3.531, De 19.1.59

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.531, DE 19 DE JANEIRO DE
1959.
Concede abono provisório aos
servidores civis e militares do Poder Executivo e dos Territórios,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Enquanto não fôr
aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Funções e revistos os
níveis de retribuição correspondentes, na conformidade do art. 259
da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, é concedido aos
servidores civis do Poder Executivo da União e dos Territórios um
abono provisório correspondente a 30% (trinta por cento) dos
respectivos padrões referências e símbolos de vencimento, salários
e funções.
        Art. 2º O abono de que trata
o art. 1º é extensivo:
        a) aos militares, na base
dos atuais padrões de vencimento dos postos dos oficiais -
excluídos para o cálculo do abono os benefícios do Código de
Vencimentos e Vantagens dos Militares - e dos salários das praças
de pré das Fôrças, Armadas da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal;
        b) aos atuais
extranumerários tarefeiros calculado sôbre o valor unitário da
tarefa;
        c) aos atuais
extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo;
        d) ao pessoal da Comissão
Executiva do Plano de Carvão Nacional;
        e) aos servidores em regime
de "acôrdo" entre a União e os Estados, equiparados aos
extranumerários mensalistas, na forma do art. 264 da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952;
        f) ao pessoal ativo e
inativo das autarquias federais e entidades paraestatais;
        g) ao pessoal tabelado pago
a conta de dotações globais constante da Consignação 1.6.00 -
Encargos Gerais, Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico Social e
Consignação 4.1.00 - Obras, na base da respectiva retribuição;
        h) aos servidores civis
inativos e militares da reserva da 1ª classe ou reformados;
        i) aos pensionistas civis e
militares pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;
        j) aos inativos da extinta
Polícia Militar do Território do Acre;
        k) ao pessoal ativo e
inativo das emprêsas marítimas administradas pela União, em regime
autárquico ou outro de natureza especial, assim como das autarquias
de transportes marítimos e de administração de portos;
        l) ao pessoal ativo e
inativo das estradas de ferro da União, incorporadas à Rêde
Ferroviária Federal S.A., de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº
3.115, de 15 de março de 1957;
        m) aos servidores públicos
atingidos pela Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957;
        n) aos servidores de que
trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958.
        § 1º O abono de que trata a
letra f dêste artigo será concedido mediante decreto do Poder
Executivo.
        § 2º O abono a que se
referem as letras k e l dêste artigo correrá por conta dos recursos
próprios das entidades para o pessoal ativo, e das instituições de
previdência para os inativos, suplementados, quando fôr o caso,
pelo crédito previsto no art. 3º desta lei.
        Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito
especial de Cr$16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de cruzeiros)
para atender às despesas decorrentes desta lei.
        Art. 4º As vantagens
financeiras desta lei serão pagas a partir de 1 de janeiro de
1959.
        Art. 5º Nenhum servidor
civil, inclusive pessoal pago à conta de dotações globais, poderá
perceber vencimentos, remunerações, salário de retribuição de
qualquer natureza inferior ao salário mínimo previsto para a região
em que estiver lotado.
        Parágrafo único. Na hipótese
de ser o salário mínimo da região superior à retribuição atual
acrescida do abono provisório, proceder-se-á ao ajustamento dos
níveis nas regiões em que se verificar diferença, mediante
gratificação complementar.
        Art. 6º Fica o Tesouro
Nacional autorizado a encampar até a quantia de
Cr$63.500.000.000,00 (sessenta e três bilhões e quinhentos milhões
de cruzeiros) das emissões de papel-moeda feitas por solicitação da
Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A., mediante
compensação de débitos e créditos, com a referida Carteira e com o
Banco do Brasil Sociedade Anônima, indicando o Ministro da Fazenda
os totais parciais dos débitos do Tesouro a serem liquidados e
aplicando-se no que couberem as normas da Lei nº 2.426, de 16 de
fevereiro de 1955.
        Parágrafo único. Para efeito
de contagem de juros, as contas de responsabilidade direta do
Tesouro serão balanceadas a partir do segundo semestre de 1958, com
a conta "Fundo para Eventuais Diferenças de Câmbio" que figurará na
escrita do Tesouro Nacional, competindo ao Ministro da Fazenda
fixar a comissão a ser paga ao Banco do Brasil S. A., pelos
serviços relacionados com a arrecadação das sobretaxas
cambiais.
        Art. 7º Os vencimentos dos
Ministros de Estado são fixados em Cr$70.000,00 (setenta mil
cruzeiros).
        Art. 8º O Poder Executivo
reexaminará os quadros do serviço público federal, inclusive dos
órgãos de administração descentralizada e das sociedades de
economia mista de que faça parte a União, suprimindo os cargos ou
funções que não sejam absolutamente necessários.
        § 1º Sempre que o serviço
reclamar mais funcionários recorrer-se-á, de preferência ao
aproveitamento daqueles do mesmo quadro ou função, sem ocupação
útil ou apenas temporária noutros setores.
        § 2º Os chefes de serviço
organizarão relações dos servidores nas condições do parágrafo
anterior as quais serão publicadas no Diário Oficial para
conhecimento dos órgãos interessados.
        Art. 9º O abono provisório
de que trata esta lei não será, em caso algum, nem para qualquer
efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou
retribuição dos beneficiados, nem ao provento dos inativos e
pensionistas.
        Art. 10. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 19 de
janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Cirillo Junior
Jorge do Passo Matoso Maia
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mario Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1959.