3.346, De 17.12.57

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.346, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1957.
Acrescenta item ao art. 9º do
Decreto-lei nº 6.259; de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sôbre
o serviço de loterias e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º É acrescentado ao art. 9º do
Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, o seguinte
item:
"Art. 9º
........................................................................................
....................................................................................................
7) Os Estados que executam o serviço
de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poderão
realizar, uma vez ao ano, extração especial, para fins de
assistência social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do
Poder Executivo, com a emissão máxima de 100.000 (cem mil)
bilhetes, ao preço maior de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) cada
um e distribuição de prêmios até Cr$20.000,00 (vinte mil
cruzeiros)".
       Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Rio de Janeiro, em 17 de
dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.12.1957