3.419, De 5.7.58

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.419, DE 5 DE JULHO DE
1958.
.
Autoriza o Poder Executivo a doar
aos seus ocupantes as porções que integram o terreno situado na
cidade de Manaus, Estado do Amazonas, incorporado ao Patrimônio da
União Federal em virtude de deferimento, em seu favor, de herança
jacente de Julia Costa e Zulmira Amorim, e dá outras
providências.
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
E' o Poder Executivo autorizado a doar aos respectivos ocupantes as
porções que integram o terreno com frente para as Ruas Comendador
Amorim, Xavier de Mendonça e Wilken de Matos, na cidade de Manaus,
Estado do Amazonas, incorporado ao patrimônio da União Federal em
virtude de deferimento, em seu favor, de herança jacente de Júlia
Costa e Zulmira Amorim.
Art.
1o  É o Poder Executivo autorizado a doar aos
respectivos ocupantes as porções que integram o terreno com frente
para as ruas Comendador Amorim, Xavier de Mendonça, Wilken de Matos
e Comendador J. G. Araújo, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas,
incorporado ao patrimônio da União em virtude do deferimento, em
seu favor, da herança jacente de Júlia Costa e Zulmira Amorim.
(Redação
dada pela Lei nº 11.683, de 2008)
Art. 2º As
.porções doadas do terreno serão estabelecidas em conformidade com
o registro das ocupações, para cobrança das taxas, existente no
Serviço do Patrimônio da União ou, na falta dêste, pela prova de
ocupação permitida pelas extintas proprietárias.
Parágrafo único.
No caso de, por suas dimensões ou configuração, as porções de
terreno não se ajustarem às exigências das posturas, municipais, o
Serviço do Patrimônio da União com audiência das partes
interessadas fará a recomposição dos lotes.
Art. 3º A
Delegacia do Patrimônio Nacional em Manaus procederá a tôdas as
verificações necessárias à ratificação das extremas do aludido
imóvel da União, na conformidade das escrituras originais
existentes e devidamente registradas.
Art. 4º A doação
autorizada nesta lei será feita em relação às diversas porções,
cuja ocupação vinha sendo permitida, tanto pelas extintas
proprietárias do imóvel considerado bem vacante, como pelas
autoridades do Patrimônio da União, mediante a cobrança de uma taxa
aos respectivos ocupantes.
Art. 5º Para que
as pessoas, que se fixaram regularmente nas diversas porções que
integram o terreno referido nesta lei, possam receber o documento
legal da doação da área ocupada, é necessário comprovar, perante a
Diretoria Geral do Patrimônio da União:
a) a ocupação
permitida. tanto pelas extintas proprietárias do bem vacante e
pelas autoridades do Patrimônio da União, com relação das
benfeitorias úteis, construídas às suas próprias expensas;
b) a situação de
seu estado civil, atestado de vida, profissão e residência.
Art. 6º A União reservará ao seu patrimônio,
na área total do imóvel cuja doação a diversos ocupantes é
autorizada nesta lei, a porção de terreno localizado na esquina da
Rua Xavier de Mendonça com a Rua Alexandre Amorim necessária à
construção de um edifício de 3 (três) pavimentos destinado ao
funcionamento de um Patronato de Menores, em cujo pavimento térreo
funcionarão ambulatório, lactário e os serviços de merenda
escolar. (Revogado pela Lei
nº 11.683, de 2008)
        Parágrafo único. Para compensar os ocupantes da
área destinada ao edifício educacional e assistencial de que trata
êste artigo, que deveriam ser contemplados na doação autorizada
nesta lei, a Diretoria do Patrimônio da União entrará em
entendimento imediato com os interessados, devendo, nesse caso, ser
elaborado um plano especial de construções, no terreno doado, a ser
executado com os recursos da quota destinada aos Serviços
Assistenciais no Estado do Amazonas, pela Superintendência do Plano
de Valorização Econômica da Amazônia, atendendo-se os ocupantes
acaso prejudicados. (Revogado pela Lei
nº 11.683, de 2008)
Art. 7º
Imediatamente à decretação pelo Poder Executivo da doação, a
Diretoria Geral do Patrimônio da União providenciará sôbre a
organização da relação dos ocupantes do terreno doado, aos quais
deverá ser expedido o título de doação respectiva, mandando, por
sua vez, delimitar a área referida no art. 1º desta lei, e proceder
na forma do art. 2º e seu parágrafo único.
Art. 8º O decreto
de doação, a que se refere esta lei, deverá ser baixado dentro em
60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art. 9º Esta lei
entrará em vigor nos têrmos do regulamento que fôr expedido para
sua execução.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
em 5 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.7.1958