3.165, De 1º.6.57

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.165, DE 1º DE JUNHO DE
1957.
Revogado pela Lei nº
4.860, de 1965
Modifica o artigo 278 do Decreto-lei
n º 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
.
        O Presidente da
República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei :
        Art. 1º O artigo 278 do
Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis
do Trabalho), mantidos os seus §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte
redação:
"Art.
278 O horário de trabalho na estiva, em cada pôrto do país,
será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia
de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de
seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas,
respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia
hora, para refeição e repouso".
        Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 1 de junho
de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.6.1957