3.396, De 2.6.58

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.396, DE 2 DE JUNHO DE
1958.
Revogada pela Lei nº
8.038, de 1990
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Altera a redação dos arts.
864 e 865 do Código do Processo Civil.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Caberá recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões
proferidas, em única ou ultima instância, pelos Tribunais e Juízes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos
casos previstos na Constituição Federal.
        Art 2º O recurso
extraordinário será interposto dentro de 10 dias depois de
intimadas a parte da decisão recorrida, ou de publicadas as suas
conclusões no órgão oficial e, se fôr baseado no art. 101, III, d ,
da Constituição, deverá ser feita a prova da decisão divergente
mediante certidão ou indicação do número e página do jornal ou
repertório de jurisprudência que a houver publicado.
        Art 3º O recurso será
interposto perante o presidente do Tribunal recorrido, e, nas
causas alçada perante o proprio juízo prolator da decisão da qual
se recorre.
        § 1º Recebida a
petição, publicar-se-á aviso do seu recebimento e ficará ela na
secretaria do Tribunal ou no cartório do Juízo, à disposição do
recorrido, que poderá examina-la e impugnar o cabimento do recurso
dentro em três (3) dias, a contar da publicação do
aviso.
        § 2º Findo esse prazo,
serão os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao presidente do
Tribunal ou ao Juiz, que deferirá ou não o seguimento do recursos
no prazo de cinco (5) dias.
        § 3º Será sempre
motivado o despacho pelo qual o presidente do Tribunal ou o Juiz
admitir o recurso ou denegar a sua interposição.
        Art 4º Admitido o
recurso, mandará o presidente do Tribunal, ou o juiz abrir, vista
dos respectivos aumentos, sucessivamente, ao recorrente e ao
recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente
as suas alegações escritas.
        Art 5º Apresentada ou
não a defesa, os autos serão entregues, dentro de quinze (15) dias,
à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, ou postos no correio sob
registro, dentro do mesmo prazo, se originários dos Estados ou dos
Territórios.
        Art 6º Denegado o
recurso, poderá o recorrente, dentro em cinco (5) dias, interpor,
agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Êsse recurso
subirá instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e,
obrigatòriamente, com a certidão do despacho
denegatório.
        Art 7º O recurso
extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal
Federal de acôrdo com o respectivo regimento interno.
       Art 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os
arts. 863 e 864 do Código de Processo Civil e 632 a 636 do Código de
Processo Penal.
        Rio de Janeiro, em 2 de
junho de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.6.1958