3.252, De 27.8.57

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.252, DE 27 DE AGOSTO DE
1957.
Revogada
pela Lei nº 8.662, de 7.6.93
Regulamenta o exercício da profissão de
Assistente Social.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É livre em todo o
território nacional o exercício da profissão de assistente social,
observando-se as disposições da presente lei.
Art. 2º Poderão exercer a
profissão de Assistente Social:
a) os possuidores de diploma
expedido no Brasil por escolas de Serviço Social oficiais ou
reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 1.889, de
13 de junho de 1953;
b) os diplomados por escolas
estrangeiras, reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos
diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação
em vigor;
c) os agentes sociais
qualquer que seja sua denominação, com funções nos vários órgãos
públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo da Lei nº
1.889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único.
Vetado.
Art. 3º São atribuições dos
assistentes sociais:
a) direção de escolas de
Serviço Social;
b) ensino das cadeiras ou
disciplinas de serviço social;
c) direção e execução do
serviço social em estabelecimentos públicos e
particulares;
d) aplicação dos métodos e
técnicas específicas do serviço social na solução de problemas
sociais.
Art. 4º Só assistentes
sociais poderão ser admitidos para chefia e execução do serviço
social em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de
economia mista.
Parágrafo único. Em caráter
precário, até 31 de dezembro de 1960, poderão ser admitidos para o
Serviço Social, nos vários órgãos públicos, paraestatais,
autárquicos e de economia mista, candidatos não diplomados, desde
que estejam cursando o 3º ano de Escola de Serviço Social. Após
essa data, o preenchimento das vagas se fará, mediante concurso de
conformidade com o disposto neste artigo.
Art. 5º Nas escolas oficiais
de Serviço Social, que se criarem, a penas Assistentes Sociais
poderão assumir os cargos docentes, de direção, secretaria e
supervisão, excetuando-se, no cave do ensino, as cadeiras ou
disciplines que pelo seu programa, possam ou devam ser ensinados
por outros profissionais.
Art. 6º O disposto nos
artigos anteriores se praticara sem prejuízo da observância das
normas relativas ao provimento das cátedras de ensino e da
legislação geral sôbre os funcionários públicos civis da
União.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, o
Poder Executivo baixara a sua regulamentação.
Art. 9º Esta lei entrara, em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de agosto de
1957; 136º da Independência e 69º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.