3.290, De 23.10.57

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.290, DE 23 DE OUTUBRO DE
1957.
Modifica o art. 5.º da Lei n.º
1.521, de 26 de dezembro de 1951, que altera dispositivos da
legislação vigente sôbre crimes contra a economia popular.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O Art. 5º da Lei
número 1.521, de 26 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 5º Nos crimes definidos nesta
lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os
casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos
têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos
limites de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00
(cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do artigo 2º, e dentro dos
limites de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem
mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida à metade dentro dêsses
limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento
comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos
negócios."
         Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 23 de
outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.10.1957