3.268, De 30.9.57

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE
1957.
Regulamento
Dispõe sôbre os Conselhos de
Medicina, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º O
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos
pelo Decreto-lei nº
7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu
conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira.
Art . 2º O
conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos
supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo
tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes
zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito
desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da
profissão e dos que a exerçam legalmente.
Art . 3º Haverá na
Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o
Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos
Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito
Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição,
que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do
Distrito Federal.
Art . 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 10
(dez) membros e outros tantos suplentes, de nacionalidade
brasileira.
Parágrafo único. Dos 10 (dez) membros e respectivos
suplentes do Conselho Federal, 9 (nove) serão eleitos, por
escrutínio, secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos
delegados dos Conselhos Regionais e o restante pela Associação
Médica Brasileira.
Art. 4o O Conselho Federal de
Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares,
sendo: (Redação
dada pela Lei nº 11.000, de 2004)
I  1 (um) representante de cada Estado da
Federação; (Incluído pela Lei nº
11.000, de 2004)
II  1 (um) representante do Distrito Federal; e
(Incluído pela
Lei nº 11.000, de 2004)
III  1 (um) representante e respectivo suplente
indicado pela Associação Médica Brasileira. (Incluído pela Lei nº
11.000, de 2004)
§ 1o Os Conselheiros e respectivos
suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por
escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20%
(vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada
Conselho Regional. (Incluído pela
Lei nº 11.000, de 2004)
§ 2o Para a candidatura à vaga de
conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do
Conselho Regional de Medicina em que está inscrito. (Incluído pela
Lei nº 11.000, de 2004)
Art . 5º São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu
regimento interno;
b) aprovar os
regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger o
presideite e o secretária geral do Conselho;
d) votar e alterar
o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e) promover
quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento
dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito
Federel, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a
bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de
diretoria provisória;
f) propor ao
Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g) expedir as
instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos
Regionais;
h) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais e dirimí-las;
i) em grau de
recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer
interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos
Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos
Conselhos.
j) fixar e alterar o valor da anuidade única,
cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e
(Incluído pela
Lei nº 11.000, de 2004)
l) normatizar a concessão de diárias, jetons e
auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os
Conselhos Regionais. (Incluído pela Lei nº
11.000, de 2004)
Art . 6º O mandato
dos membros do Conselho Federal de Medicina será meramente
honorífico e durará 5 (cinco) anos.
Art . 7º Na
primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua
diretoria, composta de presidente, vice-presidente, secretário
geral, primeiro e segundo secretários, tesoureiro, na forma do
regimento.
Art . 8º Ao
presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho,
cabendo-lhe velar pela conservação do decôro e da independência dos
Conselhos de Medicina e pelo livre exercício legal dos direitos de
seus membros.
Art . 9º O
secretário geral terá a seu cargo a secretaria permanente do
Conselho Federal.
Art . 10. O presidente e o secretário geral
residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus
mandatos. (Revogado pela Lei nº
11.000, de 2004)
Art . 11. A renda
do Conselho Federal será constituída de:
a) 20% (vinte por
cento) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos;
b) 1/3 (um têrço)
da taxa de expedição das carteiras profissionais;
c) 1/3 (um têrço)
das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e
legados;
e) subvenções
oficiais;
f) bens e valores
adquiridos;
g) 1/3 (um têrço)
das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
Art . 12. Os Conselhos Regionais serão instalados em
cada capital de Estado na de Território e no Distrito Federal, onde
terão sua sede, sendo compostos de 5 (cinco) membros, quando o
Conselho tiver até 50 (cinqüenta) médicos inscritos, de 10 (dez),
até 150 (cento e cinqüenta) médicos inscritos, de 15 (quinze), até
300 (trezentos) inscritos, e, finalmente, de 21 (vinte e um),
quando excedido êsse número.
Art . 13. Os membros dos Conselhos Regionais de
Medicina, com exceção de um que será escolhido pela Associação
Médica, sediada na Capital do respectivo Estado, federado à
Associação Médica Brasileira, serão eleitos, em escrutínio secreto,
em assembléia dos inscritos de cada região e que estejam em pleno
gôzo de seus direitos.
§ 1º As eleições
para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de
cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária dos
mesmos.
§ 2º O mandato dos
membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico, e
exigida como requisito para eleição a qualidade de brasileiro nato
ou naturalizado.
Art . 14. A diretoria de cada Conselho Regional
compor-se-á de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo
secretários e tesoureiro.
Parágrafo único.
Nos Conselhos onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) médicos
inscritos poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os
de primeiro ou segundo secretários, ou alguns dêstes.
Art . 15. São atribuições dos Conselhos
Regionais:
a) deliberar sôbre
a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho;
b) manter um
registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na
respectiva Região;
c) fiscalizar o
exercício da profissão de médico;
d) conhecer,
apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional,
impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a
proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do
Conselho Federel;
f) expedir
carteira profissional;
g) velar pela
conservação da honra e da independência do Conselho, livre
exercício legal dos direitos dos médicos;
h) promover, por
todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e
moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da
profissão e dos que a exerçam;
i) publicar
relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais
registrados;
j) exercer os atos
de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) representar ao
Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias
para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da
profissão.
Art . 16. A renda
dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa de
inscrição;
b) 2/3 (dois
têrços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois
terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho
Regional;
d) 2/3 (dois
terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alinea d do art.
22;
e) doações e
legados;
f) subvenções
oficiais;
g) bens e valores
adquiridos.
Art . 17. Os
médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de
seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus
títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação
e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob
cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art . 18. Aos profissionais registrados de acôrdo
com esta lei será entregue uma carteira profissional que os
habitará ao exercício da medicina em todo o País.
§ 1º No caso em que o profissional tiver de exercer
temporàriamente, à medicina em outra jurisdição, apresentará sua
carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta
jurisdição.
§ 2º Se o médico
inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de
modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o
exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova
jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no
quadro respectivo, ou para êle se transferir, sujeito, em ambos os
casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em
qualquer jurisdição.
§ 3º Quando
deixar, temporária ou definitivamente, de exercer atividade
profissional, o profissional restituirá a carteira à secretaria do
Conselho onde estiver inscrito.
§ 4º No prontuário do médico serão feitas quaisquer
anotações referentes ao mesmo, inclusive os elogios e
penalidades.
Art . 19. A carteira profissional, de que trata o
art. 18, valerá documento de identidade e terá fé pública.
Art . 20. Todo
aquêle que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios
quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos
ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao
exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente
registrado.
Art . 21. O poder
de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete
exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao
tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos têrmos do art. 18, §
1º.
Parágrafo único. A
jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a
jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.
Art . 22. As penas
disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros
são as seguintes:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura
confidencial em aviso reservado;
c) censura pública
em publicação oficial;
d) suspensão do
exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do
exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
§ 1º Salvo os
casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da
penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação
dêste artigo.
§ 2º Em matéria
disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficial ou em
conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou
de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
§ 3º A deliberação
do Comércio precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado
defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.
§ 4º Da imposição
de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito
suspenso salvo os casos das alíneas c , e e f , em que o efeito
será suspensivo.
§ 5º Além do
recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro
de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária
para as ações que fôrem devidas.
§ 6º As denúncias
contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando
devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos
comprobatórios do alegado.
Art 23. Constituem
a assembléia geral de cada Conselho Regional os médicos inscritos,
que se achem no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí a sede
principal de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A
assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do
Conselho Regional respectivo.
Art . 24. A assembléia geral compete:
I - ouvir a
leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para êsse fim
se reunirá, ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se
tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a
45(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa
eleição;
lI - autorizar a
alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - fixar ou
alterar as de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços
praticados;
IV - deliberar
sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo
Conselho ou pela Diretoria;
V - eleger um
delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do
Conselho Federal.
Art 25. A assembléia geral em primeira convocação,
reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda
convocação, com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo único.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
presentes.
Art . 26. O voto é pessoal e obrigatório em tôda
eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.
§ 1º Por falta
injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de
Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), dobrada na reincidência.
§ 2º Os médicos
que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas,
poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, e
remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma
reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º Serão
computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo
precedente até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta
maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a
sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto.
§ 4º As eleições
serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação,
com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5º As eleições
serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo,
quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais
diversos para o recebimento dos votos, permanecendo, neste caso, em
cada local, dois diretores, ou médicos inscritos, designados pelo
Conselho.
§ 6º Em cada
eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas
pelo menos.
Art . 27. A
inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde
pública, na data da presente lei, será feita independente da
apresentação de títulos, diplomas certificados ou cartas
registradas no Ministério da Educação e Cultura, mediante prova do
registro na repartição competente.
Art 28. O atual
Conselho Federal de Medicina designará diretorias provisórias para
os Conselhos Regionais dos Estados Territórios e Distrito Federal,
onde não houverem ainda sido instalados, que tomarão a seu cargo a
sua instalação e a convocação, dentro em 180 (cento e oitenta)
dias, da assembléia geral, que elegerá o Conselho Regional
respectivo.
Art 29. O Conselho
Federal de Medicina baixará instruções no sentido de promover a
coincidência dos mandatos dos membros do Conselhos Regionais já
instalados e dos que vierem a ser organizados.
Art . 30. Enquanto
não fôr elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Medicina,
ouvidos os Conselhos Regionais o Código de Deontologia Médica,
vigorará o Código de Ética da Associação Médica Brasileira.
Art . 31. O
pessoal a serviço dos Conselhos de Medicina será inscrito, para
efeito de previdência social, no Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado em conformidade com o art. 2º
do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art . 32. As
diretorias provisórias, a que se refere o art. 28, organizarão a
tabela de emolumentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à
aprovação do Conselho Federal.
Art . 33. O Poder
Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal de Medicina,
logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por certo)
da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos a fim de que
sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos Conselhos
Regionais.
Art . 34. O
Govêrno Federal tomará medidas para a instalação condigna dos
Conselhos de Medicina no Distrito Federal e nas capitais dos
Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios
públicos.
Art . 35 O
Conselho Federal de Medicina elaborará o projeto de decreto de
regulamentação desta lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro
em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto-lei nº 7.955, de 13
de setembro de 1945, e disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30
de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Parsifal Barbosa
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1.10.1957