3.238, De 1.8.57
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.238, DE 1º DE AGOSTO DE 1957.
Altera disposições da Lei de
Introdução ao Código Civil
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono, a seguinte Lei:
Art 1º O art.
6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de
4 de setembro de 1942), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o
já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como
aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso
julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."
Art 2º O § 2º do art. 7º da Lei de
Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º...............................................................................
............................................
................................................................................
..............................................................
2º O casamento de estrangeiros poderá
celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país
de ambos os nubentes."
Art 3º O art.
18 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. Tratando-se de brasileiros,
são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes
celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de
tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos
filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do
Consulado."
Art 4º É acrescentado à Lei de Introdução ao Código
Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), o seguinte
artigo:
"Art. 19. Reputam-se válidos
todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos
cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos
legais.
Parágrafo único. No caso em que a
celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades
consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao
interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa)
dias contados da data da publicação desta lei."
Art 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1º de agôsto
de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.8.1957