3.244, De 14.8.57
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957.
Texto
compilado
Dispõe sobre a reforma da
tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber queo Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - Da
Incidência
Art.1º - Está sujeita
ao imposto de importação a mercadoria estrangeira que entrar em
território nacional.
§ 1º - Não se
aplicará o disposto neste artigo à mercadoria estrangeira destinada
a outro país, em trânsito regular pelo território nacional,
trafegando por via usual ao comércio internacional.
§ 2º -
Considerar-se-á igualmente entrada no território nacional, para os
efeitos deste artigo, a mercadoria manifestada, cuja falta for
apurada no ato de descarga ou de conferência do manifesto, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO II - Da
Alíquota
Art. 2º O impôsto de
importação será cobrado na forma estabelecida por esta lei e pela
Tarifa que a acompanha, por meio de alíquota "ad-valorem", que
poderá ser combinada com sua equivalente específica, aplicando-se,
para o cálculo do impôsto, a alíquota de que resultar tributação
mais elevada. Parágrafo único. A
alíquota específica será reajustada, semestralmente, a fim de
conservar sua equivalência com a alíquota "ad-valorem"
correspondente.
Art.2º - O Imposto sobre a Importação
será cobrado na forma estabelecida por esta Lei e pela Tarifa
Aduaneira do Brasil, por meio de alíquota "ad valorem" ou
específica, ou pela conjugação de ambas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.434, de 19/05/1988)
Parágrafo único. A
alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou
estrangeira, podendo ser alterada de acordo com o disposto no
Art.3º, modificado pelo Art.5º do Decreto-Lei nº 63, de
21 de novembro de 1966, e pelo Art.1º do Decreto-Lei nº 2.162,
de 19 de setembro de 1984. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.434, de 19/05/1988)
Art.3º - Poderá ser
alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo,
a alíquota relativa a produto:
a) cujo nível
tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado
cumprimento dos objetivos da Tarifa;
b) cuja produção
interna for de interesse fundamental estimular;
c) que haja obtido
registro de similar;
d) de país que
dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido
previamente o Ministério das Relações Exteriores;
e) de país que
desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio à exportação, de forma
a frustar os objetivos da Tarifa.
§ 1º - Nas hipóteses dos itens "a", "b" e "c" a
alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para
mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) "ad valorem". (Vide
Decreto-Lei nº 1.169, de 1971)
(Vide Decreto-Lei
nº 2.162, de 1984) (Vide Lei
nº 8.085, de 1990)
§ 2º - Na ocorrência
de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de
neutralizá-lo
Art. 4º Quando a
produção nacional de matéria-prima ou qualquer outro produto de
base fôr ainda insuficiente para atender ao consumo interno poderá
ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação
complementar. § 1º A isenção ou
redução do impôsto será concedida mediante prova de aquisição de
determinada quota do produto nacional, na fonte de produção, ou
prova de recusa, ou incapacidade de fornecimento, dentro do prazo e
a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro acrescido do
impôsto de importação. § 2º A
concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de
produto, garantida a aquisição integral da produção
nacional.
Art.4º - Quando não houver produção
nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a
produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao
consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto
para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
63, de 21/11/1966)
§ 1º - A insenção ou
redução do imposto, conforme as características de produção e de
comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira,
será concedida: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 21/11/1966)
a) mediante
comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo
produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de
aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva
fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de
fornecimento em prazo e a preço normal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63,
de 21/11/1966)
b) por meio de
estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período
determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em
relação ao consumo nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63,
de 21/11/1966)
§ 2º - A concessão
será de caráter geral em relação a cada espécie de produto,
garantida a aquisição integral de produção nacional, observada,
quanto ao preço, a definição do Art.3º, do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
63, de 21/11/1966)
§ 3º - Quando, por
motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a
aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira
necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base,
poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de
Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de
despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da
política do abastecimento e da produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63,
de 21/11/1966)
§ 4º - Será no máximo
de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos
comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista
neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63,
de 21/11/1966)
§ 5º - A isenção do
imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto
de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta,
somente poderá beneficiar a importação complementar da produção
nacional se observadas as normas deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63,
de 21/11/1966)
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo
Art. 5º O impôsto "ad-valorem" será calculado
com base no valor externo da mercadoria acrescido das despesas de
seguro e frete (valor CIP)(Revogado pelo Decreto-Lei nº
37, de 1966). (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
Parágrafo único. Considerar-se-á valor externo da
mercadoria o preço, ao tempo de sua exportação, pelo qual ela, ou
mercadoria similar, é normalmente oferecida à venda no mercado
atacadista do país exportador somado ao custo de qualquer
recipiente envoltório ou embalagem e as despesas referentes à sua
colocação no pôrto de embarque para o Brasil, deduzidos, quando fôr
o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis
pela exportação da mercadoria. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
37, de 1966). (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
Art. 6º O valor externo
será declarado pelo importador na nota de importação.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
§ 1º Quando ultimada a conferência, o funcionário
aduaneiro tiver elementos para impugnar a declaração do importador,
deverá dentro do prazo de 8 (oito) dias, mediante fundamentação
assinada, fixar o novo valor pelo qual prosseguirá o despacho.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966). (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
§ 2º Notificado da impugnação, o importador terá 30
(trinta) dias para reclamar ao Inspetor da Alfândega, que dará, sua
decisão dentro de trinta (30) dias, a contar da data da
interposição da reclamação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
37, de 1966). (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
§ 3º Na falta de decisão, dentro do prazo
estabelecido no parágrafo anterior será aceito, provisoriamente, o
valor declarado pelo importador, para efeito de desembaraço da
mercadoria, mediante fiança ou depósito da diferença exigida,
obedecido o disposto no art. 14 e seus parágrafos, do Decreto-lei
nº 607, de 10 de agôsto de 1938. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
37, de 1966). (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
§ 4º Da decisão caberá recurso, nos têrmos da
legislação vigente. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
37, de 1966). (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
Art. 7º Quando o valor
externo não puder ser devidamente apurado, o cálculo do imposto
será feito na base do mercado atacadista interno, deduzidos além
dos tributos incidentes sôbre a importação 30% (trinta por cento) a
título de lucro e despesa. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
37, de 1966). (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
Art.8º - No cálculo do imposto, nenhuma
distinção se fará, que não estiver estabelecida em lei ou na
Tarifa, entre mercadoria nova ou usada, acabada ou por acabar,
completa ou incompleta, montada ou desmontada. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
37, de 1966).
Parágrafo único. Em caso de avaria ou dano
intrínseco casual ou por força maior, será concedido abatimento
sobre o valor externo da mercadoria, mediante prévia avaliação pela
autoridade competente. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
37, de 1966).
Art. 9º Poderá
ser estabelecida pauta de valor mínimo para o produto que, por
intercadência em sua cotação no mercado nacional ou internacional,
tenha dificultada a apuração do seu valor externo ou haja sido
exportado para o Brasil sob a forma de "dumping", neste caso sem
prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º desta lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
37, de 1966). (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 730, de
05/08/1969) Art. 10. A taxa de conversão
do valor externo será fixada mensalmente, pela autoridade
competente, com base no comportamento do mercado cambial de
importação no mês anterior ao vencido. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
37, de 1966). (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
CAPÍTULO IV
Da Classificação
Art.11 - A mercadoria
que, a primeira vista, estiver contida em mais de uma posição da
Tarifa, classificar-se-á de acordo com as seguintes
normas:
a) a posição com
descrição mais específica terá preferência sobre a de caráter
geral;
b) a mercadoria mista
ou composta, e a constituída pela montagem ou reunião de matérias
ou artigos heterogêneos, não abrangidas pelo item "a", seguirão o
regime da matéria ou artigo que lhe conferir caráter
essencial;
c) a mercadoria que
permanecer em mais de uma posição, apesar da aplicação das normas
dos itens "a" e "b", será classificada na de alíquota mais
elevada;
d) a parte ou peça
sem classificação própria na Tarifa e identificável como
pertencente a determinado aparelho, obra ou objeto, seguirá o
regime do todo.
Art. 12. A mercadoria não compreendida em
nenhuma posição da Tarifa será assemelhada aquela com que tiver
maior analogia. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Parágrafo único. A assemelhação será indicada pela
Comissão de Tarifa autorizada pelo Inspetor da Alfândega e
comunicada ao Conselho de Política Aduaneira. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Art. 13. Se a
mercadoria não puder ser assemelhada, nem fôr possível
classificá-la em qualquer posição da Tarifa, pagará o impôsto de
50%(cinqüenta por cento) "ad-valorem", (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Art. 14.
Entender-se-á por país de origem da mercadoria aquêle onde ela
houver sido produzida. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
§ 1º A mercadoria resultante de material e
mão-de-obra de mais de um país será considerada originária daquele
onde houver recebido processo substancial de
transformação. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
§ 2º Entender-se-á como processo substancial de
transformação de uma mercadoria o que lhe conferir nova
individualidade. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
CAPÍTULO V
Do Recipiente, Envoltório ou
Embalagem
Art.15 - O
recipiente, envoltório ou embalagem, estará sujeito ao imposto, de
acordo com sua classificação própria na Tarifa, se não for
normalmente usado no acondicionamento da mercadoria ou se tiver, no
mercado nacional, valor superior ao do conteúdo.
Parágrafo único.
Quando no mesmo envoltório ou embalagem houver mercadorias
heterogêneas, o valor ou peso respectivo será repartido
proporcionalmente ao imposto por elas devido.
Art.16 -
Considerar-se-á:
a) peso líquido, o da
mercadoria, excluído o recipiente, envoltório ou
embalagem;
b) peso bruto, o da
mercadoria, com o seu recipiente, envoltório ou
embalagem.
CAPÍTULO VI
Da Bagagem
Art. 17. Será desembaraçada, isenta de impôsto,
a bagagem declarada pelo passageiro, quando em quantidade que não
revele objetivo de comércio e seja constituída de :
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
a) roupas e objetos de uso ou consumo
pessoal; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
b) roupas de cama e mesa com monograma;
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
c ) jóias de uso pessoal; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
d) livros impressos; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
e) (Vetado) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
f) (Vetado) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
g) aparelho de rádio, aparelho de televisão, máquina
fotográfica ou de filmar máquina de escrever (vetado), binóculo,
(Vetado), de tipo portátil e pêso unitário até 10 kg (dez
quilogramas), em unidade por objeto. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
§ 1º (Vetado) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
§ 2º(Vetado) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Art.18 -
(Vetado).
§ 1º -
(Vetado).
§ 2º -
(Vetado).
§ 3º -
(Vetado).
Art.19 -
(Vetado).
Parágrafo único.
(Vetado).
Art.20 -
(Vetado).
CAPÍTULO VII - Do Conselho de
Política Aduaneira
Art.21 - É
instituído, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Política
Aduaneira.
Art.22 - Competirá privativamente ao
Conselho:
a) determinar a
equivalente específica da alíquota "ad-valorem", na forma do art.
2º;
a) determinar a alíquota
específica, na forma do Art.2º; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.434, de 19/05/1988)
b) modificar qualquer
alíquota do imposto, na forma do Art.3º;
c) estabelecer,
anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer
produto de base e a correspondente isenção ou redução do imposto,
na forma do Art.4º;
d) estabelecer a
pauta do valor mínimo, na forma do Art.9º;
e) atualizar a
nomenclatura da Tarifa e nela introduzir correções;
f) conceder ou
rever registro de similar.
f) reconhecer a similaridade da
produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
g) coordenar, no âmbito interno, os
trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acordos
internacionais, assim como opinar sobre extensão e retirada de
concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da
Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969)
Parágrafo único. A
alteração de alíquota, a que se referem as letras "a" e "b" do
Art.3º, será precedida de audiência realizada entre os interessados
nas principais praças do país, por período não inferior a 30
(trinta) dias.
Art.23 - Competirá
igualmente ao Conselho;
a) propor alterações
na legislação aduaneira;
b) opinar sobre a
concessão de favor aduaneiro em convênio internacional;
c) emitir parecer
sobre projeto de lei, quando solicitado por qualquer Comissão da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
d) participar do
exame de qualquer outro problema relacionado com a formulação e
execução da política aduaneira.
Art.24 - O Conselho será integrado por pessoas de
ilibada reputação, com notórios conhecimentos em assuntos
econômicos e financeiros, e constituído de:
a) um membro-presidente, indicado
pelo Ministro da Fazenda e nomeado pelo Presidente da República;
(Vide Lei nº 3.995, de
1961)
b) 9 (nove) membros, sendo 6 (seis)
efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos na forma do § 1º deste
artigo;
c) 3 (três) membros,
sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação
Nacional do Comércio;
d) 3 (três) membros,
sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação
Nacional da Indústria;
e) 3 (três) membros,
sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação
Rural Brasileira;
f) um membro efetivo
e um suplente, indicados em lista quádrupla pelas Confederações
Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria, nos
Transportes Marítimos e nos Terrestres.
§ 1º - Os membros
efetivos da alíneas "a" e "b" serão escolhidos entre os servidores
dos setores governamentais ligados, diretamente, à execução da
política econômica e financeira.
§ 2º - Os membros do
Conselho a que se referem as letras "b", "c", "d", e "e" deste
artigo, serão nomeados por decreto do Presidente da República, pelo
prazo de 4 (quatro) anos, renováveis pela metade, de 2 (dois) em 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) vezes.Os
suplentes servirão por convocação do Presidente nos impedimentos
dos correspondentes membros efetivos.
§ 3º - No período
inicial, a metade dos membros será nomeada por 2 (dois)
anos.
§ 4º - Os membros a
que se refere o item "b" serão indicados pelo Ministro da Fazenda,
e os dos itens "c", "d" e "e", pelas respectivas Confederações,
estes em lista tríplice para cada cargo.
§ 5º - O Presidente e
o Vice-Presidente, este eleito pelo Conselho dentre os membros
indicados pelas Confederações, terão o mandato de 2 (dois)
anos.
Art.25 - O Conselho
funcionará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros,
sendo as decisões tomadas por maioria.
§ 1º - Quando
versarem sobre matéria das letras "d" e "e" do Art.3º, as decisões
serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
§ 2º - O Presidente
terá o voto de desempate.
Art.26 - O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e,
extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por
deliberação da maioria de seus membros.
§ 1º - As sessões do
Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria
de seus membros.
§ 2º - O Conselho
poderá autorizar, por decisão própria ou por solicitação, a
audiência de técnicos e interessados nos assuntos sob
exame.
Art.27 - As
deliberações do Conselho sobre as matérias do Art.22 entrarão em
vigor dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do
ato do Ministro da Fazenda que as houver homologado.
§ 1º - Se denegar a
homologação, o Ministro da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, restituirá o processo ao Conselho, acompanhado das razões da
impugnação, o qual só poderá confirmar a deliberação anterior com o
voto da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º - Confirmada a
deliberação anterior, ou na ausência de decisão do Ministro da
Fazenda, dentro do prazo do parágrafo anterior, será a deliberação
do Conselho posta em vigor por ato do respectivo Presidente, na
forma e no prazo deste artigo.
Art.28 - Ficam
criados, no quadro do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em
comissão:
CC-1 - 1 (um)
Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
CC-3 - 1 (um)
Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira
Art. 29. O
Presidente e demais membros do Conselho de Política Aduaneira
perceberão uma gratificação de presença de Cr$ 1.500,00 (mil e
quinhentos cruzeiros) por sessão realizada, até o máximo de 12
(doze) por mês.
Art.29 - O Presidente, demais membros
e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira,
perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por
mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da
importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos
servidores públicos civis do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 37 de 18/11/1966)
Parágrafo único. O
não comparecimento à sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo
por motivo justificado, importará na perda da gratificação de
presença..
Art.30 - Perderá
automaticamente o cargo o membro do Conselho que deixar de
comparecer sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões por
mês, ou a mais de 1/5 (um quinto) das sessões durante um
ano.
§ 1º - Dentro de 10
(dez) dias da ocorrência de vaga de membro do Conselho, o
Presidente fará a devida comunicação:
a) ao Ministro da
Fazenda, no caso de membro a que se refere a letra "b", do Art.24;
e
b) à Confederação
competente, no caso de membro a que se referem as letras "c", "d" e
"e" do Art.24.
§ 2º - A nomeação em
caso de vaga superveniente obedecerá ao sistema estabelecido no
Art.24, e será feita pelo prazo restante do mandato.
§ 3º - O Conselho
poderá conceder licença ao membro que a requerer, pelo prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias.
Art.31 - O Conselho
terá uma secretaria técnica, dirigida por um secretário executivo,
e integrada por servidores lotados ou requisitados na forma da
legislação em vigor.
§ 1º - O secretário
executivo participará, sem direito a voto, das sessões do Conselho
e perceberá a gratificação de presença a que se refere o
Art.29.
§ 2º - Os assessores
e auxiliares técnicos, em exercício na secretaria técnica,
perceberão gratificação arbitrada pelo Ministro da
Fazenda.
Art.32 - Dentro de
180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta lei, o Poder
Executivo remeterá ao Congresso Nacional projeto de lei, dispondo
sobre a criação do quadro de servidores, atribuições e organização
da secretaria técnica do Conselho de Política
Aduaneira.
Parágrafo único.
Enquanto não for convertido em lei o projeto a que se refere este
artigo, o Ministro da Fazenda poderá contratar para a secretaria
técnica economistas e outros técnicos, dentro dos limites do quadro
aprovado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 33. O acréscimo de impôsto relativo à
diferença de valor ou quantidade, assim como o decorrente de
classificação indevida da mercadoria na nota da importação, será
cobrado com multa de 50% (cinqüenta por cento). (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Parágrafo único. Não se aplicará multa quando a
diferença apurada não exceder de 5% (cinco por cento) da montante
do impôsto declarado pelo importador, no despacho.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Art. 34. Quando, nos
casos do artigo anterior, a existência de fraude ficar
caracterizada de forma inequívoca. a falsa declaração de valor,
natureza ou quantidade, será punida com multa equivalente a 100%
(cem por cento) do impôsto devido. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
§ 1º Em caso de reincidência, com circunstâncias
agravantes, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, em face de decisão
condenatória irrecorrível na esfera administrativa, suspenderá pelo
prazo de 1 a 5 anos, a acetação, por repartição aduaneira, de
despacho apresentado pela sociedade ou firma infratora.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
§ 2º A sanção prevista no § 1º será extensiva aos
diretores, sócios gerentes e procuradores, assim como às sociedades
e firmas das quais fizerem parte. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Art. 35. Quando,
igualmente, ficar caracterizada, de forma inequívoca. a
cumplicidade do exportador na fraude a que se refere o § 1º do
artigo anterior, a Diretoria das Renda Aduaneiras aplicará, à firma
exportadora, penalidades idêntica à previsto o referido
parágrafo (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Parágrafo único. Aplicar-se-á à sociedade ou firma
exportadora e imposto no § 2º do artigo anterior. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 37, de 1966).
Art.36 - 20% (vinte
por cento) das multas aplicadas na forma dos artigos 33 e 34 serão
adjudicados ao funcionário que houver apurado a falta.
Parágrafo único.
Quando a fraude for apurada mediante denúncia, a quota adjudicada
ao funcionário será dividida, em partes iguais, com o
denunciante.
CAPÍTULO IX - Disposições
Gerais e Transitórias
Art.37 - Será
concedida remissão total ou parcial do imposto relativo a produto
utilizado na composição de outro a exportar ("draw-back"), nos
termos do Regulamento a ser baixado por proposta do Conselho de
Política Aduaneira, revogado o Decreto nº 904, de 28 de julho de
1934.
Art.38 - Será abolida
a partir de 1º de janeiro de 1958, a fatura consular, aplicando-se
à fatura comercial, no que couber, o regulamento aprovado pelo
Decreto nº 22.717, de 16 de maio de 1933, revogado o regime de
multas previsto no referido decreto.
§ 1º - A fatura
comercial conterá as indicações a serem estabelecidas em
Regulamento, e será visada pela autoridade consular, mediante
pagamento dos emolumentos previstos no referido decreto e
apresentação do certificado de licença expedido pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil, ou, no caso do Art.55, da
prova de cobertura cambial emitida pela Carteira de Câmbio do Banco
do Brasil.
§ 2º - Ressalvados os
casos previstos em lei ou Regulamento, o visto consular constitui
condição essencial ao desembaraço aduaneiro sob pena de pagamento
de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
mercadoria, sem prejuízo de outras penalidades combinadas em lei,
não importando, todavia, na aprovação dos dados relativos à
natureza, quantidade e preço da mercadoria, constantes da fatura
comercial.
§ 3º - Além dos
elementos indispensáveis ao despacho aduaneiro, a nota de
importação deverá conter outras indicações para fins estatísticos,
ou ser acompanhada de formulário especial com a mesma finalidade,
na forma estabelecida em Regulamento.
Art.39 -
(Vetado)
Art.40 - Nenhuma
vantagem pecuniária poderá ser adjudicada a qualquer funcionário,
decorrente de decisão exarada por força de cargo ou função que
esteja exercendo.
Art.41 -
(Vetado)
Art.42 - Excetuada a
hipótese de depósito ou fiança previstos no § 3º do Art.6º, ou para
garantia de entrância em recurso fiscal, só haverá desembaraço
aduaneiro com suspensão temporária do pagamento do imposto devido,
mediante termo de responsabilidade, nos casos previstos por esta
lei e mais os seguintes:
a) franquia
temporária;
b) pelo prazo máximo de um ano, a
importação de determinado equipamento ou conjunto de equipamento,
sem similar nacional e considerado de interesse para o
desenvolvimento econômico do país, quando objeto de projeto de lei
enviado ao Congresso Nacional, com mensagem do Poder Executivo.
(Vide Lei nº 3.768, de
1960)
Art.43 - A nota de
importação, a guia comprobatória, a nota de diferença e qualquer
outro formulário aduaneiro, em qualquer número de vias, poderão ser
preenchidos a máquina.
Art.44 - Será
suspensa por 6 (seis) meses, a contar da data da apresentação do
pedido de registro de similar, a aplicação da nota 183 da
Tarifa.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplicará à importação cujo câmbio haja
sido fechado antes da data da apresentação do pedido de
registro.
Art.45 - Estará
isenta do imposto de importação a parte ou peça complementar de
unidade a ser completada no país, que for importada por fabricante
de veículo nacional, com plano aprovado pelo Poder Executivo até 31
de dezembro de 1957, mediante a apresentação de documento
comprobatório da aquisição do câmbio correspondente, que será feita
por importância igual ao custo da unidade monetária estrangeira,
calculado com base na média ponderada resultante dos leilões da
respectiva categoria de importação no semestre anterior à data da
publicação desta lei.
§ 1º - A isenção não
abrangerá parte ou peça com similar nacional
registrado.
§ 2º - Os favores
previstos neste artigo expirarão a 30 de junho de 1959.
Art.46 - Na época
oportuna, o Conselho de Política Aduaneira fixará a redução do
imposto a ser concedida a partir de 1º de julho de 1959, segundo o
grau de nacionalização atingido pelos fabricantes a que se refere o
artigo anterior ou que tiverem planos de fabricação aprovados
depois de 31 de dezembro de 1957.
Art.47 - O limite de
alteração de alíquota "ad valorem", previsto no § 1º do Art.3º,
vigorará a partir de dois anos após a data da publicação desta
lei.
Art.48 - Enquanto for
indispensável conjugar a Tarifa com medidas de controle cambial,
objetivando selecionar as importações em função das exigências do
desenvolvimento econômico do país, as mercadorias serão agrupadas
em duas categorias; geral e especial.
§ 1º - Serão
incluídos na categoria geral as matérias-primas, os equipamentos e
outros bens de produção, assim como os bens de consumo genérico,
para os quais não haja suprimento satisfatório no mercado
interno.
§ 2º - Serão
incluídos na categoria especial os bens de consumo restrito e
outros bens de qualquer natureza, cujo suprimento ao mercado
interno seja satisfatório.
§ 3º - Só será
permitida licitação específica para importação de determinas
mercadorias, nos seguintes casos;
a) quando se tratar
de mercadorias da categoria especial;
b) quando
indispensável à execução de convênios bilaterais de
comércio.
Art.49 - A
classificação inicial dos produtos, nas duas categorias de
importação a que se refere o artigo anterior, será estabelecida por
ato do Ministro da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da publicação desta lei.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior
nessa classificação será da competência exclusiva do Conselho de
Política Aduaneira, obedecido o disposto no Art.27, revogado o
Art.5º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro
de 1953.
Art.50 - Nenhuma
importação poderá ser feita a custo de câmbio inferior ao relativo
às mercadorias da categoria geral a que se refere o Art.48 desta
lei.
§ 1º - Excluem-se da
regra deste artigo as seguintes operações:
a) importação de
papel de imprensa e do papel importado pelas empresas editoras ou
impressoras de livros, destinado à confecção destes, bem como dos
produtos a que se refere o inciso VI, do
Art.7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado
pelo art. 56 desta lei, preenchidas as condições
estabelecidas na Lei 1.336, de 18 de junho de 1951;
b) importação de fertilizantes, inseticidas
e semelhantes, de aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias,
excetuadas (Vetado) os adubos compostos e complexos, granulados ou
não; (Revogada
pela Lei nº 5.067, de 06/07/1966).
c) importação de
trigo e petróleo e derivados a que se refere a Lei nº 2.975, de 27
de novembro de 1956;
d) importação de
equipamentos, peças e sobressalentes sem similar nacional
registrado, destinados à pesquisa e produção de petróleo
bruto;
e) importação de
equipamentos, peças e sobressalentes, sem similar nacional
registrado, destinados às empresas jornalísticas e editoras de
livros, assim como a investimentos considerados essenciais ao
processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme o caso, o
Conselho Nacional de Economia, que levará em conta as exigências
específicas das regiões menos desenvolvidas do país,
(Vetado).
§ 2º - As operações a
que se refere o parágrafo anterior serão realizadas dentro das
verbas fixadas nos orçamentos de câmbio, previstos no Art.12 da Lei
nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, e não poderão ser efetuadas a
custo de câmbio inferior ao que resultar da média ponderada das
bonificações pagas aos exportadores mais a taxa resultante de
paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional.
§ 3º - Para a
importação de papel, a que se refere a letra "a" do parágrafo 1º
deste artigo, a diferença entre o custo decorrente da taxa de
paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional e o previsto no
parágrafo 2º, será reajustada semestralmente em incrementos de 10%
(dez por cento) para as empresas editoras ou impressoras de livros
e para os jornais e revistas cujo peso atual não ultrapasse 80
(oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento)
para os demais.
§ 4º - As importações
a que se refere o § 1º se processarão em obediência ao princípio
estabelecido no Art.4º.
§ 5º - A importação
dos equipamentos, peças e sobressalentes, destinados às empresas
jornalísticas, a que se refere a letra "e" do § 1º, será processada
com audiência prévia do órgão sindical que congrega os
beneficiários referidos
Art.51 - As
transferências financeiras para o exterior se processarão pelo
marcado de taxas livres, a que se refere o Art.2º da Lei nº 1.807,
de 7 de janeiro de 1953.
§ 1º - Excluem-se da
regra deste artigo as seguintes operações:
I - pagamento de
compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, quando não envolverem, direta ou indiretamente,
cobertura ou financiamento de importações;
II - pagamento de
serviços relativos às atividades a que se refere a letra "d" do §
1º do Art.50;
III - amortização e
juros de empréstimos, créditos e financiamentos:
a) registrados ou
que, ainda em processo de registro até a data desta lei, venham a
ser aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, de
acordo com a letra "c" do Art.1º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro
de 1953;
b) relativos às
importações a que se referem as letras "d" e "e" do § 1º do Art.50
desta lei;
c) relativos à
importação de equipamentos não incluídos nos itens anteriores,
desde que aprovada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito, dentro das possibilidades do orçamento do
câmbio.
§ 2º - O pagamento
dos compromissos, a que se referem os incisos I, II, III do
parágrafo anterior, será efetuado de conformidade com o disposto no
§ 2º do Art.50, exceto quanto aos relativos à letra "c" do inciso
III, cuja taxa cambial não poderá ser inferior à da categoria geral
de importação.
Art.52 - As operações
a que se referem os parágrafos primeiros dos artigos 50, 51 e 58
serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por
deliberação específica do próprio Conselho, e dependerão, para
serem executadas, de prévia publicação do "Diário Oficial" da qual
constará:
I - Natureza da
operação;
II - nome do
beneficiário;
III - valor da
operação em moeda estrangeira;
IV - taxa de câmbio
concedida;
V - diferença entre o
valor da operação à taxa cambial favorecida e o equivalente à taxa
de câmbio da categoria geral ou do mercado livre, conforme o
caso;
VI - valor em moeda
estrangeira, da produção nacional e o montante, em cruzeiros, do
subsídio na hipótese do Art.58.
Art.53 - Enquanto
existir o regime de licitação cambial, só será admitido ágio mínimo
para leilão de moeda inconversível, calculado na base de uma
percentagem do custo médio total das moedas de conversibilidade
livre ou limitada.
Art.54 - No regime de
duas categorias de importação, a taxa de conversão a que se refere
o Art.10, será fixada, para todas as mercadorias, com base no custo
médio da moeda estrangeira, na categoria geral de importação, a que
se refere o § 1º do Art.48.
§ 1º - No primeiro
ano de vigência desta lei, a taxa de conversão será reajustada
trimestralmente.
§ 2º - Para o
primeiro trimestre, a taxa de conversão não poderá ultrapassar o
custo médio da unidade monetária estrangeira, nas duas primeiras
categorias de importação, anteriores à vigência desta
lei
Art.55 - Independerá
de licença a importação do produto da categoria geral com cobertura
de câmbio livremente obtida na licitação respectiva..
Art.56 - o Art.7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de
1953, passa a vigorar com a seguinte redação: * Alteração já
processada na Lei modificada.
Art.57 - É mantido,
no que não contrariar essa lei, o regime que regula o intercâmbio
comercial com o exterior, estabelecido pela Lei nº 2.145, de 29 de
dezembro de 1953, (Vetado).
Art. 58. Será isenta de impôsto a importação
dos produtos a que se referem as letras a e b do § 1º do art. 50,
de conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.
(Revogada pela Lei nº
5.067, de 06/07/1966).
§ 1º Será concedido aos fabricantes, no pais dos
produtos a que se refere este artigo. um subsídio equivalente á
diferença entre o preço do similar estrangeiro, importado na forma
dos §§ 2º e 3º do art. 50. e o que resultaria se efetuada a
importação ao custo de câmbio da categoria geral adicionado, do
montante do impôsto calculado com base na alíquota estabelecida na
Tarifa, tomando por base o preço CIF, quando se tratar de produtos
transportados por via marítima ou o preço FOB, nos demais
casos (Revogada
pela Lei nº 5.067, de 06/07/1966).
§2º O Conselho de Política Aduaneira promoverá o
reajustamento das alíquotas constantes da tarifa, de forma a
assegurar níveis adequados de proteção, levando em conta a
necessidade de manutenção de conveniente estimulo à progressiva
melhoria da produtividade. No caso do papel de imprensa o Conselho
estabelecerá uma alíquota simbólica, apenas para efeito de cálculo
do subsidio a que se refere o parágrafo anterior. (Revogada pela Lei nº 5.067, de
06/07/1966).
§ 3º O subsidio a que se refere o parágrafo
anterior será concedido com o produto de um Fundo Especial,
constituído no Banco do Brasil S. A., com os recursos provenientes
dos ágios relativos à, licitação, na categoria geral, de um
montante de divisas equivalente ao valor da produção nacional
vendida para o mercado interno, de conformidade com as instruções a
serem baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito. (Revogada pela Lei nº 5.067, de
06/07/1966).
Art.59 - De acordo
com a letra "a", § 3º do Art.48, a Carteira de Câmbio do Banco do
Brasil S.A. fará realizar licitação específica para automóveis de
passageiros, de peso até 1.600 quilos e valor FOB, não superior a
US$ 2.300,00 (dois mil e trezentos dólares) ou equivalente a outra
moeda, nos limites mínimos de US$ 12.000.000,00 (doze milhões de
dólares) no primeiro ano e US$ 8.000.000,00 (oito milhões de
dólares) no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante
leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio,
a que se refere o Art.12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de
1953.
§ 1º - O preço a que
se refere esse artigo será o do veículo montado, atendido o que
dispõe o parágrafo único do Art.5º.
§ 2º - As importações
de que trata este artigo poderão também ser feitas por fabricantes
ou montadores daqueles veículos, desde que os carros venham
completamente desmontados (CKD) e com as omissões em peso indicadas
no § 3º deste artigo.
§ 3º - Aos
fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo
anterior, serão concedidas reduções no valor do imposto de
importação, proporcionalmente às omissões em peso de acordo com a
seguinte tabela:
Omissões em peso
Redução no imposto de importação
15% (quinze por
cento) 40% (quarenta por cento)
25% (vinte e cinco
por cento) 60% (sessenta por cento)
35% (trinta e cinco
por cento) 70% (setenta por cento)
45% (quarenta e cinco
por cento) 80% (oitenta por cento)
mais de 45% (quarenta
e cinco por cento) 90% (noventa por cento)
§ 4º - Para fins
aduaneiros, o valor do veículo desmontado, com as reduções em peso
do que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho
da Política Aduaneira, de acordo com o disposto na letra "d" do
Art.22.
§ 5º - Para gozar os
benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, os
fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação
o seu plano de fabricação ou montagem.
§ 6º - O automóvel
importado e montado, na forma dos parágrafos 2º e 3º deste artigo,
não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito
por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o
revendedor, sob pena de perda das vantagens decorrentes deste mesmo
artigo.
§ 7º - Para obtenção
das reduções no imposto de importação, previstas no § 3º deste
artigo, o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da
Viação e Obras Públicas a comprovação de compra das peças ou partes
de fabricação nacional, correspondente às omissões.
§ 8º - O custo da
unidade monetária estrangeira, para as importações a que se refere
este artigo, não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)
por dólar americano ou equivalente em outras moedas.
Art. 60. As infrações de natureza cambial,
apuradas por ocasião do despacho aduaneiro serão punidas
com:
l - multa de 100% (cem por cento) do respectivo
valor, no caso de mercadoria importada sem licença ou além dos
limites da licença, quando sua importação estiver sujeita esta
formalidade, revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º e o art. 11 da
Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953;
II - multa de
100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou super
faturamento ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na
importação. (Vide
Decreto-Lei nº 37, de 1966)
§ 1º Para efeito do disposto nos itens I e II, o
valor, da mercadoria ou da fraude será calculado na base do custo
de câmbio da categoria correspondente
§ 2º Não constituirá infração cambial a diferença,
para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento), quanto
ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou
pêso.
§ 3º As infrações a que se refere êste artigo
serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas do art. 6º
(Vetado).
§ 4º aplicar-se-á às penalidades previstas neste
artigo o disposto no art. 36 e, quando couber, o disposto no § 1º
do art. 34 e no art. 35.
"Art. 60. As infrações de natureza cambial,
apuradas pela repartição aduaneira, serão punidas com: (Redação dada pela Decreto Lei
nº 37, de 1966) (Revogado pela Lei nº 6.562, de
18/09/1978).
I - Multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no
caso de mercadoria importada sem licença de importação ou sem o
cumprimento de outro qualquer requisito de contrôle cambial em que
se exija o pagamento ou depósito de sobretaxas, quando sua
importação estiver sujeita a tais requisitos, revogados os §§ 3º,
4º e 5º do artigo 6º, e o artigo 11 da Lei nº 2.145, de 29 de
dezembro de 1953.(Redação dada pela Decreto Lei
nº 37, de 1966) (Revogado pela Lei nº 6.562, de
18/09/1978).
II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos
casos de sub ou superfaturamento, ou qualquer outra modalidade de
fraude cambial na importação.(Redação dada pela Decreto Lei
nº 37, de 1966) (Revogado pela Lei nº 6.562, de
18/09/1978).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor da
mercadoria ou da fraude será calculado com base no custo de câmbio,
acrescido do valor dos gravames exigíveis na importação regular
correspondente. (Revogado pela Lei nº 6.562, de
18/09/1978).
§ 2º Não constituirá infração cambial a diferença, para
mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento), quanto a
preço, e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou
pêso.(Redação dada pela
Decreto Lei nº 37, de 1966) (Revogado pela Lei nº 6.562, de
18/09/1978).
§ 3º As infrações a que se refere êste artigo serão
apuradas e julgadas de acôrdo com as normas processuais aplicáveis
ao impôsto de importação".(Redação dada pela Decreto Lei
nº 37, de 1966) (Revogado pela Lei nº 6.562, de
18/09/1978).
Art.61 - O Conselho
de Política Aduaneira será instalado dentro de 30 (trinta) dias da
data da publicação desta lei.
Art.62 - O Poder
Executivo deverá, no prazo de um ano, a contar da data de
publicação desta lei:
I - remeter ao
Congresso Nacional, com base em proposta do Conselho de Política
Aduaneira, projeto de lei que reexamine e atualize a legislação
geral e específica sobre isenção e redução de imposto;
II - promover as
gestões necessárias à atualização dos acordos internacionais em
matéria de tratamento aduaneiro e que importem na aplicação de
imposto diferente do estabelecido na Tarifa;
III - atualizar e
consolidar as disposições da legislação aduaneira não revogadas por
esta lei.
§ 1º - Em caso de
acordo ainda não ratificado pelo Congresso Nacional, até a data da
publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá novas gestões, no
sentido de ajustar suas cláusulas às disposições desta
lei.
§ 2º - Ficam
revogadas as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 300, de 24 de
fevereiro de 1938 e leis posteriores, ressalvadas, (Vetado) as que
beneficiarem, (Vetado) expressamente, (Vetado) entidades, empresas
ou pessoas.
Art.63 - O Ministério
da Fazenda tomará as providências necessárias para que, dentro do
prazo de um ano, a contar da data da publicação desta lei, os
trabalhos de exame e julgamento dos recursos fiscais a cargo do
Conselho Superior de Tarifa estejam regularizados, podendo para
esse fim:
I - elevar,
temporária ou permanentemente, até o triplo, o número atual de
membros do referido Conselho, distribuídos em tantas Câmaras
quantas necessárias, inclusive para os fins do Art.60;
II - suspender ou
dispensar membro do Conselho que não cumprir os prazos fixados em
regulamento.
Art.64 - Aos
servidores lotados nas repartições aduaneiras, assim como aos do
Laboratório Nacional de Análises e suas seções regionais, será
distribuída uma percentagem, calculada sobre a respectiva
arrecadação do imposto de importação, em quotas proporcionais aos
respectivos vencimentos.
§ 1º - A percentagem
será fixada anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, podendo ser
variável para cada repartição ou categoria de repartição, de forma
a assegurar eqüidade em sua distribuição.
§ 2º - A quota
atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a
100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos ou salários e será
incluída nos proventos respectivos, desde que conte mais de cinco
anos de efetivo exercício nas repartições a que se refere este
artigo.
§ 3º - O montante das
quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá
exceder a três por cento (3%) da receita anual do imposto de
importação, calculada com base na previsão orçamentária de cada
exercício.
Art.65 - São extintos
o imposto sobre transferência de fundos para o exterior e qualquer
tributo incidente sobre a mercadoria importada, cobrado por ocasião
do respectivo despacho aduaneiro, exclusive o imposto de consumo e
o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.
Art.66 - Em substituição aos tributos extintos
na forma do artigo anterior, fica criada a taxa de despacho
aduaneiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria
importada, exclusive as gravadas pelo imposto único sobre
combustíveis e lubrificantes. (Vide Decreto-lei nº 37, de
1966)
§ 1º - O produto da taxa terá a seguinte
destinação: (Vide Decreto-lei nº
414, de 1969)
Fundo de Marinha
Mercante - 32% (trinta e dois por cento)
Fundo de Previdência
Social - 18% (dezoito por cento)
Fundo Naval - 15%
(quinze por cento)
Fundo aeronáutico -
15% (quinze por cento)
Fundo Federal de
Eletrificação - 10% (dez por cento)
Concessionários de
portos - 6% (seis por cento).
Fundo de
Reaparelhamento das Repartições aduaneiras - 3,5 (três e meio por
cento).
Caixa de Crédito da
Pesca - 0,5 (meio por cento).
§ 2º - Enquanto não
for criado o Fundo de Marinha Mercante, a parcela do produto da
taxa que lhe é destinada será depositada, em conta especial, no
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para aplicação,
conforme a lei determinar.
§ 3º - Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, a distribuição do produto da taxa
será feita a partir de 1958, prevalecendo, no corrente exercício,
as dotações constantes do orçamento vigente
Art.67 - Ficam
isentos de imposto de consumo os veículos automotores tipo jipe,
camionetas de carga ou de uso misto.
Art.68 - Fica extinta
qualquer discriminação do imposto de consumo entre o produto
nacional e o estrangeiro, prevalecendo sempre a alíquota prevista
para o primeiro.
Art.69 - Fica extinta
a Comissão de Similares da Alfândega, transferidas as suas
atribuições ao Conselho de Política Aduaneira.
Parágrafo único. Os
arquivos e expediente da Comissão de Similares deverão ser
encaminhados ao Conselho de Política Aduaneira.
Art.70 - Para
apuração da regularidade do pagamento do imposto devido sobre
mercadorias, bens ou coisas procedentes do estrangeiros e entrados
no território nacional, a ação das autoridades aduaneiras
encarregadas desse controle poderá estender-se a qualquer ponto do
país, de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro
da Fazenda.
Art.71 -
(Vetado).
Parágrafo único.
(Vetado).
Art.72 - É o Poder
Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$
300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer as
despesas com:
a) instalação e
funcionamento do Conselho de Política Aduaneira;
b) reaparelhamento
das repartições aduaneiras, inclusive do Laboratório Nacional de
Análises;
c) Ajuda de custo,
passagens e diárias dos integrantes da delegação brasileira
encarregada de promover novas negociações com as partes
contratantes do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio
(GATT);
d) qualquer outra
providência indispensável à implantação da nova Tarifa, inclusive
encargos de pessoal e material decorrentes da aplicação desta
lei.
Parágrafo único. Este
crédito será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e
distribuído ao Tesouro Nacional.
Art.73 - Será
garantido o desembaraço alfandegário no regime vigente na data da
publicação desta lei:
a) à mercadoria já
licenciada pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX);
b) à que for
importada com base em promessa de venda de câmbio anteriormente
licitada ou concedida;
c) à excluída do
regime de licença prévia, desde que a respectiva cobertura cambial,
na forma do regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.285, de 19 de
dezembro de 1953 (Art.62, inciso II), esteja assegurada por
documento já expedido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil -
Fiscalização Bancária (FIBAN);
d) a que por lei
anterior esteja isenta de licença prévia e possa ser paga pelo
mercado de taxa livre, desde que tenha sido embarcada antes da data
de vigência da presente Lei.
Art.74 -
(Vetado).
Art.75 - A designação
dos membros das Comissões de Tarifa das Alfândegas será feita pelos
respectivos Inspetores e submetida à aprovação do Diretor das
Rendas Aduaneiras.
Art.76 -
(Vetado).
Art.77 -
(Vetado).
Parágrafo único.
(Vetado).
Art.78 - Revogadas as
disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados
Estrangeiros, revogado por esse único efeito o disposto no § 1º do
Art.1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942.
Rio de Janeiro, em 14
de agosto de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.
Juscelino
KubitschekNereu Ramos
Antonio Alves Camara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado da Gama
José Parsifal Barroso
Francisco de MelloMaurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.8.1957.
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