3.337, De 12.12.57
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.337, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1957.
Dispõe sôbre a
emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É o
Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda,
autorizado a emitir letras e obrigações do Tesouro Nacional, para
atender ao financiamento dos deficits públicos da União e a
realização do combate à inflação, vencíveis em prazos variáveis
entre 60 (sessenta) dias e 5 (cinco) anos da data, não podendo o
valor total da circulação de tais títulos exceder, em qualquer
tempo, de Cr$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros).
§ 1º O valor nominal dos
títulos será fixado pelo Ministério da Fazenda, podendo a emissão
ser feita em séries de tipos e juros diferentes com cláusula de
intransferibilidade, quando conveniente. As taxas de juros poderão
variar entre o mínimo de 6% (seis por cento) e o máximo de 12%
(doze por cento) ao ano.
§ 2º Vetado
Art 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a aplicar até 30% (trinta por cento) do limite previsto
no art. 1º em empréstimo nos Estados, Municípios e Distrito
Federal, na conformidade do plano a ser elaborado pelo Congresso
Nacional.
§ 1º A aplicação de que trata
êste artigo será efetuado a medida que o Govêrno Federal fôr
levantando os recursos através da colocação dos títulos, não
computadas, para êsse fim, as aquisições eventualmente feitas pelo
Banco do Brasil.
§
2º Enquanto não fôr aprovado o plano de aplicação a que se refere
êste artigo é facultado ao Poder Executivo por intermédio do
Ministério da Fazenda, adiantar recursos aos govêrnos estaduais
municipais e do Distrito Federal, até o limite de 20% (vinte por
cento) do valor total dos títulos em circulação, observadas as
seguintes normas:
a) na distribuição dêsses recursos deverá o Poder Executivo
atender equitativamente ao maior número de unidades federativas,
levando em consideração, objetivamente as condições econômicas e a
situação financeira de cada uma;
b) o adiantamento a qualquer unidade federativa,
compreendido cada Estado como o conjunto do govêrno estadual mais
os respectivos Municípios não poderá ser de quantia superior a 10%
(dez por cento) do total dos recursos previstos neste
parágrafo;
c) até 15 de março e 15 de setembro de cada ano, o Poder
Executivo enviará ao Congresso Nacional a relação dos adiantamentos
feitos aos Estados e Municípios. (Revogado pela Lei nº 4.069, de
11.6.1957)
Art 3º A Carteira de
Redescontos do Banco do Brasil mediante autorização da
Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do disposto no
Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, art. 3º, letra
f , poderá fazer empréstimos a bancos, garantidos pelos
títulos cuja emissão é autorizada pela presente lei.
Art 4º Os títulos
correspondentes a empréstimos de prazo não inferior a 1 (um) ano,
emitidos num período de 3 (três) anos a contar da vigência desta
lei, poderão conter cláusulas de garantias contra eventual
desvalorização da moeda de acôrdo com índices que forem sugeridos
pelo Conselho Nacional de Economia.
Art 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, estendendo-se suas disposições às
letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício de 1957, por
antecipação da receita.
Art 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de
dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.12.1957