3.191, De 2.7.57

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.191, DE 2 DE JULHO DE 1957.
Cria a
Universidade do Pará e dá outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º É criada a Universidade do Pará, com sede em Belém, capital do
Estado do Pará, integrada no Ministério da Educação e Cultura -
Diretoria do Ensino Superior - e incluída na categoria constante do
item I, art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de
1950.
Parágrafo único.
A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia
didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da
lei.
Art.
2º A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de
ensino superior:
a)
Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará (Lei nº 1.049, de 3 de
janeiro de 1950);
b)
Faculdade de Direito do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de
1950);
c)
Faculdade de Farmácia de Belém do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de
dezembro de 1950);
d)
Escola de Engenharia do Pará (Decreto nº 7.215, de 24 de maio de
1941);
e)
Faculdade de Odontologia do Pará (Decreto nº 6.072, de 13 de agôsto
de 1940);
f)
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Pará;
g)
Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais do
Pará.
§ 1º
As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a
denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito,
Faculdade de Farmácia, Escola de Engenharia, Faculdade de
Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdade
de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais da Universidade do
Pará.
§ 2º
A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino
depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de
deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a
desagregação.
Art.
3º O patrimônio da Universidade do Pará será formado pelos:
a)
bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio da União e ora
utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior mencionados no
artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;
b)
bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na
forma da lei;
c)
legados e doações legalmente aceitos;
d)
saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros
que lhe forem destinados.
Parágrafo único.
A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho
Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em
equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação
sem expressa autorização do Presidente da República.
Art.
4º Independente de qualquer indenização, são incorporados ao
patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os
bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pela
Escola de Engenharia e pela Faculdade de Odontologia, referidas no
art. 2º.
Art.
5º É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a
partir da data da publicação desta lei, do pessoal da Escola de
Engenharia e da Faculdade de Odontologia, nas seguintes
condições:
a) os
professôres catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da
Educação e Cultura, contando-se o tempo de serviço para efeito de
disponibilidade, aposentadoria e gratificação de
magistério;
b) os
demais empregados, como extranumerários, em tabelas criadas para
êsse fim, pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para
os efeitos do art. 192 da Constituição Federal.
§ 1º
Para cumprimento do que dispõe êste artigo, a administração da
Escola de Engenharia e da Faculdade de Odontologia apresentarão à
Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada pelo currículo,
de seus professôres e servidores, especificando a forma de
investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da
admissão e a remuneração.
§ 2º
Os professôres não admitidos na forma da legislação federal do
ensino superior para regência de cátedra em caráter efetivo poderão
ser aproveitados interinamente.
§ 3º
Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de
nomeação decorrentes do aproveitamento determinado neste
artigo.
Art.
6º Para execução do que determina o art. 1º, é criado no Quadro
Permanente do Ministério da Educação e Cultura um cargo de Reitor
padrão CC-3, uma função gratificada de Secretário FG-5 e uma de
Chefe de Portaria FG-7.
Art.
7º Para execução do disposto no art. 2º, letras d e
e, e no art. 5º são criados, no Quadro Permanente do
Ministério da Educação e Cultura, cargos de Professor Catedrático
padrão O, uma função gratificada de Diretor FG-3, uma de Secretário
FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7, para a Escola de Engenharia;
e doze cargos de Professor Catedrático padrão O, uma função
gratificada de Diretor FG-3, uma de Secretário FG-5 e uma de Chefe
de Portaria FG-7, para a Faculdade de Odontologia.
Art.
8º Para cumprimento das disposições desta lei, é aberto ao
Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de
Cr$6.984.000,00 (seis milhões, novecentos e oitenta e quatro mil
cruzeiros), sendo Cr$4.929.600,00 (quatro milhões, novecentos e
vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros) para Pessoal Permanente,
Cr$110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos cruzeiros) para
funções gratificadas e Cr$1.944.000,00 (um milhão, novecentos e
quarenta e quatro mil cruzeiros) para pessoal
extranumerário.
Art.
9º O custeio das verbas Material, Serviços e Encargos e Obras,
Equipamentos e Aquisições de Imóveis, da Universidade do Pará,
durante 10 (dez) anos, a partir do exercício imediato ao da
publicação desta lei, será feito pelos recursos postos à disposição
da Reitoria pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica
da Amazônia, nunca inferiores a Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões
de cruzeiros) por ano e até o dia 30 de março de cada ano.
§ 1º
Dêsse recurso, 20% (vinte por cento) destinam-se aos serviços de
manutenção eficiente do ensino e os restantes à construção dos
edifícios, às instalações e a equipamentos novos, nas áreas a serem
doadas à Unidade pelo Govêrno do Estado do Pará ou pela
Municipalidade de Belém, mediante escritura pública e prévia
aprovação do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º
As contas referidas neste artigo serão movimentadas pelo Reitor,
obrigados todos os depósitos no Banco de Crédito da Amazônia S.
A.
§ 3º
A prestação de contas dos recursos de que trata êste artigo fica
sujeita à aprovação do Tribunal de Contas, na forma da lei.
Art.
10. O Estatuto da Universidade do Pará, que obedecerá aos moldes
genéricos dos das universidades federais, será expedido pelo Poder
Executivo dentro em 120 (cento e vinte) dias da data da publicação
desta lei.
Art.
11. A federalização das Faculdades e Escola referidas nas letras
d, e, f e g do art. 2º sòmente se realizará depois de
efetivada a transferência mencionada no art. 4º.
Art.
12. Até que sejam assinadas as escrituras referidas no § 1º do art.
9º, 80% (oitenta por cento) dos recursos mencionados nesse artigo
serão mantidos em depósito no Banco do Brasil, vencendo juros
legais.
Art.
13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, em 2 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEKClovis
SalgadoJosé Maria
Alkmim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.7.1957