3.207, De 18.7.57

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.207, DE 18 DE JULHO DE 1957.
Regulamenta as atividades dos
empregados vendedores, viajantes ou pracistas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º As atividades dos
empregados vendedores, viajantes ou pracistas serão reguladas pelos
preceitos desta lei, sem prejuízo das normas estabelecidas na
Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio
de 1943 - no que lhes fôr aplicável.
        Art 2º O empregado vendedor
terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar. No
caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade,
uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali
realizadas diretamente pela emprêsa ou por um preposto desta.
        § 1º A zona de trabalho do
empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acôrdo com
a necessidade da emprêsa, respeitados os dispositivos desta lei
quanto à irredutibilidade da remuneração.
        § 2º Sempre que, por
conveniência da emprêsa empregadora, fôr o empregado viajante
transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens,
ser-lhe-á assegurado, como mínimo de remuneração, um salário
correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses, anteriores à
transferência.
        Art 3º A transação será
considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se
de transação a ser concluída com comerciante ou emprêsa
estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para
aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias
podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante
comunicação escrita feita ao empregado.
        Art 4º O pagamento de comissões
e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a emprêsa, no
fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas
correspondentes aos negócios concluídos.
        Parágrafo único. Ressalva-se às
partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões
e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um
trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre
obrigatória a expedição, pela emprêsa, da conta referida neste
artigo.
        Art 5º Nas transações em que a
emprêsa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das
comissões e percentagens será exigível de acôrdo com a ordem de
recebimento das mesmas.
        Art 6º A cessação das relações
de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador,
não prejudicará a percepção das comissões e percentagens
devidas.
        Art 7º Verificada a insolvência
do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão
que houver pago.
        Art 8º Quando fôr prestado
serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará
a emprêsa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um
décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.
        Art 9º O empregado vendedor
viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6
(seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um
intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês
da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15
(quinze) dias.
        Art 10. Caracterizada a relação
de emprêgo, aplicam-se os preceitos desta lei a quantos exercerem
funções iguais, semelhantes ou eqüivalentes aos
empregados-viajantes, embora sob outras designações.
        Art 11. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de janeiro, em 18 de julho
de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1957