3.440, De 27.8.58

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.440, DE 27 DE AGOSTO DE
1958.
Acrescenta parágrafo ao art. 682 do
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Ao art. 682 do
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho - é acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 682 ........................
.......................................
.............................................................................
3º Na falta ou
impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu
respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional
designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para
funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria
profissional ou econômica do representante."
        Art 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 27 de agôsto
de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.8.1958