3.265, De 22.9.57

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.265, DE 22 DE SETEMBRO DE
1957.
Modifica disposições da Consolidação
das Leis do Trabalho.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O
art. 534, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 534. É facultado aos
sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que
representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou
profissões, idênticas, similares ou conexas organizarem-se em
federação.
§ 1º Se já existir federação no grupo
de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova
entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o
número de sindicatos que àquela devam continuar filiados".
        Art 2º Os atuais parágrafos 1º
e 2º, do art. 534, passarão a ser, respectivamente, 2º e 3º.
        Art 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de setembro de
1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parasifal Barroso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.9.1957