3.092, De 29.12.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.092, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956.
Cria a Escola Agrícola de Rio
Pomba, no Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É
criada, no Ministério da Agricultura, a Escola Agrícola de Rio
Pomba, no Estado de Minas Gerais, subordinada à Superintendência do
Ensino Agrícola e Veterinário, para ministrar os cursos previstos
na Lei Orgânica do Ensino Agrícola (Decreto-lei nº 9.613, de
20 de agôsto de 1946).
        Art. 2º A
instalação da Escola Agrícola de Rio Pomba será feita em cooperação
com o Pôsto de Criação da Divisão de Fomento da Produção Animal, do
Departamento Nacional da Produção Animal, e com a Estação
Experimental de Fumo do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas,
mantidos pelo Ministério da Agricultura no município de Rio Pomba,
utilizando-se para isso as terras e as benfeitorias que se fizerem
necessárias.
        Art. 3º
Para atender às despesas com o início dos seus trabalhos, é o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o
crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros),
importância que, nos orçamentos dos exercícios subseqüentes à sua
criação, passará a incorporar-se às dotações destinadas à
manutenção das Escolas de que trata a Lei Orgânica do Ensino
Agrícola.
        Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de
Janeiro, em 29 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
 Mário
Meneghetti
 José
Maria Alkimim  
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  2.1.1957