3.257, De 2.9.57

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.257, DE 2 DE SETEMBRO DE 1957.
Modifica o artigo 27 e seus
parágrafos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 (dispõe sôbre a
política nacional do petróleo e define as atribuições do Conselho
Nacional do Petróleo, institui a Sociedade por ações Petróleo
Brasileiro Sociedade Anônima, e dá outras providências).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 e seus
parágrafos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro
de 1953 (dispõe sôbre a política nacional do petróleo e define
as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a
Sociedade por ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima, e dá
outras providências), passam a ter a seguinte redação:
Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias
ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por
cento) sôbre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás aos
Estados e Territórios onde fizerem a lavra do petróleo e xisto
betuminoso e a extração de gás, de indenização de 1% (um por cento)
aos Municípios onde fizerem a mesma lavra ou extração.
§ 1º Os valores do óleo e do
xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do
Petróleo.
§ 2º Será efetuado
trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo.
§ 3º Os Estados, Territórios
e Municípios deverão aplicar os recursos fixados neste artigo,
preferentemente, na produção da energia elétrica e na pavimentação
de rodovias.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de
setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Nereu
Ramos
Antonio Alves
Câmara
Henrique
Lott
José Carlos de
Macedo Soares
João de Oliveira
Castro Viana Jr.
Lucio
Meira
Mario
Meneghetti
Clovis
Salgado
Parsifal
Barroso
Francisco de
Melo
Mauricio de
Medeiros
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.9.1957