8.1962)
I - os maiores de
16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (arts. 154 a
156); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - os pródigos;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - os
silvícolas. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Parágrafo
único.  Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar,
estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à
medida que se forem adaptando à civilização do País. (Redação dada
pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 7o  Supre-se a incapacidade,
absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte
Especial.
Art. 8o  Na proteção que o Código Civil
confere aos incapazes não se compreende o benefício de
restituição.
Art. 9o  Aos 21 (vinte e um) anos
completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para
todos os atos da vida civil.
§ 1o  Cessará, para os menores, a
incapacidade: (Parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 20.330,
de 27.8.1931)
I - por
concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos
cumpridos;
II - pelo
casamento;
III - pelo
exercício de emprego público efetivo;
IV - pela
colação de grau científico em curso de ensino superior;
V - pelo
estabelecimento civil ou comercial, com economia
própria.
§ 2o  Para efeito do alistamento e do
sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver
completado 18 (dezoito) anos de idade. (Redação dada pelo Decreto
nº 20.330, de 27.8.1931)
Art. 10.  A existência da pessoa natural termina com a
morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts.
481 e 482. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 11.  Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu
aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 12.  Serão inscritos em registro público:
I - os
nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
II - a
emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz
(art. 9o, § 1o, I);
III - a
interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;
IV - a
sentença declaratória da ausência.
CAPÍTULO
II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 13.  As pessoas jurídicas são de direito público
interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14.  São pessoas jurídicas de direito público
interno:
I - a
União;
II - cada
um dos seus Estados e o Distrito Federal;
III - cada
um dos Municípios legalmente constituídos.
Art. 15.  As pessoas jurídicas de direito público são
civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao
direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito
regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16.  São pessoas jurídicas de direito
privado:
I - as
sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou
literárias, as associações de utilidade pública e as
fundações;
II - as
sociedades mercantis;
III - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de
19.9.1995)
§ 1o  As sociedades mencionadas no
no I só se poderão constituir por escrito,
lançado no registro geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo
disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2o  As sociedades mercantis continuarão
a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.
§ 3o  Os partidos políticos reger-se-ão pelo
disposto, no que Ihes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código
e em lei específica.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.096, de
19.9.1995)
Art. 17.  As
pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos
atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos
designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.
Seção II
Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Art. 18.  Começa
a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou
compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial,
ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
Parágrafo
único.  Serão averbadas no registro as alterações que esses atos
sofrerem.
Art. 19.  O
registro declarará:
I - a
denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
II - o modo por
que se administra e representa ativa e passiva, judicial e
extrajudicialmente;
III - se os
estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à
administração, e de que modo;
IV - se os
membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações
sociais;
V - as condições
de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste
caso.
Seção III
Das Sociedades ou Associações Civis
Art. 20.  As
pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.
§ 1o  Não se poderão constituir, sem prévia
autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de
seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os
sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.
Se tiverem de
funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em
territórios não constituídos em Estados, a autorização será do
Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.
§ 2o  As sociedades enumeradas no art. 16, que,
por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas
jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas
estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.
Art. 21.  Termina
a existência da pessoa jurídica:
I - pela sua
dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da
minoria e de terceiros;
II - pela sua
dissolução, quando a lei determine;
III - pela sua
dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a
autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em
atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.  (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 22.  Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos,
cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus
bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação
eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.
Parágrafo
único.  Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal
ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a
associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas,
o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito
Federal, ou à da União.  (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 23.  Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o
remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou
seus herdeiros.
Seção IV
Das Fundações
Art. 24.  Para
criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura
pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
Art. 25.  Quando
insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão
convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não
dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou
novas dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26.  Velará
pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1o  Se estenderem a atividade a mais de um
Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse
encargo.
§ 2o  Aplica-se ao Distrito Federal e aos
Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a
estes.
Art. 27.  Aqueles
a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo
ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases
(art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em
seguida, à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo
único.  Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no
Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da
lei.
Art. 28.  Para se
poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
I - que a reforma
seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e
representar a fundação;
II - que não
contrarie o fim desta;
III - que seja
aprovada pela autoridade competente.
Art. 29.  A
minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de 1
(um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente,
salvo o direito de terceiros.
Art. 30.  Verificado ser nociva, ou impossível, a
mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou
nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se
proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo
único.  Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela
minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.
TÍTULO II
DO DOMICÍLIO CIVIL
Art. 31.  O
domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a
sua residência com ânimo definitivo.
Art. 32.  Se,
porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde
alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais,
considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
Art. 33.  Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha
residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem
ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.
Art. 34.  Muda-se
o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o
mudar.
Parágrafo
único.  A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa
mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai,
ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
Art. 35.  Quanto
as pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o
Distrito Federal;
II - dos Estados,
as respectivas capitais;
III - do
Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais
pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial
nos seus estatutos ou atos constitutivos.
§ 1o  Quando o direito pleiteado se originar de um fato
ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus
efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção
judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade
de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
§ 2o  Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de
natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por
suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que
dispuser a respectiva legislação. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 3o  Tendo, a pessoa jurídica de direito privado
diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será
considerado domicílio para os atos nele praticados.
(§ 1o  renumerado e alterado pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 4o  Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no
estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no
tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o
lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. 
(§ 2o  renumerado e alterado pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 36.  Os
incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Parágrafo
único.  A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se
estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do
casal (art. 251).
Art. 37.  Os
funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas
funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão,
porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio
anterior.
Art. 38.  O
domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
Parágrafo
único.  As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na
respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem
exercendo, em terra.
Art. 39.  O
domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar
onde estiver matriculado o navio.
Art. 40.  O
preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a
sentença, ou desterro (art. 80, § 2°, no 2, da
Constituição Federal). (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 41.  O
ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no
estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no
País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou
no último ponto do território brasileiro onde o teve. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 42.  Nos
contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio
onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles
resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 43.  São
bens imóveis:
I - o solo com a
sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o
subsolo; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
II - tudo quanto
o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada
à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa
retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
III - tudo quanto
no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua
exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
Art. 44.  Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos
reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os
asseguram;
II - as apólices
da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
III - o direito à
sucessão aberta.
Art. 45.  Os
bens, de que trata o art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo,
mobilizados.
Art. 46.  Não
perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados
de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 47.  São
móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia.
Art. 48.  Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - os direitos
reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
II - os direitos
de obrigação e as ações respectivas;
III - os direitos
de autor.
Art. 49.  Os
materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Seção III
Das Coisas Fungíveis e Consumíveis
Art. 50.  São
fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem
substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
Art. 51.  São
consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, sendo também considerados tais os destinados a
alienação.
Seção IV
Das Coisas Divisíveis e Indivisíveis
Art. 52.  Coisas
divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas,
formando cada qual um todo perfeito.
Art. 53.  São
indivisíveis:
I - os bens que
se não podem partir sem alteração na sua substância;
II - os que,
embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei,
ou vontade das partes.
Seção V
Das Coisas Singulares e Coletivas
Art. 54.  As
coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são
singulares ou coletivas:
I - singulares,
quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente
das demais;
II - coletivas,
ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
Art. 55.  Nas
coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um,
se tem por extinta a coletividade. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 56.  Na
coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e
vice-versa.
Art. 57.  O
patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou
universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de
objetos materiais.
CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 58.  Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou
concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da
principal.
Art. 59.  Salvo
disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a
principal.
Art. 60.  Entram
na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e
rendimentos.
Art. 61.  São
acessórios do solo:
I - os produtos
orgânicos da superfície;
II - Os minerais
contidos no subsolo;
III - as obras de
aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.
Art. 62.  Também
se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer
que seja o seu valor, exceto:
I - a pintura em
relação à tela;
II - a escultura
em relação à matéria-prima;
III - a escritura
e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que
os recebe (art. 614).
Art. 63.  As benfeitorias podem ser voluptuárias,
úteis ou necessárias.
§ 1o  São voluptuárias as de mero deleite ou
recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a
tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o  São úteis as que aumentam ou facilitam o
uso da coisa.
§ 3o  São necessárias as que têm por fim
conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Art. 64.  Não se
consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 65.  São
públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos
Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 66.  Os bens
públicos são:
I - de uso comum
do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;
II - os de uso
especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou
estabelecimento federal, estadual ou municipal;
III - os
dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos
Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real
de cada uma dessas entidades.
Art. 67.  Os bens
de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade,
que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68.  O uso
comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme
as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja
administração pertencerem.
CAPÍTULO IV
DAS COISAS QUE
ESTÃO FORA DO COMÉRCIO
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Art. 69.  São
coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as
legalmente inalienáveis. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO V
DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 70.  É
permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio
desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas,
salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo
único.  Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que
os filhos completem sua maioridade.
Art. 71.  Para o
exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da
instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser
prejudicado.
Parágrafo
único.  A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às
anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou
inexeqüível em virtude do ato da instituição.
Art. 72.  O
prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou
ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus
representantes legais.
Art. 73.  A
instituição deverá constar de escritura pública transcrita no
registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta
desta, na da Capital do Estado. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 74.  Na
aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I - adquirem-se
os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de
outrem;
II - pode uma
pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;
III - dizem-se
atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja
aquisição não se acabou de operar.
Parágrafo
único.  Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição
pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se
subordina a fatos ou condições falíveis.
Art. 75.  A todo
o direito corresponde uma ação, que o assegura.
Art. 76.  Para
propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse
econômico, ou moral.
Parágrafo
único.  O interesse moral só autoriza a ação quando toque
diretamente ao autor, ou à sua família.
Art. 77.  Perece
o direito, perecendo o seu objeto.
Art. 78.  Entende-se que pereceu o objeto do direito:
I - quando perde
as qualidades essenciais, ou o valor econômico;
II - quando se
confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;
III - quando fica
em lugar de onde não pode ser retirado.
Art. 79.  Se a
coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá este ação,
pelos prejuízos contra o culpado.
Art. 80.  A mesma
ação de perdas e danos terão dono contra aquele que, incumbido de
conservar a coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a este,
por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.
TÍTULO I
DOS ATOS JURÍDICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81.  Todo o
ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato
jurídico.
Art. 82.  A
validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto
lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e
145).
Art. 83.  A
incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em
proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou
da obrigação comum.
Art. 84.  As
pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais,
tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente
incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Art. 85.  Nas
declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao
sentido literal da linguagem.
CAPÍTULO II
DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 86.  São
anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial.
Art. 87.  Considera-se erro substancial o que interessa à natureza
do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades
a ele essenciais.
Art. 88.  Tem-se
igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades
essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.
Art. 89.  A transmissão errônea da
vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se
de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.
Art. 90.  Só
vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante
ou sob forma de condição.
Art. 91.  O erro
na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada.
Seção II
Do Dolo
Art. 92.  Os atos
jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 93.  O dolo
acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o
dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por
outro modo.
Art. 94.  Nos
atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito
de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o
contrato.
Art. 95.  Pode
também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o
soube.
Art. 96.  O dolo
do representante de uma das partes só obriga o representado a
responder civilmente até à importância do proveito que teve.
Art. 97.  Se
ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para
anular o ato, ou reclamar indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 98.  A
coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que
incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua
família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável
do ato extorquido.
Art. 99.  No
apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a
saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias,
que lhe possam influir na gravidade.
Art. 100.  Não se
considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o
simples temor reverencial.
Art. 101.  A
coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1o  Se a coação exercida por terceiro for
previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta
solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
§ 2o  Se a parte prejudicada com a anulação do
ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá
pelas perdas e danos.
Seção IV
Da Simulação
Art. 102.  Haverá
simulação nos atos jurídicos em geral:
I - quando
aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das
a quem realmente se conferem, ou transmitem;
II - quando
contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não
verdadeira;
III - quando os
instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 103.  A
simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do
artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a
terceiros, ou de violar disposição de lei.
Art. 104.  Tendo havido intuito de
prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão
alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do
ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Art. 105.  Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os
terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder
público, a bem da lei, ou da Fazenda.
Seção V
Da Fraude Contra Credores
Art. 106.  Os
atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando
os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários
como lesivos dos seus direitos (art. 109). (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo
único.  Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem
pleitear-lhes a anulação.
Art. 107.  Serão
igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente,
quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser
conhecida do outro contraente.
Art. 108.  Se o
adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o
preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á
depositando-o em juízo, com citação edital de todos os
interessados.
Art. 109.  A
ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o
devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação
considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que há procedido
de má-fé. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
Art. 110.  O
credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento
da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito
do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores,
aquilo que recebeu. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 111.  Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros
credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver
dado a algum credor.
Art. 112.  Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios
ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento
mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.
Art. 113.  Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante
reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o
concurso de credores. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo
único.  Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir
direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor,
sua nulidade importará somente na anulação da preferência
ajustada.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS
Art. 114.  Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito
do ato jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 115.  São
lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar
expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que
privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma
das partes.
Art. 116.  As
condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa
impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis
invalidam os atos a elas subordinados.
Art. 117.  Não se
considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da
vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do
direito, a que acede.
Art. 118.  Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a
que ele visa.
Art. 119.  Se for
resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o
ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito
por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os
efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.
Parágrafo
único.  A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou
tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por
interpelação judicial, no segundo.
Art. 120.  Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a
condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a
quem desfavorecer.
Considera-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito
por aquele, a quem aproveita o seu implemento.
Art. 121.  Ao
titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é
permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
Art. 122.  Se
alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente
esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor,
realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 123.  O
termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do
direito.
Art. 124.  Ao
termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva,
nos arts. 121 e 122, e ao termo final, o disposto acerca da
condição resolutiva no art. 119.
Art. 125.  Salvo
disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do
começo, e incluindo o do vencimento.
§ 1o  Se este cair em dia feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o  Meado considera-se, em qualquer mês, seu
décimo quinto dia.
§ 3o  Considera-se mês o período sucessivo de 30
(trinta) dias completos.
§ 4o  Os prazos fixados por hora contar-se-ão de
minuto a minuto.
Art. 126.  Nos
testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos
contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor
do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu
a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.
Art. 127.  Os
atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a
execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de
tempo.
Art. 128.  O
encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo
quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição
suspensiva.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA
Art. 129.  A
validade das declarações de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 82).
Art. 130.  Não
vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em
lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a
preterição da forma exigida.
Art. 131.  As declarações constantes de documentos
assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo
único.  Não tendo relação direta, porém, com as disposições
principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações
enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus
de prová-las. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 132.  A
anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um
ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se
possa, do próprio instrumento.
Art. 133.  No
contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato.
Art. 134.  É,
outrossim, da substância do ato a escritura pública: (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - nos pactos
antenupciais e nas adoções;
II - nos
contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. (Redação dada pela   Lei 
nº 7.104, de 20.6.1983)
§ 1o  A escritura pública, lavrada em notas de tabelião,
é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de
outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:
(Parágrafo  acrescentado pela  Lei  nº 6.952, de 6.11.1981)
a) data e lugar
de sua realização;
b) reconhecimento
da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato;
c) nome,
nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das
partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário,
do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
d) manifestação
da vontade da partes e dos intervenientes;
e) declaração de
ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todas a
leram;
f) assinatura das
partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião,
encerrando o ato.
§ 2o  Se algum comparecente não puder ou não souber
assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
(Parágrafo  acrescentado pela  Lei  nº 6.952, de 6.11.1981)
§ 3o  A escritura será redigida em língua nacional.
(Parágrafo  acrescentado pela  Lei  nº 6.952, de 6.11.1981)
§ 4o  Se qualquer dos comparecentes não souber a língua
nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa,
deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou,
não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes. (Parágrafo 
acrescentado pela  Lei  nº 6.952, de 6.11.1981)
§ 5o  Se algum dos comparecentes não for conhecido do
tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão
participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e
atestem sua identidade. (Parágrafo  acrescentado pela  Lei  nº
6.952, de 6.11.1981)
§ 6o  O valor previsto no inciso II deste artigo será
reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal
das Obrigações do Tesouro Nacional  -  OTN (Lei
no 6.423, de 17 de Junho de 1977). (Parágrafo 
acrescentado pela  Lei  nº 7.104, de 20.6.1983)
Art. 135.  O
instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por
quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo
subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os
da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067),
antes de transcrito no Registro Público.
Parágrafo
único.  A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas
outras de caráter legal.
Art. 136.  Os
atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão
provar-se mediante:
I - confissão;
II - atos
processados em juízo;
III - documentos
públicos ou particulares;
IV - testemunhas;
V - presunção;
VI - exames e
vistorias;
VII
 - arbitramento.
Art. 137.  Farão
a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer
peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer
livro, a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua
vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos,
quando por outro escrivão concertados. (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 138.  Terão
também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas
por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas
notas.
Art. 139.  Os
traslados, ainda que não concertados, e as certidões
considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem
produzido em juízo como prova de algum ato. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 140.  Os
escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para
ter efeitos legais no país, vertidos em português.
Art. 141.  Salvo
os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite
nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 18.12.1952)
Parágrafo
único.  Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal
é admissível como subsidiária ou complementar da prova por
escrito.
Art. 142.  Não
podem ser admitidos como testemunhas:
I - os loucos de
todo o gênero;
II - os cegos e
surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos
sentidos, que lhes faltam;
III - os menores
de 16 (dezesseis) anos;
IV - o
interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o
descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das
partes, por consangüinidade, ou afinidade;
V - os
cônjuges.
Art. 143.  Os
ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos
como testemunhas, em questões em que se trate de verificar o
nascimento, ou o óbito dos filhos.
Art. 144.  Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 145.  É nulo
o ato jurídico:
I - quando
praticado por pessoa absolutamente incapaz (art.
5o);
II - quando for
ilícito, ou impossível, o seu objeto;
III - quando não
revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130);
IV - quando for
preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a
sua validade;
V - quando a lei
taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Art. 146.  As
nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber
intervir.
Parágrafo
único.  Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou
dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido
supri-las ainda a requerimento das partes.
Art. 147.  É
anulável o ato jurídico:
I - por
incapacidade relativa do agente (art. 6o);
II - por vício
resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a
113).
Art. 148.  O ato
anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de
terceiro.
A ratificação
retroage à data do ato.
Art. 149.  O ato
de ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a
vontade expressa de ratificá-la.
Art. 150.  É
escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida
em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.
Art. 151.  A
ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação
anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas
as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o
devedor.
Art. 152.  As
nulidades do art. 147 não tem efeito antes de julgadas por
sentença, nem se pronunciam de ofício.
Só os
interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que
as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou
indivisibilidade.
Parágrafo
único.  A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que
este puder provar-se por outro meio.
Art. 153.  A
nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se
esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal.
Art. 154.  As
obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte
e um) anos, são anuláveis (arts. 6o e 84), quando
resultem de atos por eles praticados:
I - sem
autorização de seus legítimos representantes (art. 84);
II - sem
assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
Art. 155.  O
menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para
se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a
ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar,
espontaneamente se declarou maior. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 156.  O
menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, equipara-se ao
maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for
culpado.
Art. 157.  Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada,
pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a
importância paga.
Art. 158.  Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em
que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão
indenizadas com o equivalente.
TÍTULO II
DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 159.  Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano. 
A verificação da
culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto
neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 160.  Não
constituem atos ilícitos:
I - os praticados
em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II - a
deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo
iminente (arts. 1.519 e 1.520).
Parágrafo
único.  Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo
os limites do indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO III
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161.  A
renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá,
sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar.
Tácita é a
renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição.
Art. 162.  A
prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a
quem aproveita.
Art. 163.  As
pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem
invocá-los sempre que lhes aproveitar.
Art. 164.  As
pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação
regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por
dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.
Art. 165.  A
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o
seu herdeiro.
Art. 166.  O juiz
não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não
foi invocada pelas partes.
Art. 167.  Com o
principal prescrevem os direitos acessórios.
CAPÍTULO II
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art. 168.  Não
corre a prescrição:
I - entre
cônjuges, na constância do matrimônio;
II - entre
ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;
III - entre
tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a
tutela ou curatela;
IV - em favor do
credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que
lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e
as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e
obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
Art. 169.  Também
não ocorre a prescrição:
I - contra os
incapazes de que trata o art. 5o;
II - contra os
ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos
Municípios;
III - contra os
que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo
de guerra.
Art. 170.  Não
corre igualmente:
I - pendendo
condição suspensiva;
II - não estando
vencido o prazo;
III - pendendo
ação de evicção.
Art. 171.  Suspensa a prescrição em favor de um dos credores
solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for
indivisível.
CAPÍTULO III
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Art. 172.  A
prescrição interrompe-se:
I - pela citação
pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz
incompetente;
II - pelo
protesto, nas condições do número anterior;
III - pela
apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em
concurso de credores;
IV - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento
do direito pelo devedor.
Art. 173.  A
prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último do processo para a interromper.
Art. 174.  Em
cada um dos casos do art. 172, a interrupção pode ser
promovida:
I - pelo próprio
titular do direito em via de prescrição;
II - por quem
legalmente o represente;
III - por
terceiro que tenha legítimo interesse.
Art. 175.  A
prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma,
por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a
ação.
Art. 176.  A
interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros.
Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o  A interrupção, porém, aberta por um dos
credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção
efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros.
§ 2o  A interrupção operada contra um dos
herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros
ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos
indivisíveis.
§ 3o  A interrupção produzida contra o principal
devedor prejudica o fiador.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 177.  As
ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as
reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15
(quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art. 178.  Prescreve:
§ 1o  Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a
ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já
deflorada (arts. 218, 219, IV, e 220). (Parágrafo alterado pela Lei
nº 13, de 29.1.1935 e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.059, de
8.12.1942)
§ 2o  Em 15 (quinze) dias, contados da tradição
da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel,
recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e
reaver o preço pago, mais perdas e danos. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 3o  Em 2 (dois) meses, contados do nascimento,
se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade
do filho de sua mulher (art. 338 e 344).
§ 4o  Em 3 (três) meses:
I - a mesma ação
do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe
ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa
conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no
segundo;
II - a ação do
pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou
curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu
suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do
casamento (arts. 180, III, 183, XI, 209 e 213).
§ 5o  Em (seis) meses:
I - A ação do
cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em
que cessou a coação (arts. 183, IX, e 209);
II - a ação para
anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este,
quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos
herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no
primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte
do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art.
212);
III - a ação para
anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18
(dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa
idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio,
quando o for por seus representantes legais (arts. 213 e 216) ou
pelos parentes designados no art. 190; (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - a ação para
haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício
redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o
preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da
coisa; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
V - a ação dos
hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados
ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou
dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.
§ 6o  Em 1 (um) ano:
I - a ação do
doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber
do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187);
II - a ação do
segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza
se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado
tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, § 7o,
V);
III - a ação do
filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade,
alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais;
contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388,
I);
IV - a ação dos
herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo
do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de
seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo
o prazo da data em que houver decaído (arts. 386 e 388, II e
III);
V - a ação de
nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da
partilha passou em julgado (art. 1.805);
VI - a ação dos
professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou
arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes
a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;
VII - a ação dos
donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos
seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do
vencimento de cada uma;
VIII - a ação dos
tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e
escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da
data daqueles por que elas se deverem;
IX - a ação dos
médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações
ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço
prestado; (Alterado pela Lei nº 7.961, de 18.9.1945 e revigorado
pela Lei nº 2.923, de 21.10.1956)
X - a ação dos
advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores
judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do
vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da
revogação do mandato.
XI - a ação do
proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela
avulsão, nos termos do art. 541; contado o prazo do dia em que ela
ocorreu;
XII - a ação dos
herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado
o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou
incapaz;
XIII - a ação do
adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor
ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a
menoridade ou a interdição. (Inciso acrescentado pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 7o  Em 2 (dois) anos: (Parágrafo alterado pela
Lei nº 13, de 29.1.1935 e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.059,
de 8.12.1942)
I - a ação do
cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219, I, II e III;
contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da
execução deste Código para os casamentos anteriormente
celebrados;
II - a ação dos
credores por dívida inferior a cem mil-réis, salvo as contempladas
nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do
vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário,
do dia em que foi contraída;
III - a ação dos
professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte,
cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a
períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da
última prestação;
IV - a ação dos
engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus
honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;
V - a ação do
segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza
se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse
fato soube o interessado (art. 178, § 6°, II);
VI - a ação do
cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita
pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da
dissolução da sociedade conjugal (art. 1.177); (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VII - a ação do
marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher,
praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz;
contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal
(arts. 252 e 315). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 8o  Em 3 (três) anos:
A ação do
vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da
escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (art.
1.141).
§ 9o  Em 4 (quatro) anos:
I - contados da
dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:
a) desobrigar ou
reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou
alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235
e 237);
b) anular as
fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos
legais (arts. 235, III e IV, e 236); (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
c) reaver do
marido o dote (art. 300), ou os outros bens seus confiados à
administração marital (arts. 233, II, 263, VIII e IX, 269, 289, I,
300 e 311, III);
II - a ação dos
herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número
anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura;
contado o prazo da data do falecimento (arts. 239, 295, II, 300 e
311, III);
III - a ação da
mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens
dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da
dissolução da sociedade conjugal (arts. 293 a 296);
IV - a ação do
interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (arts. 1595 e 1596),
ou provar a causa da sua deserdação (arts. 1.741 a 1745), e bem
assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da
abertura da sucessão;
V - a ação de
anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha
estabelecido menor prazo; contado este:
a) no caso de
coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro,
dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o
contrato;
c) quanto aos
atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
d) Inciso
suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919:
Texto original:
quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a
sociedade conjugal (art. 315).
VI - a ação do
filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do
dia em que atingir a maioridade ou se emancipar; (Inciso
acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
§ 10.  Em 5
(cinco) anos:
I - As prestações
de pensões alimentícias;
II - As
prestações de rendas temporárias ou vitalícias;
III - Os juros,
ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou
em períodos mais curtos;
IV - Os alugueres
de prédio rústico ou urbano;
V - A ação dos
serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus
salários;
VI - As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e
qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal;
devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual
se originar a mesma ação.
Os prazos dos
números anteriores serão contados do dia em que cada prestação,
juro, aluguel ou salário for exigível;
VII - A ação
civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da
contrafação;
VIII - O direito
de propor ação rescisória; (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IX  - A ação por
ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo
da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
X - Inciso
suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919:
Texto original: A
ação de que  trata  o art.  109; contado o prazo do dia em que
judicialmente se verificou a insolvencia.
Art. 179.  Os
casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados,
quanto ao prazo, pelo art. 177.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I
DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
DAS FORMALIDADES PRELIMINARES
Art. 180.  A
habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro
civil, apresentando-se os seguintes documentos:
I - certidão de
idade ou prova equivalente;
II - declaração
do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de
seus pais, se forem conhecidos;
III - autorização
das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial
que a supra (arts. 183, XI, 188 e 196);
IV - declaração
de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de
casar;
V - certidão de
óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do
registro da sentença de divórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.515,
de 26.12.1977)
Parágrafo
único.  Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do
último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem
impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
Art. 181.  À
vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus
procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de
casamento, mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze)
dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os
casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (art. 182,
parágrafo único).
§ 1o  Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem
imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe
cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes
que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses
imediatos (art. 192).
§ 2o  Se os nubentes residirem em diversas
circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão
os editais.
Art. 182.  O
registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver
publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.
Parágrafo
único.  A autoridade competente, havendo urgência, poderá
dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os
documentos exigidos no art. 180.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 183.  Não
podem casar (arts. 207 e 209):
I - os
ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em
linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
III - o adotante
com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante
(art. 376);
IV - os irmãos,
legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais,
legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com
o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);
VI - as pessoas
casadas (art. 203);
VII - o cônjuge
adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
VIII - o cônjuge
sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou
tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
IX - as pessoas
por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir; (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
X - o raptor com
a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar
seguro;
XI - os sujeitos
ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou
lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador
(art. 212); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
XII - as mulheres
menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18
(dezoito);
XIII - o viúvo ou
a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos
herdeiros; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
XIV - a viúva, ou
a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado,
até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da
sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz
algum filho; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
XV - o tutor ou
curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar
a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas
contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito
autêntico ou em testamento;
XVI - o juiz, ou
escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um
ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade
judiciária superior.
Art. 184.  A
afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por
confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais,
se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de
justiça.
Parágrafo
único.  A resultante da filiação natural poderá ser também provada
por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não
existir a prova prescrita no art. 357.
Art. 185.  Para o
casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos
legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.
Art. 186.  Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade
paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu
casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os
filhos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo
único.  Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o consentimento
do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido,
o consentimento materno.
Art. 187.  Até a
celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores
retratar o seu consentimento. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 188.  A
denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo
juiz, com recurso para a instância superior.
CAPÍTULO III
DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS
Art. 189.  Os
impedimentos do art. 183, I a XII, podem ser opostos:
I - pelo oficial
do registro civil (art. 227, III);
II - por quem
presidir à celebração do casamento;
III - por
qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente
declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.
Parágrafo
único.  Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o
oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas
testemunhas, residentes no Município, que atestem o
impedimento.
Art. 190.  Os
outros impedimentos só poderão ser opostos:
I - pelos
parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou
afins;
II - pelos
colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.
Art. 191.  O
oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus
representantes, nota do impedimento oposto, indicando os
fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio,
o nome do oponente.
Parágrafo
único.  Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao
impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente
de má-fé. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 192.  Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar
previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao
ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados
com a certidão do art. 181, § 1°.
Art. 193.  A
solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a
publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas
testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força
maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício,
público, ou particular.
Parágrafo
único.  Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de
portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não
souber escrever, serão quatro as testemunhas.
Art. 194.  Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador
especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o
presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação de que persistem
no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará
efetuado o casamento, nestes termos:
"De acordo com a
vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".
Art. 195.  Do
matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro
de registro (art. 202).
No assento,
assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o
oficial do registro, serão exarados:
I - os nomes,
prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência
atual dos cônjuges;
II - os nomes,
prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência
atual dos pais;
III - os nomes e
prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento
anterior;
IV - a data da
publicação dos proclamas e da celebração do casamento; (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
V - a relação dos
documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180); (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VI - os nomes,
prenomes, profissão, domicílio e residência atual das
testemunhas;
VII - o regime do
casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas
foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de
comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste
Livro, para outros casamentos.  (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
Art. 196.  O
instrumento da autorização para casar transcrever-se-á
integralmente na escritura antenupcial.
Art. 197.  A
celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos
contraentes:
I - recusar a
solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que
esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo
único.  O nubente que, por algum destes fatos, der causa à
suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 198.  No
caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá
celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite,
perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.
§ 1o  A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos
seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro
ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o  O termo avulso, que o oficial ad hoc
lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.
Art. 199.  O
oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à
vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do
edital de proclamas (art. 181), dará a certidão ordenada no art.
181, § 1o:
I - quando
ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do
casamento;
II - quando algum
dos contraentes estiver em eminente risco de vida.
Parágrafo
único.  Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da
autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu
substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que
com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na
colateral, em segundo grau.
Art. 200.  Essas
testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade
judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as
seguintes declarações:
I - que foram
convocadas por parte do enfermo;
II - que este
parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que em sua
presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente
receber-se por marido e mulher.
§ 1o  Autuado o pedido e tomadas as declarações,
o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os
contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma
ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15
(quinze) dias.
§ 2o  Verificada a idoneidade dos cônjuges para o
casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso
voluntário às partes.
§ 3o  Se da decisão não se tiver recorrido, ou se
ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz
mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.
§ 4o  O assento assim lavrado retrotrairá os
efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da
celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.
§ 5o  Serão dispensadas as formalidades deste e
do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o
casamento em presença da autoridade competente e do oficial do
registro.
Art. 201.  O
casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue
poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do
outorgante, o outro contraente.
Parágrafo
único.  Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando
lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda
estiver.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 202.  O
casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro,
feito ao tempo de sua celebração (art. 195).
Parágrafo
único.  Justificada a falta ou perda do registro civil, é
admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 203.  O
casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas
não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante
certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma
delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (art. 183, VI).
Art. 204.  O
casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do
país, onde se celebrou.
Parágrafo
único.  Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á
por certidão do assento no registro do consulado.
Art. 205.  Quando
a prova de celebração legal do casamento resultar de processo
judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil
produzira, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos
filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.  (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 206.  Na
dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se
os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vívido
na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VI
DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL
Art. 207.  É nulo
e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o
casamento contraído com infração de qualquer dos ns. I a VIII do
art. 183.
Art. 208.  É
também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente
(arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará
sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.
Parágrafo
único.  Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade
poderá ser requerida:
I - por qualquer
interessado;
II - pelo
Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos
cônjuges.
Art. 209.  É
anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX
a XII do art. 183.
Art. 210.  A
anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de
consentir, só pode ser promovida:
I - pelo próprio
coacto;
II - pelo
incapaz;
III - por seus
representantes legais.
Art. 211.  O que
contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando
adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os
seus efeitos à data da celebração.
Art. 212.  A
anulação do casamento contraído com infração do n° XI do art. 183
só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de
consentir e não assistiram ao ato.
Art. 213.  A
anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor
de 18 (dezoito) será requerida:
I - pelo próprio
cônjuge menor;
II - pelos seus
representantes legais;
III - pelas
pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.
Art. 214.  Podem,
entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição
ou o cumprimento da pena criminal.
Parágrafo
único.  Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos,
até que os cônjuges alcance a idade legal.
Art. 215.  Por
defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou
gravidez.
Art. 216.  Quando
requerida por terceiros a anulação do casamento (art. 213, II e
III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada
no art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A
ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o
regime da separação de bens.
Art. 217.  A
anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido
ou havido antes ou na constância dele.
Art. 218.  É
também anulável o casamento, se houver por parte de um dos
nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do
outro.
Art. 219.  Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro
cônjuge:
I - o que diz
respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo
esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a
vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância
de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente
julgado por sentença condenatória;
III - a
ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável
ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança,
capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência;
IV - o
defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
Art. 220.  A
anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá
demandar o cônjuge enganado.  (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 221.  Embora
anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os
cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz
todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo
único.  Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o
casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos
aproveitarão.
Art. 222.  A
nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual
será nomeado curador que o defenda.
Art. 223.  Antes
de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de
desquite, requererá o autor, com documento que a autorize, a
separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível
brevidade.
Art. 224.  Concedida a separação, a mulher poderá pedir os
alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do art.
400.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 225.  O
viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar
antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros,
perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.
Art. 226.  No
casamento com infração do art. 183, XI a XVI, é obrigatório o
regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer
doações ao outro.
Parágrafo
único.  Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em
seu favor a escusa da cláusula final do art. 183, XV.
Art. 227.  Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis,
além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do
registro:
I - que publicar
o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os
contraentes;
II - que der a
certidão do art. 181, § 1°, antes de apresentados os documentos do
art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.
III - que não
declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja
existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza
(art. 189, I).
Art. 228.  Nas
mesmas penas incorrerá o juiz:
I - que celebrar
o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra
algum dos contraentes;
II - que deixar
de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts.
189 a 191;
III - que se
abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem
ex officio (art. 189, II);
IV - que se
recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
Parágrafo
único.  Cabe aos interessados promover a aplicação das penas
cominadas nos arts. 225 e 226. A das deste e do art. 227 será
promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos
interessados. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
TÍTULO II
DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 229.  Criando a família legítima, o casamento legitima os
filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a
354).
Art. 230.  O
regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do
casamento, e é irrevogável.
Art. 231.  São
deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade
recíproca;
II - vida em
comum, no domicílio conjugal (arts. 233, IV, e 234);
III - mútua
assistência;
IV - sustento,
guarda e educação dos filhos.
Art. 232.  Quando
o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este
incorrerá:
I - na perda de
todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação
de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial
(arts. 256 e 312).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO
Art. 233.  O
marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a
colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos
(arts. 240, 247 e 251). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
Compete-lhe:
I - a
representação legal da família;(Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
II - a
administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao
marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial
adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9°, I, c, 274, 289,
I e 311);(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - o direito
de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de
recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IV - Inciso
suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original: O
direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residencia fora
do teto conjugal (arts.  231, II, 242, VII, 243 a 245, II e 247,
III)
IV - prover a
manutenção da família, guardada as disposições dos arts. 275 e
277.  (Inciso V renumerado e alterado pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
Art. 234.  A
obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela
abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa
voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias,
ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário
de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Art. 235.  O
marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o
regime de bens:
I - alienar,
hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre
imóveis alheios (art. 178, § 9o, I, a, 237, 276 e
293); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
II - pleitear,
como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
III - prestar
fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X);
IV - fazer
doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou
rendimentos comuns (art. 178, § 9o, I, b).
Art. 236.  Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às
filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou
estabelecerem economia separada (art. 313).
Art. 237.  Cabe
ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem
motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e
239).
Art. 238.  O
suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não
obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269,
274 e 275)
Art. 239.  A
anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou
sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus
herdeiros (art. 178, § 9o, I, a, e II).
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER
Art. 240.  A
mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte
e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe
velar pela direção material e moral desta. (Redação dada pela Lei
nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo
único.  A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Art. 241.  Se o
regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará
da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos
particulares desta houver feito.
Art. 242.  A
mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação
dada pela  Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
I - praticar os
atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235);
(Redação dada pela  Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - alienar ou
gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer
que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e
310); (Redação dada pela  Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - alienar os
seus direitos reais sobre imóveis de outrem; (Redação dada pela 
Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IV - Inciso
suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original:
Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V - Inciso
suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original:
Aceitar  tutela, curatela ou outro munus público.
VI -  Inciso
suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original:
Litigar em juízo civil ou comercial, a não  ser nos casos indicados
no arts. 248 e 251.
VII - Inciso
suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original:
Exercer  a profissão (art. 233, IV)
IV - contrair
obrigações que possam importar em alheação de bens do casal. 
(Inciso VIII renumerado e alterado pela  Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
IX - Inciso
acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919 e suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original:
Aceitar mandato (art. 1.299)
Art. 243.  A
autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar
de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Parágrafo único.
Parágrafo suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919:
Texto original:
Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar
cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a
profissão exercida fora do lar conjugal
Art. 244.  Esta
autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de
terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245.  A
autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I - nos casos do
art. 242, I a V;
II - nos casos do
art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de
subsistência à mulher e aos filhos.
Parágrafo
único.  O suprimento judicial da autorização valida os atos da
mulher, mas não obriga os bens próprios do marido. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Art. 246.  A
mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá
direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à
sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com
ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto
antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente
com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e
nos ns. II e II do art. 242. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
Parágrafo
único.  Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens
a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as
contraídas em benefício da família. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 247.  Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I - para a
compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia
doméstica;
II - para obter,
por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa
exigir;
III - para
contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que
exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo
único.  Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que
ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a
profissão exercida fora do lar conjugal. (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 248.  A
mulher casada pode livremente: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
I - Exercer o
direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do
leito anterior (art. 393);  (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
II - Desobrigar
ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou
alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - Anular as
fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos
ns. III e IV do art. 235;  (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
IV - Reivindicar
os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo
marido à concubina (art. 1.177). (Redação dada pela Lei nº 4.121,
de 27.8.1962)
Parágrafo
único.  Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia
do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro
contrato; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
V - Dispor dos
bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer
outros que possua, livres da administração do marido, não sendo
imóveis; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
VI - Promover os
meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros
bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe
competirem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
VII  - Praticar
quaisquer outros atos não vedados por lei; (Redação dada pela Lei
nº 4.121, de 27.8.1962)
VIII - Propor a
separação judicial e o divórcio. (Inciso suprimido pela Lei nº
4.121, de 27.8.1962 e acrescentado pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
IX - Inciso
suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original:
Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224)
X -  Inciso
suprimido pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962:
Texto original:
Fazer testamento ou disposições de ultima vontade.
Art. 249.  As
ações fundadas nos ns. II, III, IV e VI do artigo antecedente
competem à mulher e aos seus herdeiros.
Art. 250.  Salvo
o caso do n° IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a
sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido
ou seus herdeiros.
Art. 251.  À
mulher compete a direção e administração do casal, quando o
marido:
I - estiver em
lugar remoto, ou não sabido;
II - estiver em
cárcere por mais de 2 (dois) anos;
III - for
judicialmente declarado interdito.
Parágrafo
único.  Nestes casos, cabe à mulher:
I - administrar
os bens comuns;
II - dispor dos
particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;
III - administrar
os do marido;
IV - alienar os
imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do
juiz.
Art. 252.  A
falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando
necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta
nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois
de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo
único.  A ratificação do marido, provada por instrumento público ou
particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253.  Os
atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do
casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os
particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir
conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254.  Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de
ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a
mulher praticar na conformidade do art. 247.
Art. 255.  A
anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável
do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da
vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou
ao casal. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
Parágrafo
único.  Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver
bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se
comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o
casal.
TÍTULO III
DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 256.  É
lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular,
quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277,
283, 287 e 312).
Parágrafo
único.  Serão nulas tais convenções:
I - não se
fazendo por escritura pública;
II - não se lhes
seguindo o casamento.
Art. 257.  Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:
I - que
prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
II - que
contravenha disposição absoluta da lei.
Art. 258.  Não
havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre
os cônjuges, o regime de comunhão parcial. (Redação dada pela Lei
nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo
único.  É, porém, obrigatório o da separação de bens do
casamento:
I - Das pessoas
que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI
(art. 216);
II - do maior de
60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
III - do órfão de
pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora
case, no termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor; 
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
IV - de todos os
que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, XI,
384, III, 426, I, e 453).  (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 259.  Embora
o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio
do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos
adquiridos na constância do casamento.
Art. 260.  O
marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será
para com ela e seus herdeiros responsável:
I - como
usufrutuário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V, e
289, II);
II - como
procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os
administrar (art. 311);
III - como
depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts. 269,
II, 276 e 310).
Art. 261.  As
convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão
depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro
de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256).  (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO II
DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 262.  O
regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as
exceções dos artigos seguintes.
Art. 263.  São
excluídos da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
I - as pensões,
meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes; 
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - os bens
doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;  (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
III - os bens
gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário,
antes de realizar a condição suspensiva;  (Redação dada pela Lei nº
4.121, de 27.8.1962)
IV - o dote
prometido ou constituído a filhos de outro leito;   (Redação dada
pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
V - o dote
prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a
filho comum;   (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
VI - as
obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532); 
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
VII - as dívidas
anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum; (Redação dada pela Lei
nº 4.121, de 27.8.1962)
VIII - as doações
antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade (art. 312);   (Redação dada pela Lei nº 4.121,
de 27.8.1962)
IX - as roupas de
uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo
esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da
família;  (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
X - a fiança
prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9, I, b, e
235, III);   (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
XI - os bens da
herança necessária a que se impuser a cláusula de
incomunicabilidade (art. 1.723); (Inciso acrescentado pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919 e alterado pela Lei nº
4.121, de 27.8.1962)
XII - os bens
reservados (art. 246, parágrafo único); (Inciso acrescentado pela
Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
XIII - os frutos
civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 264.  As
dívidas não compreendidas nas duas exceções do n° VII, do artigo
antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens
que o cônjuge devedor trouxer para o casal.
Art. 265.  A
incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes
estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o
casamento.
Art. 266.  Na
constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é
comum.
Parágrafo
único.  A mulher, porém, só os administrará por autorização do
marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.
Art. 267.  Dissolve-se a comunhão:
I - pela morte de
um dos cônjuges (art. 315, I);
II - pela
sentença que anula o casamento (art. 222);
III - pela
separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
IV - pelo
divórcio. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)
Art. 268.  Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e
passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para
com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.
CAPÍTULO III
DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
Art. 269.  No
regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: 
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
I - os bens que
cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do matrimônio por doação ou por sucessão; (Redação dada
pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - os
adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares; (Redação dada pela
Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - os
rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha
direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
IV - os demais
bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 270.  Igualmente não se comunicam:
I - as obrigações
anteriores ao casamento;
II - as
provenientes de atos ilícitos.
Art. 271.  Entram
na comunhão:
I - os bens
adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que
só em nome de um dos cônjuges;
II - os
adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou
despesa anterior;
III - os
adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges (art. 269, I);
IV - as
benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos
bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão
dos adquiridos;
VI - os frutos
civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
Art. 272.  São
incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.
Art. 273.  No
regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do
casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico
que o foram em data anterior. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
Art. 274.  A
administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por
este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em
falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do
proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275.  É
aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas
pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo
marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244,
247, 248 e 233, IV).
CAPÍTULO IV
DO REGIME DA SEPARAÇÃO
Art. 276.  Quando
os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão
os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os
poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II,
e 310).
Art. 277.  A
mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os
rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente
ao dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato
antenupcial (arts. 256 e 312).
CAPÍTULO V
DO REGIME DOTAL
Seção I
Da Constituição do Dote
Art. 278.  É da
essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de
per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que
constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime
ficam sujeitos.
Art. 279.  O dote
pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus
antecedentes, ou por outrem.
Parágrafo
único.  Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou
por procurador, todos os interessados.
Art. 280.  O dote
pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros
da mulher.
Parágrafo
único.  Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no
dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado
em cláusula expressa do pacto antenupcial.
Art. 281.  Não e
lícito aos casados aumentar o dote.
Art. 282.  O dote constituído por estranhos durante
o matrimônio não altera, quanto aos outros bens, o regime
preestabelecido.
Art. 283.  É
lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao
dotador, dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 284.  Se o
dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da
parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se
obrigou por metade.
Art. 285.  Quando
o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só
responderá pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a
responsabilidade tiver sido estipulada.
Art. 286.  Os
frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não
se estipulou prazo.   (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 287.  É
permitido estipular no contrato dotal:
I - que a mulher
receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma
determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;
II - que, a par
dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.
Parágrafo único.
Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919:
Texto original:
Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens
extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.
Art. 288.  Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto
neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275).
Seção II
Dos Direitos e Obrigações do Marido em Relação aos Bens Dotais
Art. 289.  Na
vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
I - administrar
os bens dotais;
II - perceber os
seus frutos;
III - usar das
ações judiciais a que derem lugar.
Art. 290.  Salvo cláusula expressa em contrário,
presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que
recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem
imóveis.
Parágrafo único.
Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919:
Texto original:
Só mediante cláusula expressa  adquirirá domínio o marido sobre os
imóveis dotais.
Art. 291.  O
imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir
em dinheiro, será considerado dotal.
Art. 292.  Quando
o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e
poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e
vantagens que lhes sobrevierem.
Art. 293.  Os
móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem
alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz
competente, nos casos seguintes:
I - se de acordo
o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
II - em caso de
extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência
da família;
III - no caso da
primeira parte do § 2o do art. 299;
IV - para reparos
indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
V - quando se
acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou
prejudicial;
VI - no caso de
desapropriação por utilidade pública;
VII - quando
estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por
isso for manifesta a conveniência de vendê-los.
Parágrafo
único.  Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros
bens, nos quais ficará sub-rogado.
Art. 294.  Ficará
subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora
dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não
providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o
parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 295.  A
nulidade da alienação pode ser promovida:
I - pela
mulher;
II - pelos seus
herdeiros.
Parágrafo
único.  A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o
marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a
alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem
sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.
Art. 296.  O
marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados
com a nulidade, se no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não
se declarar a natureza dotal dos imóveis.
Art. 297.  Se o
marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do
dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra
caução.
Art. 298.  O
direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas
prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis
dotais.
Art. 299.  Quanto
às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:
§ 1o  As do marido, contraídas antes ou depois do
casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;
§ 2o  As da mulher, anteriores ao casamento,
serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos
frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso,
pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão
ser pagas pelos bens extradotais.
§ 3o  As contraídas pelo marido e pela mulher
conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos
particulares do marido, ou pelos extradotais.
Seção III
Da Restituição do Dote
Art. 300.  O dote
deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros,
dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se
não o puder ser imediatamente (art. 178, § 9°, I, c, e II).
Art. 301.  O
preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente
alienados, só pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução
da sociedade conjugal.
Art. 302.  Se os
móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será
obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se
acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 303.  A
mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em
conformidade com a disposição do art. 263, IX, deduzindo-se o seu
valor do que o marido houver de restituir.
Art. 304.  Se o
dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição
ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á
da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos
títulos.
Parágrafo
único.  Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus
herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e
os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.
Art. 305.  Presume-se recebido o dote:
I - se o
casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo
estabelecido para sua entrega;
II - se o devedor
for a mulher.
Parágrafo
único.  Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não
recebeu, apesar de o ter exigido.
Art. 306.  Dada a
dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que
correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois
cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à
duração do casamento, no decurso do mesmo ano.
Os anos do
casamento contam-se na data de sua celebração.
Parágrafo
único.  Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou
inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao
tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da
colheita.
Art. 307.  O
marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e
úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde
pelos danos de que tiver culpa.
Parágrafo
único.  Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus
herdeiros.
Seção IV
Da Separação do Dote e Sua Administração Pela Mulher
Art. 308.  A
mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a
desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não
bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores
assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.
Art. 309.  Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas
continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a
separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues
pelo marido em reposição dos bens dotais.
Parágrafo
único.  A sentença da separação será averbada no registro de que
trata o art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.
Seção V
Dos Bens Parafernais
Art. 310.  A
mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre
disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os
imóveis (art. 276).
Art. 311.  Se o
marido, como procurador constituído para administrar os bens
parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula
expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir
os frutos existentes:
I - quando ela
pedir contas;
II - quando ela
lhe revogar o mandato;
III - quando
dissolvida a sociedade conjugal.
CAPÍTULO VI
DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS
Art. 312.  Salvo
o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo
único), é livre aos contraentes estipular, na escritura
antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que
não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232,
II).
Art. 313.  As
doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no
contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao
casamento.  (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 314.  As
doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da
morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que
este faleça antes daquele.
Parágrafo
único.  No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do
donatário, caducará a doação.
TÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS
FILHOS
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 315.
 Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: A
sociedade conjugal termina:
I. Pela morte de
um dos conjuges.
II. Pela nulidade
ou anulação do casamento.
III. Pelo
desquite, amigável ou judicial.
Parágrafo único.
O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos conjuges,
não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art.
10, sugunda parte.
Art. 316.
 Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: A
ação de desquite será ordinária e somente competirá aos
conjuges.
Parágrafo único.
Se, porém, o conjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser
representado por qualquer ascendente, ou irmão.
Art. 317.  (Revogado pela
Lei n.° 6.515, de 1977)
Texto original: A
ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes
motivos:
I. Adultério.
II. Tentativa de
morte.
III. Sevicia, ou
injuria grave.
IV. Abandono
voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.
Art. 318.
 Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original:
Dar-se-á tambem o desquite por mutuo consentimento dos conjuges, se
forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e
devidamente homologado.
Art. 319.
 Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: O
adultério deixará de ser motivo para o desquite:
I - Se o autor
houver concorrido para que o réu o cometa. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - Se  o
conjuge inocente lhe houver perdoado.
Parágrafo único.
Presume-se   perdoado o adultério, quando o conjuge inocente,
conhecendo-o, cohabitar com o culpado.
Art. 320.
 Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original:
No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre,
prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.
Art. 321.
 Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: O
juiz fixará tambem a quota com que, para criação e educação dos
filhos, deve concorrer o conjuge culpado, ou ambos, se um e outro o
forem.
Art. 322.
 Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: A
sentença do desquite autoriza a separação dos conjuges, e põe termo
ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse
dissolvido (art. 267). (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 323.
 Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original:
Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é
licito aos conjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade
conjugal, nos termos em que fora constituida, contanto que o façam,
por ato regular, no juizo competente.
Parágrafo único.
A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros,
adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos
bens.
Art. 324.
 Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: A
mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome
do marido (art. 240).
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 325.  Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: 
No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável,
observar-se-á o que os conjuges acordarem sobre a guarda dos
filhos.
Art. 326.  Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:
Texto original:
Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjuge
inocente.  (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 1º Se ambos os
conjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores,
salvo se o  juiz   verificar que  de tal solução possa advir
prejuízo de ordem moral para eles.  (Redação dada pela Lei nº
4.121, de 27.8.1962)
§ 2º Verificado
que não   devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai,
deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da
família  de qualquer dos conjuges ainda que não mantenha  relações 
sociais com  o outro, a que, entretanto, será assegurado o direito
de visita.  (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 327.  Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: 
Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos
filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos
anteriores a situação deles para com os pais.
Parágrafo único.
Se todos os filhos couberem a um só conjuge, fixará o juiz a
contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o
outro.
Art. 328.  Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: 
No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns,
observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.
Art. 329.  A mãe,
que contrai novas núpcias, não perde o direito de ter consigo os
filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado
que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (arts. 248,
I, e 393). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
TÍTULO V
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 330.  São
parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as
outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 331.  São
parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as
pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da
outra.
Art. 332.  Revogado pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992:
Texto original: 
O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de
casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade,
ou adoção.
Art. 333.  Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo
número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas,
subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e
descendo, depois, até encontrar o outro parente.
Art. 334.  Cada
cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da
afinidade.
Art. 335.  A
afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do
casamento, que a originou.
Art. 336.  A
adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o
adotado (art. 376). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA
Art. 337.  Revogado pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992:
Texto original:
São legítimos os filhos concebidos na constancia do casamento,
ainda que anulado (art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa
fé  (art. 221). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 338.  Presumem-se concebidos na constância do casamento:
I - os filhos
nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de
estabelecida a convivência conjugal (art. 339);
II - os nascidos
dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da
sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
Art. 339.  A
legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e
oitenta) dias de que trata o no I do artigo
antecedente não pode, entretanto, ser contestada:
I - se o marido,
antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;
II - se assistiu,
pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento
do filho, sem contestar a paternidade.
Art. 340.  A
legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou
presumido tal (arts. 337 e 338), só se pode contestar, provando-se:
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
I - que o marido
se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos
primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300
(trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho; (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - que a esse
tempo estavam os cônjuges legalmente separados.
Art. 341.  Não
valerá o motivo do artigo antecedente, n° II, se os cônjuges
houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.
Art. 342.  Só em
sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a
legitimidade do filho.
Art. 343.  Não
basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo
teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole.
Art. 344.  Cabe
privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos
filhos nascidos de sua mulher (art. 178, § 3°).
Art. 345.  A ação
de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos
herdeiros do marido.
Art. 346.  Não
basta a confissão materna para excluir a paternidade. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 347.  Revogado pela Lei n° 8.560, de 29.12.1992:
Texto original: A
filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento,
inscrito no registro civil.
Art. 348.  Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do
registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do
registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de
30.9.1943)
Art. 349.  Na
falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a
filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver
começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou
separadamente;
II - quando
existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 350.  A ação
de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver,
passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
Art. 351.  Se a
ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os
herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi
perempta.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO
Art. 352.  Os
filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.
Art. 353.  A
legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou
depois de havido o filho (art. 229).
Art. 354.  A
legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus
descendentes.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS
Art. 355.  O
filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou
separadamente.
Art. 356.  Quando
a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a
poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações
nele contidas.
Art. 357.  O
reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no
próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por
testamento (art. 184, parágrafo único).
Parágrafo
único.  O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou
suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 358.  Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989:
Texto original:
Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser
reconhecidos.
Art. 359.  O
filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá
residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 360.  O
filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor,
que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
Art. 361.  Não se
pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do
filho.
Art. 362.  O
filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o
menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos
que se seguirem à maioridade, ou emancipação.
Art. 363.  Os
filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI,
têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o
reconhecimento da filiação:
I - se ao tempo
da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;
II - se a
concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo
suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;
III - se existir
escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a
expressamente.
Art. 364.  A
investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim
atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira
(art. 358).
Art. 365.  Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode
contestar a ação de investigação da paternidade, ou
maternidade.
Art. 366.  A
sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá
os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o
filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que
negou esta qualidade.
Art. 367.  A
filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado
nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO
Art. 368.  Só os
maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.  (Redação dada pela Lei
nº 3.133, de 8.5.1957)
Parágrafo
único.  Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5
(cinco) anos após o casamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
3.133, de 8.5.1957)
Art. 369.  O
adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que
o adotado. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)
Art. 370.  Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se
forem marido e mulher.
Art. 371.  Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o
seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o
curatelado.
Art. 372.  Não se
pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante
legal se for incapaz ou nascituro.(Redação dada pela Lei nº 3.133,
de 8.5.1957)
Art. 373.  O
adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção
no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.
Art. 374.  Também
se dissolve o vínculo da adoção: (Redação dada pela Lei nº 3.133,
de 8.5.1957)
I - quando as
duas partes convierem; (Redação dada pela Lei nº 3.133, de
8.5.1957)
II - nos casos em
que é admitida a deserdação. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de
8.5.1957)
Art. 375.  A
adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite
condição, nem termo.
Art. 376.  O
parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e
ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo
respeito se observará o disposto no art. 183, III e V.
Art. 377.  Quando
o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a
relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária. (Redação
dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)
Art. 378.  Os
direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se
extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido
do pai natural para o adotivo.
CAPÍTULO VI
DO PÁTRIO PODER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 379.  Os
filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os
adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
Art. 380.  Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais,
exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou
impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com
exclusividade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Parágrafo
único.  Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio
poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de
recorrer ao juiz para solução da divergência. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 381.  O
desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao
direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os
segundos (arts. 326 e 327).
Art. 382.  Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o
pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.
Art. 383.  O
filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno.
Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio
poder, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II
Do Pátrio Poder Quanto à Pessoa dos Filhos
Art. 384.  Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos
menores:
I - dirigir-lhes
a criação e educação;
II - tê-los em
sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes
tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais
lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio
poder;
V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VI - reclamá-los
de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que
lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua
idade e condição.
Seção III
Do Pátrio Poder Quanto aos Bens dos Filhos
Art. 385.  O pai,
e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos
filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art.
225.
Art. 386.  Não
podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os
imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que
ultrapassem os limites da simples administração, exceto por
necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia
autorização do juiz (art. 178, § 6°, III).
Art. 387.  Sempre
que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais
com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o
juiz lhe dará curador especial.
Art. 388.  Só têm
direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos
artigos antecedentes:
I - o filho (art.
178, § 6°, III);
II - os herdeiros
(art. 178, § 6°, IV);
III - o
representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o
pátrio poder (arts. 178, § 6°, IV, e 392).
Art. 389.  O
usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio
poder salvo a disposição do art. 225.
Art. 390.  Excetuam-se:
I - os bens
deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno;
II - os bens
deixados ao filho, para fim certo e determinado.
Art. 391.  Excluem-se assim do usufruto como da administração dos
pais:
I - os bens
adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
II - os
adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em
qualquer outra função pública;
III - os deixados
ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos
pais;
IV - os bens que
ao filho couberem na herança (art. 1.599), quando os pais forem
excluídos da sucessão (art. 1.602). (Inciso acrescentado pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Seção IV
Da Suspensão e Extinção do Pátrio Poder
Art. 392.  Extingue-se o pátrio poder:
I - pela morte
dos pais ou do filho;
II - pela
emancipação, nos termos do parágrafo único do art.
9o, Parte Geral;
III - pela
maioridade;
IV - pela
adoção.
Art. 393.  A mãe
que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito
anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer
interferência do marido. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
Art. 394.  Se o
pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou
arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum
parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece
reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até,
quando convenha, o pátrio poder.
Parágrafo
único.  Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai
ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena
exceda de 2 (dois) anos de prisão.
Art. 395.  Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou
mãe:
I - que castigar
imoderadamente o filho;
II - que o deixar
em abandono;
III - que
praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
CAPÍTULO VII
DOS ALIMENTOS
Art. 396.  De
acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns
dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
Art. 397.  O
direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 398.  Na
falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a
ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos,
como unilaterais.
Art. 399.  São
devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem
bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o
de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário
ao seu sustento.
Parágrafo
único.  No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade,
ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente
quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de
tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o
dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de
assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)
Art. 400.  Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 401.  Se,
fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os
supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do
juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação
do encargo.
Art. 402.  A
obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do
devedor.
Art. 403.  A
pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado,
ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
Parágrafo
único.  Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem,
fixar a maneira da prestação devida.
Art. 404.  Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o
direito a alimentos.
Art. 405.  O
casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por
sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por
confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade,
somente para o efeito da prestação de alimentos.
TÍTULO VI
DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Seção I
Dos Tutores
Art. 406.  Os
filhos menores são postos em tutela:
I - falecendo os
pais, ou sendo julgados ausentes;
II - decaindo os
pais do pátrio poder.
Art. 407.  O
direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao
materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou
incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Parágrafo
único.  A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico.  (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 408.  Nula é a nomeação de tutor
pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o
pátrio poder.
Art. 409.  Em
falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes
consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - ao avô
paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou
materna;
II - aos irmãos,
preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do
feminino, o mais velho ao mais moço;
III - aos tios,
sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao
mais moço.
Art. 410.  O juiz
nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de
tutor testamentário, ou legítimo;
II - quando estes
forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando
removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 411.  Aos
irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado
mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela
foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela
ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou
qualquer outro impedimento legal.
Parágrafo
único.  Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá
nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o
menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.
Art. 412.  Os
menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão
recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim
destinados.
Na falta desses
estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e
gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 413.  Não
podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - os que não
tiverem a livre administração de seus bens;
II - os que, no
momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em
obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos
contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem
demanda com o menor;
III - os inimigos
do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes
expressamente excluídos da tutela;
IV - os
condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade,
tenham ou não cumprido a pena;
V - as pessoas de
mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em
tutorias anteriores;
VI - os que
exercem função pública incompatível com a boa administração da
tutela.
Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 414.  Podem
escusar-se da tutela:
I - as
mulheres;
II - os maiores
de 60 (sessenta) anos;
III - os que
tiverem em seu poder mais de cinco filhos;
IV - os
impossibilitados por enfermidade;
V - os que
habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - os que já
exercerem tutela, ou curatela; (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VII  - os
militares, em serviço.
Art. 415.  Quem
não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a
tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em
condições de exercê-la.
Art. 416.  A
escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação
do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de
alegá-la.
Se o motivo
escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias
contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 417.  Se o
juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o
recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo
pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Seção IV
Da Garantia da Tutela
Art. 418.  O
tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em
hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para
acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.
Art. 419.  Se
todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do
menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou
fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de
reconhecida idoneidade.
Art. 420.  O juiz
responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em
razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia
legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou
suspeito.
Art. 421.  A
responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver
nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.
Seção V
Do Exercício da Tutela
Art. 422.  Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa
do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.
Art. 423.  Os
bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado
dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Art. 424.  Cabe
ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a
educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus
haveres e condição;
II - reclamar do
juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja
mister correção.
Art. 425.  Se o
menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas,
arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pareçam
necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o
pai, ou a mãe, não as houver taxado.
Art. 426.  Compete mais ao tutor:
I - representar o
menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e
assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte,
suprindo-lhe o consentimento;
II - receber as
rendas e pensões do menor;
III - fazer-lhe
as despesas de subsistência e educação, bem como as da
administração de seus bens (art. 433, I);
IV - alienar os
bens do menor destinados a venda.
Art. 427.  Compete-lhe, também, com autorização do juiz:
I - fazer as
despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos
bens;
II - receber as
quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas;
III - aceitar por
ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;
IV - transigir;
V - promover-lhe,
mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;
VI - vender-lhe
em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos
casos em que for permitido (art. 429);
VII  - propor em
juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor,
assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o
disposto no art. 84.
Art. 428.  Ainda
com autorização judicial não pode o tutor, sob pena de
nulidade:
I - adquirir por
si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta
pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;
II - dispor dos
bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o
menor.
Art. 429.  Os
imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando
houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.
Art. 430.  Antes
de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor,
sob pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo
provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.
Art. 431.  O
tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou
dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que
legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do
art. 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.
Parágrafo
único.  Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação,
arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda
líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.
Seção VI
Dos Bens de Órfão
Art. 432.  Os
tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus
tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o
seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1o  Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas
e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu
produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos
Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na
aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo
destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra
procedência.
§ 2o  Os tutores respondem pela demora na
aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o
dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da
obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 433.  Os
valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do
artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do
juiz, e somente:
I - para as
despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de
seus bens (art. 427, I);
II - para se
comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos
Estados;
III - para se
empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado,
ou deixado;
IV - para se
entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos
eles, aos seus herdeiros.
Seção VII
Da Prestação de Contas da Tutela
Art. 434.  Os
tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são
obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 435.  No fim
de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o
balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos
do inventário. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 436.  Os
tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando,
por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez
que o juiz o houver por conveniente.
Parágrafo
único.  As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de
audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em
Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos
da dívida pública.
Art. 437.  Finda
a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não
produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz,
subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 438.  Nos
casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão
prestadas por seus herdeiros, ou representantes.
Art. 439.  Serão
levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e
reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 440.  As
despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 441.  O
alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão
juros desde o julgamento definitivo das contas.
Seção VIII
Da Cessação da Tutela
Art. 442.  Cessa
a condição de pupilo:
I - com a
maioridade, ou a emancipação do menor;
II - caindo o
menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento,
ou adoção.
Art. 443.  Cessam
as funções do tutor:
I - expirando o
termo, em que era obrigado a servir (art. 444);
II - sobrevindo
escusa legítima (arts. 414 a 416);
III - sendo
removido (arts. 413 e 445).
Art. 444.  Os
tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.
Parágrafo
único.  Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da
tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor
Art. 445.  Será
destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em
incapacidade.
CAPÍTULO II
DA CURATELA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 446.  Estão
sujeitos à curatela:
I - os loucos de
todo o gênero (arts. 448, I, 450 e 457);
II - os
surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente
a sua vontade (arts. 451 e 456);
III - os pródigos
(arts. 459 e 461).
Art. 447.  A
interdição deve ser promovida:
I - pelo pai,
mãe, ou tutor;
II - pelo
cônjuge, ou algum parente próximo;
III - pelo
Ministério Público.
Art. 448.  O
Ministério Público só promoverá a interdição: (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - no caso da
loucura furiosa;
II - se não
existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas
no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se,
existindo, forem menores, ou incapazes.
Art. 449.  Nos
casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o
juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o
Ministério Público será defensor.
Art. 450.  Antes
de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o
juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.
Art. 451.  Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará,
segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da
curatela.
Art. 452.  A
sentença que declara a interdição produz efeitos, desde logo,
embora sujeita a recurso.
Art. 453.  Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à
curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com
a restrição do art. 451 e as modificações dos artigos
seguintes.
Art. 454.  O
cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do
outro, quando interdito (art. 455).
§ 1° - Na falta
do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na
desta, o descendente maior.
§ 2o  - Entre os descendentes, os mais próximos
precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às
mulheres.
§ 3o  Na falta das pessoas mencionadas, compete
ao juiz a escolha do curador.
Art. 455.  Quando
o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços
anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da
comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em
instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.
§ 1o  Se o curador for o marido, observar-se-á o
disposto nos arts. 233 a 239.
§ 2o  Se for a mulher a curadora, observar-se-á o
disposto no art. 251, parágrafo único.
§ 3o  Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o
disposto no art. 435.
Art. 456.  Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador
promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.
Art. 457.  Os
loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o
exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento
adequado.
Art. 458.  A
autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do
curatelado, nascidos ou nascituros (art. 462, parágrafo único).
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Seção II
Dos Pródigos
Art. 459.  A
interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera
administração.
Art. 460.  O
pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo
ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.
Art. 461.  Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que
a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no
artigo anterior.
Parágrafo
único.  Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no art. 460
poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a
interdição.
Seção III
Da Curatela do Nascituro
Art. 462.  Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando
a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.
Parágrafo
único.  Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do
nascituro (art. 458).
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria de Ausentes
Art. 463.  Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela
haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a
quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á
curador.
Art. 464.  Também
se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não
queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.
Art. 465.  O
juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o
disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 466.  O
cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente,
será o seu legítimo curador.
Art. 467.  Em
falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à
mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os
iniba de exercer o cargo.
Parágrafo
único.  Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais
remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem às
mulheres.
Art. 468.  Nos
casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes,
observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste
Código, arts. 1.591 a 1.594.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 469.  Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente,
se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em
passando 4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se
lhes abra provisoriamente a sucessão.
Art. 470.  Consideram-se, para este efeito, interessados:
I - o cônjuge não
separado judicialmente;
II - os herdeiros
presumidos legítimos, ou os testamentários;
III - os que
tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de
morte;
IV - os credores
de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 471.  A
sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa;
mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do
testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como
se o ausente fosse falecido.
§ 1o  Findo o prazo do art. 469, e não havendo
absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao
Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o  Não comparecendo herdeiro, ou interessado,
tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão
provisória, proceder-se-á judicialmente à arrecadação dos bens do
ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.
Art. 472.  Antes
da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a
deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida
pública da União ou dos Estados (art. 477).
Art. 473.  Os
herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da
restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes
aos quinhões respectivos.
Parágrafo
único.  O que tiver direito à posse provisória, mas não puder
prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se
os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de
outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia
(art. 478).
Art. 474.  Na
partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos
sucessores provisórios mais idôneos.
Art. 475.  Não
sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão
alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou
quando convenha convertê-los em títulos da dívida pública.
Art. 476.  Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra
eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele se
moverem.
Art. 477.  O
descendente, ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do
ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade
desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de
acordo com o representante do Ministério Público, e prestar
anualmente contas ao juiz competente.
Art. 478.  O
excluído, segundo art. 473, parágrafo único, da posse provisória,
poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue
metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.
Art. 479.  Se
durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento
do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor
dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 480.  Se o
ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens
dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar
as medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu
dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 481.  Vinte
anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura
da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a
definitiva e o levantamento das cauções prestadas.  (Redação dada
pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art. 482.  Também
se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente
conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as
últimas notícias suas.
Art. 483.  Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à
abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou
ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no
estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço
que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos
alienados depois daquele tempo.
Parágrafo
único.  Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente não
regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a
plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado, ou ao
Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas
circunscrições, ou à União, se o era em território ainda não
constituído em Estado. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Seção IV
Dos Efeitos da Ausência Quanto aos Direitos de Família
Art. 484.  Se o ausente deixar filhos
menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao
exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se
fossem órfãos de pai e mãe.
LIVRO II
DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 485.  Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio,
ou propriedade.
Art. 486.  Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos
como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se
exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas,
de quem eles a houveram, a posse indireta.
Art. 487.  Não é
possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
Art. 488.  Se
duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo
do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 489.  É
justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.
Art. 490.  É de
boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito, possuído.
Parágrafo
único.  O possuidor com justo título tem por si a presunção de
boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não
admite esta presunção.
Art. 491.  A
posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em
que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que
possui indevidamente.
Art. 492.  Salvo
prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com
que foi adquirida.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 493.  Adquire-se a posse:
I - pela
apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;
II - pelo fato de
se dispor da coisa, ou do direito;
III - por
qualquer dos modos de aquisição em geral.
Parágrafo
único.  É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código,
arts. 81 a 85.
Art. 494.  A
posse pode ser adquirida:
I - pela própria
pessoa que a pretende;
II - por seu
representante, ou procurador;
III - por
terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;
IV - pelo
constituto possessório.
Art. 495.  A
posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e
legatários do possuidor.
Art. 496.  O
sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e
ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor,
para os efeitos legais.
Art. 497.  Não
induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como
não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos,
senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.
Art. 498.  A posse do imóvel faz
presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que nele
estiverem.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 499.  O
possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação,
e restituído, no de esbulho.
Art. 500.  Quando
mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a
obteve de alguma das outras por modo vicioso.  (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 501.  O
possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá
impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena
a quem lhe transgredir o preceito.
Art. 502.  O
possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se
por sua própria força, contanto que o faça logo.
Parágrafo
único.  Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção ou restituição da posse.
Art. 503.  O
possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à
indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à
custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.
Art. 504.  O
possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização,
contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o
era.
Art. 505.  Não
obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de
domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve,
entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente
não pertencer o domínio.
Art. 506.  Quando
o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde
que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da
reintegração.
Art. 507.  Na
posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou
reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor
posse.
Parágrafo
único.  Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na
falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da
mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será
seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.
Art. 508.  Se a
posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido
sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.
Art. 509.  O
disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões
contínuas não aparentes, nem às descontínuas, salvo quando os
respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou
daqueles de quem este o houve.
Art. 510.  O
possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Art. 511.  Os
frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser
restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio.
Devem ser também restituídos os frutos colhidos com
antecipação.
Art. 512.  Os
frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos,
logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por
dia.
Art. 513.  O possuidor de má-fé responde por todos
os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua,
deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé;
tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.
Art. 514.  O
possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da
coisa, a que não der causa.
Art. 515.  O possuidor de má-fé responde pela
perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se
provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do
reivindicante.
Art. 516.  O
possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não
forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa.
Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o
direito de retenção.
Art. 517.  Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito
de retenção pela importância destas, nem o de levantar as
voluptuárias.
Art. 518.  As
benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao
ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 519.  O
reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de
optar entre o seu valor atual e o seu custo.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE
Art. 520.  Perde-se a posse das coisas:
I - pelo
abandono;
II - pela
tradição;
III - pela perda,
ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - pela posse
de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi
manutenido, ou reintegrado em tempo competente;
V - pelo
constituto possessório.
Parágrafo
único.  Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível
exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para
prescreverem.
Art. 521.  Aquele
que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel,
ou título, ao portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver,
salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Parágrafo
único.  Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou
mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao
possuidor o preço por que o comprou.
Art. 522.  Só se
considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da
ocupação, se abstêm de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é
violentamente repelido.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
Art. 523.  As
ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando
intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e, passado
esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter
possessório.
Parágrafo
único.  O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende
a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação, ou
ao esbulho.
TÍTULO II
DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Art. 524.  A lei
assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus
bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os
possua.
Parágrafo
único.  A propriedade literária, científica e artística será
regulada conforme as disposições do Capítulo VI deste Título.
Art. 525.  É
plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se
acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real,
ou é resolúvel.
Art. 526.  A
propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior
em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício,
não podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos que sejam
empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele
interesse algum em impedi-los. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 527.  O
domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em
contrário.
Art. 528.  Os
frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados,
ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial,
houverem de caber a outrem.
Art. 529.  O
proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem
direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do
autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.
CAPÍTULO II
DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção I
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Art. 530.  Adquire-se a propriedade imóvel:
I - pela
transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel;
II - pela
acessão;
III - pelo
usucapião;
IV - pelo direito
hereditário.
Seção II
Da Aquisição Pela Transcrição do Título
Art. 531.  Estão
sujeitos à transcrição, no respectivo Registro, os títulos
translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.
Art. 532.  Serão
também transcritos:
I - os julgados,
pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão;
II - as
sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de
raiz em pagamento das dívidas da herança;
III - a
arrematação e as adjudicações em hasta pública.
Art. 533.  Os
atos sujeitos à transcrição (arts. 531 e 532, II e III) não
transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (arts.
856, 860, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 534.  A
transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao
oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 535.  Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a
prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou
dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição
exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação.
Parágrafo
único.  Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o
imóvel, o adquirente, logo que for notificado da falência, ou tenha
conhecimento da insolvência do alienante, depositará em juízo o
preço. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Seção III
Da Aquisição Por Acessão
Art. 536.  A
acessão pode dar-se:
I - pela formação
de ilhas;
II - por
aluvião;
III - por
avulsão;
IV - por abandono
do álveo;
V - pela
construção de obras ou plantações.
DAS ILHAS
Art. 537.  As
ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários
ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - As que se
formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos
terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção
de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes
iguais.
II - As que se
formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se
acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo
lado.
III - As que se
formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a
pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se
constituíram.
DA ALUVIÃO
Art. 538.  Os
acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo
desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis,
pertencem aos donos dos terrenos marginais.
Art. 539.  Os
donos de terrenos que confinem com águas dormentes, como as de
lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração
delas, nem perdem o que elas invadirem.
Art. 540.  Quando
o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários
diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de
cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições
concernentes à navegação.
DA AVULSÃO
Art. 541.  Quando, por força natural violenta, uma porção de terra
se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do
primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre
aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao
reclamante (art. 178, § 6°, XI)
Art. 542.  Se
ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á
definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se
acha, perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la, ou ser
indenizado (art. 178, § 6°, XI)
Art. 543.  Quando
a avulsão for de coisa não suscetível de aderência natural,
aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.
DO ÁLVEO
ABANDONADO
Art. 544.  O
álveo abandonado do rio público, ou particular, pertence aos
proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito
a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas
abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem
até ao meio do álveo.
DAS CONSTRUÇÕES E
PLANTAÇÕES
Art. 545.  Toda
construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita
pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.
Art. 546.  Aquele
que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes,
plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas
fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e
danos, se obrou de má-fé.
Art. 547.  Aquele
que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito
do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem
direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé,
caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado
anterior e a pagar os prejuízos.
Art. 548.  Se de
ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes,
plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das
benfeitorias.
Parágrafo
único.  Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de
construção, ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação
sua.
Art. 549.  O
disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não
pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os
empregou em solo alheio.
Parágrafo
único.  O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá
cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não
puder havê-la do plantador, ou construtor.
Seção IV
Do Usucapião
Art. 550.  Aquele
que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir
como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de
título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título
para transcrição no Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº
2.437, de 7.3.1955)
Art. 551.  Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10
(dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o
possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e
boa-fé.  (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Parágrafo
único.  Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e
ausentes os que habitem município diverso. (Redação dada pela Lei
nº 2.437, de 7.3.1955)
Art. 552.  O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (art.
496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 553.  As
causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também
se aplicam ao usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao
possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.
Seção V
Dos Direitos de Vizinhança do Uso Nocivo da Propriedade
Art. 554.  O
proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir
que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança,
o sossego e a saúde dos que o habitam.
Art. 555.  O
proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a
demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem
como que preste caução pelo dano iminente.
DAS ÁRVORES
LIMÍTROFES
Art. 556.  A
árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se
pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 557.  Os
frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do
solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Art. 558.  As
raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio,
poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo
proprietário do terreno invadido.
DA PASSAGEM
FORÇADA
Art. 559.  O dono
do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem
saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do
vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o
rumo, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 560.  Os
donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio
encravado têm direito a indenização cabal.
Art. 561.  O
proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos
prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via
pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.
Art. 562.  Não
constituem servidão as passagens e atravessadoiros particulares,
por propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes,
pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia.
DAS ÁGUAS
Art. 563.  O dono
do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm
naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para
facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição
natural e anterior do outro.
Art. 564.  Quando
as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele
para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se
lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Art. 565.  O
proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de
seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos
prédios inferiores.
Art. 566.  As
águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos
rios públicos, podem ser utilizadas por qualquer proprietário dos
terrenos por onde passem, observados os regulamentos
administrativos.
Art. 567.  É
permitido a quem quer que seja, mediante previa indenização aos
proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou
industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios
rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais,
pátios, hortas, ou jardins.
Parágrafo
único.  Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o
direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com
a infiltração ou a irrupção das águas, bem como a deterioração das
obras destinadas a canalizá-las.
Art. 568.  Serão pleiteadas em ação sumária as questões
relativas à servidão de águas e às indenizações
correspondentes.
DOS LIMITES
ENTRE PRÉDIOS
Art. 569.  Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a
proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar
rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados,
repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as
respectivas despesas.
Art. 570.  No
caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se
determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela
provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre
os prédios, ou não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a
um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Art. 571.  Do
intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória entre
dois prédios, tem direito a usar em comum os proprietários
confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a
ambos.
DO DIREITO DE
CONSTRUIR
Art. 572.  O
proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.
Art. 573.  O
proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área
do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a
menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado,
terraço, ou varanda.
§ 1o  A disposição deste artigo não abrange as
frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores de 10 (dez)
centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento.
§ 2o  Os vãos, ou aberturas para luz não
prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará,
querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a
claridade.
Art. 574.  As
disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios
separados por estrada, caminho, rua ou qualquer outra passagem
pública.
Art. 575.  O
proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não
despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral,
quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez)
centímetros, pelo menos. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 576.  O
proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre
o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra
poderá exigir que se desfaça.
Art. 577.  Em
prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas
construções, ou acréscimos às existentes, a menos de metro e meio
do limite comum.
Art. 578.  As
estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as
construções que incomodam ou prejudiquem a vizinhança, guardarão a
distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de
higiene.
Art. 579.  Nas
cidades, vilas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a
alinhamento, o dono de um terreno vago pode edificá-lo, madeirando
na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova
construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e
do chão correspondente.
Art. 580.  O
confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede
divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por
isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar
(art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce,
assim como a profundidade, se o terreno não for de rocha.
Parágrafo
único.  Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não
tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este
fazer-lhe alicerce ao pé, sem prestar caução àquele, pelo risco a
que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.
Art. 581.  O
condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura,
não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e
avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione
fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na
parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a
outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 582.  O dono
de um prédio ameaçado pela construção de chaminés, fogões, ou
fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a
obra e exigir caução contra os prejuízos possíveis.
Art. 583.  Não é
lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem
permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos
higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de
quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir
infiltrações daninhas.
Parágrafo
único.  Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente
as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.
Art. 584.  São
proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso
ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.
Art. 585.  Não é
permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a
água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem
o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais
profundas que as deste, em relação ao nível do lençol dágua.
Art. 586.  Todo
aquele que violar as disposições dos arts. 580 e segs. é obrigado a
demolir as construções feitas, respondendo por perdas danos.
Art. 587.  Todo o
proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele
temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja
indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de
sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser
indenizado.
Parágrafo
único.  As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou
reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como
dos poços e fontes já existentes.
DO DIREITO DE
TAPAGEM
Art. 588.  O
proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de
qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com
estas disposições:
§ 1o  Os tapumes divisórios entre propriedades
presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais,
para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários
dos imóveis confinantes. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 2o  Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas,
as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou
quaisquer outros meios de separação dos terrenos, observadas as
dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os
costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de
animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.
§ 3o  A obrigação de cercar as propriedades para
deter nos seus limites aves domésticas e animais, tais como
cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais, cabe
exclusivamente aos proprietários e detentores. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 4o  Quando for preciso decotar a cerca viva ou
reparar o muro divisório, o proprietário terá o direito de entrar
no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito, porém,
não exclui a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a
obra lhe ocasione.
§ 5o  Serão feitas e conservadas as cercas
marginais das vias públicas pela administração, a quem estas
incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.
Seção VI
Da Perda da Propriedade Imóvel
Art. 589.  Além
das causas de extinção consideradas neste Código, também se perde a
propriedade imóvel:
I - pela
alienação;
II - pela
renúncia;
III - pelo
abandono;
IV - pelo
perecimento do imóvel.
§ 1o  Nos dois primeiros casos deste artigo, os
efeitos da perda do domínio serão subordinados a transcrição do
título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar
do imóvel.
§ 2o  O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem
vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito
Federal se se achar nas respectivas circunscrições; (Redação dada
pela Lei nº 6.969, de 10.12.1981)
a)10 (dez) anos
depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
b) 3 (três) anos
depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.
Art. 590.  Também se perde a propriedade imóvel
mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública.
§ 1o  Consideram-se casos de necessidade
pública:
I - a defesa do
território nacional;
II - a segurança
pública;
III - os socorros
públicos, nos casos de calamidade;
IV - a
salubridade pública.
§ 2o  - Consideram-se casos de utilidade
pública:
I - a fundação de
povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou
instrução pública;
II - a abertura,
alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de
ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;
III - a
construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de
uma localidade, sua decoração e higiene;
IV - a exploração
de minas
Art. 591.  Em
caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina
(Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes
usar da propriedade particular até onde o bem público o exija,
garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.
Parágrafo
único.  Nos demais casos o proprietário será previamente
indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á
judicialmente o valor.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
Seção I
Da Ocupação
Art. 592.  Quem
se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para
logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por
lei.
Parágrafo
único.  Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as
abandona, com intenção de renunciá-las.
Art. 593.  São
coisas sem dono e sujeitas à apropriação:
I - os animais
bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;
II - os mansos e
domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito
de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do
art. 596;
III - os enxames
de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que
pertenciam, os não reclamar imediatamente;
IV - as pedras,
conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais
arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio
anterior.
DA CAÇA
Art. 594.  Observados os regulamentos administrativos da caça,
poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares, com
licença de seu dono.
Art. 595.  Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o
caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe
pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.
Art. 596.  Não se
reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos,
enquanto estes lhes andarem à procura.
Art. 597.  Se a
caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou
cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do
caçador, terá que a entregar, ou a expelir.
Art. 598.  Aquele
que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar,
perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano
que lhe cause.
DA PESCA
Art. 599.  Observados os regulamentos administrativos, lícito é
pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento
do seu dono.
Art. 600.  Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que
arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.
Art. 601.  Aquele
que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias,
perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano
que lhe faça.
Art. 602.  Nas
águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada
um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio
delas.
DA INVENÇÃO
Art. 603.  Quem
quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou
legítimo possuidor.
Parágrafo
único.  Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e,
quando se lhe não depare, entregará o objeto achado a autoridade
competente do lugar.
Art. 604.  O que
restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá
direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver
feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não
preferir abandoná-la.
Art. 605.  O
inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou
possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 606.  Decorridos 6 (seis) meses do aviso à autoridade, não se
apresentando ninguém que mostre domínio sobre a coisa, será esta
vendida em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a
recompensa do inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao
Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições
se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado em
território ainda não constituído em Estado. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
DO TESOURO
Art. 607.  O
depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto,
de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em
prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e
o inventor.
Art. 608.  Se o
que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em
pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este
pertencerá por inteiro o tesoiro.
Art. 609.  Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente
entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando
ele mesmo seja o inventor.
Art. 610.  Deixa-se de considerar-se tesoiro o depósito achado, se
alguém mostrar que lhe pertence.
Seção II
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 611.  Aquele que, trabalhando em
matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a
matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à
forma anterior.
Art. 612.  Se
toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma
precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1o  Mas, sendo praticável a redução, ou, quando
impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao
dono da matéria-prima.
§ 2o  Em qualquer caso, porém, se o preço da
mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima, a
espécie nova será do especificador.
Art. 613.  Aos
prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a
última do art. 612, § 1°, concernente à especificação irredutível
obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.
Art. 614.  A
especificação obtida por alguma das maneiras do art. 62 atribui a
propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.
Seção III
Da Confusão, Comissão e Adjunção
Art. 615.  As
coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou
ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes,
sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1o  Não o sendo, ou exigindo a separação
dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um
dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou
para a mistura ou agregado.
§ 2o  Se, porém, uma das coisas puder
considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os
outros.
Art. 616.  Se a
confusão, adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte
caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for
sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante indenização
completa.
Art. 617.  Se da
mistura de matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a
confusão terá a natureza de especificação para o efeito de atribuir
o domínio ao respectivo autor.
Seção IV
Do Usucapião
Art. 618.  Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como
sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos.
Parágrafo
único.  Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo
título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente, de
má-fé.
Art. 619.  Se a
posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá
usucapião independentemente de título e boa-fé.  (Redação dada pela
Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Parágrafo
único.  As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao
usucapião das coisas móveis.  (Redação dada pela Lei nº 2.437, de
7.3.1955)
Seção V
Da Tradição
Art. 620.  O
domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da
tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a
possuir pelo constituto possessório (art. 675).
Art. 621.  Se a
coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a
posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito
à restituição da coisa.
Parágrafo
único.  Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a
aquisição da posse indireta equivale à tradição.
Art. 622.  Feita
por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a
propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante
adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência
e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.
Parágrafo
único.  Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por
título um ato nulo.
CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO
Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 623.  Na
propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino
ou consorte pode:
I - usar
livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos
os direitos compatíveis com a indivisão;
II - reivindicá-la de terceiro;
III - alhear a
respectiva parte indivisa, ou gravá-la (art. 1.139). (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 624.  O
condômino é obrigado a concorrer na proporção de sua parte, para as
despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma
razão os ônus, a que estiver sujeita.
Parágrafo
único.  Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será
dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte
nas despesas da divisão.
Art. 625.  As
dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e
durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação
regressiva contra os demais.
Parágrafo
único.  Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 626.  Quando
a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se
discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se
estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou
proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
Art. 627.  Cada
consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa
comum, e pelo dano que lhe causou.
Art. 628.  Nenhum
dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos
outros.
Art. 629.  A todo
tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo
único.  Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por
termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação
ulterior.
Art. 630.  Se a
indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador,
entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.
Art. 631.  A
divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não
atributiva da propriedade. Essa poderá, entretanto, ser julgada
preliminarmente no mesmo processo. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 632.  Quando
a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao
seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só,
indenizando os outros, será vendida e repartido o preço,
preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino
ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias
mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Art. 633.  Nenhum
condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou
gozo da propriedade a estranhos.
Art. 634.  O
condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua
posse contra outrem.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 635.  Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não
for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a
coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
§ 1o  Se todos concordarem que se não venda, à
maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou
locação da coisa comum.
§ 2o  Pronunciando-se a maioria pela
administração escolherá também o administrador.
Art. 636.  Resolvendo-se alugar a coisa comum (art. 637),
preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Art. 637.  A
maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos
quinhões.
§ 1o  As deliberações não obrigarão, não sendo
tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem
mais de meio do valor total.
§ 2o  Havendo empate, decidirá o juiz, a
requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Art. 638.  Os
frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou
disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos
quinhões.
Art. 639.  Nos
casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.
Art. 640.  O
condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se
mandatário comum.
Art. 641.  Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio
as regras de partilha da herança (arts. 1.772 e segs.).
Seção III
Do Condomínio em Paredes, Cercas, Muros e Valas
Art. 642.  O
condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se
pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 643.  O
proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes,
cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir
meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho,
embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno
por ela ocupado (art. 727).
Art. 644.  Não
convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos,
a expensas de ambos os confinantes.  (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 645.  Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que
pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá
fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra
divisória.
Seção IV
Do Compáscuo
Art. 646.  Se o
compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão,
reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe
for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não
estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo
único.  O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á
pelo disposto na legislação municipal.
CAPÍTULO V
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Art. 647.  Resolvido o domínio pelo implemento da condição ou pelo
advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais
concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se
opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a
detenha.
Art. 648.  Se,
porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o
possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução,
será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa em cujo
benefício houve a resolução ação contra aquele cujo domínio se
resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.
CAPÍTULO VI
DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA
Art. 649.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o
direito exclusivo de reproduzi-la. (Redação dada pela Lei nº 3.447,
de 23.10.1958)
§ 1º Os herdeiros
e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60
(sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.
§ 2º  Se morrer o
autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no
domínio comum.
§ 3º No caso de 
caber a sucessão aos filhos, aos pais ou  ao cônjuge do autor, não
prevalecerá o prazo do § 1º  e o direito só  extinguirá com a morte
do suucessor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.447, de
23.10.1958)
Art. 650.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
Goza dos direitos de autor, para os efeitos economicos por este
Código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou
trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em
series, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopedias e
seletas.
Parágrafo único.
Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua
produção, e poderá reproduzi-la em separado.
Art. 651.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
O editor exerce tambem os direitos a que se refere o artigo
antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.
Parágrafo único.
Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o
exercício de seus direitos, sem prejuizo dos adquiridos pelo
editor.
Art. 652.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto
original: Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já
entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo
autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e
sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo
se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o
autor.
Art. 653.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto
original: Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível,
nem couber na disposição do art. 651, os colaboradores, não havendo
convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não
podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles,
sem consentimento dos outros, reproduzí-la, nem lhe autorizar a
reprodução, exceto quando feita na coleção de suas obras
completas. 
Parágrafo único.
Falecendo um dos colaboradores sem herdeiros ou sucessores, o seu
direito acresce aos sobreviventes.
Art. 654.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a
maioria numerica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de
qualquer deles.
§ 1º Ao
colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir
para as despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros,
bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra.
§ 2º Cada
colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos
outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que
daqueles não sejam legítimos representantes.
Art. 655.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode
executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de
autorização do escritor, indenizando, porém, a este, que conservará
direito à reprodução do texto sem a música.
Art. 656.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte
mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo,
havendo na composição novidade, será quanto à cópia, considerado
autor.
Parágrafo único.
Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de
autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio
comum.
Art. 657.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se
anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua
audição não for retribuída.
Art. 658.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
Aquele, que, com autorização do compositor de uma obra musical,
sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a
respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que
sobre aquela o seu autor.
Art. 659.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de
arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de
modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada
edição sucessiva, respeitados os do editor.
Parágrafo único.
A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo
convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da
sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o
seu direito.
Art. 660.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
A União  e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública,
mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a
não quizer reeditar.
Art. 661.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:
I - Os
manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.
II - As obras
encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos
cofres públicos.
Parágrafo único.
Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município,
as obras simplesmente por eles subvencionadas.
Art. 662.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal,
não sendo atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos
depois da publicação, no domínio comum.
Art. 663.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
Ninguem pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio
comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem
permissão do autor ou seu representante.
§ 1º  Podem,
porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os
comentários ou anotações.
§ 2º  A permissão
confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original.
Art. 664.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra
a compêndio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou
compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho
original.
Art. 665.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
É igualmente necessária, e  produz os mesmo efeitos da permissão de
que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra
primitiva a outrem, para de um romance extrair peça teatral,
reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os
episódios, o assunto e o plano geral.
Parágrafo único.
São livres as parafrases, que não forem verdadeira reprodução da
obra original.
Art. 666.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
Não se considera ofensa aos direitos de autor:
I - A reprodução
de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda
integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior,
contanto que esta apresente carater científico, ou seja compilação
destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se,
porém a origem, de onde se tomarem os excertos, bem como o nome dos
autores.
II - A
reprodução, em diários ou periódicos, de notícias e artigos sem
carater literário ou científico, publicados em outros diários, ou
periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos
periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.
III - A
reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em
reuniões publicas, de qualquer natureza.
IV - A reprodução
de todos os atos publicos e documentos oficiais da União, dos
estados e dos Municípios.
V - a citação em
livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com
intuito de critica ou polêmica.
VI - A cópia,
feita à mão, de uma obra qualquer, contanto que se não destine à
venda.
VII - A
reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas,
contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam
somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de
indicar os nomes do autores, ou as fontes utilizadas.
VIII - A
utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra
nova.
IX - A reprodução
de obra de arte existente nas ruas e praças.
X - A reprodução
de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo
proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus
sucessores imediatos podem opor-se a reprodução ou publica
exposição do retrato ou busto.
Art. 667.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o
nome a todos os seus produtos intelectuais.
§ 1º Dará lugar à
indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a
sua substituição por outro, não havendo convenção que a
legitime.
§ 2º O autor da
usurpação, ou substituição, será outrosim, obrigado a inserir na
obra o nome do verdadeiro autor.
Art. 668.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os
escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar
da circulação.
Art. 669.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação
ou já publicada, pertencente a outrem, sem outorga ou aquiescencia
deste, além de perder, em benefício do autor, ou proprietário, os
exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem,
pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao
preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem
avaliados.
Parágrafo único.
Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos
e destribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exempalres,
além dos apreendidos.
Art. 670.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada
uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com
o editor, nos termos do artigo antecedente; e , se a obra for
estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o
expositor.
Art. 671.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de
seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e
danos.
Parágrafo único.
As cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus
autores ou de quem os representem, mas podem ser juntas como
documentos em autos  judiciais.
Art. 672.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente,
poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares
reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e
danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.
Art. 673.  Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: 
Para segurança de seu direito, o proprietário da obra divulgada por
tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro
sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois
exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música
ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme
a natureza da produção.
Parágrafo único.
As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova
em contrario.
TÍTULO III
DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 674.  São
direitos reais, além da propriedade:
I - a
enfiteuse;
II - as
servidões;
III - o
usufruto;
IV - o uso;
V - a
habitação;
VI - as rendas
expressamente constituídas sobre imóveis;
VII  - o
penhor;
VIII - a
anticrese;
IX  - a
hipoteca.
Art. 675.  Os
direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição
(art. 620).
Art. 676.  Os
direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos
entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição,
no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, I, e
856), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 677.  Os
direitos reais passam com o imóvel para o domínio do adquirente.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Parágrafo
único.  O ônus dos impostos sobre prédio transmite-se aos
adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do
recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda
em praça, até o equivalente do preço da arrematação. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO II
DA ENFITEUSE
Art. 678.  Dá-se
a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre
vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o
domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se
constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual,
certo e invariável.
Art. 679.  O
contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado
considera-se arrendamento, e como tal se rege.
Art. 680.  Só
podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que
se destinem a edificação.
Art. 681.  Os
bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem
estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 a
1.619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do
senhorio.
Art. 682.  É
obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que
gravarem o imóvel.
Art. 683.  O
enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o
domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este
exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem 30 (trinta) dias
para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a
preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas
condições.
Se, dentro no
prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação,
poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.
Art. 684.  Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência,
no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em
pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma
obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.
Art. 685.  Se o
enfiteuta não cumprir o disposto no art. 683, poderá o senhorio
direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo
do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.
Art. 686.  Sempre
que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação
em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá
direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois
e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver
fixado no título de aforamento.
Art. 687.  O
foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou
destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de
seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio
direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato
da renúncia (art. 691).
Art. 688.  É
lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não
fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em 60
(sessenta) dias, contados do ato da transmissão, sob pena de
continuar responsável pelo pagamento do foro.
Art. 689.  Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o
prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à
praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os
demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no
caso de adjudicação.
Art. 690.  Quando
o prédio emprazado vier a pertencer a varias pessoas, estas, dentro
em 6 (seis) meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao
senhorio o direito de escolha.
§ 1o  Feita a escolha, todas as ações do senhorio
contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o
direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.
§ 2o  Se, porém, o senhorio direto convier na
divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido
constituirá prazo distinto.
Art. 691.  Se o
enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio
aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono,
prestando caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de suas
dívidas.
Art. 692.  A
enfiteuse extingue-se:
I - pela natural
deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital
correspondente ao foro e mais um quinto deste;
II - pelo
comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3
(três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das
benfeitorias necessárias;
III - falecendo o
enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
Art. 693.  Todos
os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este
Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos
depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será
de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade
plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no
seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as
disposições imperativas deste Capítulo.  (Redação dada pela Lei nº
5.827, de 23.11.1972)
Art. 694.  A
subenfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A
dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei
especial.
CAPÍTULO III
DAS SERVIDÕES PREDIAIS
Seção I
Da Constituição das Servidões
Art. 695.  Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de
outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do
prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais,
ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o
dono do prédio dominante.
Art. 696.  A
servidão não se presume. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 697.  As
servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de
transcrição no Registro de Imóveis.
Art. 698.  A
posse incontestada e contínua de uma servidão por 10 (dez) ou 15
(quinze) anos, nos termos do art. 551, autoriza o possuidor a
transcrevê-la em seu nome no Registro de Imóveis, servindo-lhe de
título a sentença que julgar consumado o usucapião.  (Redação dada
pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Parágrafo
único.  Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será
de 20 (vinte) anos.  (Redação dada pela Lei nº 2.437, de
7.3.1955)
Art. 699.  O dono
de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à
sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio,
serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 700.  As
obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo
dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título
expressamente.
Art. 701.  Quando
a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá
exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.
Art. 702.  O dono
do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o uso
legítimo da servidão.
Art. 703.  Pode o
dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão,
contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens
do prédio dominante.
Art. 704.  Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do
prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao
prédio serviente.
Parágrafo
único.  Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar
a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 705.  Nas
servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menor
exclui a mais onerosa.
Art. 706.  Se as
necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão
maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem
direito a ser indenizado pelo excesso.
Parágrafo
único.  Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança
na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender
edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá impedi-lo
o dono do prédio serviente. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 707.  As
servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de
partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante,
e continua a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por
natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de
outro.
Seção II
Da Extinção das Servidões
Art. 708.  Salvo
nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se
extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Art. 709.  O dono
do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao
cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho
impugne:
I - quando o
titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando a
servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de
estrada pública, acessível ao prédio dominante;
III - quando o
dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 710.  As
servidões prediais extinguem-se:
I - pela reunião
dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela
supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro
título expresso;
III - pelo não
uso, durante 10 (dez) anos contínuos.
Art. 711.  Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a
servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio serviente o
direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.
Art. 712.  Se o
prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no
título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o
consentimento do credor.
CAPÍTULO IV
DO USUFRUTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 713.  Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades
e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da
propriedade.
Art. 714.  O
usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em
parte, os frutos e utilidades.
Art. 715.  O
usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família,
dependerá de transcrição no respectivo registro.
Art. 716.  Salvo
disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da
coisa e seus acrescidos.
Art. 717.  O
usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da
coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou
oneroso.
Seção II
Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 718.  O
usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção
dos frutos.
Art. 719.  Quando
o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito,
não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a
importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e
risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos
títulos, exigindo em espécie o dinheiro.
Art. 720.  Quando
o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos
semelhantes, de cotação variável, a alienação dele só se efetuará
mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.
Art. 721.  Salvo
direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos
naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as
despesas de produção.
Parágrafo
único.  Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa
o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das
despesas.
Art. 722.  As
crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas
bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o
usufruto.
Art. 723.  Os
frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao
proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o
usufruto.
Art. 724.  O
usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o
prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do
proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum
outro, como os de pai, ou marido, lhe couber tal direito.
Art. 725.  Se o
usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o
usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da
exploração.
Art. 726.  As
coisas que se consomem pelo uso caem para logo no domínio do
usufrutuário, ficando, porém, este, obrigado a restituir, findo o
usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não
sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da
restituição.
Parágrafo
único.  Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título
constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o
usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.
Art. 727.  O
usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem,
nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter
meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (art. 643).
Art. 728.  Não
procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o
usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens.
Seção III
Das Obrigações do Usufrutuário
Art. 729.  O
usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua
custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham,
e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de
velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Art. 730.  O
usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente,
perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens
serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado,
mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles,
deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá
a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.
Art. 731.  Não
são obrigados à caução:
I - o doador, que
se reservar o usufruto da coisa doada;
II - os pais,
usufrutuários dos bens dos filhos menores.
Art. 732.  O
usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do
exercício regular do usufruto.
Art. 733.  Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas
ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - os foros, as
pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da
coisa usufruída.
Art. 734.  Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que
não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros
do capital despendido com as que forem necessárias à conservação,
ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
Parágrafo
único.  Não se consideram módicas as despesas superiores a dois
terços do líquido rendimento em 1 (um) ano.
Art. 735.  Se a coisa estiver segura,
incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições
do seguro.
§ 1o  Se o usufrutuário fizer o seguro, ao
proprietário caberá o direito dele resultante contra o
segurador.
§ 2o  Em qualquer hipótese, o direito do
usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 736.  Se o
usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o
usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse
ônus for expresso no título respectivo.
Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário
obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte
dele, sobre que recaia o usufruto.
Art. 737.  Se um
edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do
proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o
usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua
custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica
sujeita ao ônus do usufruto.
Se a indenização
do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á
o usufruto.
Art. 738.  Também
fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a
indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do
dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação,
ou perda.
Seção IV
Da Extinção do Usufruto
Art. 739.  O
usufruto extingue-se:
I - pela morte do
usufrutuário;
II - pelo termo
de sua duração;
III - pela
cessação da causa de que se origina;
IV - pela
destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições
dos arts. 735, 737, 2ª parte, e 738;
V - pela
consolidação;
VI - pela
prescrição;
VII  - por culpa
do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os
bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.
Art. 740.  Constituído o usufruto em favor de dois ou mais
indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos
que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses
couber aos sobreviventes.
Art. 741.  O
usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com
esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que se
começou a exercer.
CAPÍTULO V
DO USO
Art. 742.  O
usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem
as necessidades pessoais suas e de sua família.
Art. 743.  Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário,
conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
Art. 744.  As
necessidades da família do usuário compreendem:
I - as de seu
cônjuge;
II - as dos
filhos solteiros, ainda que ilegítimos;
III - as das
pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 745.  São
aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as
disposições relativas ao usufruto.
CAPÍTULO VI
DA HABITAÇÃO
Art. 746.  Quando
o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o
titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 747.  Se o
direito real da habitação for conferido a mais de uma pessoa,
qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar
aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem,
querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 748.  São
aplicáveis à habitação, no que lhe não contrariarem a natureza, as
disposições concernentes ao usufruto.
CAPÍTULO VII
DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS
Art. 749.  No
caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de
prédio sujeito a constituição de renda (arts. 1.424 a 1431),
aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O
mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro.
Art. 750.  O
pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno
direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se
às rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo
do adquirente contra o alienante.
Art. 751.  O
imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o
devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa
legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.
Art. 752.  No
caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o
credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o
capital indicado no artigo antecedente.
Art. 753.  A
renda constituída por disposição de última vontade começa a ter
efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra
terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente
registro.
Art. 754.  No
caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus
real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.
CAPÍTULO
VIII
DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Art. 755.  Nas
dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada
em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da
obrigação.
Art. 756.  Só
aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou
empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em
penhor, anticrese, ou hipoteca.
Parágrafo
único.  O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as
garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de
proprietário.
Art. 757.  A
coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em
garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas
cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que
tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte
vigorará a indivisibilidade da garantia. (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 758.  O
pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa
exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda
vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na
quitação.
Art. 759.  O
credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a
coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros
credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na
inscrição.
Parágrafo
único.  Excetua-se desta regra a dívida proveniente de salários do
trabalhador agrícola, que será paga, precipuamente a quaisquer
outros créditos, pelo produto da colheita para a qual houver
concorrido com o seu trabalho. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 760.  O
credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa,
enquanto a dívida não for paga. Extingue-se, porém, esse direito,
decorridos 15 (quinze) anos do dia da transcrição.  (Redação dada
pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art. 761.  Os
contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de
não valerem contra terceiros:
I - o total da
dívida, ou sua estimação;
II - o prazo
fixado para pagamento;
III - a taxa dos
juros, se houver;
IV - a coisa dada
em garantia, com as suas especificações.
Art. 762.  A
dívida considera-se vencida:
I - Se,
deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança,
desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
II - Se o devedor
cair em insolvência, ou falir.
III - Se as
prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se
achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o
recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do
credor ao seu direito de execução imediata.
IV - Se perecer o
objeto dado em garantia. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
V - Se se
desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do
preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1o  Nos casos de perecimento ou deterioração do
objeto dado em garantia, a indenização, estando ele seguro ou
havendo alguém responsável pelo dano, se sub-rogará na coisa
destruída ou deteriorada, em benefício do credor, a quem assistirá
sobre ela preferência até o seu completo reembolso. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
§ 2o  Nos casos dos ns. IV e V, só se vencerá a
hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a
desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não
abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida,
com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados,
danificados, ou destruídos. (Parágrafo único renumerado pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 763.  O
antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior
não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por
decorrer. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
Art. 764.  Salvo
cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida
alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem
culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalie. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 765.  É nula
a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou
hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for
paga no vencimento.
Art. 766.  Os
sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a
hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém,
pode fazê-lo no todo.
Parágrafo
único.  O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado
nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 767.  Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o
produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais,
continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
CAPÍTULO IX
DO PENHOR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 768.  Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em
garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o
devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de
alienação.
Art. 769.  Só se
pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor,
salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos
continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula
constituti.
Art. 770.  O
instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor
do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos
seus congêneres.
Quando o objeto
do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e
quantidade.
Art. 771.  Se o
contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado
pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada
um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à
transcrição.
Art. 772.  O credor pignoratício não
pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a
empenhou.
Pode retê-la,
porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas,
que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.  (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 773.  Pode
igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que
houver sofrido por vício da coisa empenhada.
Art. 774.  O
credor pignoratício é obrigado, como depositário:
I - a empregar na
guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;
II - a entregá-lo
com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida,
observadas as disposições dos artigos antecedentes;
III - a entregar
o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão
judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o
contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração
especial;
IV - a ressarcir
ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.
Art. 775.  No
caso do artigo antecedente, n° IV, pode compensar-se na dívida, até
à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do
credor.
Seção II
Do Penhor Legal
Art. 776.  São
credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os
hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento,
sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus
consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou
estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem
feito;
II - o dono do
prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou
inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos alugueres ou
rendas.
Art. 777.  A
conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, n° I, será
extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente
exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros
fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 778.  Em
cada um dos casos do art. 776, o credor poderá tomar em garantia um
ou mais objeto até o valor da dívida.
Art. 779.  Os
credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o
penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que
haja perigo na demora.
Art. 780.  Tomado
o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação,
apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a
tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a
citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar
defesa.
Seção III
Do Penhor Agrícola
Art. 781.  Podem
ser objeto de penhor agrícola:
I - máquinas e
instrumentos aratórios, ou de locomoção;
II - colheitas
pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem
de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
III - frutos
armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a
venda;
IV - lenha
cortada ou madeira das matas preparada para o corte;
V - animais do
serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 782.  O
penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano,
ulteriormente prorrogável por 6 (seis) meses.
Art. 783.  Se o
prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre
ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário,
por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.
Art. 784.  No
penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento
designá-los-á com a maior precisão, particularizando o lugar onde
se achem, e o destino que tiverem.
Art. 785.  O
devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio
consentimento escrito do credor.
Art. 786.  Quando
o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou por negligente,
ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os
animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a
dívida incontinenti.
Art. 787.  Os
animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos,
ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo
único.  Esta substituição presume-se, mas não valerá contra
terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo
contrato.
Art. 788.  O
penhor de animais não admite prazo maior de 2 (dois) anos, mas pode
ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no
título respectivo.
Parágrafo
único.  Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não
seja reconstituído.
Seção IV
Da Caução de Títulos de Crédito
Art. 789.  A
caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou
dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde
que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido
entregues ao credor. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 790.  Também
se equipará ao penhor, mas com as modificações dos artigos
seguintes, a caução de títulos de crédito pessoal. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 791.  Esta
caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e
provar-se-á por escrito, nos termos dos arts. 770 e 771.
Art. 792.  Ao
credor por esta caução compete o direito de:
I - conservar e
recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios
cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio
dono;
II - fazer
intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu
credor, enquanto durar a caução (art. 794);
III - usar das
ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus
direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora
procurador especial;
IV - receber a
importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor,
quando este solver a obrigação por eles garantida.
Art. 793.  No
caso do artigo antecedente, n° IV, o credor caucionado ficará, como
depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber
além do que este lhe devia.
Art. 794.  O
devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do art.
792, II, ou se dê por ciente da caução, não poderá receber quitação
do seu credor.
Art. 795.  Aquele
que, sendo credor num título de crédito, depois de o ter
caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigado a
saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução; e
o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito,
aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente,
com este, por perdas e danos ao caucionado.
Seção V
Da Transcrição do Penhor
Art. 796.  O
penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.
Parágrafo
único.  Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer
contra terceiros.
Art. 797.  O
penhor de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições
competentes, ou na sede da associação emissora.
Art. 798.  O
credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá,
sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o
devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-las sob protesto.
Art. 799.  Se,
nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a
entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao
credor o seu direito de executar incontinenti o devedor.
Art. 800.  O
credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode
fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento
na forma do art. 135, se for particular.
Art. 801.  Poderá
o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício,
apresentando, com a firma reconhecida, se o documento for
particular, a quitação do credor (art. 1.093). (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo
único.  O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por
adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.
Seção VI
Da Extinção do Penhor
Art. 802.  Resolve-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a
coisa;
III - renunciando
o credor;
IV -
Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.
V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono
da coisa;
VI - dando-se a
adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se
a permitir expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor
(art. 774, III), ou pelo credor (art. 785); (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 803.  Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na
venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a
sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra
garantia.
Art. 804.  Operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da
dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao
resto.
CAPÍTULO X
DA ANTICRESE
Art. 805.  Pode o
devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel,
ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os
frutos e rendimentos.
§ 1o  É permitido estipular que os frutos e
rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo
credor, somente à conta de juros.
§ 2o  O imóvel hipotecado pode ser dado em
anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim como o imóvel
sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor
anticrético.
Art. 806.  O
credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a
terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até
ser pago, o direito de retenção do imóvel.
Art. 807.  O
credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa
sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos que, por sua negligência,
deixar de perceber.
Art. 808.  O
credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o
adquirente do imóvel, os credores quirografários e os hipotecários
posteriores à transcrição da anticrese.
§ 1o  Se, porém, executar o imóvel por
não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute,
sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá
preferência sobre o preço.
§ 2o  Também não a terá sobre a indenização de
seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado,
sobre a da desapropriação.
CAPÍTULO XI
DA HIPOTECA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 809.  A lei
da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida
seja comercial, e comerciantes as partes.
Art. 810.  Podem
ser objeto de hipoteca:
I - os
imóveis;
II - os
acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
III - o domínio
direto;
IV - o domínio
útil;
V - as estradas
de ferro;
VI - as minas e
pedreiras, independentemente do solo onde se acham;
VII  - os navios
(art. 825). (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 811.  A
hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do
imóvel.
Subsistem os ônus
reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o
mesmo imóvel.
Art. 812.  O dono
do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo
título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.
Art. 813.  Salvo
o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca,
embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a
primeira.
Parágrafo
único.  Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao
pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à
primeira. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
Art. 814.  A
hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da
segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la.
Subsistem os ônus
reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o
mesmo imóvel.
§ 1o  Para a remissão, neste caso, consignará o
segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais,
caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior
para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.
§ 2o  O segundo credor, que remir a hipoteca
anterior, ficara ipso facto sub-rogado nos direitos desta, sem
prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Art. 815.  Ao
adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de
remi-lo.
§ 1o  Se o adquirente quiser forrar-se aos
efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro
em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários,
propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o
imóvel.
A notificação
executar-se-á no domicílio inscrito (art. 846, parágrafo único), ou
por editais, se ali não estiver o credor.
§ 2o  O credor notificado pode, no prazo assinado
para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.
Art. 816.  São
admitidos a licitar:
I - os credores
hipotecários;
II - os
fiadores;
III - o mesmo
adquirente.
§ 1o  Não sendo requerida a licitação, o preço da
aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por
definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou
depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.
§ 2o  Não notificando o adquirente, nos 30
(trinta) dias do art. 815, § 1°, aos credores hipotecários, fica
obrigado: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
I - às perdas e
danos para com os credores hipotecários;
II - às custas e
despesas judiciais;
III - à diferença
entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.
§ 3o  O imóvel será penhorado e vendido por conta
do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da
venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da
venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o
adquirente a resgatar.
A avaliação não
será nunca em preço inferior ao da venda.
§ 4o  Disporá de ação regressiva contra o
vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante
licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da
adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca
importância excedente à da compra e o que suportar custas e
despesas judiciais.
§ 5o  A hipoteca legal é remível na forma por que
o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que
pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.
Art. 817.  Mediante simples averbação
requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até
perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30
(trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca,
reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será
mantida a procedência, que então lhe competir.  (Redação dada pela
Lei nº 5.652, de 11.12.1970)
Art. 818.  E
lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre
si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as
arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação.
As remissões não
serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da
assinatura do auto de arrematação.
Art. 819.  O
credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a
insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada
com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.
Art. 820.  A
hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida
pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação
mínima no ano corrente.
Art. 821.  No
caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão
devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir
o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da
dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias. No
caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Art. 822.  Pode o
credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor,
para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel,
avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua
totalidade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 823.  São
nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia
de débitos anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à
declaração da quebra ou à instauração do concurso de preferência.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Art. 824.  Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução
da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para
ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência,
depende de inscrição e especialização.
Art. 825.  São
suscetíveis do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em
construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste
Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se
expedirem.
Art. 826.  A
execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será
válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas,
devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados
judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de
qualquer modo partes na execução.
Seção II
Da Hipoteca Legal
Art. 827.  A lei
confere hipoteca:
I - à mulher
casada, sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos
outros bens particulares dela, sujeitos à administração
marital;
II - aos
descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra
os bens;
III - aos filhos,
sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias,
antes de fazer o inventário do casal anterior (art. 183, XIII);
IV - às pessoas que não tenham a
administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou
curadores; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
V - à Fazenda
Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos
tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos,
rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;
VI - ao ofendido,
ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a
satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (art.
842, I);
VII - à Fazenda
Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis do
delinqüente, para o cumprimento das penas pecuniárias e pagamento
das custas (art. 842, II);
VIII - ao
co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha,
sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.
Art. 828.  As
hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum
contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.
Art. 829.  Quando
os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das
obrigações enumeradas no art. 827, VI e VII, a satisfação do
ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas
judiciais.
Art. 830.  Vale a
inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a
especialização, em completando 30 (trinta) anos, deve ser
renovada.  (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 11.12.1970)
Seção III
Da Inscrição da Hipoteca
Art. 831.  Todas
as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no
de cada um deles, se o título se referir a mais de um. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 832.  Para a
inscrição das hipotecas haverá em cada cartório de Registro de
Imóveis os livros necessários.
Art. 833.  As
inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem,
em que foram requeridas, verificando-se ela pela sua numeração
sucessiva no protocolo.
Parágrafo
único.  O número de ordem determina a prioridade, e esta a
preferência entre as hipotecas.
Art. 834.  Quando
o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida,
declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em
forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.
Art. 835.  Se a
dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a
inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da
prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a
inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a
requerer.
Art. 836.  Não se
inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro
direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas,
salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada
uma das escrituras.
Art. 837.  Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao
oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará
ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até 30 (trinta) dias,
aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.
Art. 838.  Compete aos interessados, exibindo o traslado da
escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo
especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos
artigos seguintes.
Art. 839.  Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e
especialização da hipoteca legal da mulher casada.
§ 1o  O oficial público que lavrar a escritura de
dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher,
comunicá-lo-á ex-officio ao oficial do registro de imóveis.
§ 2o  Consideram-se interessados em requerer a
inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai,
o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes
sucessíveis.
Art. 840.  Incumbe requerer a inscrição e especialização da
hipoteca legal dos incapazes:
I - ao pai, mãe,
tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos
bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público;
II - ao
inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou
a herança.
Art. 841.  O
escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá,
de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do
registro de imóveis. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo
único.  Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado
qualquer parente sucessível do incapaz.
Art. 842.  A
inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:
I - se ele for
incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído
no art. 827, VI. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
II - ao
Ministério Público, para o disposto no art. 827, VII.
Art. 843.  Os
interessados na inscrição das referidas hipotecas podem
pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao
Ministério Público.
Art. 844.  A
inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda
Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos
procuradores e representantes fiscais.
Art. 845.  As
pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das
hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela
omissão.
Art. 846.  A
inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:
I - O nome, o
domicílio e a profissão do credor e do devedor;
II - A data, a
natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua
estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros
estipulados;
III - A situação,
a denominação e os característicos da coisa hipotecada.
Parágrafo
único.  O credor, além do seu domicílio real, poderá designar
outro, onde possa também ser citado.
Art. 847.  Os
credores quirografários e os por hipoteca não inscrita em primeiro
lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade
ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a
quem compete a prioridade pelos respectivo registro.
Art. 848.  As
hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da
inscrição.
Enquanto não
inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.
Seção IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 849.  A
hipoteca extingue-se:
I - pelo
desaparecimento da obrigação principal;
II - pela
destruição da coisa ou resolução do domínio;
III - pela
renúncia do credor;
IV - pela
remissão;
V - pela sentença
passada em julgado;
VI - pela
prescrição;
VII - pela
arrematação ou adjudicação.
Art. 850.  A
extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois
de averbada no respectivo Registro.
Art. 851.  A
inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de
hipoteca, à vista da respectiva prova ou, independente desta, a
requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do
oficial do registro.
Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 852.  As
hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município
da estação inicial da respectiva linha.
Art. 853.  Os
credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha,
nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no
leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
Art. 854.  A
hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na
escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que
ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores
hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas,
de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração;
bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do débito
lhes parecer com isso enfraquecida.
Art. 855.  Nas
execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante,
nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da
Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para,
dentro em 15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço
da arrematação, ou da adjudicação fixada.
Seção VI
Do Registro de Imóveis
Art. 856.  O
Registro de Imóveis compreende:
I - a transcrição
dos títulos de transmissão da propriedade;
II - a
transcrição dos títulos enumerados no art. 532;
III - a
transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas
alheias;
IV - a inscrição
das hipotecas.
Art. 857.  Se o
título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a
transcrição:
I - pelo próprio
adquirente;
II - por quem de
direito o represente;
III - pelo
próprio transferente com prova da aceitação do beneficiado.
Art. 858.  A
transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao
titular do domínio útil, e vice-versa.
Art. 859.  Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo
nome se inscreveu, ou transcreveu.
Art. 860.  Se o
teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o
prejudicado reclamar que se retifique.
Parágrafo
único.  Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o
alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde
pelos seus encargos.
Art. 861.  Serão
feitas as inscrições, ou transcrições, no registro correspondente
ao lugar, onde estiver o imóvel.
Art. 862.  Salvo
convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da
transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor
as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.
LIVRO III
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 863.  O
credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda
que mais valiosa.
Art. 864.  A
obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das
circunstâncias do caso.
Art. 865.  Se, no
caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica
resolvida a obrigação para ambas as partes.
Se a perda
resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mas
as perdas e danos.
Art. 866.  Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá
o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu
preço o valor que perdeu.
Art. 867.  Sendo
culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar
a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou
em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 868.  Até à
tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e
acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor
não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo
único.  Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao
credor os pendentes.
Art. 869.  Se a
obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do
devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a
obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o
dia da perda.
Art. 870.  Se a
coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no art.
865, 2ª parte.
Art. 871.  Se a
coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á,
tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa
do devedor, observar-se-á o disposto no art. 867.
Art. 872.  Se, no
caso do art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem
despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento,
ou aumento, sem pagar indenização.
Art. 873.  Se
para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou
dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519.
Parágrafo
único.  Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos
arts. 510 a 513.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 874.  A
coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e
quantidade.
Art. 875.  Nas
coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da
obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a
prestar a melhor.
Art. 876.  Feita
a escolha, vigorará o disposto na Seção anterior.
Art. 877.  Antes
da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da
coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art. 878.  Na
obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a
prestação, quando for convencionado que o devedor a faça
pessoalmente.
Art. 879.  Se a
prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor,
resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este
pelas perdas e danos.
Art. 880.  Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos
o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele
exeqüível.
Art. 881.  Se o
fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor
mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste,
ou pedir indenização por perdas e danos.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Art. 882.  Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem
culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se
obrigou a não praticar.
Art. 883.  Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se
obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 884.  Nas
obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa
não se estipulou.
§ 1o  Não pode, porém, o devedor obrigar o credor
a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o  Quando a obrigação for de prestações
anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada
ano a opção.
Art. 885.  Se uma
das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar
inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 886.  Se,
por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações,
não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar
o valor da que por último se impossibilitou, mas as perdas e danos
que o caso determinar. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 887.  Quando
a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar
impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou
a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e
danos.
Se, por culpa do
devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o
valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e
danos.
Art. 888.  Se
todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 889.  Ainda
que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se
assim não se ajustou. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 890.  Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em
obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 891.  Se,
havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada
um será obrigado pela dívida toda. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo
único.  O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do
credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 892.  Se a
pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida
inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos
conjuntamente;
II - a um, dando
este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 893.  Se um
só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos
outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que
lhe caiba no total. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 894.  Se um
dos credores remir a dívida, a obrigação não ficará extinta para
com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do
credor remitente.
Parágrafo
único.  O mesmo se observará no caso de transação, novação,
compensação ou confusão.
Art. 895.  Perde
a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e
danos.
§ 1o  Se, para esse efeito, houver culpa de todos
os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o  Se for de um só a culpa, ficarão exonerados
os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 896.  A
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das
partes.
Parágrafo
único.  Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de
um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à
dívida toda. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 897.  A
obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores
ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 898.  Cada
um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
cumprimento da prestação, por inteiro.
Art. 899.  Enquanto algum dos credores solidários não demandar o
devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 900.  O
pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente
a dívida.
Parágrafo
único.  O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da
remissão.
Art. 901.  Se
falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um
destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Art. 902.  Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a
solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros
de mora.
Art. 903.  O
credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento
responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 904.  O
credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos
devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum.
No primeiro caso,
todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto.
Art. 905.  Se
morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um
destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao
seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas
todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em
relação aos demais devedores.
Art. 906.  O
pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele
obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à
concorrência da quantia paga, ou relevada.
Art. 907.  Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional,
estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá
agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.
Art. 908.  Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos
devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o
equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 909.  Todos
os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha
sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros
pela obrigação acrescida.
Art. 910.  O
credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica
inibido de acionar os outros. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 911.  O
devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as
pessoais a outro co-devedor.
Art. 912.  O
credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou
todos os devedores.
Parágrafo
único.  Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,
aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a
parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (art.
914).
Art. 913.  O
devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de
cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por
todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito,
as partes de todos os co-devedores.
Art. 914.  No
caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte na obrigação
incumbida ao insolvente (art. 913), contribuirão também os
exonerados da solidariedade pelo credor (art. 912).
Art. 915.  Se a
dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
CAPÍTULO VII
DA CLÁUSULA PENAL
Art. 916.  A
cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou
em ato posterior.
Art. 917.  A
cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação,
à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 918.  Quando
se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento
da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do
credor.
Art. 919.  Quando
se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança
especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de
exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho
da obrigação principal.
Art. 920.  O
valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
Art. 921.  Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal,
desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que
se constitua em mora.
Art. 922.  A
nulidade da obrigação importa a da cláusula penal.
Art. 923.  Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor,
resolve-se a cláusula penal.
Art. 924.  Quando se cumprir em parte a obrigação,
poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o
caso de mora, ou de inadimplemento.
Art. 925.  Sendo
indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros,
caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá
demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde
pela sua quota.
Parágrafo
único.  Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o
que deu causa à aplicação da pena.
Art. 926.  Quando
a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou
herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua
parte na obrigação.
Art. 927.  Para
exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue
prejuízo.
O devedor não
pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
TÍTULO II
DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 928.  A
obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes,
como entre seus herdeiros.
Art. 929.  Aquele
que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos,
quando este o não executar.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 930.  Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la,
usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração
do devedor.
Parágrafo
único.  Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer
em nome e por conta do devedor.
Art. 931.  O
terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome,
tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos
direitos do credor.
Parágrafo
único.  Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao
reembolso no vencimento.
Art. 932.  Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de
sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o
devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe
aproveite.
Art. 933.  Só
valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade,
quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele
consistiu.
Parágrafo
único.  Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se
poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e
consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de
alheá-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 934.  O
pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o
represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou
tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 935.  O
pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda
provando-se depois que não era credor.
Art. 936.  Não
vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de
quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente
reverteu.
Art. 937.  Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador
da quitação, exceto, se as circunstâncias contrariarem a presunção
daí resultante.
Art. 938.  Se o
devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre
o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiro, o pagamento
não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor pagar de
novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o
credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 939.  O
devedor, que paga, tem direito a quitação regular (art. 940), e
pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
Art. 940.  A
quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do
devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento,
com assinatura do credor, ou do seu representante.
Art. 941.  Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida
forma (art. 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará
quitado pela sentença, que condenar o credor.
Art. 942.  Nos
débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido
este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do
credor, que inutilize o título sumido.
Art. 943.  Quando
o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última
estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas
as anteriores.
Art. 944.  Sendo
a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se
pagos.
Art. 945.  A
entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
§ 1o  Ficará, porém, sem efeito a quitação assim
operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias, o
não-pagamento.
§ 2o  Não se permite esta prova, quando se der a
quitação por escritura pública.
Art. 946.  Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o
pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de domicílio ou
morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta
do credor a despesa acrescida.
Art. 947.  O pagamento em dinheiro, sem
determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do
cumprimento da obrigação.
§ 1o  Revogado pela Lei nº 10.192, de
14.2.2001
Texto original:
É, porém, licito  às partes estipular que se efetue em certa e
determinada especie de moeda, nacional, ou estrangeira.
§ 2o  Revogado pela Lei nº 10.192, de
14.2.2001
Texto original: O
devedor, no caso do parágrafo antecedente, pode entretanto, optar
entre o pagamento na especie designada no título e o seu
equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao cambio do
dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a
imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 3o  Quando o devedor incorrer em mora e o ágio
tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor
pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.
§ 4o  Se a cotação variou no mesmo dia,
tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.
Art. 948.  Nas
indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao
lesado.
Art. 949.  Se o
pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no
silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 950.  Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo
se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário
dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.
Parágrafo
único.  Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles
a escolha. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 951.  Se o
pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações
relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.
Seção V
Do Tempo de Pagamento
Art. 952.  Salvo
disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época
para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.
Art. 953.  As
obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da
condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o
devedor.
Art. 954.  Ao
credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o
prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - se, executado
o devedor, se abrir concurso creditório;
II - se os bens,
hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em
execução por outro credor;
III - se
cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a
reforçá-las.
Parágrafo
único.  Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade
passiva (arts. 904 a 915), não se reputará vencido quanto aos
outros devedores solventes.
Seção VI
Da Mora
Art. 955.  Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e
forma convencionados (art. 1.058).
Art. 956.  Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der
causa (art. 1.058).
Parágrafo
único.  Se a prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao
credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e
danos.
Art. 957.  O
devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora
essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se
estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa,
ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse
oportunamente desempenhada (art. 1.058).
Art. 958.  A mora
do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela
conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas
empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela sua mais
alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e
o do pagamento.
Art. 959.  Purga-se a mora:
I - por parte do
devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos
prejuízos decorrentes até o dia da oferta.
II - por parte do
credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se
aos efeitos da mora até a mesma data;
III - por parte
de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os
direitos que da mesma lhe provierem.
Art. 960.  O
inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo
constitui de pleno direito em mora o devedor.
Não havendo prazo
assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou
protesto.
Art. 961.  Nas
obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o
dia em que executar o ato de que se devia abster.
Art. 962.  Nas
obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora
desde que o perpetrou.
Art. 963.  Não
havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em
mora.
Seção VII
Do Pagamento Indevido
Art. 964.  Todo
aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a
restituir.
A mesma obrigação
incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a
condição.
Art. 965.  Ao que
voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por
erro.
Art. 966.  Aos
frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa
dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a
519.
Art. 967.  Se,
aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve
assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do
art. 860.
Art. 968.  Se,
aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em
boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido;
mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por
perdas e danos.
Parágrafo
único.  Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se,
alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o terceiro
adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de
reivindicação.
Art. 969.  Fica
isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por
conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever
a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas
o que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e
seu fiador.
Art. 970.  Não se
pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou
cumprir obrigação natural.
Art. 971.  Não
terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim
ilícito, imoral, ou proibido por lei.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
Art. 972.  Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o
depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.
Art. 973.  A
consignação tem lugar:
I - se o credor,
sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na
devida forma;
II - se o credor
não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições
devidas;
III - se o credor
for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar
incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer
dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
V - se pender
litígio sobre o objeto do pagamento;
VI - se houver
concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for
incapaz de receber o pagamento.
Art. 974.  Para
que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram,
em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos
sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 975.  Nos
casos do art. 973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou
mandar receber, e no do mesmo artigo, n° IV, para provar o seu
direito.
Art. 976.  O
depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que
se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos,
salvo se for julgado improcedente.
Art. 977.  Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou
não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando
as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as
conseqüências de direito.
Art. 978.  Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá
levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros
devedores e fiadores.
Art. 979.  O
credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito,
aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe
competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo
desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.
Art. 980.  Se a
coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar
onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar
recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 981.  Se a
escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado
para este fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada
a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor,
proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 982.  As
despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por
conta do credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.
Art. 983.  O
devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação,
mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo
conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 984.  Se a
dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam
mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a
consignação.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 985.  A
sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que
paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito
de preferência;
II - do
adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor
hipotecário;
III - do terceiro
interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado,
no todo ou em parte.
Art. 986.  A
sub-rogação é convencional:
I - quando o
credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere
todos os seus direitos;
II - quando
terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos
direitos do credor satisfeito.
Art. 987.  Na
hipótese do artigo antecedente, no I, vigorará o
disposto quanto à cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078).
Art. 988.  A sub-rogação transfere ao novo credor
todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em
relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 989.  Na
sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as
ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para
desobrigar o devedor.
Art. 990.  O
credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao
sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor
não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
CAPÍTULO V
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 991.  A
pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um
só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento,
se todos forem líquidos e vencidos. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Sem consentimento
do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida,
ou não vencida.
Art. 992.  Não
tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas
quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não
terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo
provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 993.  Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á
primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo
estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por
conta do capital.
Art. 994.  Se o
devedor não fizer a indicação do art. 991, e a quitação for omissa
quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em
primeiro lugar.
Se as dívidas
forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação
far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO VI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 995.  O
credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em
substituição da prestação que lhe era devida.
Art. 996.  Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as
relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de
compra e venda.
Art. 997.  Se for
título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência
importará em cessão.
Art. 998.  Se o
credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á
a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
CAPÍTULO VII
DA NOVAÇÃO
Art. 999.  Dá-se
a novação:
I - quando o
devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e
substituir a anterior;
II - quando novo
devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em
virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo,
ficando o devedor quite com este.
Art. 1.000.  Não
havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a
primeira.
Art. 1.001.  A
novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada
independente de consentimento deste.
Art. 1.002.  Se o
novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação
regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a
substituição.
Art. 1.003.  A
novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que
não houver estipulação em contrário.
Art. 1.004.  Não
aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou
penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que
não foi parte na novação.
Art. 1.005.  Operada a novação entre o credor e um dos devedores
solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação
subsistem as preferências e garantias do crédito novado.
Parágrafo
único.  Os outros devedores solidários ficam por esse fato
exonerados.
Art. 1.006.  Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu
consenso com o devedor principal.
Art. 1.007.  Não
se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.
Art. 1.008.  A
obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela
novação.
CAPÍTULO
VIII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 1.009.  Se
duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as
duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 1.010.  A
compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.
Art. 1.011.  Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis,
objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que
diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 1.012.  Não
são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha
pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das
obrigações e credor da outra.
Art. 1.013.  O
devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o
fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao
afiançado.
Art. 1.014.  Os
prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a
compensação.
Art. 1.015.  A
diferença de causa nas dívidas não impede a compensação,
exceto:
I - se uma
provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se
originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for
de coisa não suscetível de penhora.
Art. 1.016.  Não
pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos
devedores.
Art. 1.017.  As
dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não
podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre
a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da
Fazenda.
Art. 1.018.  Não
haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a
excluírem.
Art. 1.019.  Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode
compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 1.020.  O
devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao
seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida
comum.
Art. 1.021.  O
devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a
terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a
compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se,
porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao
cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o
cedente.
Art. 1.022.  Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo
lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias
à operação.
Art. 1.023.  Sendo a mesma pessoa obrigada por varias dívidas
compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras
estabelecidas quanto à imputação de pagamento (arts. 991 a
994).
Art. 1.024.  Não
se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O
devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o
crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que
contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO IX
DA TRANSAÇÃO
Art. 1.025.  É
lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas.
Art. 1.026.  Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula
será esta.
Parágrafo
único.  Quando a transação versar sobre diversos direitos
contestados e não prevalecer e não prevalecer em relação a um,
fica, não obstante, válida relativamente aos outros.
Art. 1.027.  A
transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem,
apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 1.028.  Se a
transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:
I - por termo nos
autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz;
II - por
escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou
particular, nas em que ela o admite. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.029.  Não
havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos
modos indicados no artigo antecedente, n° II, que no caso
couber.
Art. 1.030.  A
transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se
rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou
coisa controversa.
Art. 1.031.  A
transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela
intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o  Se for concluída entre o credor e o devedor
principal, desobrigará o fiador.
§ 2o  Se entre um dos credores solidários e o
devedor, extingue a obrigação deste para com os outros
credores.
§ 3o  Se entre um dos devedores solidários e seu
credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 1.032.  Dada
a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele
transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela
transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e
danos.
Parágrafo
único.  Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo
direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita
não o inibirá de exercê-lo.
Art. 1.033.  A
transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime
a ação penal da justiça pública.
Art. 1.034.  É
admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 1.035.  Só
quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a
transação.
Art. 1.036.  É
nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença
passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos
transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se
verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da
transação.
CAPÍTULO X
DO COMPROMISSO
Art. 1.037.  Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto  original:
As pessoa capazes de contratar poderão, em qualquer tempo,
louvar-se, mediante compromisso escrito, em arbitros, que lhes
resolvam as pendencias judiciais, ou extrajudiciais.
Art. 1.038.  Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto  original:
O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode
celebrar-se por termo nos autos, perante o juizo ou tribunal, por
onde correr a demanda; o segundo, por escritura pública ou
particular, assinada pelas  partes e duas testemunhas. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.039.  Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto  original:
O compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá
os nomes, sobrenomes e domicílio dos arbitros, bem como os dos
substitutos nomeados para os suprir, no caso de falta ou
impedimento.
Art. 1.040.  Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto  original:
O compromisso poderá também declarar:
I - O prazo em
que deve ser dada a decisão arbitral.
II - A condição
de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal
superior.
III - A pena, a
que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da
decisão, não obstante a cláusula "sem recurso". Não excederá esta
pena o terço do valor do pleito.
IV - A
autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das
regras e formas de direito.
V - A autoridade,
a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as
partes o não nomearam.
VI - Os
honorários dos arbitros e a proporção em que serão pagos.
Art. 1.041.  Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto  original:
Os arbitros são juízes de fato e de direito, não sendo sujeito o
seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrario
convencionarem as partes. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.042.  Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto  original:
Se as partes não tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem lhe
autorizado a nomeação pelos outros (art. 1.040, V), a divergência
entre os dois arbitros extinguirá o compromisso.
Art. 1.043.  Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto  original:
Pode ser arbitro, não lh'o vedando a lei, quem quer que tenha a
confiança das partes.
Art. 1.044.  Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto  original:
Instituído, judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele
correrá o pleito os seus termo, segundo o estabelecido nas leis do
processo.
Art. 1.045.  Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto  original:
A sentença arbitral só se executará, depois de homologada, salvo se
for proferida por juiz de primeira ou segunda instância, como
arbitro nomeado pelas partes.
Art. 1.046.  Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto  original:
Ainda que o compromisso contenha a clausula "sem recurso" e pena
convencional contra a parte insubmissa, terá esta o direito de
recorrer para o tribunal superior, quer no caso de nulidade ou
extinção do compromisso, quer no de ter o arbitro excedido seus
poderes.
Parágrafo único.
A este recurso, que será regulado por lei processual, precederá o
depósito da importância da pena, ou prestação de fiança idônea ao
seu pagamento.
Art. 1.047.  Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto  original:
O provimento do recurso importa a anulação da pena
convencional.
Art. 1.048.  Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto  original:
Ao compromisso se aplicará, quanto possível, o disposto acerca da
transação (arts. 1.025 a 1.036)
CAPÍTULO XI
DA CONFUSÃO
Art. 1.049.  Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se
confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 1.050.  A
confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de
parte dela.
Art. 1.051.  A
confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só
extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte no
crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a
solidariedade.
Art. 1.052.  Cessando a confusão, para logo se restabelece, com
todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
CAPÍTULO XII
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
Art. 1.053.  A
entrega voluntária do título da obrigação, quando por escrito
particular, prova a desoneração do devedor e seus coobrigados, se o
credor for capaz de alienar, e o devedor, capaz de adquirir.
Art. 1.054.  A
entrega do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia
real, mas não a extinção da dívida.
Art. 1.055.  A
remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte
a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a
solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito
sem dedução da parte remitida.
CAPÍTULO
XIII
DAS CONSEQÜÊNCIAS DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 1.056.  Não
cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no
tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.
Art. 1.057.  Nos
contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a
quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não
favoreça.
Nos contratos
bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.
Art. 1.058.  O
devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito,
ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado, exceto nos casos dos arts. 955, 956 e 957.
Parágrafo
único.  O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.
CAPÍTULO XIV
DAS PERDAS E DANOS
Art. 1.059.  Salvo as exceções previstas neste Código, de modo
expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que
ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Parágrafo
único.  O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos,
só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data
da obrigação.
Art. 1.060.  Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as
perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros
cessantes por efeito dela direto e imediato.
Art. 1.061.  As
perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem
nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
CAPÍTULO XV
DOS JUROS LEGAIS
Art. 1.062.  A
taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262),
será de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 1.063.  Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros
devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem
taxa estipulada.
Art. 1.064.  Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor
aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro,
como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado
o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo
entre as partes.
TÍTULO III
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 1.065.  O
credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza
da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Art. 1.066.  Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito
se abrangem todos os seus acessórios.
Art. 1.067.  Não
vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se se
não celebrar mediante instrumento público, ou instrumento
particular revestido das solenidades do art. 135 (art. 1.068).
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Parágrafo
único.  O cessionário de crédito hipotecário tem, como o
sub-rogado, o direito de fazer inscrever a seção à margem da
inscrição principal.
Art. 1.068.  A
disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à
transferência de créditos, operada por lei ou sentença.
Art. 1.069.  A
cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a
este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em
escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão
feita.
Art. 1.070.  Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a
que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 1.071.  Fica
desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão,
paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão
notificada, paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título da
cessão, o da obrigação cedida. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.072.  O
devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções
que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão;
mas, não pode opor ao cessionário de boa-fé a simulação do
cedente.
Art. 1.073.  Na
cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não
responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do
crédito ao tempo em que lho cedeu. A mesma responsabilidade lhe
cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de
má-fé.
Art. 1.074.  Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde
pela solvência do devedor.
Art. 1.075.  O
cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não
responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros;
mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o
cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 1.076.  Quando a transferência do crédito se opera por força
de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida,
nem pela solvência do devedor.
Art. 1.077.  O
crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo
credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o
pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo
somente contra o credor os direitos de terceiro.
Art. 1.078.  As
disposições deste título aplicam-se à cessão de outros direitos
para os quais não haja modo especial de transferência.
TÍTULO IV
DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.079.  A
manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a
lei não exigir que seja expressa.
Art. 1.080.  A
proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não
resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.081.  Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem
prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de
telefone.
II - se, feita
sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para
chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
III - se, feita a
pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo
dado.
IV - se, antes
dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a
retratação do proponente.
Art. 1.082.  Se a
aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao
conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 1.083.  A
aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações,
importará nova proposta.
Art. 1.084.  Se o
negócio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa,
ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o
contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 1.085.  Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou
com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 1.086.  Os
contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se
perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do
artigo antecedente;
II - se o
proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não
chegar no prazo convencionado.
Art. 1.087.  Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi
proposto.
Art. 1.088.  Quando o instrumento público for exigido como prova do
contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o
assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do
arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos arts. 1.095 a
1.097.
Art. 1.089.  Não
pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 1.090.  Os
contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.
Art. 1.091.  A
impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo
relativa, ou cessando antes de realizada a condição.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS BILATERAIS
Art. 1.092.  Nos
contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a
sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Se, depois de
concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes
diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar
duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem
incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até
que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de
satisfazê-la.
Parágrafo
único.  A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão
do contrato com perdas e danos.
Art. 1.093.  O
distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação
vale, qualquer que seja a sua forma.
CAPÍTULO III
DAS ARRAS
Art. 1.094.  O
sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção do
acordo final, e torna obrigatório o contrato.
Art. 1.095.  Podem, porém, as partes estipular o direito de se
arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal, se o
arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se
o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.
Art. 1.096.  Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro
consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser
restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar
desfeito.
Art. 1.097.  Se o
que deu arras der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se
rescindir o contrato, perdê-la-ás em benefício do outro.
CAPÍTULO IV
DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO
Art. 1.098.  O
que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da
obrigação.
Parágrafo
único.  Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação,
também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições
e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não inovar
nos termos do art. 1.100.
Art. 1.099.  Se
ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o
direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante
exonerar o devedor.
Art. 1.100.  O
estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro
designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do
outro contraente (art. 1.098, parágrafo único).
Parágrafo
único.  Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por
disposição de última vontade.
CAPÍTULO V
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Art. 1.101.  A
coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada
por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que
é destinada ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo
único.  É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas
de encargo.
Art. 1.102.  Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de
tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade (art.
1.103). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
Art. 1.103.  Se o
alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu
com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o
valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 1.104.  A
responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em
poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao
tempo da tradição.
Art. 1.105.  Em
vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 1.101), pode o
adquirente reclamar abatimento no preço (art. 178, § 2° e § 5°,
IV).
Art. 1.106.  Se a
coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória,
nem a de pedir abatimento no preço.
CAPÍTULO VI
DA EVICÇÃO
Art. 1.107.  Nos
contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou
uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos
da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta
responsabilidade.
Parágrafo
único.  As partes podem reforçar ou diminuir esta garantia.
Art. 1.108.  Não
obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção (art.
1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço que
pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele
informado, o não assumiu.
Art. 1.109.  Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto,
além da restituição integral do preço, ou das quantias, que
pagou:
I - à indenização
dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à das
despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem
da evicção;
III - às custas
judiciais.
Art. 1.110.  Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a
coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do
adquirente.
Art. 1.111.  Se o
adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver
sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido
da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 1.112.  As
benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a
evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 1.113.  Se
as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido
feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na
restituição devida.
Art. 1.114.  Se a
evicção for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre
a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço
correspondente ao desfalque sofrido.
Art. 1.115.  A
importância do desfalque, na hipótese do artigo antecedente, será
calculada em proporção do valor da coisa ao tempo em que se
evenceu.
Art. 1.116.  Para
poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente
notificará do litígio o alienante, quando e como lho determinarem
as leis do processo.
Art. 1.117.  Não
pode o adquirente demandar pela evicção:
I - se foi
privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito,
força maior, roubo ou furto;
II - se sabia que
a coisa era alheia, ou litigiosa.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS
Art. 1.118.  Se o
contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo
risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direito o
alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido
culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.
Art. 1.119.  Se
for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o
adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade,
terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua
parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir
em quantidade inferior à esperada.
Art. 1.120.  Se
for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a
risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o
alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em
parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 1.121.  A
alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como
dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não
ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava
exposta a coisa.
TÍTULO
V
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
CAPÍTULO
I
DA COMPRA E VENDA
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 1.122.  Pelo
contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a
transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo
preço em dinheiro.
Art. 1.123.  A
fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os
contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro
não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo
quando acordarem os contraentes designar outra pessoa. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.124.  Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa do
mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 1.125.  Nulo
é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio
exclusivo de uma das partes a taxação do preço.
Art. 1.126.  A
compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e
perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 1.127.  Até
o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do
vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o  Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no
ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se
recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já
tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta
deste.
§ 2o  Correrão também por conta do comprador os
riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber,
quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo
ajustados.
Art. 1.128.  Se a
coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por
sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de
transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o
vendedor.
Art. 1.129.  Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da
escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da
tradição.
Art. 1.130.  Não
sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a
coisa, antes de receber o preço.
Art. 1.131.  Não
obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o
comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na
entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no
tempo ajustado.
Art. 1.132.  Os
ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros
descendentes expressamente consintam.
Art. 1.133.  Não
podem ser comprados, ainda em hasta pública:
I - pelos
tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens
confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos
mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam
encarregados;
III - pelos
empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos
Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou
indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou
peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da
venda;
IV - pelos
juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães
e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se
litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses
funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
Art. 1.134.  Esta
proibição compreende a venda ou cessão de crédito, exceto se for ou
entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de
bens já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, n°
IV.
Art. 1.135.  Se a
venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor
assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas
apresentadas.
Art. 1.136.  Se,
na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão,
ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em
qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito de
exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de
reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do
preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido
como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a
referência às suas dimensões.
Parágrafo
único.  Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente
enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte
avos da extensão total enunciada.
Art. 1.137.  Em
toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as
certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Parágrafo
único.  A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente
de toda responsabilidade.
Art. 1.138.  Nas
coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza
a rejeição de todas.
Art. 1.139.  Não
pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a
estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O
condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o
requerer no prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo
único.  Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver
benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de
quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida
os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o
preço.
Seção II
Das Ccláusulas Especiais à Compra e Venda
DA RETROVENDA
Art. 1.140.  O
vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o
imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas
pelo comprador.
Parágrafo
único.  Além destas, reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao
comprador as empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao valor
por esses melhoramentos acrescentado à propriedade.
Art. 1.141.  O
prazo para o resgate, ou retrato, não passará de 3 (três) anos, sob
pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo
de tempo, quando as partes o não determinarem.
Parágrafo
único.  O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda
contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao
retrato, e torna-se irretratável a venda.
Art. 1.142.  Na
retrovenda, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros
adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a
cláusula de retrato.
Art. 1.143.  Se
duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma
coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as
outras, para nele acordarem.   (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 1o  Não havendo acordo entre os interessados,
ou não querendo um deles entrar com a importância integral do
retrato, caducará o direito de todos.
§ 2o  Se os diferentes condôminos do prédio
alheado o não retrovenderem conjuntamente e no mesmo ato, poderá
cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo quinhão o seu
direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais
a resgatá-lo por inteiro.
DA VENDA A
CONTENTO
Art. 1.144.  A
venda a contento reputar-se-á feita sob condição suspensiva, se no
contrato não se lhe tiver dado expressamente o caráter de condição
resolutiva.
Parágrafo
único.  Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se
costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de
aceitos.
Art. 1.145.  As
obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a
coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste
aceitá-la.
Art. 1.146.  Se o
comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á
perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva;
havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como expressão
de que aceita a coisa vendida.
Art. 1.147.  Não
havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor
terá direito a intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo
improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.
Art. 1.148.  O
direito resultante da venda a contento é simplesmente pessoal.
DA PREEMPÇÃO OU
PREFERÊNCIA
Art. 1.149.  A
preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de
oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em
pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra,
tanto por tanto.
Art. 1.150.  A
União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o
imóvel desapropriado, pelo preço que o foi, caso não tenha o
destino, para que se desapropriou.
Art. 1.151.  O
vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando-o
ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 1.152.  O
direito de peempção não se estende senão às situações indicadas nos
arts. 1.149 e 1.150, nem a outro direito real que não a
propriedade.
Art. 1.153.  O
direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se
exercendo nos 3 (três) dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos
30 (trinta) subseqüentes àquele, em que o comprador tiver afrontado
o vendedor. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.154.  Quando o direito de preempção for estipulado a favor
de dois ou mais indivíduos em comum, só poderá ser exercido em
relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele
toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais
utilizá-lo na forma sobredita. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.155.  Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a
perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado,
ou o ajustado.
Art. 1.156.  Responderá por perdas e danos o comprador, se ao
vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem
pela coisa.
Art. 1.157.  O
direito de preferência não se pode ceder nem passa aos
herdeiros.
DO PACTO DE MELHOR
COMPRADOR
Art. 1.158.  O
contrato de compra e venda pode ser feito com a cláusula de se
desfazer, se, dentro em certo prazo, aparecer quem ofereça maior
vantagem.
Parágrafo
único.  Não excederá de 1 (um) ano esse prazo, nem essa cláusula
vigorará senão entre os contratantes.
Art. 1.159.  O
pacto de melhor comprador vale por condição resolutiva, salvo
convenção em contrário.
Art. 1.160.  Esse
pacto não pode existir nas vendas de móveis.
Art. 1.161.  O
comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.
Art. 1.162.  Se,
dentro no prazo fixado, o vendedor não aceitar proposta de maior
vantagem, a venda se reputará definitiva.
DO PACTO
COMISSÓRIO
Art. 1.163.  Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o
preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o
contrato, ou pedir o preço.
Parágrafo
único.  Se, em 10 (dez) dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal
caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a
venda.
CAPÍTULO II
DA TROCA
Art. 1.164.  Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra
e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo
disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade
as despesas com o instrumento da troca;
II - é nula a
troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem
consentimento expresso dos outros descendentes. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.165.  Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o
de outra, que os aceita.
Art. 1.166.  O
doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou
não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não
faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a
doação não for sujeita a encargo.
Art. 1.167.  A
doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde
o caráter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratória
ou gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao
encargo imposto.
Art. 1.168.  A
doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular
(art. 134). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo
único.  A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis
e de pequeno valo, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 1.169.  A
doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.
Art. 1.170.  Às
pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante,
aceitar doações puras.
Art. 1.171.  A
doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.
Art. 1.172.  A
doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se,
morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.
Art. 1.173.  A
doação feita em contemplação do casamento futuro com certa e
determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro
a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do
outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará
sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 1.174.  O
doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio,
se sobreviver ao donatário.
Art. 1.175.  É
nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda
suficiente para a subsistência do doador.
Art. 1.176.  Nula
é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no
momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 1.177.  A
doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo
outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos
depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, § 7°, VI, e
248, IV).
Art. 1.178.  Salvo declaração em contrário, a doação em comum a
mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Parágrafo
único.  Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher,
subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 1.179.  O
doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à
evicção, exceto no caso do art. 285.
Art. 1.180.  O
donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a
benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo
único.  Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público
poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não
o tiver feito.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 1.181.  Além
dos casos comuns a todos os contratos, a doação também se revoga
por ingratidão do donatário.
Parágrafo
único.  A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do
encargo, desde que o donatário incorrer em mora.
Art. 1.182.  Não
se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a
liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 1.183.  Só
se podem revogar por ingratidão as doações:
I - se o
donatário atentou contra a vida do doador;
II - se cometeu
contra ele ofensa física;
III - se o
injuriou gravemente, ou o caluniou;
IV - se, podendo
ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos, de que este
necessitava.
Art. 1.184.  A
revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em 1
(um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o
fato que a autorizar (art. 178, § 6°, I).
Art. 1.185.  O
direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos
herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles
podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra
os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a
lide.
Art. 1.186.  A
revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por
terceiro, nem obriga o donatário a restituir os frutos, que
percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os
posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas
doadas, a indenizá-las pelo meio termo do seu valor.
Art. 1.187.  Não
se revogam por ingratidão:
I - as doações
puramente remuneratórias;
II - as oneradas
por encargo;
III - as que se
fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas
para determinado casamento.
CAPÍTULO IV
DA LOCAÇÃO
Seção I
Da Locação de Coisas
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.188.  Na
locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por
tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível,
mediante certa retribuição.
Art. 1.189.  O
locador é obrigado:
I - a entregar ao
locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir
ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do
contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a
garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da
coisa.
Art. 1.190.  Se,
durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do
locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou
rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se
destinava.
Art. 1.191.  O
locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de
terceiros, que tenham, ou pretendam ter direito sobre a coisa
alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à
locação.
Art. 1.192.  O
locatário é obrigado:
I - a servir-se
da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos,
conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la
com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar
pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste,
segundo o costume do lugar;
III - a levar ao
conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam
fundadas em direito (art. 1.191);
IV - a restituir
a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as
deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 1.193.  Se o
locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que
se destina ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o
locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Parágrafo
único.  Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do
vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão
ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o
locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo
que faltar.
Art. 1.194.  A
locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.
Art. 1.195.  Se,
findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem
oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo
aluguer, mas sem prazo determinado.
Art. 1.196.  Se,
notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a
tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá
pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso
fortuito.
Art. 1.197.  Se,
durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente
obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a
cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de
registro público.
Parágrafo
único.  Nas locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o
locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.
Art. 1.198.  Morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos
seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 1.199.  Não
é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de
benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas
houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
DA LOCAÇÃO DE
PRÉDIOS
Art. 1.200.  A
locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.
Art. 1.201.  Não
havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas
locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em
parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim
emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do
imóvel e solução do aluguer.
Parágrafo
único.  Pode também ceder a locação, consentindo o locador.
Art. 1.202.  O
sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela
importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e
ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.
§ 1o  Neste caso, notificada a ação ao
sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao
sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de
pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data
autenticada e certa.
§ 2o  Salvo o caso deste artigo, nas disposições
anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações
entre o sublocatário e o senhorio.
Art. 1.203.  Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as
sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao
sublocatário contra o sublocador.
Art. 1.204.  Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma
nem o destino do prédio alugado.
Art. 1.205.  Se o
prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado
a consenti-las.
§ 1o  Se os reparos durarem mais de 15 (quinze)
dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.
§ 2o  Se durarem mais de 1 (um) mês, e tolherem o
uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.
Art. 1.206.  Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em
contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.
Parágrafo
único.  O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as
pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do
tempo, ou do uso.
Art. 1.207.  O
locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega
o prédio, relação escrita do seu estado.
Art. 1.208.  Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não
provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou
propagação de fogo originado em outro prédio.
Parágrafo
único.  Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão
pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em
proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o
incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único
responsável.
Art. 1.209.  O
locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao
locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de
1 (um) mês para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de 6
(seis) meses (art. 1.197, parágrafo único).
DISPOSIÇÃO
ESPECIAL AOS PRÉDIOS URBANOS
Art. 1.210.  Não
havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio
urbano regular-se-á pelos usos locais.
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS AOS PRÉDIOS RÚSTICOS
Art. 1.211.  O
locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se
destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do
contrato e satisfação de perdas e danos.
Art. 1.212.  A
locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo
indispensável ao locatário para uma colheita.
Art. 1.213.  Na
locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário
continuá-la, avisará o senhorio 6 (seis) meses antes de a
deixar.
Art. 1.214.  Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o
malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a
exigir abate no aluguer.
Art. 1.215.  O
locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações
necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o
locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for
mister para a colheita, segundo o costume do lugar.
Seção II
Da Locação de Serviços
Art. 1.216.  Toda
a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial,
pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 1.217.  No
contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não
souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e
assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro
testemunhas.
Art. 1.218.  Não
se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por
arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de
serviço e sua qualidade.
Art. 1.219.  A
retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por
convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em
prestações.
Art. 1.220.  A
locação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4
(quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de
dívida do locador, ou se destine a execução de certa e determinada
obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o
contrato, ainda que não concluída a obra (art. 1.225).
Art. 1.221.  Não
havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do
contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu
arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.
Parágrafo
único.  Dar-se-á o aviso:
I - com
antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por
tempo de 1 (um) mês, ou mais;
II - com
antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por
semana, ou quinzena;
III - de véspera,
quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.
Art. 1.222.  No
contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo
estipulado, presume-se o de 1 (um) ano agrário, que termina com a
colheita ou safra da principal cultura pelo locatário
explorada.
Art. 1.223.  Não
se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa
sua, deixou de servir.
Art. 1.224.  Não
sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho,
entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
com as suas forças e condições.
Art. 1.225.  O
locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se
pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o
tempo, ou concluída a obra (art. 1.220).
Parágrafo
único.  Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição
vencida, mas responderá por perdas e danos.
Art. 1.226.  São
justas causas para dar o locador por findo o contrato:  (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - ter de
exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais,
incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço;
II - achar-se
inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato;
III - exigir dele
o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - tratá-lo o
locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação
conveniente; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
V - correr perigo
manifesto de dano ou mal considerável; (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VI - não cumprir
o locatário as obrigações do contrato;
VII  - ofendê-lo
o locatário ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família;
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
VIII - morrer o
locatário.
Art. 1.227.  O
locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do
artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.
§ 1o  Despedindo-se por qualquer dos motivos
especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá
direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade
alguma para com o locatário.
§ 2o  Despedindo-se por algum dos motivos
designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do
locatário no caso do no V, assistir-lhe-á direito
à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.
Art. 1.228.  O
locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a
pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe
tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 1.229.  São
justas causas para dar o locatário por findo o contrato: (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - força maior
que o impossibilite de cumprir suas obrigações; (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - ofendê-lo o
locador na honra de pessoa de sua família; (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
III - enfermidade
ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços
contratados; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
IV - vícios ou
mau procedimento do locador; (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
V - falta do
locador à observância do contrato; (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VI - imperícia do
locador no serviço contratado. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.230.  Na
locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado
de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem
competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos
cruzeiros, a favor do locador.
Esta mesma
obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os
serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por
findo o contrato.
Todavia, se, em
qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta
circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário
responsável pelo devido pagamento.
Art. 1.231.  O
locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas
especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha
convencionado.
§ 1o  Se o locador for despedido por alguma das
causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V, terá direito à
retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o
locatário.
§ 2o  Se for despedido por algum dos fundamentos
ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá direito à retribuição
vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.
Art. 1.232.  Nem
o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá
transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o
locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os
preste.
Art. 1.233.  O
contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.
Art. 1.234.  Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o
locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe
adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o
locador esteja pagando com serviços.
Art. 1.235.  Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por
locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste
contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância,
que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4
(quatro) anos.
Art. 1.236.  A
alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera,
não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre
continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário
anterior.
Seção III
Da Empreitada
Art. 1.237.  O
empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu
trabalho, ou com ele e os materiais.
Art. 1.238.  Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por
sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de
quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Estando,
correrão os riscos por igual contra as duas partes.
Art. 1.239.  Se o
empreiteiro só forneceu a mão-de-obra, todos os riscos, em que não
tiver culpa, correrão por conta do dono.
Art. 1.240.  Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 1.239),
se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa
do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar que a
perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamara
contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 1.241.  Se a
obra constar de partes distintas, ou for das que se determinam por
medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por
medida, ou segundo as partes em que se dividir.
Parágrafo
único.  Tudo o que se pagou, presume-se verificado.
Art. 1.242.  Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume
do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la,
se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos
dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 1.243.  No
caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a
obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Art. 1.244.  O
empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por
imperícia os inutilizar.
Art. 1.245.  Nos
contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá,
durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim
em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se,
não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.
Art. 1.246.  O
arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de
executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não
terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários,
ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em
relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou
alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas
pelo empreiteiro.
Art. 1.247.  O
dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V
do art. 1229, rescindir o contrato, apesar de começada sua
execução, indenizará o empreiteiro das despesas e do trabalho
feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a
obra.
CAPÍTULO V
DO EMPRÉSTIMO
Seção I
Do Comodato
Art. 1.248.  O
comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se
com a tradição do objeto.
Art. 1.249.  Os
tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens
alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os
bens confiados à sua guarda.
Art. 1.250.  Se o
comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o
necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo
necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender
o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo
convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 1.251.  O
comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a
coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o
contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e
danos.
Art. 1.252.  O
comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará
o aluguer da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la.
Art. 1.253.  Se,
correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do
comandatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do
comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa
atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 1.254.  O
comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas
feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 1.255.  Se
duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma
coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o
comodante.
Seção II
Do Mútuo
Art. 1.256.  O
mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a
restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero,
qualidade ou quantidade.
Art. 1.257.  Este
empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por
cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 1.258.  No
mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o
pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que
seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.
Art. 1.259.  O
mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja
guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus
fiadores, ou abonadores (art. 1.502).
Art. 1.260.  Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa
de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o
empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor,
estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o
empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor
tiver bens da classe indicada no art. 391, II. Mas, em tal caso, a
execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.
Art. 1.261.  O
mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do
vencimento o mutuário sofrer notória mudança na fortuna.
Art. 1.262.  É
permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo
de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.
Esses juros podem
fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem
capitalização.
Art. 1.263.  O
mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver,
nem imputar no capital.
Art. 1.264.  Não
se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até à próxima
colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o
consumo, como para a semeadura;
II - de 30
(trinta) dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de
dinheiro;
III - do espaço
de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa
fungível.
CAPÍTULO VI
DO DEPÓSITO
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 1.265.  Pelo contrato de depósito recebe o
depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o
reclame.
Parágrafo
único.  Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que
o depositário seja gratificado.
Art. 1.266.  O
depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa
depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe
pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos,
quando lho exija o depositante.
Art. 1.267.  Se o
depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse
mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o
depositário na presunção de culpa.
Art. 1.268.  Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o
depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o
objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução,
notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de
suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (art. 1.273).
Art. 1.269.  No
caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o
fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao
depósito público.
Art. 1.270.  Ao
depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial
da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o
depositante não lha queira receber.
Art. 1.271.  O
depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e
recebido outra em seu lugar é obrigado a entregar a segunda ao
depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o
terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art. 1.272.  O
herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é
obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir
ao comprador o preço recebido.
Art. 1.273.  Salvo os casos previstos nos arts. 1268 e 1.269, não
poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando
não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto
se noutro depósito se fundar (art. 1.287).
Art. 1.274.  Sendo dois ou mais os depositantes, e divisível a
coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte,
salvo se houver entre eles solidariedade. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.275.  Sob
pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem
licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.
Art. 1.276.  Se o
depositário se tornar incapaz, a pessoa, que lhe assumir a
administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a
coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante
recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a
nomeação de outro depositário.
Art. 1.277.  O
depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior;
mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 1.278.  O
depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas
com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 1.279.  O
depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líqüido
valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo
anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas
despesas.
Parágrafo
único.  Se essas despesas ou prejuízos não forem provados
suficientemente, ou forem ilíqüidos, o depositário poderá exigir
caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa
para o depósito público, até que se liquidem.
Art. 1.280.  O
depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a
restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade,
regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a
1.264).
Art. 1.281.  O
depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 1.282.  É
depósito necessário:
I - o que se faz
em desempenho de obrigação legal (art. 1.283);
II - o que se
efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a
inundação, o naufrágio, ou o saque.
Art. 1.283.  O
depósito de que se trata no artigo antecedente,
no I, reger-se-á pela disposição da respectiva
lei, e, no silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao
depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281).
Parágrafo
único.  Essas disposições aplicam-se, outrossim, aos depósitos
previstos no art. 1.282, II; podendo estes certificar-se por
qualquer meio de prova.
Art. 1.284.  A
esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes
ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde
eles estiverem.
Parágrafo
único.  Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como
depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as
pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.
Art. 1.285.  Cessa, nos casos do artigo antecedente, a
responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:
I - se provarem
que os fatos prejudiciais aos hóspedes, viajantes ou fregueses, não
podiam ter sido evitados;
II - se ocorrer
força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo
a mão armada, ou violências semelhantes.
Art. 1.286.  O
depósito necessário não se presume gratuito.
Na hipótese do
art. 1.284, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da
hospedagem.
Art. 1.287.  Seja
voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não
restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo, mediante
prisão não excedente a 1 (um) ano, e a ressarcir os prejuízos (art.
1.273).
CAPÍTULO VII
DO MANDATO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.288.  Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem
poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar
interesses.
A procuração é o
instrumento do mandato.
Art. 1.289.  Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos
direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento
particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
(Redação dada pela Lei nº 3.167, de 3.6.1957)
§ 1o  O instrumento particular deve conter
designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for
passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja
o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a
designação e extensão dos poderes conferidos. (Redação dada pela
Lei nº 3.167, de 3.6.1957)
§ 2o  Para o ato que não exigir instrumento
público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja
outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
(Redação dada pela Lei nº 3.167, de 3.6.1957)
§ 3o  O reconhecimento da firma no instrumento
particular é condição essencial à sua validade, em relação a
terceiros. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 3.6.1957)
§ 4º Parágrafo
suprimido pela Lei nº 3.167, de 3.6.1957:
Texto original: O
reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é
condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.
Art. 1.290.  O
mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Parágrafo
único.  Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição,
exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata
por ofício ou profissão lucrativa.
Art. 1.291.  Para
os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite
mandato verbal.
Art. 1.292.  A
aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da
execução.
Art. 1.293.  O
mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que
foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade
oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não
fez constar imediatamente a sua recusa.
Art. 1.294.  O
mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente,
ou geral a todos os do mandante.
Art. 1.295.  O
mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o  Para alienar, hipotecar, transigir, ou
praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração
ordinária, depende a procuração de poderes especiais e
expressos.
§ 2o  O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036)
não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048).
Art. 1.296.  Pode
o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem
poderes suficientes.
Parágrafo
único.  A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato
inequívoco, e retroagirá à data do ato. (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.297.  O
mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra
eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe
não ratificar os atos.
Art. 1.298.  O
maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, não
emancipado (art. 9o, I), pode ser mandatário, mas
o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as
regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Art. 1.299.  A
mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do
marido.
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 1.300.  O
mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na
execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por
culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes
que devia exercer pessoalmente.
§ 1o  Se, não obstante proibição do mandante, o
mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá
ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do
substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando
que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido
substabelecimento.
§ 2o  Havendo poderes de substabelecer, só serão
imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se
for notoriamente incapaz, ou insolvente.
Art. 1.301.  O
mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer
título que seja.
Art. 1.302.  O
mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os
proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu
constituinte.
Art. 1.303.  Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu
para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará, o mandatário,
juros, desde o momento em que abusou.
Art. 1.304.  Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo
instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem
expressamente declarados conjuntos, ou solidários, nem
especificadamente designados para atos diferentes. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.305.  O
mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato às
pessoas, com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder
a elas por qualquer ato, que lhe exceda os poderes.
Art. 1.306.  O
terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer
com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o
mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou
se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o
mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do
procurador.
Art. 1.307.  Se o
mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação
contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante.
Em tal caso, o
mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio,
para com a pessoa, com quem contratou.
Art. 1.308.  Embora ciente da morte, interdição ou mudança de
estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já
começado, se houver perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 1.309.  O
mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas
pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a
importância das despesas necessárias à execução dele, quando o
mandatário lho pedir.
Art. 1.310.  É
obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e
as despesas de execução do mandato, ainda que o negócio não surta o
esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 1.311.  As
somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato,
vencem juros, desde a data do desembolso.
Art. 1.312.  É
igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas
que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de
culpa sua, ou excesso de poderes.
Art. 1.313.  Ainda que o mandatário contrarie as instruções do
mandante, se não excedeu os limites do mandato, ficará o mandante
obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas
terá contra este ação pelas perdas e danos, resultantes da
inobservância das instruções.
Art. 1.314.  Se o
mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio
comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por
todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito
regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Art. 1.315.  O
mandatário tem sobre o objeto do mandato direitos de retenção, até
se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 1.316.  Cessa o mandato:
I - pela
revogação, ou pela renúncia;
II - pela morte,
ou interdição de uma das partes;
III - pela
mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os
poderes, ou o mandatário, para os exercer;
IV - pela
terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio.
Art. 1.317.  É
irrevogável o mandato:
I - quando se
tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em
causa própria a procuração dada;
II - nos casos,
em geral, em que for condição de um contrato bilateral, ou meio de
cumprir uma obrigação contratada, como é, nas letras e ordens, o
mandato de pagá-las;
III - quando
conferido ao sócio, como administrador ou liqüidante da sociedade,
por disposição do contrato social, salvo se diversamente se
dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.
Art. 1.318.  A
revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode
opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele tratara;
mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam
caber, contra o procurador.
Art. 1.319.  Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação do
outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato
anterior.
Art. 1.320.  A
renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for
prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim
de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo
mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato
sem prejuízo considerável.
Art. 1.321.  São
válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes
ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este
ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa,
do mandato (art. 1.316)
Art. 1.322.  Se
falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os
herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e
providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 1.323.  Os
herdeiros, no caso do artigo antecedente, devêm limitar-se às
medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se
não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços,
dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário
estão sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 1.324.  O
mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou
particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em
juízo.
Art. 1.325.  Podem ser procuradores em juízo todos os legalmente
habilitados, que não forem:
I - menores de 21
(vinte e um) anos, não emancipados ou não declarados maiores;
II - Derrogado
pelo Decreto nº 21.411, de 17.5.1932 (Com relação aos membros dos
Tribunais Eleitorais, Superior e Regionais):
Texto original:
juízes em exercício;
III - escrivães
ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde
servirem, e não procurando eles em causa própria;
IV - inibidos por
sentença de procurar em juízo, ou de exercer ofício público;
V - ascendentes,
descendentes, ou irmão do juiz da causa;
VI - ascendentes,
ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.
Art. 1.326.  A
procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos,
que os exijam especiais.
Art. 1.327.  Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa,
dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na
falta um do outro, e pela ordem de nomeação, se não forem
solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a cláusula de que
um nada pratique sem os outros.
Art. 1.328.  O
substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao
constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações
do mandato.
Art. 1.329.  Sob
pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador,
que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo
e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, a fim de que lhe
nomeie sucessor.
Art. 1.330.  As
obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim
pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato,
escrito ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os
serviços.
CAPÍTULO
VIII
Da Gestão de Negócios
Art. 1.331.  Aquele que, sem autorização do interessado, intervém
na gestão de negócio alheio, dirigilo-á segundo o interesse e a
vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e as
pessoas com quem tratar.
Art. 1.332.  Se a
gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do
interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não
provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse
abstido.
Art. 1.333.  No
caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o
seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua
as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.334.  Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do
negócio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da
espera não resultar perigo.
Art. 1.335.  Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo
negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a
gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto,
das medidas que o caso reclame.
Art. 1.336.  O
gestor envidará toda a sua diligência habitual na administração do
negócio, ressarcindo ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer
culpa na gestão.
Art. 1.337.  Se o
gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do
substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação, que
a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo
único.  Havendo mais de um gestor, será solidária a sua
responsabilidade.
Art. 1.338.  O
gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações
arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando
preterir interesse deste por amor dos seus.
Parágrafo
único.  Não obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será
obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias que tiver
feito e dos prejuízos que, por causa da gestão, houver sofrido. 
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Art. 1.339.  Se o
negócio for utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações
contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas
necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o
desembolso.
§ 1o  A utilidade, ou necessidade, da despesa
apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas segundo as
circunstâncias da ocasião, em que se fizeram.
§ 2o  Vigora o disposto neste artigo, ainda
quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra
pessoa as contas da gestão.
Art. 1.340.  Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo
antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos
iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio, ou da coisa.
Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância às
vantagens obtidas com a gestão.
Art. 1.341.  Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a
alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver
do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 1.342.  As
despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do
falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que
teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo
que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo
único.  Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se
provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de
bem-fazer.
Art. 1.343.  A
ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do
começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Art. 1.344.  Se o
dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contrária
aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 1.332 e 1.333,
salvo o estatuído no art. 1.340.
Art. 1.345.  Se
os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se
não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio
daquele, cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo
único.  Neste caso aquele em cujo benefício interveio o gestor, só
é obrigado na razão das vantagens que lograr.
CAPÍTULO IX
DA EDIÇÃO
Art. 1.346.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir
mecanicamente e divulgar a obra científica, literária, artística,
ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo
a publicá-la, e explorá-la.
Art. 1.347.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se a feitura de uma obra
literária, científica ou artística, em cuja publicação e divulgação
se empenha o editor.
Art. 1.348.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o
autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor poderá
fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contrato.
Art. 1.349.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor,
não poderá o autor dispor da obra no todo, ou em parte.
Art. 1.350.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras,
as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas
impuzerem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a
indenização.
Parágafo único. O
editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os
interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a
responsabilidade.
Art. 1.351.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
No caso de nova edição ou tiragem, não havendo acordo entre as
partes contratantes sobre a maneira de exercerem seus direitos,
poderá qualquer delas rescindir o contrato, sem prejuízo da edição
anterior.
Art. 1.352.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não
levar a efeito, poderá o autor intimá-lo judicialmetne a que o faça
em certo prazo, sob pena de perder aquele direito.
Art. 1.353.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver
estipulado retribuição pelo seu trabalho, será determinada por
arbitramento.
Art. 1.354.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Se a retribuição do autor ficar dependente do exito da venda, será
obrigado o editor, como qualquer comissário,  a  lhe apresentar a
sua conta.
Art. 1.355.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não
poderá, porém mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo
que a obra não tenha circulação bastante.
Art. 1.356.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se o
contrário não resultar expressa ou implicitamente do seu
contexto.
Art. 1.357.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: O
editor não pode fazer abreviações, adições, ou modificações na
obra, sem premissão do autor.
Art. 1.358.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder
elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA
Art. 1.359.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: O
autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na
substância, sem acôrdo com o empresário que a faz representar.
Art. 1.360.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o
empresário a que o fixe, cominando-lhe em pena a recisão do
contrato.
Art. 1.361.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Os credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na
parte do produto dos espetáculos reservada ao autor.
Art. 1.362.
 Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original:
Se licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito
da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa.
CAPÍTULO XI
DA SOCIEDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.363.  Celebram contrato de sociedade as pessoas que
mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para
lograr fins comuns.
Art. 1.364.  Quando as sociedades civis revestirem as formas
estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das
sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em
que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no Registro
Civil, e será civil o seu foro.
Art. 1.365.  Não
revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade
reger-se-á pelo que neste Capítulo se prescreve.
Art. 1.366.  Nas
questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito;
mas os estranhos poderão prová-la de qualquer modo.
Art. 1.367.  As
sociedades são universais, ou particulares.
Art. 1.368.  É
universal a sociedade, quer abranja todos os bens presentes, ou
todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente
a dos seus frutos e rendimentos.
Art. 1.369.  O
simples ajuste de sociedade universal, sem outra declaração,
entende-se restrito a tudo que de futuro ganhar cada um dos
associados.
Art. 1.370.  A
sociedade particular só compreende os bens ou serviços
especialmente declarados no contrato.
Art. 1.371.  Também se considera particular a sociedade constituída
especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa
indústria, ou exercer certa profissão.
Art. 1.372.  É
nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou
subtraia o quinhão social de algum deles à comparticipação nos
prejuízos.
Parágrafo único.
Parágrafo suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919:
Texto original: 
Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o socio de
industria a compartir as perdas sociais.
Art. 1.373.  Se a
sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles
tornar-se-ão comuns independentemente de tradição real, salvo o
direito de terceiros.
Art. 1.374.  No
silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a
cada sócio o direito de retirar-se mediante aviso com 2 (dois)
meses de antecedência ao termo do ano social. Se, porém, o objeto
da sociedade for negócio ou empresa, que deva durar certo lapso de
tempo, enquanto esse negócio, ou essa empresa, não se ultime, terão
os sócios de manter a sociedade.
Seção II
Dos Direitos e Obrigações Recíprocas dos Sócios
Art. 1.375.  As
obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este
não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade,
estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.
Art. 1.376.  A
entrada imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e
gozo, na cessão de direitos, ou, somente na prestação de serviços.
No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais entre si as
entradas.
Art. 1.377.  Se o
sócio entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a
ser evicto, responderá aos consócios como o vendedor ao
comprador.
Art. 1.378.  Se a
entrada consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo declaração em
contrário, pertencendo em comum aos associados.
Art. 1.379.  Pertencem ao patrimônio social todos os lucros,
obtidos pelo sócio, na indústria que se obrigou a exercer em
benefício da sociedade.
Art. 1.380.  Cada
sócio indenizará a sociedade dos prejuízos, que esta sofrer por
culpa dele, e não poderá compensá-los com os proveitos, que lhe
houver granjeado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.381.  Se o
contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas,
entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma
com que entraram. Em relação aos sócios de indústria, guardar-se-á
o disposto no art. 1.409, parágrafo único. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.382.  O
sócio preposto à administração pode exigir da sociedade, além do
que por conta dela despender, a importância das obrigações em
boa-fé contraídas na gerência dos negócios sociais e o valor dos
prejuízos, que ela lhe causar.
Art. 1.383.  O
sócio investido na administração por texto expresso do contrato
pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não
excederem os limites normais dela, uma vez que proceda sem
dolo.
§ 1o  Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis
durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima
superveniente.
§ 2o  Se foram conferidos, porém, depois do
contrato, serão revogáveis como os de simples mandato.
§ 3o  Também serão revogáveis, em qualquer tempo,
os dos diretores ou administradores de sociedade de qualquer
espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou
estatutos, se não forem sócios. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.384.  Se a
administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes
discriminando as funções, nem declarando que só funcionarão
conjuntamente, cada um de per si poderá praticar todos os atos, que
na administração couberem.
Art. 1.385.  Estipulando-se que um dos administradores nada possa
fazer sem os outros, entende-se, a não haver convenção posterior,
obrigatório o concurso de todos, ainda ausentes, ou
impossibilitados, na ocasião, de prestá-lo, salvo nos casos
urgentes, em que a omissão, ou tardança, das medidas pudesse
ocasionar dano irreparável, ou grave.
Art. 1.386.  Em
falta de estipulações explícitas quanto à gerência social:
I - presume-se
que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que
fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram,
podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a
efeito;
II - cada sócio
pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que
lhes dê o seu destino, não as utilize contra o interesse social,
nem tolha aos outros, aproveitá-las nos limites do seu direito;
III - cada sócio
pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas
necessárias à conservação dos bens sociais;
IV - nenhum
sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos
outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.
Art. 1.387.  O
sócio que não tiver a administração da sociedade não poderá obrigar
os bens sociais.
Art. 1.388.  Para
associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio
do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles,
associá-lo à sociedade.
Art. 1.389.  O
sócio que recebeu por inteiro a sua parte em uma dívida ativa da
sociedade, será obrigado a conferi-la, se, por insolvência do
devedor, a sociedade não puder acabar de cobrá-la.
Art. 1.390.  Se
as coisas, cujo uso e gozo exclusivamente constituírem a entrada do
sócio, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e
determinados, o risco, que correrem, será por conta dos respectivos
donos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
§ 1o  Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda
guardadas, se deteriorarem, se forem destinadas a circular no
comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor
determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por
conta da sociedade correrão os riscos, a que estiverem
expostas.
§ 2o  Perecendo a coisa de importância
determinada nos termos do parágrafo antecedente, última parte, o
dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou
balanço.
Art. 1.391.  Os
sócios tem direito à indenização de perdas e danos, que sofrerem em
seus bens por motivo dos negócios sociais.
Art. 1.392.  Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos
sócios terá de repor o que recebeu do sócio delinqüente, se este
for condenado à restituição.
Art. 1.393.  O
sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo
conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica
obrigado solidariamente a restituir.
Art. 1.394.  Todos os sócios têm direito de votar nas assembléias
gerais, onde, salvo estipulação em contrário, sempre se deliberará
por maioria de votos.
Seção III
Das Obrigações da Sociedade e dos Sócios Para Com Terceiros
Art. 1.395.  São
dívidas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por
todos os sócios, ou por algum deles no exercício do mandato
social.
Art. 1.396.  Se o
cabedal social não cobrir as dívidas da sociedade, por elas
responderão os associados, na proporção em que houverem de
participar nas perdas sociais.
Parágrafo
único.  Se um dos sócios for insolvente, sua parte na dívida será
na mesma razão distribuída entre os outros.
Art. 1.397.  Os
devedores da sociedade não se desobrigam pagando a um sócio não
autorizado para receber.
Art. 1.398.  Os
sócios não são solidariamente obrigados pelas dívidas sociais, nem
os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando
em proveito da sociedade.
Seção IV
Da Dissolução da Sociedade
Art. 1.399.  Dissolve-se a sociedade:
I - pelo
implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade,
ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato;
II - pela
extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha
que a impossibilite de continuar; (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
III - pela
consecução do fim social, ou pela verificação de sua
inexeqüibilidade;
IV - pela
falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios;
V - pela renúncia
de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (art.
1.404);
VI - pelo
consenso unânime dos associados.
Parágrafo
único.  Os ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não
econômicos.
Art. 1.400.  A
prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas
condições do contrato que o fixou (arts. 1.364 e 1.366).
Art. 1.401.  Se a
sociedade se prorrogar depois de vencido o prazo do contrato,
entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo,
ter-se-á por continuação da anterior.
Art. 1.402.  É
lícito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com
os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste segundo
caso, o herdeiro do falecido terá direito à partilha do que houver,
quando ele faleceu, mas não participará nos lucros e perdas
ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao
falecimento.
Art. 1.403.  Se o
contrato estipular que a sociedade continue com o herdeiro do sócio
falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que se possa; mas,
sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, o
vínculo social, caso o juiz o determine.
Art. 1.404.  A
renúncia de um dos sócios só dissolve a sociedade (art. 1.399, V),
quando feita de boa-fé, em tempo oportuno, e notificada aos sócios
2 (dois) meses antes.
Art. 1.405.  A
renúncia é de má-fé, quando o sócio renunciante pretende
apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em
mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas
não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser
prejudicada com a dissolução nesse momento.
Art. 1.406.  No
primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios têm o direito
de excluir desde logo o sócio de má-fé, salvas as suas quotas na
vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar
da oposição do renunciante, até à época do primeiro balanço
ordinário, ou até a conclusão do negócio pendente.
Art. 1.407.  Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a
responsabilidade social para com terceiros, pelas dívidas que
houver contraído.
Não se tendo
estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com
terceiros, a dívida será distribuída por aqueles, em partes
proporcionais às suas entradas.
Art. 1.408.  Quando a sociedade tiver a duração prefixa, nenhum
sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo
social, se não provar algum dos casos do art. 1.399, I a IV.
Art. 1.409.  São
aplicáveis à partilha entre os sócios as regras da partilha entre
herdeiros (arts. 1.772 e segs.)
Parágrafo
único.  O sócio de indústria, porém, só terá direito a participar
dos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas,
salvo se o contrário se estipulou no contrato. Se este não declarar
a parte dos lucros, entender-se-á que ela é proporcional à menor
das entradas. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO XII
DA PARCERIA RURAL
Seção I
Da Parceria Agrícola
Art. 1.410.  Dá-se a parceria agrícola, quando uma pessoa cede um
prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se
os frutos entre as duas, na proporção que estipularem.
Art. 1.411.  O
parceiro incumbido da cultura não responderá pelos encargos do
prédio, se os não assumir.
Art. 1.412.  Os
riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o
proprietário e o parceiro.
Art. 1.413.  A
parceria não passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes
deixarem adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durará,
quanto baste, para se ultimar a colheita.
Art. 1.414.  Aplicam-se a este contrato as regras da locação de
prédios rústicos, em tudo o que nesta Seção não se achar
regulado.
Art. 1.415.  A
parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente
sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
Seção II
Da Parceria Pecuária
Art. 1.416.  Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais
a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante um quota nos
lucros produzidos.
Art. 1.417.  Constituem objeto de partilha as crias dos animais e
os seus produtos, como peles, crinas, lãs e leite.
Art. 1.418.  O
parceiro proprietário substituíra por outros, no caso de evicção,
os animais evictos.
Art. 1.419.  Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário
sofrerá os prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força
maior.
Art. 1.420.  Ao
proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos,
pertencentes ao capital.
Art. 1.421.  Salvo cláusula em contrário, nenhum parceiro, sem
licença do outro, poderá dispor do gado.
Art. 1.422.  As
despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo
em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e
criador.
Art. 1.423.  Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade,
no que não estiver regulado por convenção das partes, e, na falta,
pelo disposto nesta Seção.
CAPÍTULO
XIII
DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Art. 1.424.  Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e
título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo
determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação
periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a
pessoa que se obrigue a satisfazê-la.
Art. 1.425.  É
nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou
que, dentro nos 30 (trinta) dias seguintes, vier a falecer de
moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 1.426.  Os
bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no
domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 1.427.  Se o
rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada,
poderá o credor da renda acioná-lo, assim para que lhe pague as
prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras,
sob pena de rescisão do contrato.
Art. 1.428.  O
credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não
houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos
prefixos.
Art. 1.429.  Quando a renda for constituída em benefício de duas ou
mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que
os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não
adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morreram.
Art. 1.430.  A
renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor,
ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta
isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões
alimentícias.
Art. 1.431.  A
renda vinculada a um imóvel constitui direito real, de acordo com o
estabelecido nos arts. 749 a 754.
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE SEGURO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.432.  Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma
das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um
prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros,
previstos no contrato. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.433.  Este
contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se
perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz
nos livros o lançamento usual da operação.
Art. 1.434.  A
apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o
prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras
estipulações, que no contrato se firmarem.
Art. 1.435.  As
diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão
reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não
contrariarem disposições legais.
Art. 1.436.  Nulo
será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a
atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos
representantes e prepostos, quer de um, quer do outro.
Art. 1.437.  Não
se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo
mais de uma vez. É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante
novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (art.
1.439).
Art. 1.438.  Se o
valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda
depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real,
restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o
segurado obrou de má-fé, terá direito a anular o seguro, sem
restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso
couber.
Art. 1.439.  Salvo o disposto no art. 1.437, o segundo seguro da
coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral pode ser
anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o
primeiro contrato pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o
pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na
parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado
contra o contrato antes do sinistro.
Art. 1.440.  A
vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto
segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos
possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para
trabalhar, ou outros semelhantes.
Parágrafo
único.  Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como
o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.
Art. 1.441.  No
caso do seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor
respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos
valores, sem prejuízo dos antecedentes.
Art. 1.442.  É
também livre às partes fixar entre si a taxa do prêmio. Todavia, o
seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de
prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.
Art. 1.443.  O
segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais
estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das
circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 1.444.  Se o
segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo
circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na
taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o
prêmio vencido.
Art. 1.445.  Quando o segurado contrata o seguro mediante
procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas
inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.
Art. 1.446.  O
segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco,
de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a
apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 1.447.  As
apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de
seguro sobre a vida não podem ser ao portador.
Parágrafo
único.  As apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o
do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do
terceiro, em cujo nome se faz o seguro. (Redação dada pelo Decreto
do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.448.  A
apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês,
dia e hora.
§ 1o  Em falta de estipulação precisa,
contar-se-á o prazo de conformidade com o art. 125.
§ 2o  A respeito de coisas que se destinem a
transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr,
desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando
entregues ao destinatário, no segundo.
Seção II
Das Obrigações do Segurado
Art. 1.449.  Salvo convenção em contrário, no ato de receber a
apólice pagará o segurado o prêmio, que estipulou.
Art. 1.450.  O
segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio
atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a
apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa.
Art. 1.451.  Se o
segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em
atraso nos prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência,
ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a
massa, ou o representante do interdito, não pagar antes os prêmios
atrasados.
Art. 1.452.  O
fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o
seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio, que se estipulou,
observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o
estorno. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
Art. 1.453.  Embora se hajam agravado os riscos, além do que era
possível antever no contrato, nem por isso, a não haver nele
cláusula expressa, terá direito o segurador a aumento do
prêmio.
Art. 1.454.  Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de
tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos
do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.
Art. 1.455.  Sob
a mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao
segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o
risco.
Art. 1.456.  No
aplicar a pena do art. 1.454, procederá o juiz com eqüidade,
atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades
infundadas, quanto à agravação dos riscos.
Art. 1.457.  Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba,
comunicá-lo-á ao segurador.
Parágrafo
único.  A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar
que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou
atenuar, as conseqüências do sinistro.
Seção III
Das Obrigações do Segurador
Art. 1.458.  O
segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do
risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da
coisa segura.
Art. 1.459.  Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a
indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa
segura.
Art. 1.460.  Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos
do seguro, não responderá por outros o segurador.
Art. 1.461.  Salvo expressa restrição na apólice, o risco do seguro
compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como
sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o
dano, ou salvar a coisa.
Art. 1.462.  Quando ao objeto do contrato se der valor determinado,
e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no
caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da
indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram os
arts. 1.438 e 1.439.
Art. 1.463.  O
direito à indenização pode ser transmitido a terceiro como
acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa
segura.
Parágrafo
único.  Opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coisa
hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice o
não vedar.
Art. 1.464.  No
caso de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou
representante do segurado todos os meios de defesa, que contra este
lhe assistiriam.
Art. 1.465.  Se o
segurador falir antes de passado o risco, poderá o segurado
recusar-lhe o pagamento dos prêmios atrasados, e fazer outro seguro
pelo valor integral.
Seção IV
Do Seguro Mútuo
Art. 1.466.  Pode
ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre
si o prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos
corrido.
Em tal caso o
conjunto dos segurados constitui a pessoa jurídica, a que pertencem
as funções de segurador.
Art. 1.467.  Nesta forma de seguro, em lugar do prêmio, os
segurados contribuem com as quotas necessárias para ocorrer às
despesas da administração e aos prejuízos verificados. Sendo
omissos os estatutos, presume-se que a taxa das quotas se
determinará segundo as contas do ano.
Art. 1.468.  Será
permitido também obrigar a prêmios fixos os segurados, ficando,
porém, estes adstritos, se a importância daqueles não cobrir a dos
riscos verificados, a quotizarem-se pela diferença.
Se, pelo
contrário, a soma dos prêmios exceder à dos riscos verificados,
poderão os associados repartir entre si o excesso em dividendo, se
não preferirem criar um fundo de reserva.
Art. 1.469.  As
entradas suplementares e os dividendos serão proporcionais às
quotas de cada associado.
Art. 1.470.  As
quotas dos sócios serão fixadas conforme o valor dos respectivos
seguros, podendo-se também levar em conta riscos diferentes, e
estabelecê-los de duas ou mais categorias.
Seção V
Do Seguro de Vida (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.471.  O
seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que
se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas
pessoas, por morte do segurado, podendo estipular-se igualmente o
pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele
sobreviver ao prazo de seu contrato. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo
único.  Quando a liquidação só deva operar-se por morte, o prêmio
se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado,
sendo lícito às partes contratantes, durante a vigência do
contrato, substituírem, de comum acordo, um plano por outro, feita
a indenização de prêmios que a substituição exigir.
Art. 1.472.  Pode
uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de
outrem, justificando, porém, neste último caso, o seu interesse
pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o
seguro, em se provando ser falso o motivo alegado. (Redação dada
pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo
único.  Será dispensada a justificação, se o terceiro, cuja vida se
quiser segurar, for descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do
proponente.
Art. 1.473.  Se o
seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma
obrigação, é lícito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o
seu beneficiário, e, sendo a apólice emitida à ordem, instituir o
beneficiário até por ato de última vontade. Em falta de declaração,
neste caso, o seguro será pago aos herdeiros do segurado, sem
embargo de quaisquer disposições em contrário dos estatutos da
companhia ou associação.
Art. 1.474.  Não
se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de
receber a doação do segurado.
Art. 1.475.  A
soma estipulada como benefício não está sujeita às obrigações, ou
dívidas do segurado.
Art. 1.476.  É
também lícito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o
segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.
CAPÍTULO XV
DO JOGO E DA APOSTA
Art. 1.477.  As
dívidas do jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se
pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi
ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.
Parágrafo
único.  Aplica-se esta disposição a qualquer contrato que encubra
ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívidas de jogo;
mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de
boa-fé.
Art. 1.478.  Não
se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta,
no ato de apostar, ou jogar.
Art. 1.479.  São
equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos
artigos antecedentes, os contratos sobre títulos de bolsa,
mercadorias ou valores, em que se estipule a liquidação
exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação
que eles tiverem, no vencimento do ajuste.
Art. 1.480.  O
sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas comuns,
considerar-se-á sistema de partilha, ou processo de transação,
conforme o caso.
CAPÍTULO XVI
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.481.  Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se
obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação,
caso o devedor não a cumpra.
Art. 1.482.  Se o
fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o
disposto neste Capítulo sobre fiança.
Art. 1.483.  A
fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação
extensiva.
Art. 1.484.  Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do
devedor.
Art. 1.485.  As
dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste
caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida
a obrigação do principal devedor.
Art. 1.486.  Não
sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida
principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do
fiador.
Art. 1.487.  A
fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e
contraída em condições menos onerosas.
Quando exceder o
valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até
o limite da obrigação afiançada.
Art. 1.488.  As
obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a
nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo
único.  Esta exceção não abrange o caso do art. 1.259.
Art. 1.489.  Quando alguém houver de dar fiador, o credor não pode
ser obrigado a aceitá-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no
município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens
suficientes para desempenhar a obrigação.
Art. 1.490.  Se o
fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que
seja substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 1.491.  O
fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até
à contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do
devedor.
Parágrafo
único.  O fiador, que alegar o benefício de ordem a que se refere
este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município,
livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art.
1.504).
Art. 1.492.  Não
aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o
renunciou expressamente;
II - se se
obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o
devedor for insolvente, ou falido.
Art. 1.493.  A
fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa
importa o compromisso de solidariedade entre elas, se
declaradamente não se reservaram o benefício da divisão.
Parágrafo
único.  Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente
pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 1.494.  Pode
também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma
sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a
mais.
Art. 1.495.  O
fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos
direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros
fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo
único.  A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos
outros.
Art. 1.496.  O
devedor responde também ao fiador por todas as perdas e danos que
este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 1.497.  O
fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na
obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros
legais da mora.
Art. 1.498.  Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução
iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (art.
1.482), promover-lhe o andamento.
Art. 1.499.  O
fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor
satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança desde que a dívida se
torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor
se obrigou a desonerá-lo.
Art. 1.500.  O
fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem
limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém,
obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato
amigável, ou à sentença que o exonerar.
Art. 1.501.  A
obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade
da fiança se limita ao tempo decorrido até à morte do fiador, e não
pode ultrapassar as forças da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 1.502.  O
fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as
extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não
provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do
art. 1.259.
Art. 1.503.  O
fiador, ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e
1.493), ficará desobrigado:
I - se, sem
consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por
falta do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e
preferências;
III - se o
credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor
objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois
venha a perdê-lo por evicção.
Art. 1.504.  Se,
feita a nomeação nas condições do art. 1.491, parágrafo único, o
devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará
exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao
tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida
afiançada.
TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES POR DECLARAÇÃO
UNILATERAL DA VONTADE
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 1.505.  O
detentor de um título ao portador, quando dele autorizado a dispor,
pode reclamar do respectivo subscritor ou emissor a prestação
devida. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se, pagando a
qualquer detentor, esteja ou não autorizado a dispor do título.
Art. 1.506.  A
obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em
circulação contra a sua vontade.
Art. 1.507.  Ao
portador de boa-fé, o subscritor, ou o emissor não poderá opor
outra defesa, além da que assente em nulidade interna ou externa do
título, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o
portador.
Art. 1.508.  O
subscritor, ou emissor, não será obrigado a pagar senão à vista do
título, salvo se este for declarado nulo.
Art. 1.509.  A
pessoa, injustamente desapossada de títulos ao portador, só
mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo
detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse.
Parágrafo
único.  Se, citado o detentor desses títulos, não forem
apresentados em 3 (três) anos dessa data, poderá o juiz declará-los
caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição ao
reclamado.
Art. 1.510.  Se o
título, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga
a prestação ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se-á
validamente; mas poderá exigir dele que justifique o seu direito,
ou preste caução. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Aquele cujo nome
se acha inscrito no título, presume-se dono, e pode reivindicá-lo
de quem quer que injustamente o detenha.
Art. 1.511.  É
nulo o título, em que o signatário, ou emissor, se obrigue, sem
autorização de lei federal, a pagar ao portador quantia certa em
dinheiro.
Parágrafo
único.  Esta disposição não se aplica às obrigações emitidas pelos
Estados ou pelos Municípios, as quais continuarão a ser regidas por
lei especial.
CAPÍTULO II
DA PROMESSA DE RECOMPENSA
Art. 1.512.  Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a
recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou
desempenhe certo serviço, contrai obrigação de fazer o
prometido.
Art. 1.513.  Quem
quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o dito serviço,
ou satisfizer a dita condição, ainda que não pelo interesse da
promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Art. 1.514.  Antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição,
pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a
mesma publicidade.
Se, porém, houver
assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o
arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Art. 1.515.  Se o
ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo,
terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
§ 1o  Sendo simultânea a execução, a cada um
tocará quinhão igual na recompensa.
§ 2o  Se essa não for divisível, conferir-se-á
por sorteio.
Art. 1.516.  Nos
concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é
condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas
também as disposições dos parágrafos seguintes:
§ 1o  A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios,
como juiz, obriga os interessados.
§ 2o  Em falta de pessoa designada julgar o
mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o
promitente se reservou essa função.
§ 3o  Se os trabalhos tiverem mérito igual,
proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.
Art. 1.517.  As
obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só
ficarão pertencendo ao promitente, se tal cláusula estipular na
publicação da promessa.
TÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS
Art. 1.518.  Os
bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um
autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação.
Parágrafo
único.  São solidariamente responsáveis com os autores, os
cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.
Art. 1.519.  Se o
dono da coisa, no caso do art. 160, II, não for culpado do perigo,
assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo, que sofreu.
Art. 1.520.  Se o
perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação
regressiva, no caso do art. 160, II, o autor do dano, para haver a
importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.
Parágrafo
único.  A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se
danificou a coisa (art. 160, I).
Art. 1.521.  São
também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais,
pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua
companhia;
II - o tutor e o
curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
III - o patrão,
amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art.
1.522);
IV - os donos de
hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue
por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos;
V - os que
gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à
concorrente quantia.
Art. 1.522.  A
responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, n° III,
abrange as pessoas jurídicas, que exercerem exploração industrial.
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Art. 1.523.  Excetuadas as do art. 1.521, V, só serão responsáveis
as pessoas enumeradas nesse e no art. 1.522, provando-se que elas
concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.
Art. 1.524.  O
que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for
descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver
pago.
Art. 1.525.  A
responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá,
porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o
seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.
Art. 1.526.  O
direito de exigir reparação, e a obrigação de prestá-la
transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código
excluir.
Art. 1.527.  O
dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se
não provar:
I - que o
guardava e vigiava com cuidado preciso;
II - que o animal
foi provocado por outro;
III - que houve
imprudência do ofendido;
IV - que o fato
resultou de caso fortuito, ou força maior.
Art. 1.528.  O
dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem
de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade
fosse manifesta.
Art. 1.529.  Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde
pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas
em lugar indevido.
Art. 1.530.  O
credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos
casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que
faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes,
embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 1.531.  Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em
parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que
for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o
dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que
dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da
ação. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
Art. 1.532.  Não
se aplicarão as penas dos arts. 1.530 e 1.531, quando o autor
desistir da ação antes de contestada a lide.
TÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.533.  Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua
existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
Art. 1.534.  Se o
devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada,
substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se
execute a obrigação.
Art. 1.535.  À
execução judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em
geral, à indenização de perdas e danos, precederá a liquidação do
valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a convenção das
partes.
Art. 1.536.  Para
liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha
valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio-termo do
preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento,
adicionando-lhe os juros da mora.
§ 1o  Nos demais casos far-se-á a liquidação por
arbitramento.
§ 2o  Contam-se os juros da mora, nas obrigações
ilíquidas, desde a citação inicial.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS
Art. 1.537.  A
indenização, no caso de homicídio, consiste:
I - no pagamento
das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família;
II - na prestação
de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.
Art. 1.538.  No
caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o
fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no
grau médio da pena criminal correspondente. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 1o  Esta soma será duplicada, se do ferimento
resultar aleijão ou deformidade.
§ 2o  Se o ofendido, aleijado ou deformado, for
mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização
consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as
circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.
Art. 1.539.  Se
da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o
seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até
o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à
importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação
que ele sofreu.
Art. 1.540.  As
disposições precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou
lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi
perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido.
Art. 1.541.  Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização
consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas
deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente
ao prejudicado (art. 1.543).
Art. 1.542.  Se a
coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a
entregá-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.
Art. 1.543.  Para
se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (art.
1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de
afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 1.544.  Além
dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano,
e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros
compostos.
Art. 1.545.  Os
médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são
obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência,
negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte,
inabilitação de servir, ou ferimento.
Art. 1.546.  O
farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu
preposto.
Art. 1.547.  A
indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano
que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo
único.  Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o
ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva
(art. 1.550).
Art. 1.548.  A
mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se
este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote
correspondente à sua própria condição e estado: (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - se, virgem e
menor, for deflorada.
II - se, mulher
honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.
III - se for
seduzida com promessas de casamento.
IV - se for
raptada.
Art. 1.549.  Nos
demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor,
arbitrar-se-á judicialmente a indenização.
Art. 1.550.  A
indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento
das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma
calculada nos termos do parágrafo único do art. 1.547.
Art. 1.551.  Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (art.
1.550):
I - o cárcere
privado;
II - a prisão por
queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão
ilegal (art. 1.552).
Art. 1.552.  No
caso do artigo antecedente, no III, só a
autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o
dano.
Art. 1.553.  Nos
casos não previstos neste Capítulo, se fixará por arbitramento a
indenização.
TÍTULO IX
DO CONCURSO DE CREDORES
DAS PREFERÊNCIAS E
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
Art. 1.554.  Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as
dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 1.555.  A
discussão entre os credores pode versar, quer sobre a preferência
entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou
falsidade das dívidas e contratos.
Art. 1.556.  Não
havendo título legal à preferência terão os credores igual direito
sobre os bens do devedor comum.
Art. 1.557.  Os
títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos
reais.
Art. 1.558.  Conservam seus respectivos direitos os credores,
hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço
do seguro da coisa gravada como hipoteca ou privilégio, ou sobre a
indenização devida havendo responsável pela perda ou danificação da
coisa;
II - sobre o
valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio
for desapropriada, ou submetida a servidão legal.
Art. 1.559.  Nesses casos, o devedor do preço do seguro, ou da
indenização, se exonera pagando sem oposição dos credores
hipotecários ou privilegiados.
Art. 1.560.  O
crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a
exceção estabelecida no parágrafo único do art. 759; o crédito
pessoal privilegiado, ao simples, e o privilégio especial, ao
geral.
Art. 1.561.  A
preferência resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais
(art. 674), determinar-se-á de conformidade com o disposto no livro
antecedente.
Art. 1.562.  Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título
igual, dois ou mais credores da mesma classe, especialmente
privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional ao valor dos
respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento
integral de todos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.563.  Os
privilégios  -  excetuado o de que trata o parágrafo único do art.
759.  se referem somente:
I - aos bens
móveis do devedor, não sujeitos a direito real de outrem;
II - aos imóveis
não hipotecados;
III - ao saldo do
preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os
respectivos credores;
IV - ao valor do
seguro e da desapropriação.
Art. 1.564.  Do
preço do imóvel hipotecado, porém, serão deduzidas as custas
judiciais de sua execução, bem como as despesas de conservação com
ele feitas por terceiro, mediante consenso do devedor e do credor,
depois de constituída a hipoteca.
Art. 1.565.  O
privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa
disposição de lei, ao pagamento do crédito, que ele favorece; e o
geral, todos os bens não sujeitos a crédito real, nem a privilégio
especial.
Art. 1.566.  Tem
privilégio especial:
I - sobre a coisa
arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais
feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a
coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a
coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou
úteis;
IV - sobre os
prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer
outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços
para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os
frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à
cultura, ou à colheita; (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VI - sobre as
alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou
urbanos, o credor de alugueres, quanto às prestações do ano
corrente e do anterior; (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VII - sobre os
exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou
seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele
no contrato de edição;
VIII - sobre o
produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu
trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, o
trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários (art. 759,
parágrafo único). (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.567.  Cessa o privilégio estabelecido no artigo antecedente,
n° V, desde que os frutos são reduzidos a outra espécie, ou
vendidos depois de recolhidos.
Art. 1.568.  Havendo, a um tempo, credores com direito ao
privilégio do art. 1.566, III, e ao desse artigo,
no IV, aplicar-se-lhe-á o disposto no art.
1.562.
Art. 1.569.  Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os
bens do devedor:
I - o crédito por
despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do
finado e o costume do lugar;
II - o crédito
por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e
liquidação da massa;
III - o crédito
por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do
devedor falecido, se forem moderadas;
IV - o crédito
por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre
anterior à sua morte;
V - o crédito
pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua
família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito
pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior;
VII - o crédito
pelo salário dos criados e mais pessoas de serviço doméstico do
devedor, nos seus derradeiros 6 (seis) meses de vida.
Art. 1.570.  Na
remuneração do art. 1.569, VII, se inclui a dos mestres que,
durante o mesmo período, ensinaram aos descendentes menores do
devedor.
Art. 1.571.  A
Fazenda federal prefere à estadual, e esta, à municipal.
LIVRO IV
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.572.  Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança
transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.
Art. 1.573.  A
sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da
lei.
Art. 1.574.  Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a
herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos
bens que não forem compreendidos no testamento.
Art. 1.575.  Também subsiste a sucessão legítima se o testamento
caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.576.  Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá
dispor da metade da herança.
Art. 1.577.  A
capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que
se regulará conforme a lei então em vigor.
CAPÍTULO II
DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA
Art. 1.578.  A
sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.579.  Ao
cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da
comunhão de bens, cabe continuar até a partilha na posse da herança
com o cargo de cabeça do casal. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
§ 1o  Se porém o cônjuge sobrevivo for a mulher,
será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido ao tempo
de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou
impossível sem culpa dela. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
§ 2o  Na falta de cônjuge sobrevivente, a
nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na
posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a
preferência se graduará pela idoneidade. (Redação dada pela Lei nº
4.121, de 27.8.1962)
§ 3° - Na falta
de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 1.580.  Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou
mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao
domínio até se ultimar a partilha. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo
único.  Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da
herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este
opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da
sucessão.
CAPÍTULO
IIIDA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art. 1.581.  A
aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia,
porém, deverá constar, expressamente, de escritura pública, ou
termo judicial. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
§ 1o  É expressa a aceitação, quando se faz por
declaração escrita; tácita, quando resulta de atos compatíveis
somente com o caráter de herdeiros. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 2o  Não exprimem aceitação da herança os atos
oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios,
ou os de administração e guarda interina.
Art. 1.582.  Não
importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da
herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.583.  Não
se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a
termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceitá-los,
renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiá-los.
Art. 1.584.  O
interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança,
poderá, 20 (vinte) dias depois de aberta a sucessão, requerer ao
juiz prazo razoável não maior de 30 (trinta) dias, para, dentro
nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por
aceita.
Art. 1.585.  Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a
herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que
se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda
não verificada.
Art. 1.586.  Quando o herdeiro prejudicar os seus credores,
renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz,
aceitá-la em nome do renunciante.
Nesse caso, e
depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será
dissolvido aos outros herdeiros.
Art. 1.587.  O
herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir
inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens
herdados.
Art. 1.588.  Ninguém pode suceder, representando herdeiro
renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou
se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão
os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.589.  Na
sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros
herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se
aos da subseqüente.
Art. 1.590.  É
retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou
dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não
resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no caso
contrário, reclamar a providência referida no art. 1.586.
CAPÍTULO IV
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.591.  Não
havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda,
conservação e administração de um curador:
I - se o falecido
não deixar cônjuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem
colateral sucessível, notoriamente conhecido;
II - se os
herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e
não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente
conhecido.
Art. 1.592.  Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo
antecedente:
I - se o falecido
não deixar cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;
II - se o
herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança;
III - se, em
qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não
houver colateral sucessível, notoriamente conhecido;
IV - se,
verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não
houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar
a testamentaria.
Art. 1.593.  Serão declarados vacantes os bens da herança jacente,
se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem
herdeiros.
Parágrafo
único.  Esta declaração não se fará senão 1 (um) ano depois de
concluído o inventário.
Art. 1.594.  A
declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que
legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da
abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do
Município ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando
situados em território federal. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de
20.6.1990)
Parágrafo
único.  Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão
excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.207, de
22.11.1945)
CAPÍTULO V
DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER
Art. 1.595.  São
excluídos da sucessão (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os
herdeiros, ou legatários:
I - que houverem
sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;
II - que a
acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a
sua honra;
III - que, por
violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens
em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de
última vontade.
Art. 1.596.  A
exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de
indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida
por quem tenha interesse na sucessão.
Art. 1.597.  O
indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança
(art. 1.595) a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa
ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato
autêntico, ou testamento.
Art. 1.598.  O
excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos
que dos bens da herança houver percebido.
Art. 1.599.  São
pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro
excluído sucedem, como se ele morto fosse (art. 1.602).
Art. 1.600.  São
válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de
administração legalmente praticados pelo herdeiro excluído, antes
da sentença de exclusão; mas aos co-herdeiros subsiste, quando
prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.601.  O
herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer
despesas feitas com a conservação dos bens hereditários, e cobrar
os créditos que lhe assistam contra a herança.
Art. 1.602.  O
excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração
dos bens, que a seus filhos couberem na herança (art. 1.599), ou à
sucessão eventual desses bens.
TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art. 1.603.  A
sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos
descendentes;
II - aos
ascendentes;
III - ao cônjuge
sobrevivente;
IV - aos
colaterais;
V - aos
Municípios, ao Distrito Federal ou à União. (Redação dada pela Lei
nº 8.049, de 20.6.1990)
Art. 1.604.  Na
linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não,
no mesmo grau.
Art. 1.605.  Para
os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os
legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.
§ 1o  Revogado pela Lei n° 6.515, de
26.12.1977:
Texto original:
Havendo filho legítimo ou legitimado, só a metade do que a este
couber em  herança   terá direito o filho natural reconhecido na
constância do casamento (art. 358).
§ 2o  Ao filho adotivo, se concorrer com
legítimos, supervenientes à adoção (art. 368), tocará somente
metade da herança cabível a cada um destes.
Art. 1.606.  Não
havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à
sucessão os ascendentes.
Art. 1.607.  Na
classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto,
sem distinção de linhas.
Art. 1.608.  Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a
herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.
Art. 1.609.  Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe
sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará por inteiro a
herança.
Parágrafo
único.  Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes,
devolve-se a herança ao adotante.
Art. 1.610.  Quando o descendente ilegítimo tiver direito à
sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo à
sucessão do descendente.
Art. 1.611.  Á
falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao
cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava
dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515,
de 26.12.1977)
§ 1o  O cônjuge viúvo, se o regime de bens do
casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto
durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge
falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não
houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 2o  Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime
de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança,
o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza
a inventariar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de
27.8.1962)
§
3o Na falta do pai ou da mãe, estende-se o
benefício previsto no § 2o ao filho portador de
deficiência que o impossibilite para o trabalho. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 10.050, de 14.11.2000)
Art. 1.612.  Se
não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do
art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto
grau. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.461, de 15.7.1946)
Art. 1.613.  Na
classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação concedido aos filhos de
irmãos.
Art. 1.614.  Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais
com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada
um daqueles herdar.
Art. 1.615.  Se
com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou
bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que
caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.
Art. 1.616.  Não
concorrendo à herança irmão germano, herdarão, em partes iguais
entre si, os unilaterais.
Art. 1.617.  Em
falta de irmãos, herdarão os filhos destes.
§ 1o  Se só concorrerem à herança filhos de
irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o  Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais,
com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade
do que herdar cada um daqueles.
§ 3o  Se todos forem filhos de irmãos germanos,
ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.
Art. 1.618.  Não
há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do
adotante.
Art. 1.619.  Não
sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles
renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito
Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União,
quando situada em território federal. (Redação dada pela Lei nº
8.049, de 20.6.1990)
CAPÍTULO II
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 1.620.  Dá-se o direito de representação, quando a lei chama
certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que
ele sucederia, se vivesse.
Art. 1.621.  O
direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca
na ascendente.
Art. 1.622.  Na
linha transversal, só se dá o direito de representação em favor dos
filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste
concorrerem.
Art. 1.623.  Os
representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o
representado, se vivesse.
Art. 1.624.  O
quinhão do representado partir-se-á por igual entre os
representantes.
Art. 1.625.  O
renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na
sucessão de outra.
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.626.  Considera-se testamento o ato revogável pelo qual
alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do
seu patrimônio, para depois da sua morte.
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO
Art. 1.627.  São
incapazes de testar:
I - os menores de
16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de
todo o gênero;
III - os que, ao
testar, não estejam em seu perfeito juízo;
IV - os
surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.
Art. 1.628.  A
incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o
testamento do incapaz se valida com a superveniência da
capacidade.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.629.  Este
Código reconhece como testamentos ordinários:
I - o
público;
II - o
cerrado;
III - o
particular;
Art. 1.630.  É
proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo.
Art. 1.631.  Não
se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados
neste Código (arts. 1.656 a 1.663).
Seção II
Do Testamento Público
Art. 1.632.  São
requisitos essenciais do testamento público:
I - que seja
escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o
ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco
testemunhas;
II - que as
testemunhas assistam a todo o ato;
III - que, depois
de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das
testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do
oficial; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
IV - que, em
seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas
testemunhas e pelo oficial.
Parágrafo
único.  As declarações do testador serão feitas na língua
nacional.
Art. 1.633.  Se o
testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o
declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma
das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.634.  O
oficial público, especificando cada uma dessas formalidades,
portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.
Parágrafo
único.  Se faltar, ou não mencionar alguma delas, será nulo o
testamento, respondendo o oficial público civil e
criminalmente.
Art. 1.635.  Considera-se habilitado a testar publicamente aquele
que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela
sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.
Art. 1.636.  O
indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento,
e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes
as testemunhas.
Art. 1.637.  Ao
cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta
voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das
testemunhas designada pelo testador; fazendo-se de tudo
circunstanciada menção no testamento.
Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.638.  São
requisitos essenciais do testamento cerrado:
I - que seja
escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo;
II - que seja
assinado pelo testador;
III - que não
sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela
pessoa que lho escreveu;
IV - que o
testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco
testemunhas;
V - que o
oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o
seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se
tenha antecipado em declará-lo;
VI - que para
logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de
aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento
e o tinha por seu, bom, firme e valioso;
VII - que
imediatamente depois da sua última palavra comece o instrumento de
aprovação; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
VIII - que, não
sendo isto possível, por falta absoluta de espaço na última folha
escrita, o oficial ponha nele o seu sinal público e assim o declare
no instrumento; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
IX - que o
instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando
ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder;
X - que, não
sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das
testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do
testador, por não saber ou não poder assinar;
XI - que o
tabelião o cerre e cosa, depois de concluído o instrumento de
aprovação. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.639.  Se o
oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, podê-lo-á,
não obstante, aprovar.
Art. 1.640.  O
testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira,
pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será
sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento
(art. 1.638, I).
Art. 1.641.  Não
poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou
não possa ler.
Art. 1.642.  Pode
fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo,
e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público,
ante as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do
envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe
pede.
Art. 1.643.  Depois de aprovado e cerrado, será o testamento
entregue ao testador, e o oficial lançará, no seu livro, nota do
lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e
entregue.
Art. 1.644.  O
testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar
no cartório a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não
achar vício externo que o torne suspeito de nulidade, ou
falsidade.
Seção IV
Do Testamento Particular
Art. 1.645.  São
requisitos essenciais do testamento particular:
I - que seja
escrito e assinado pelo testador;
II - que nele
intervenham cinco testemunhas, além do testador; (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
III - que seja
lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas
assinado.
Art. 1.646.  Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento,
com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.647.  Se
as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao
menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as
próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o
testamento.
Art. 1.648.  Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou
ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se
as três restantes forem contestes, nos termos do artigo
antecedente.
Art. 1.649.  O
testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira,
contanto que as testemunhas a compreendam.
Seção V
Das Testemunhas Testamentárias
Art. 1.650.  Não
podem ser testemunhas em testamentos:
I - os menores de
16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de
todo o gênero;
III - os
surdos-mudos e os cegos;
IV - o herdeiro
instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;
V - o
legatário.
CAPÍTULO IV
DOS CODICILOS
Art. 1.651.  Toda
pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu,
datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro,
sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou,
indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar
móveis, roupas ou jóias, não mui valiosas, de seu uso pessoal (art.
1.797). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
Art. 1.652.  Esses atos, salvo direito de terceiros, valerão como
codicilos, deixe, ou não, testamento o autor.
Art. 1.653.  Pelo
modo estabelecido no art. 1.651, se poderão nomear ou substituir
testamenteiros.
Art. 1.654.  Os
atos desta espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se
revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza,
este os não confirmar, ou modificar.
Art. 1.655.  Se
estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o
testamento cerrado (art. 1.644).
CAPÍTULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Do Testamento Marítimo
Art. 1.656.  O
testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em
viagem de alto-mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão
de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá,
por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência
escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo
instrumento assinarão depois do testador.
Parágrafo
único.  Se o testador não puder escrever, assinará por ele uma das
testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.
Art. 1.657.  O
testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou
fazê-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador
assinará; no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o
subscreve a rogo do testador.
§ 1o  O testamento assim feito será pelo testador
entregue ao comandante ou escrivão de bordo, perante duas
testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este,
no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.
§ 2o  O comandante, ou o escrivão, recebê-lo-á,
e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o ocorrido,
datando e assinando com o testador e as testemunhas.
Art. 1.658.  O
testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem,
nem nos 3 (três) meses subseqüentes ao seu desembarque em terra,
onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.659.  Não
valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem,
se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o
testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.
Seção II
Do Testamento Militar
Art. 1.660.  O
testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do Exército em
campanha, dentro ou fora do País, assim como em praça sitiada, ou
que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo
oficial público, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não
puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a
terceira.
§ 1o  Se o testador pertencer a corpo ou seção de
corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo
comandante, ainda que oficial inferior.
§ 2o  Se o testador estiver em tratamento no
hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de
saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o  Se o testador for oficial mais graduado, o
testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.661.  Se o
testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho,
contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou
cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial
de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo
único.  O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente,
notará, em qualquer parte dele, o lugar, dia, mês e ano, em que lhe
for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas
testemunhas.
Art. 1.662.  Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o
testador esteja 3 (três) meses seguidos em lugar onde possa testar
na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as
solenidades prescritas no parágrafo único do artigo
antecedente.
Art. 1.663.  As
pessoas designadas no art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou
feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua última
vontade a duas testemunhas.
Parágrafo
único.  Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não
morrer na guerra, e convalescer do ferimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL
Art. 1.664.  A
nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e
simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa
causa.
Art. 1.665.  A
designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do
herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não
escrita.
Art. 1.666.  Quando a cláusula testamentária for suscetível de
interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a
observância da vontade do testador.
Art. 1.667.  É
nula a disposição:
I - que institua
herdeira, ou legatário, sob a condição captatória de que este
disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de
terceiro;
II - que se
refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa
averiguar;
III - que
favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua
identidade a terceiro;
IV - que deixe a
arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.
Art. 1.668.  Valerá, porém, a disposição:
I - em favor de
pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas
ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma
família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele
designado; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
II - em
remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da
moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro,
ou de outrem, determinar o valor do legado.
Art. 1.669.  A
disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos
particulares de caridade, ou de assistência pública, entender-se-á
relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de
sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se
manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra
localidade.
Parágrafo
único.  Nestes casos, as instituições particulares preferirão
sempre às públicas. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo
nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.670.  O
erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa
legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento,
por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder
identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria
referir-se.
Art. 1.671.  Se o
testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte
de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção
disponível do testador. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.672.  Se o
testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros
coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos
forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.673.  Se
forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem
toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos,
segundo a ordem da sucessão hereditária.
Art. 1.674.  Se
forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros,
quinhoar-se-á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que
restar, depois de completas as porções hereditárias dos
primeiros.
Art. 1.675.  Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro
instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará
ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.676.  A
cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos
bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo
os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de
execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos
respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos
judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Art. 1.677.  Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der
alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros
bens, que ficarão sub-rogados nas obrigações dos primeiros.
CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS
Art. 1.678.  É
nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não
pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado
sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se sua
fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.
Art. 1.679.  Se o
testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de
sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que
renunciou a herança, ou o legado (art. 1.704).
Art. 1.680.  Se
tão-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo
antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só
quanto a esta parte valerá o legado.
Art. 1.681.  Se o
legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela
espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os
bens deixados pelo testador.
Art. 1.682.  Se o
testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se,
ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da
herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do
testador, mas em quantidade inferior à do legado, este só valerá
quanto à existente.
Art. 1.683.  O
legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar,
só valerá se nele for achada, e até à quantidade, que ali se
achar.
Art. 1.684.  Nulo
será o legado consistente em certa coisa, que, na data do
testamento, já era do legatário, ou depois que lhe foi transferida
gratuitamente pelo testador.
Art. 1.685.  O
legado de crédito, ou de quitação de dívida, valerá tão-somente até
à importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o  Cumpre-se este legado, entregando o
herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2o  Este legado não compreende as dívidas
posteriores à data do testamento.
Art. 1.686.  Não
o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação
da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Subsistirá do
mesmo modo integralmente esse legado, se a dívida lhe foi
posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.687.  O
legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a
casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for
menor.
Art. 1.688.  O
legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao
legatário por toda a sua vida.
Art. 1.689.  Se
aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas
aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no
imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do
testador.
Parágrafo
único.  Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias
necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
CAPÍTULO
VIII
DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO
Art. 1.690.  O
legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao
legatário, o direito transmissível aos seus sucessores, de pedir
aos herdeiros instituídos a coisa legada.
Parágrafo
único.  Não pode, porém, o legatário entrar, por autoridade
própria, na posse da coisa legada.
Art. 1.691.  O
direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue
sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a
prazo, enquanto penda a condição, ou o prazo se não vença. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.692.  Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário
a coisa legada, com os frutos que produzir.
Art. 1.693.  O
legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir
em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.694.  Se o
legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, está, ou
aquela, correrá da morte do testador.
Art. 1.695.  Se o
legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará
da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito
a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos,
ainda que antes do termo dele venha a falecer.
Art. 1.696.  Sendo periódica as prestações, só no termo de cada
período se poderão exigir.
Parágrafo
único.  Se, porém, forem deixadas a título de alimentos,
pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrário não
disponha o testador.
Art. 1.697.  Se o
legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie,
ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando, porém, o meio-termo entre
as congêneres da melhor e pior qualidade (art. 1.699).
Art. 1.698.  A
mesma regra observar-se-á, quando a escolha for deixada a arbítrio
de terceiro; e, se este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz
competirá fazê-la, guardado o disposto no artigo anterior, última
parte.
Art. 1.699.  Se a
opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou
espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se
nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lha-á de outra
congênere o herdeiro, observada a disposição do art. 1.697, última
parte.
Art. 1.700.  No
legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.701.  Se o
herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de
exercê-la, passará este direito aos seus herdeiros.
Parágrafo
único.  Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.
Art. 1.702.  Instituindo o testador mais de um herdeiro, sem
designar os que hão de executar os legados, por estes responderão,
proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros
instituídos.
Art. 1.703.  Se o
testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos
legados, por estes só aqueles responderão. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.704.  Se
algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário
(art. 1.679), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os
co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário
expressamente dispôs o testador.
Art. 1.705.  As
despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do
legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.706.  A
coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado
em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com
todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.707.  Ao
legatário, nos legados com encargo, se aplica o disposto no art.
1.180.
CAPÍTULO IX
DA CADUCIDADE DOS LEGADOS
Art. 1.708.  Caducará o legado:
I - se, depois do
testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não
ter a forma, nem lhe caber a denominação que tinha;
II - se o
testador alienar, por qualquer título, no todo, ou em parte, a
coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ela deixou
de pertencer ao testador;
III - se a coisa
perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do
herdeiro;
IV - se o
legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.595;
V - se o
legatário falecer antes do testador.
Art. 1.709.  Se o
legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas
perecerem, subsistirá quanto às restantes. Perecendo parte de uma,
valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
Art. 1.710.  Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros,
quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são
conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados (art.
1.712).
Parágrafo
único.  Aos co-legatários competirá também este direito, quando
nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e
certa, ou quando não se possa dividir o objeto legado, sem risco de
se deteriorar.
Art. 1.711.  Considera-se feita a distribuição das partes, ou
quinhões, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados
a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.
Art. 1.712.  Se
um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar à
herança, ou dela for excluído, e bem assim se a condição, sob o
qual foi instituído, não se verificar, acrescerá o seu quinhão,
salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros conjuntos
(art. 1.710).
Art. 1.713.  Quando se não efetua o direito de acrescer, nos termos
do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota
vaga do nomeado.
Art. 1.714.  Os
co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar,
ficam sujeitos às obrigações e encargos, que o oneravam.
Parágrafo
único.  Esta disposição aplica-se igualmente ao co-legatário, a
quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.
Art. 1.715.  Não
existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do
que faltar acresce ao herdeiro, ou legatário, incumbido de
satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em proporção dos
seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.716.  Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais
pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários. Se,
porém, não houve conjunção entre estes, ou se, apesar de conjuntos,
só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que
faltarem consolidar-se-ão na propriedade, à medida que eles forem
faltando. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
CAPÍTULO XI
DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO
Art. 1.717.  Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao
tempo da morte do testador, que não forem por este Código
declaradas incapazes.
Art. 1.718.  São
absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos
não concebidos até à morte do testador, salvo se a disposição desde
se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e
existentes ao abrir-se a sucessão.
Art. 1.719.  Não
podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:
I - a pessoa que,
a rogo, escreveu o testamento (art. 1.638, I, 1.656 e 1.657), nem o
seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;
II - as
testemunhas do testamento;
III - a concubina
do testador casado;
IV - o oficial
público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante
quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
Art. 1.720.  São
nulas as disposições em favor dos incapazes (arts. 1.718 e 1.719),
ainda quando simulem a forma de contrato oneroso, ou os beneficiem
por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe,
os descendentes e o cônjuge do incapaz.
CAPÍTULO XII
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Art. 1.721.  O
testador que tiver descendente ou ascendente sucessível não poderá
dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno
direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais
constitui a legítima, segundo o disposto neste Código (arts. 1.603
a 1.619 e 1.723).
Art. 1.722.  Calcula-se a metade disponível (art. 1.721) sobre o
total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as
dívidas e as despesas do funeral.
Parágrafo
único.  Calculam-se as legítimas sobre a soma que resultar,
adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador a
importância das doações por ele feitas aos seus descendentes (art.
1.785).
Art. 1.723.  Não
obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no
art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da
legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade,
confiá-los à livre administração da mulher herdeira, e
estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou
vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará
a livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua
transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros
legítimos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.724.  O
herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade
disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.725.  Para
excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que
o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO
XIII
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art. 1.726.  Quando o testador só em parte dispuser da sua metade
disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros legítimos no
remanescente.
Art. 1.727.  As
disposições, que excederem a metade disponível, reduzir-se-ão aos
limites dela, em conformidade com o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1o  Em se verificando excederem as disposições
testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente
reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde
baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu
valor.
§ 2o  Se o testador, prevenindo o caso, dispuser
que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a
redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se, a
seu respeito, a ordem estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 1.728.  Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito
à redução, far-se-á esta, dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o  Se não for possível a divisão, e o excesso
do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o
legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o
direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na metade
disponível. Se o excesso não for de mais de um quarto, aos
herdeiros torná-lo-á em dinheiro o legatário, que ficará com o
prédio. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
§ 2o  Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro
necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de
preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do
legado lhe absorverem o valor.
CAPÍTULO XIV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 1.729.  O
testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário,
nomeado para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar
a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi
determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a
uma se refira.
Art. 1.730.  Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma
só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem
ela.
Art. 1.731.  O
substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao
substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo
testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição, ou
do encargo.
Art. 1.732.  Se,
entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for
estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões,
fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na
segunda.
Se, porém, com as
outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na
substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos
substitutos.
Art. 1.733.  Pode
também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de
fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a
obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição,
transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomissário, a
herança, ou o legado.
Art. 1.734.  O
fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e
resolúvel.
Parágrafo
único.  É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens
gravados, e, se lho exigir o fideicomissário, a prestar caução de
restituí-los.
Art. 1.735.  O
fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso,
o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do
fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Art. 1.736.  Se o
fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte
que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.737.  O
fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda
restarem, quando vier à sucessão.
Art. 1.738.  Caduca o fideicomisso, se o fideicomissário morrer
antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória
do direito deste último. Neste caso a propriedade consolida-se no
fiduciário nos termos do art. 1.735.
Art. 1.739.  São
nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.740.  A
nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que
valerá sem o encargo resolutório.
CAPÍTULO XV
DA DESERDAÇÃO
Art. 1.741.  Os
herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou
deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da
sucessão.
Art. 1.742.  A
deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa
declaração de causa.
Art. 1.743.  Ao
herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação,
incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (art.
1.742).
Parágrafo
único.  Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula
a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima
do deserdado.
Art. 1.744.  Além
das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos
descendentes por seus ascendentes:
I - ofensas
físicas;
II - injúria
grave;
III - desonestidade da filha que vive na casa paterna;
IV - relações
ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;
V - desamparo do
ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.745.  Semelhantemente, além das causas enumeradas no art.
1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos
descendentes:
I - ofensas
físicas;
II - injúria
grave;
III - relações
ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou
neta; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919)
IV - desamparo do
filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS
Art. 1.746.  O
testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que pode
ser feito.
Art. 1.747.  A
revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo
único.  Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior
não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em
tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1.748.  A
revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a
encerra, caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do
herdeiro, nele nomeado; mas não valerá, se o testamento revogatório
for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais, ou
por vícios intrínsecos. (Redação dada pelo Decreto do Poder
Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.749.  O
testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto
ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Art. 1.750.  Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o
não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento
em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao
testador.
Art. 1.751.  Rompe-se também o testamento feito na ignorância de
existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.752.  Não
se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua
metade, não contemplando os herdeiros necessários, de cuja
existência saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem menção de
causa legal (arts. 1.741 e 1.742). (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO
XVII
DO TESTAMENTEIRO
Art. 1.753.  O
testador pode nomear um ou mais testamenteiros conjuntos ou
separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última
vontade.
Art. 1.754.  O
testador pode também conceder ao testamenteiro a posse e
administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou
herdeiros necessários.
Parágrafo
único.  Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha
imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com
os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando
caução de prestá-los.
Art. 1.755.  Tendo o testamenteiro a posse e administração dos
bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Parágrafo
único.  Se lhe não competir a posse e a administração dos bens,
assistir-lhe-á direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir
as disposições testamentárias; e, se os legatários o demandarem,
poderá nomear à execução os bens da herança.
Art. 1.756.  O
testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode
requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do
testamento que o leve a registro.
Art. 1.757.  O
testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias,
no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e
despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a
execução do testamento.
Art. 1.758.  Levar-se-ão em conta ao testamenteiro as despesas
feitas com o desempenho de seu cargo e a execução do
testamento.
Art. 1.759.  Sendo glosadas as despesas por ilegais ou por não
conformes ao testamento, remover-se-á o testamenteiro, perdendo o
prêmio deixado pelo testador (art. 1.766).
Art. 1.760.  Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do
inventariante e dos herdeiros instituídos, propugnar a validade do
testamento.
Art. 1.761.  Além
das atribuições exaradas nos artigos anteriores, terá o testamento
as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.762.  Não
concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o
testamento e prestará contas no lapso de 1 (um) ano, contado da
aceitação da testamentaria.
Parágrafo
único.  Pode esse prazo prorrogar-se, porém, ocorrendo motivo
cabal.
Art. 1.763.  Na
falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução
testamentária compete ao cabeça-de-casal, e, em falta deste, ao
herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.764.  O
encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do
testamenteiro, nem é delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se
representar em juízo e fora dele, mediante procurador com poderes
especiais.
Art. 1.765.  Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que
tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos
outros. Mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos
bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo
testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.766.  Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem
legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não
houver taxado, será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento),
arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a
importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do
testamento (arts. 1.759 e 1.768).
Parágrafo
único.  Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível,
quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.767.  O
testamenteiro que for legatário poderá preferir o prêmio ao
legado.
Art. 1.768.  Reverterá à herança o prêmio, que o testamenteiro
perder, por ser removido, ou não ter cumprido o testamento (arts.
1.759 e 1.766). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.769.  Se o
testador tiver distribuído toda a herança em legados, o
testamenteiro exercerá as funções de cabeça-de-casal.
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E PARTILHA
CAPÍTULO I
DO INVENTÁRIO
Art. 1.770.  Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na
forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que
se dispõe no art. 1.603, começando-se dentro em 1 (um) mês, a
contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três) meses
subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento
do inventariante, por motivo justo.
Parágrafo
único.  Quando se exceder o último prazo deste artigo, e, por culpa
do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz
removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o
privará do prêmio, a que tenha direito (art. 1.766)
Art. 1.771.  No
inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os
bens da herança, assim como os alheios nela encontrados.
CAPÍTULO II
DA PARTILHA
Art. 1.772.  O
herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo
testador.
§ 1o  Podem-na requerer também os cessionários e
credores do herdeiro.
§ 2o  Não obsta à partilha o estar um ou mais
herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do
proprietário houver decorrido 20 (vinte) anos.  (Redação dada pela
Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art. 1.773.  Se
os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha
amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou
escrito particular, homologado pelo juiz. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.774.  Será
sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como
se algum deles for menor, ou incapaz.
Art. 1.775.  No
partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e
qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 1.776.  É
válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última
vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros
necessários.
Art. 1.777.  O
imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir
divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o
preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja
adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar. (Redação
dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.778.  Os
herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o
inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde
a abertura da sucessão, perceberam; têm direito ao reembolso das
despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a
que, por dolo, ou culpa, deram causa.
Art. 1.779.  Quando parte da herança consistir em bens remotos do
lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou
difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros,
reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda
e a administração do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento
da maioria dos herdeiros. Também ficam sujeitos à sobrepartilha os
sonegados e quaisquer outros bens da herança que se descobrirem
depois da partilha.
CAPÍTULO III
DOS SONEGADOS
Art. 1.780.  O
herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no
inventário, quando estejam em seu poder, ou, com ciência sua, no de
outrem, o que os omitir na colação, a que os deva levar, ou o que
deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe
cabia.  (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725,
de 15.1.1919)
Art. 1.781.  Além
da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o
próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou
negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art. 1.782.  A
pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária,
movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.
Parágrafo
único.  A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por
qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais
interessados.
Art. 1.783.  Se
não se restituírem os bens sonegados, por já os não ter o sonegador
em seu poder, pagará ele a importância dos valores, que ocultou,
mais as perdas e danos.
Art. 1.784.  Só
se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a
descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não
existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de
declarar no inventário que os não possui.
CAPÍTULO IV
DAS COLAÇÕES
Art. 1.785.  A
colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens
conferidos não aumentam a metade disponível (arts. 1.721 e
1.722).
Art. 1.786.  Os
descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são
obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida
receberam.
Parágrafo único:
Parágrafo suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919:
Texto original:
Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já
não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.
Art. 1.787.  No
caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador,
os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o
seu valor. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº
3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.788.  São
dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador
determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam,
computado o seu valor ao tempo da doação.
Art. 1.789.  A
dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em
testamento, ou no próprio título da liberalidade.
Art. 1.790.  O
que renunciou à herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante,
conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte
inoficiosa.
Parágrafo
único.  Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que
exceder a legítima e mais a metade disponível.
Art. 1.791.  Quando os netos, representando seus pais, sucederem
aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam
herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 1.792.  Os
bens doados, ou dotados, imóveis ou móveis, serão conferidos pelo
valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data
da doação.
§ 1o  Se do ato de doação, ou do dote, não
constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os
bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular
valessem ao tempo daqueles atos.
§ 2o  Só o valor dos bens doados ou dotados
entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as
quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta
deste os danos e perdas, que eles sofrerem.
Art. 1.793.  Não
virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o
descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento,
vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de
casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido
absolvido.
Art. 1.794.  As
doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não
estão sujeitas à colação.
Art. 1.795.  Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no
inventário de cada um se conferirá por metade. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 1.796.  A
herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita
a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da
parte, que na herança lhes coube.
§ 1o  Quando, antes da partilha, for requerido no
inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos,
revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da
obrigação, e houver impugnação, que se não funde na alegação de
pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar,
em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito,
sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2o  No caso figurado no parágrafo antecedente,
o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança dentro no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a
providência indicada.
Art. 1.797.  As
despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do
monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só
obrigarão a herança, quando ordenadas em testamento ou codicilo
(art. 1.651).
Art. 1.798.  Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros
herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em
proporção entre os demais.
Art. 1.799.  Os
legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do
falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os
credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 1.800.  Se o
herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada
igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito
seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Art. 1.801.  Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos
herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 1.802.  Os
co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso
de evicção, dos bens aquinhoados.
Art. 1.803.  Cessa essa obrigação mútua, havendo convenção em
contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou
por fato posterior à partilha.
Art. 1.804.  O
evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas
quotas hereditárias; mas, se algum deles se achar insolvente,
responderão os demais, na mesma proporção, pela parte desse, menos
a quota que corresponderia ao indenizado. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DA PARTILHA
Art. 1.805.  A
partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e
defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (art. 178,
§ 6°, V).
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 1.806.  O
Código Civil entrará em vigor no dia 1o de
janeiro de 1917.
Art. 1.807.  Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis,
Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de
direito civil reguladas neste Código.
Rio de Janeiro,
1o de Janeiro de 1916; 95o da
Independência e 28o da República.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOFC PUB 05/01/1916
000133 1 Diário Oficial da União