3.421, De 10.7.58
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.421, DE 10 DE JULHO DE
1958.
Vide
Resolução nº 98, de 1965.
Cria o Fundo Portuário Nacional, a
Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Fundo
Portuário Nacional, destinado a prover recursos para o melhoramento
dos portos e das vias navegáveis do País, constante do Plano
Portuário Nacional.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Portuário
Nacional: (Vide Decreto-Lei nº
415, de 1969)
a) 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação
da Taxa de Melhoramento dos Portos (art. 3º);
b) 8% (oito por cento) do
produto da arrecadação dos direitos de importação para consumo
(art. 5º);
c) o produto do aforamento
dos acrescidos de marinha, quando resultantes de obras realizadas
pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (art. 7º);
d) o reembôlso de serviços
de dragagem executados por conta do Fundo (art. 8º);
e) a remuneração dos
recursos da União investidos nos portos sob concessão...
Vetado;
f) as dotações que lhe forem
atribuidas no Orçamento Geral da União;
g) os juros e outras
receitas resultantes dos depósitos de recursos do Fundo.
Parágrafo único. Os recursos, a
que se refere êste artigo, serão recolhidos em depósito ao Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a
denominação de Fundo Portuário Nacional, à ordem do Departamento
Nacional de Portos, Rios e Canais.
Art. 3º A Taxa de Emergência, criada pelo
Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945, passará a ser
cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Portos, e
incidirá sôbre tôdas as mercadorias movimentadas nos portos
organizados, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na
seguinte razão do valor comercial da mercadoria:
a) 1% (um por cento) quando
importada do exterior;
a) 2% (dois por cento) quando
importada do exterior. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 415, de 1969)
b) 0,2% ( dois décimos por cento) quando exportada
para o exterior;
c) 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e
exportada no comércio de cabotagem e de navegação
interior.
§ 1º São isentas do pagamento da Taxa de
Melhoramento dos Portos as mercadorias a que se refere o art. 8º do
Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934.
§ 2º Nos casos de baldeação, quer direta, quer por
meio de saveiros ou alvarengas ou através dos cais e pontes de
acostagem, a Taxa de Melhoramentos dos Portos será devida uma só
vez, na descarga da embarcação chegada ao porto, ou no carregamento
da embarcação a sair do porto.
§ 3º Nos casos da alínea a dêste artigo,
entende-se por valor comercial o custo da mercadoria que servir de
base para o cálculo dos direitos aduaneiros. ...
Vetado.
§ 4º Nos casos da alíneadêste artigo,
entende-se por valor comercial aquêle constante das guias de
exportação, correspondentes à importância efetivamente recebida
pelo exportador, incluindo câmbio e bonificações.
§ 5º Nos casos da alínea c deste artigo,
entende-se por valor da mercadoria o da aquisição constante no
conhecimento,, ... Vetado.
§ 6º Vetado.
Art. 3º A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-lei nº
8.311, de 6 dezembro de 1945, será cobrada sob a denominação de
Taxa de Melhoramento dos Portos, e incidirá sobre a de mercadoria
movimentada nos postos, de ou para navios ou embarcações
auxiliares, na seguinte razão do valor comercial da
mercadoria: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.507, de 1976) (Vide Decreto-Lei nº 2.434, de
1988)
a) 3% (três por
cento) quando importada do exterior; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
b) 0,2% (dois décimos
por cento) quando importada e exportada no comércio de cabotagem e
de navegação interior. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
§ 1º Nos casos de
baldeação, quer direta quer por meio de saveiros ou alvarengas ou
através dos cais e pontes de acostagem, de trânsito, bem como de
importação e exportação pelo mesmo porto, a Taxa de Melhoramentos
dos Portos será devida uma só vez. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
§ 2º Nos casos da
alínea a deste artigo, entende-se por valor comercial o
custo CIF da mercadoria constante dos documentos oficiais de
importação. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
§ 3º Nos casos da
alíneadeste artigo, entende-se por valor comercial da
mercadoria o da aquisição constante do conhecimento.
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
§ 4º São isentas do
pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos os gêneros de pequena
lavoura, peixe e outros artigos destinados ao abastecimento do
mercado municipal da cidade ou localidade a que o porto diretamente
servir e transportados por embarcação do tráfego interno do porto
ou em serviço local de transporte. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.507, de 1976)
Art. 4º A Taxa de Melhoramento dos Portos será cobrada
pela administração do porto onde a carga fôr movimentada, a qual
recolherá mediante guia, semanalmente:
a) 40% (quarenta por cento)
do seu produto, à agência do Banco do Brasil S.A., para crédito de
conta especial vinculada, que só poderá ser movimentada nos têrmos
do art.16; (Vide Decreto-Lei nº
415, de 1969)
b) 60% (sessenta por cento)
do seu produto, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou
seu correspodente autorizado, para crédito do Fundo Portuário
Nacional. (Vide Decreto-Lei nº
415, de 1969)
§ 1º O administrador
responsável pelo porto que arrecadar a Taxa será seu depositário
até o efetivo recolhimento na forma dêste artigo, com a
responsabilidade civil e criminal decorrente desta qualidade.
§ 2º O Poder Executivo
poderá suspender a entrega de qualquer recurso, consignado no
Orçamento Geral da União, à administração do porto que estiver em
mora no recolhimento do produto da Taxa de Melhoramento dos
Portos.
§ 3º Se, depois de
notificados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, a
administração do porto deixar de recolher, no prazo que lhe fôr
assinado, o produto da Taxa de Melhoramento dos Portos em atraso, o
referido Departamento poderá, na primeira tomada de contas, deduzir
o montante não recolhido da conta de capital do porto reconhecido
pelo Poder Executivo.
Art. 5º Do produto da
arrecadação dos direitos de importação 8% (oito por cento) serão
destinados ao Fundo Portuário Nacional (art. 2º alínea
).
§ 1º Anualmente, o Orçamento
Geral da União, no anexo referente ao Ministério da Viação e Obras
Públicas, consignará ao Fundo Portuário Nacional, para recolhimento
ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em duodécimos
mensais, dotação equivalente a 8% (oito por cento) do montante da
arrecadação prevista dos direitos de importação para consumo.
§ 2º Verificada, no correr
do exercício, a insuficiência da dotação orçamentária, a que se
refere o § 1º dêste artigo, o Ministério da Viação e Obras Públicas
proporá, em tempo oportuno, a abertura do necessário crédito
suplementar.
Art. 6º A porcentagem de 6%
(seis por cento) da arrecadação da Taxa de despacho aduaneiro
destinada às administrações dos portos, que, nos têrmos do art. 66
da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, substitui o adicional de
10% (dez por cento), instituído pelo Decreto nº 24.343, de 5 de
junho de 1934, terá em cada porto a mesma destinação dêste
adicional, à data da publicação daquela lei.
§ 1º Anualmente, o Orçamento
Geral da União, no anexo referente ao Ministério da Viação e Obras
Públicas, consignará, a favor das administrações dos portos que
tinham direito ao recebimento do referido adicional, dotação
equivalente à previsão da arrecadação de 6% (seis por cento) da
Taxa de Despacho Aduaneiro, na respectiva Alfândega ou Mesa de
Rendas.
§ 2º Mensalmente, os
Distritos do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais,
requisitarão às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional o
correspondente à efetiva arrecadação, no mês anterior, da referida
porcentagem da Taxa de despacho aduaneiro.
§ 3º Verificada, no correr
do exercício, a insuficiência das dotações a que se refere o § 1º,
o Ministro da Viação e Obras Públicas proporá, em tempo oportuno, a
abertura do necessário crédito suplementar.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá o aforamento dos
acrescidos de marinha resultantes de obras realizadas pelo
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ou por autarquias e
repartições federais que explorem portos, desde que êsses terrenos
não sejam necessários à execução futura das instalações portuárias.
(Vide Lei nº 4.687, de 1965)
§ 1º O aforamento será feito
mediante concorrência pública, e o edital poderá prever o pagamento
do preço da alienação do domínio útil, à vista ou a prazo.
§ 2º Os recursos
provenientes dessas vendas do domínio útil constituirão receita dos
respectivos portos e serão depositados na agência do Banco do
Brasil para crédito da conta especial vinculada de que trata a
alínea a do art. 4º, salvo quando as obras tenham sido
executadas diretamente e com recursos do Departamento Nacional de
Portos, Rios e Canais, quando então o produto da venda do domínio
útil dêsses acrescidos de marinha constituirá receita do Fundo
Portuário Nacional.
§ 3º Anualmente, o Orçamento
Geral da União consignará, no anexo da Receita, a provisão da
receita resultante das vendas do domínio útil, referidas neste
artigo, quando as obras, de que provém, tenham sido executadas pelo
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e no anexo de
Despesas do Ministério da Viação e Obras Públicas, para ser
recolhida ao Fundo Portuário Nacional, dotação igual àquela
constante desta receita.
Art. 8º Os concessionários
do melhoramento, aparelhamento e exploração comercial dos portos
manterão escriturados entre as contas de seu passivo não exigível,
sob o título de Recursos do Fundo Portuário Nacional:
a) o produto efetivamente
recebido da taxa de 2% (dois por cento) ouro, criada pela Lei nº
1.144, de 30 de dezembro de 1903, quando esta receita, de acôrdo
com o contrato de concessão, tenha-se destinado à construção,
ampliação, melhoramento ou aparelhamento das instalações portuárias
a cargo do concessionário;
b) o produto efetivamente
recebido, ou que vier a ser recebido, do adicional de 10% (dez por
cento) sôbre os direitos de importação para consumo, criado pelo
art. 2º do Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, e da
percentagem de 6% (seis por cento) da taxa despacho aduaneiro
criada pelo art. 66, da Lei nº 3.244, de agôsto de 1957, quando
esta receita ou parte dela, de acôrdo com o contrato de concessão,
tenha-se destinado ou se destine à construção, ampliação e
melhoramento das instalações portuárias a cargo do
concessionário;
c) o produto da taxa de
emergência, criada pelo Decreto-lei número 8.311, de 6 de dezembro
de 1945, já aplicado ou em depósito nos têrmos do art. 4º do
referido Decreto-lei;
d) a parcela da Taxa de
Melhoramento dos Portos sujeita ao regime do art. 4º, alínea
a, desta lei;
e) as importâncias recebidas
do Fundo Portuário Nacional para investimentos nas instalações
portuários;
f) outras importâncias, de
qualquer origem ou natureza, que lhes tenham sido ou venham a ser
efetivamente entregues ou diretamente pagas pela União, para
construção, ampliação, melhoramento ou aparelhamento das
instalações portuárias a cargo do concessionário.
§ 1º O montante escriturado
na conta Recursos do Fundo Portuário Nacional, referido neste
artigo, constitui crédito inerente ao serviço, não se confunde com
o capital da concessão, e não será computada para efeito de
encampação ou reversão.
§ 2º O Departamento Nacional
de Portos, Rios e Canais, levando em conta as condições econômicas
do porto e o nível de preços dos serviços portuários, promoverá a
inclusão na Tarifa de cada porto organizado de uma quota anual
destinada a reembolsar o Fundo Portuário Nacional, total ou
parcialmente, do custo dos serviços de dragagem do porto,
executados com recursos do referido Fundo.
§ 3º O montante dessas
quotas será recolhido pelo concessionário do porto e pelas
autarquias portuárias, em duodécimos mensais, ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico ou ao seu correspondente autorizado, para
credito do Fundo Portuário Nacional.
§ 4º Na primeira tomada de
contas, depois da vigência desta lei, será apurado o montante da
conta Recursos do Fundo Portuário Nacional.
Art. 9º As autarquias
federais que explorem serviços portuários recolherão, até 30
(trinta) dias depois de aprovadas suas contas, e a seu crédito, ao
Banco do Brasil S.A, a renda líquida auferida no exercício
anterior, depois de feitas as deduções regulamentares, em conta
vinculada de que trata a alínea a do art. 4º desta lei.
Art. 10. Os créditos
orçamentários referidos na alínea f do art. 2º, no § 1º do
art. 5º e no § 3º do art. 7º, independem de registro prévio no
Tribunal de Contas, e sua distribuição será feita, automàticamente,
ao Tesouro Nacional, que lhes dará o competente destino.
Art. 11. Os recursos do
Fundo Portuário Nacional serão aplicados pelo Departamento Nacional
de Portos, Rios e Canais, exclusivamente na execução do plano
portuário nacional que compreende:
a) o estudo e projeto de
construção, melhoramento, expansão ou aparelhamento dos portos,
instalações portuárias e das vias navegáveis;
b) as obras, aquisições ou
serviços destinados ao melhoramento, a construção de obras
portuárias ou sua expansão ou no aparelhamento de portos,
instalações portuárias e vias navegáveis;
c) a aquisição de
equipamento de dragagem e os serviços de dragagem de portos e vias
navegáveis nacionais.
Parágrafo único. A aplicação
dos recursos do Fundo Portuário Nacional poderá ser:
a) direta, pelo Departamento
Nacional de Portos, Rios e Canais, em estudos, projetos, serviços,
obras, aquisições e pagamentos de serviços de dragagem;
b) através das
administrações de portos, no pagamento dos estudos, projetos,
obras, aquisições e serviços a cargo dessas administrações para
execução de programas ou projetos prèviamente aprovados pelo
Ministro da Viação e Obras Públicas;
c) através de empréstimos
contraídos nos têrmos do art. 13 para pagamento de juros,
amortizaçao e despesas contratuais de financiamentos.
Art. 12. Até 31 de outubro
de cada ano, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais
submeterá a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas o
programa da aplicação dos recursos do Fundo Portuário Nacional no
exercício seguinte.
§ 1º Nenhuma aplicação por
conta do Fundo Portuário Nacional poderá ser aprovada ou iniciada,
não obstante estar prevista no Plano Portuário Nacional, a que se
refere o art. 1º desta lei, sem prévio estudo, projeto e orçamento
detalhados, incluisive fundamentada justificação econômica.
§ 2º Ressalvado o disposto
no § 3º seguinte, e salvo os casos de melhoria das condições
naturais dos portos, só serão autorizadas inversões em instalações
portuárias, a conta do Fundo Portuário Nacional, quando o cálculo
de rentabilidade do projeto ou programa a ser realizado assegurar a
acumulação de recursos durante o prazo de duração provável dos bens
e instalações, em montante que permita a reposição de suas partes
depreciáveis, ou a sua renovação.
§ 3º No caso de projeto ou
programa que, por sua natureza, não permita a aferição direta da
sua rentabilidade poderá ser autorizada a inversão desde que fique
demonstrado que da sua realização resultará a melhoria da
rentabilidade do conjunto das instalações do porto, onde será feita
a aplicação.
Art. 13. O produto da
arrecadação futura das receitas do Fundo Portuário Nacional poderá
ser vinculado como meio de pagamento, ou cedido em garantia de
empréstimos obtidos para o financiamento da execução de projetos ou
programas que se incluam entre os objetivos do Fundo, e
contraídos:
a) pela União, para serem
aplicados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou
repartições federais que explorem portos;
b) pelas autarquias federais
que explorem portos;
c) por concessionários da
exploração de portos.
§ 1º A vinculação ou cessão
referida neste artigo dependerá de autorização do Ministro da
Viação e Obras Públicas, e o ato de autorização empenha,
automàticamente, as receitas vinculadas ou cedidas, que serão pagas
diretamente ao credor pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico.
§ 2º É o Poder Executivo
autorizado a contrair ou garantir empréstimos em moeda nacional ou
estrangeira, até o montante, respectivamente, de
Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) e US$30.000.000,00
(trinta milhões de dólares) ou o equivalente em outras moedas,
destinados a financiar a execução de programas ou projetos de
melhoramentos dos portos e vias navegáveis nacionais, a serem
liquidados com os recursos do Fundo Portuário Nacional.
Art. 14. Com a prévia
aquiescência do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvido o
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico poderá financiar, com recursos do Fundo
Portuário Nacional, a aquisição de equipamento de dragagem para
emprêsas privadas ou de economia mista.
§ 1º Os juros e os prazos de
resgate dos empréstimos serão os usualmente adotados pelo Banco, em
financiamentos a emprêsas privadas.
§ 2º Incorporar-se-ão ao
Fundo Portuário Nacional, nas datas dos seus pagamentos, as quotas
de amortização e juros dos empréstimos concedidos nos têrmos deste
artigo, deduzidas as despesas correspondentes aos serviços do
Banco.
Art. 15. O produto de 40%
(quarenta por cento) da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos
Portos, a que se refere a alínea a do art. 4º, só poderá ser
empregado pela administração do porto em que tiver sido
arrecadado:
a) estudos e projetos, ou na
execução de obras, aquisições e serviços para melhoramento,
ampliação, expansão ou aparelhamento das instalações
portuárias;
b) no pagamento de serviços
de dragagem que interessem ao porto;
c) no pagamento dos serviços
de juros, amortizações e outras despesas de contratos de
empréstimos, contraídos para antecipação da receita da porcentagem
da taxa referida neste artigo e destinadas à execução de projetos
ou programas com os objetivos previstos nas alíneas a e
dêste artigo.
§ 1º A aplicação do produto
de porcentagem da taxa, nos casos das alíneas a e
dêste artigo, dependerá da prévia aprovação, pelo Ministro da
Viação e Obras Públicas, de relação-programa ou projeto de obras,
aquisições ou serviços, que deverão atender ao disposto nos §§ 1º,
2º e 3º do art. 12.
§ 2º Nos casos da alínea
c dêste artigo, a aplicação dependerá, além do previsto no
parágrafo anterior, da aprovação pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas das condições de crédito cuja utilização ficará sujeita à
fiscalização do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ...
Vetado.
§ 3º O ato do Ministro da
Viação e Obras Públicas, que aprovar as operações de crédito
referidas neste artigo, empenhará automàticamente em garantia do
credor, o produto da porcentagem da taxa arrecadada no respectivo
porto, até final liquidação do empréstimo.
§ 4º O Ministro da Viação e
Obras Públicas dará conhecimento ao Banco do Brasil S.A. do ato que
autorizar a realização da operação de crédito e comunicará a
importância dos encargos da operação, ficando o concessionário
autorizado a movimentar a conta referida no artigo seguinte, dentro
dos limites dos serviços de juros, amortização e despesas previstas
no contrato de empréstimo.
§ 5º Até 31 de outubro de
cada ano as administrações dos portos submeterão à aprovação do
Ministro da Viação e Obras Públicas, através do Departamento
Nacional de Portos, Rios e Canais, o programa de aplicação, ao
exercício seguinte, dos recursos da porcentagem da Taxa de
Melhoramento do Portos, a que se refere êste artigo.
§ 6º Constitui falta grave
da administração do porto, punível com as sanções regulamentares ou
contratuais a que estiver sujeita, a aplicação indevida dos
recursos:
a) da porcentagem da taxa a
que se refere êste artigo;
b) das importâncias do Fundo
Portuário Nacional que lhe forem entregues;
c) do produto de empréstimos
contraídos com a garantia ou vinculação como meio de pagamento da
percentagem da Taxa de Melhoramento dos Portos, referida neste
artigo, ou de receitas do Fundo Portuário Nacional.
§ 7º A aplicação indevida de
recursos, prevista no parágrafo anterior, autorizará, também:
a) a suspensão da entrega à
administração do porto de verbas orçamentárias que lhe forem
consignadas (art. 4º, § 2º).
b) a dedução no capital da
concessão reconhecida pelo Poder Executivo, das importâncias
indevidamente aplicadas.
Art. 16. Salvo no caso
previsto no § 4º do art.15, a administração do porto só poderá
movimentar a conta a que se refere o art. 4º, alínea a,
mediante a apresentação ao Banco do Brasil S.A., de certificados de
aprovação de despesas ou de requisições de adiantamentos emitidos
pelo chefe do Distrito, do Departamento Nacional de Portos, Rios e
Canais, em cuja jurisdição estiver o porto.
§ 1º A aplicação dos
adiantamentos recebidos na forma dêste artigo deverá ser comprovada
pela Administração do Porto, dentro em 90 (noventa) dias do seu
recebimento, perante o Chefe de Distrito respectivo, que emitirá os
certificados de despesas correspondentes, sendo o saldo, se houver,
recolhido ao Banco do Brasil S.A., na conta respectiva.
§ 2º A contabilização,
movimentação e fiscalização da conta, a que se refere êste artigo,
serão reguladas em ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 17. As tarifas dos
serviços portuários serão estabelecidas com base no custo do
serviço, que compreende:
a) as despesas de
exploração;
b) as diferenças a que se
refere o § 7º;
c) os encargos financeiros
do investimento assim considerados:
I - as quotas de depreciação
do investimento e de amortização do capital da concessão;
II - a remuneração de
investimentos.
§ 1º São despesas de
exploração as realizadas com o material, serviços ou pessoal
empregados na operação ou administração dos serviços portuários e
na conservação do patrimônio do porto. As despesas com pessoal,
computadas no custo do serviço, não poderão exceder os limites os
... Vetado ... aprovados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios
e Canais, tendo em vista as necessidades efetivas dos serviços.
§ 2º No custo do serviço
será computada uma importância anual, correspondente a uma
percentagem de custo de reposição dos bens e instalações
depreciáveis que compõem o patrimônio do porto e que constituirá a
Reserva para Depreciação, destinada a manter a integridade dos bens
e instalações ou a restaurá-los nos casos de desgastes,
destruições, insuficiências ou obsoletismo.
§ 3º A quota anual de
depreciação será determinada de acôrdo com as percentagens ou taxas
de depreciação dos bens depreciáveis, aprovadas pelo Departamento
Nacional de Portos, Rios e Canais, e calculadas em função:
a) da duração provável dos
bens depreciáveis e de suas partes, tendo em vista a natureza de
cada um;
b) do custo de reposição de
cada bem depreciável, ou de parte sua.
§ 4º As importâncias
correspondentes as quotas anuais de depreciação serão depositadas
em conta bancária especial (Fundo de Depreciação) na agência do
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômica ou do Banco do Brasil
S.A., e só serão movimentadas para o seu objetivo, na forma da
regulamentação. Os juros bancários dêsse depósito serão creditados
à Reserva para Depreciação.
§ 5º Em quaisquer casos de
extinção das concessões, ficarão à livre disponibilidade da União
os saldos dos Fundos de Depreciação, previstos neste artigo.
§ 6º Serão feitas à conta de
Reserva para Depreciação:
a) as despesas de retiradas
de bens e instalações do serviço;
b) as substituições ou
reposições de bens e instalações ou de suas partes, nestes casos, a
Reserva será debitada pelo custo de reposição e creditada pelo
valor dos salvados.
§ 7º Se a administração do
porto fôr devedora de empréstimo em moeda estrangeira contraído
para o aumento do patrimônio do porto, devidamente registrado na
Superintendência da Moeda e do Crédito, e aprovado pelo Ministro da
Viação e Obras Públicas, serão consideradas no custo de serviço as
diferenças resultantes de variações entre a taxa cambial à qual
foram contabilizadas as inversões feitas com o produto do
empréstimo, e aquelas efetivamente pagas para a remessa de juros e
principal dos referidos empréstimos. O disposto neste artigo se
aplica, também, ao caso de operação, com clausula de escala móvel,
realizada com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 18. No custo do serviço
serão computadas as quotas anuais de amortização do capital inicial
e dos capitais adicionais, destinadas à constituição das Reservas
para Amortização de Capital Inicial e dos Capitais Adicionais,
previstos no art. 11, do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934,
e fixadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
§ 1º O montante da quota de
amortização do capital inicial será fixado de modo a reproduzir o
capital inicial, ao fim do prazo da concessão.
§ 2º O montante da quota de
amortização dos capitais adicionais será fixado de modo a
reproduzir o mais rápido possível êsses capitais, levado em conta o
reflexo que possa ter sôbre os níveis de preços dos serviços
portuários e tendo-se presente que o período de amortização não
poderá exceder prazo ao da concessão.
Art. 19. A remuneração de
investimento compreenderá:
a) a referente aos Recursos
do Fundo Portuário Nacional; ... Vetado.
b) a referente ao capital da
concessão.
§ 1º A remuneração dos
Recursos do Fundo Portuário Nacional será estabelecida com uma
quota anual, ... Vetado.
§ 2º A remuneração do
capital investido pelo concessionário será calculada à taxa de 10%
(dez por cento) ao ano sôbre a soma dos capitais inicial e
adicionais da concessão, reconhecidos pela União.
I - Acrescida:
a) do valor dos materiais em
almoxarifado existentes a 31 de dezembro, indispensáveis ao
funcionamento da emprêsa no que se refere à prestação dos seus
serviços;
b) do capital de movimento,
assim entendido a importância em dinheiro necessária à exploração
dos serviços, ... Vetado.
II - Deduzida:
a) da diferença entre o
saldo da conta de Resultados a compensar e o saldo do Fundo de
Compensação (§ 2º);
b) da diferença entre o
saldo da conta Reserva para Depreciação e o depósito existente no
respectivo Fundo.
§ 3º As parcelas referidas
nas alíneas a edo inciso I do § 2º, dêste artigo,
deverão ser devidamente comprovadas e apuradas nas tomadas de
contas anuais dos concessionários.
§ 4º O excesso de
remuneração do capital da concessão, verificado em qualquer
exercício, será levado a crédito de uma conta de Resultados a
Compensar, para ser compensado nos exercícios seguintes. As
importâncias correspondentes aos saldos credores da Conta de
Resultados a Compensar serão depositadas pelo concessionário, até
30 (trinta) dias depois da aprovação das tomadas de contas, em
conta especial (Fundo de Compensação) do Banco do Brasil S.A., ou
no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico. Esta conta só
poderá ser movimentada, mediante autorização do Departamento
Nacional de Portos, Rios e Canais. Os juros bancários dêste
depósito serão creditados à conta de Resultados a Compensar. Em
caso de extinção da concessão, o saldo do Fundo de Compensação
ficará a livre disposição da União.
Art. 20. As tarifas
portuárias serão estabelecidas, segundo modêlo padronizado,
aprovado pelo Poder Executivo, e deverão ser obrigatòriamente
revistas de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, seguindo-se a competente
aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, por portaria.
Parágrafo único. Por
iniciativa do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou do
concessionário poderão, entretanto, ser revistas as tarifas antes
dêste prazo, para que fique assegurada a manutenção da paridade
entre a renda do porto e o custo do serviço.
Art. 21. Até 31 de março de
cada ano, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais prestará
contas ao Tribunal de Contas da aplicação, no exercício anterior,
dos recursos do Fundo Portuário Nacional.
Art. 22. Anualmente, será
procedida uma tomada de contas da aplicação peIas administrações
dos portos, das receitas a que se referem as alíneas a,
e c do § 6º do art. 15, obedecida a regulamentação
em vigor sôbre tomada de contas de concessionários de portos.
Art. 23. Os concessionários
de portos poderão transferir a terceiros, durante o prazo da
concessão, os seus direitos de uso e gôzo dos acrescidos de terreno
de marinha, que resultaram das obras de melhoramento do porto,
desde, que estas áreas não sejam necessárias à expansão futura das
instalações portuárias, a juízo do Departamento Nacional de Portos,
Rios e Canais.
Parágrafo único. O preço e
as condições de transferência ficarão sujeitos à aprovação do
Ministro da Viação e Obras Públicas e o seu montante será abatido
na conta do Capital inicial ou dos capitais adicionais da
concessão.
Art. 24. A parte da Taxa de
Melhoramento dos Portos, a que se refere o art. 15, continuará
empenhada, pelo pleno direito, no pagamento dos empréstimos em
vigor, garantidos pela Taxa de Emergência, na proporção que for
necessária para assegurar os serviços de juros, amortização e
despesas de contrato de empréstimos, substituindo a taxa criada por
lei as garantias prèviamente oferecidas pela Taxa de Emergência, na
forma do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945.
Parágrafo único. As obras já
iniciadas constantes das relações-programas aprovadas para
aplicação da Taxa de Emergência não serão interrompidas. As
relações-programas serão revistas na parte das obras, aquisições ou
serviços não iniciados, para verificação da obediência ao disposto
no art. 12, §§ 1º 2º e 3º.
Art. 25. A contabilidade das
administração dos portos obedecerá a um plano de contas e normas
estabelecidas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 26. O Poder Executivo
promoverá a revisão dos contratos de concessão de obras,
melhoramento e aparelhamento dos portos nacionais, e exploração do
respectivo tráfego, a fim de adaptá-lo ao disposto nesta lei.
Art. 27. O poder Executivo
promoverá a atualização do Plano Portuário Nacional, a que se
refere o art. 1º, devendo conclui-la dentro em 120 (cento e vinte)
dias, a partir da data da publicação da presente lei.
Art. 28. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de
julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEKLúcio Meira
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.7.1958