3.334, De 10.12.57

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.334, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957.
Vide
Decreto nº 45.874, de 1959
Dispõe sôbre o quadro dos
servidores auxiliares do Tribunal de Contas da União o dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os cargos que compõem o
Quadro do Tribunal de Contas da União, criado pela Lei nº 886, de 24 de outubro de 1949,
e alterado pela Lei nº 2.251, de 30 de junho de
1954, bem como as funções da respectiva Tabela Única de
Mensalistas vigente à data desta lei, passam a constituir o Quadro
dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União, na forma
das Tabelas anexas.
Art. 2º A organização dos
Serviços Auxiliares e atribuições e responsabilidades dos
respectivos cargos e funções serão estabelecidas no Regimento
Interno do Tribunal.
Art. 3º São criados no Quadro
dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União, e na forma
da discriminação constante da Tabela no nº 2 anexa, os seguintes
cargos isolados de provimento efetivo: 58 (cinqüenta e oito) de
Auxiliar Administrativo 8 (oito) de Técnico de Orçamento, 3 (três)
de Encadernador, 10 (dez) de Motorista e 63 (sessenta e três) de
Auxiliar de Conservação.
Art. 4º Ficam extintas, quando
vagarem, as seguintes funções de extranumerários rnensalistas do
Tribunal de Contas da União: 4 (quatro) de Auxiliar Administrativo,
4 (quatro) de Assistente Administrativo, 50 (cinqüenta) de
Escrevente-Dactilógrato 8 (oito) de Técnico de Orçamento, 3 (três)
de Mestre, 10 (dez) de Motorista e 40 (quarenta) de Auxiliar de
Conservação.
Art. 5º O primeiro provimento
dos cargos a que se refere o art. 3º desta lei deverá atender às
seguintes normas:
I - os cargos de Auxiliar
Administrativo serão providos pelos atuais ocupantes das séries
funcionais de Auxiliar Administrativo, Assistente administrativo e
Escrevente-Dactilógrafo;
Il - os cargos de Técnico de
Orçamento, Encadernador, Motorista e Auxiliar de Conservação pelos
atuais ocupantes das funções de Técnico de Orçamento, Mestre,
Motorista e Auxiliar de Conservação, respectivamente.
§ 1º No provimento de que se
ocupa êste artigo, obedecer-se-á o sistema vertical decrescente,
considerando-se como primeiro elemento de classificação a
referência ocupada à data anterior à lei.
§ 2º Em caso de empate
prevalecera a maior antiguidade na referência, apurada até o último
do trimestre anterior à vigência desta lei.
Art. 6º Concluída a movimentação
resultante da reestruturação de que trata o artigo anterior
provimento dos cargos isolados de padrões intermediários da mesma
denominação criados por esta lei, será feito mediante nomeação dos
ocupantes dos padrões imediatamente inferiores.
Parágrafo único. Na hipótese
dêste artigo, a escolha, para o preenchimento de cada vaga devera
recair em um dos três primeiros ocupantes da lista de antiguidade
no cargo.
Art. 7º O cargos isolados de
Auxiliar Administrativo e de Técnico de Orçamento serão extintos, à
medida que vagarem, a começar do padrão mais baixo.
Art. 8º São ainda criados no
Quadro dêsses Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União a
carreira de Contador com a estrutura constante da Tabela nº 3
anexa, e os cargos isolados de provimento efetivo de Chefe da
Portaria, padrão O. Ajudante de Chefe da Portaria, padrão N
Almoxarife, padrão M, bem como de 3 (três) de Assessor Administrado
o padrão M, suprimindo-se as funções gratificadas de Chefe de
Portaria e Ajudante do Chefe de Portaria Encarregado de
Almoxarifado.
Art. 9º São também criadas na
Tabela de Funções Gratificadas do Tribunal de Contas, 1 (uma)
função de Secretário do Diretor, símbolo FG-4, 2 (duas) de Chefe de
Seção símbolo FG-2 e 2 (duas) de Assistente, símbolo FG-3, sendo 1
(uma), na Delegação do Estado de Minas Gerais e 1 (uma) na do
Estado de Rio Grande do Sul, ficando suprimidas 3 (três) funções de
Assistente FG-5, nas Delegações do Tribunal junto aos Ministérios
da Guerra, Marinha e Aeronáutica.
Art. 10 As carreiras de Oficial
Instrutivo, Escriturário, Dactilógrafo, Bibliotecário,
Arquivologista e Auxiliar de Portaria do Quadro do Tribunal de
Contas da União passam a ter a estrutura constante da Tabela nº 3,
anexa à presente lei providos os respectivos cargos mediante
promoções sucessivas dos, atuais ocupantes dos cargos da mesmas
carreiras, obedecida, rigorosamente, a ordem de antiguidade de
classe.
§ 1º As vagas que ocorrerem
nas classes iniciais da carreira de Oficial Instrutivo, serão
preenchidas metade por concurso e metade alternadamente pelos
ocupantes da classe final das carreiras de Escriturário e
Dactilógrafo, na base de 2 (dois) Escriturários por 1 (um)
Dactilógrato, iniciando-se o acesso pelos ocupantes da classe final
da carreira de Escriturário, observado o critério de merecimento
absoluto.
§ 2º As vagas da classe
inicial das demais carreiras serão providas, na sua totalidade
mediante concurso público.
§ 3º Os casos de empate serão
resolvidos na forma da Lei.
Art. 11. Consideram-se carreiras
auxiliares em relação à de Oficial Instrutivo, a de Escriturário e
de Dactilógrafo.
Art. 12. Na nomeação, promoção,
licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e
aposentadoria dos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal
de Contas da União serão aplicadas, observadas as restrições desta
lei as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
(Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952), no que
couberem.
Art 13. O provimento dos cargos
isolados e das funções gratificadas será da livre escolha do
Presidente do Tribunal observados os princípios do seu Regimento
Interno e os preceitos desta lei.
Art. 14. É vedada a admissão de
pessoal extranumerário do Tribunal de Contas.
Art. 15. Enquanto não se incluir
na discriminação orçamentária a situação instituída nesta lei, as
despesas serão atendidas pelas dotações atualmente
existentes.
Art. 16. É autorizado o Poder
Executivo a abrir ao Tribunal de Contas da União o crédito especial
de Cr$5 000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer às
despesas com a aplicação desta lei.
Art. 17 Esta lei entrara em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de
dezembro de 1957; 136º da independência e 69º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
José Maria
Alkmim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.12.1957
 TABELAS DE QUE TRATA ESTA
LEI

1
CARGOS
Símbolos
Número
de
Cargos
1)
Cargos
Isolados de Provimento em Comissão:
 
 
 
 
Secretário da
Presidência
...........................................................
CC-2
1
 
 
Diretor
.......................................................................................
CC-2
6
 
Nº 2
 
CARGOS
Padrões
ou
Classes
Número
de
Cargos
 
Cargos
Isolados de Provimento Efetivo:
 
 
1)
Chefe da
Portaria
........................................................................
O
1
2)
Ajudante de
Chefe da Portaria
....................................................
N
1
3)
Almoxarife
.................................................................................
M
1
4)
Auxiliar de
Conservação
..............................................................
H
4
 
Auxiliar de
Conservação
..............................................................
G
5
 
Auxiliar de
Conservação
..............................................................
F
6
 
Auxiliar de
Conservação
..............................................................
E
9
 
Auxiliar de
Conservação
..............................................................
D
12
 
Auxiliar de
Conservação
..............................................................
C
12
 
Auxiliar de
Conservação
..............................................................
B
15
5)
Técnico de
Orçamento
................................................................
O
4
 
Técnico de
Orçamento
................................................................
N
4
6)
Auxiliar
Administrativo
.................................................................
L
8
 
Auxiliar
Administrativo
.................................................................
K
10
 
Auxiliar
Administrativo
.................................................................
J
12
 
Auxiliar
Administrativo
.................................................................
I
14
 
Auxiliar
Administrativo
.................................................................
H
14
7)
Encadernador
.............................................................................
L
1
 
Encadernador
.............................................................................
K
1
 
Encadernador
.............................................................................
J
1
8)
Motorista
...................................................................................
K
2
 
Motorista
...................................................................................
J
3
 
Motorista
...................................................................................
I
5
9)
Assessor
Administrativo
..............................................................
M
3
Nº 3
CARGOS
Padrões
ou
Classes
Número
de
Cargos
 
Cargos de
Carreira:
 
 
1)
Oficial
Instrutivo
..........................................................................
O
45
 
Oficial
Instrutivo
..........................................................................
N
45
 
Oficial
Instrutivo
..........................................................................
M
50
 
Oficial
Instrutivo
..........................................................................
L
50
 
Oficial
Instrutivo
..........................................................................
K
70
2)
Escriturário
................................................................................
J
10
 
Escriturário
................................................................................
I
10
 
Escriturário
................................................................................
H
20
3)
Datilógrafo
.................................................................................
J
10
 
Datilógrafo
.................................................................................
I
13
 
Datilógrafo
.................................................................................
H
17
4)
Contador
....................................................................................
O
2
 
Contador
....................................................................................
N
3
 
Contador
....................................................................................
M
3
 
Contador
....................................................................................
L
4
5)
Bibliotecário
...............................................................................
N
1
 
Bibliotecário
...............................................................................
M
1
 
Bibliotecário
...............................................................................
L
1
6)
Aquivologista
..............................................................................
N
1
 
Aquivologista
..............................................................................
M
1
 
Aquivologista
..............................................................................
L
1
7)
Auxiliar da
Portaria
.....................................................................
M
3
 
Auxiliar da
Portaria
.....................................................................
L
4
 
Auxiliar da
Portaria
.....................................................................
K
7
 
Auxiliar da
Portaria
.....................................................................
J
9
 
Auxiliar da
Portaria
.....................................................................
I
11