3.543, De 11.2.59

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.543, DE 11 DE FEVEREIRO DE
1959.
Modifica os arts. 1º, 2º, 3º, 6º,
149 e 157 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe
sôbre o tribunal Marítimo; e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157 da Lei nº
2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a ter a seguinte
redação:
"Art.
1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território
nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário na
apreciação dos acidentes e fatos da navegação sôbre água,
vinculando-se ao Ministério da Marinha no que se refere ao
provimento de recursos orçamentários para pessoal e material
destinados ao seu funcionamento."
"Art.
2º O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em
caráter efetivo, que serão:
a) um oficial general do Corpo da
Armada, que será seu presidente;
b) dois oficiais superiores sendo um
do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos
Navais, especializados em construção naval;
c) dois bacharéis em Direito
especializados um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito
Internacional;
d) um especialista em armação de
navios e navegação comercial;
e) um capitão-de-longo-curso da
Marinha Mercante.
§ 1º As nomeações serão feitas pelo
Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as
condições de:
a) oficial general do Corpo da
Armada, para o juiz presidente;
b) capitão de-mar-e-guerra, para os
mais oficiais de Marinha;
c) contar mais de 5 (cinco) anos de
prática forense, para os bacharéis em direito;
d) reconhecida idoneidade e
competência, para o especialista em armação de navios e navegação
comercial;
e) reconhecida competência e ter
mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros,
para o capitão-de-longo-curso.
§ 2º O vice-presidente será eleito
bienalmente em escrutínio secreto.
§ 3º Os juízes militares
permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto
que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos.
§ 4º Os juízes bacharéis em Direito
serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de prestar
serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de estaleiros,
companhias de navegação ou de seguros.
§ 5º Os juízes, a que se referem as
alíneas d e e dêste artigo, ficam também impedidos de prestar
serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de seguros".
"Art.
3º Com exceção do presidente, sempre que por mais de 30
(trinta) dias houver impedimento dos demais juízes, serão
designados suplentes que durante a substituição exercerão o cargo
em tôda a plenitude."
"Art.
6º Os juízes, de que trata a letra c do art. 2º, serão nomeados
mediante concurso de títulos e provas; e os advogados de ofício
mediante concurso de provas, realizados um e outro perante banca
examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por
um juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um
representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha,
e um especialista em Direito Marítimo, escolhido pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados."
"Art.
149. Os oficiais da Marinha de Guerra nomeados juízes do
Tribunal Marítimo são considerados em atividade de caráter militar
e poderão optar pelos seus vencimentos e vantagens militares ou
pela remuneração fixada para os juízes."
"Art.
157. O Tribunal Marítimo elaborará dentro em 30 (trinta) dias,
seu Regimento Interno, que terá execução 30 (trinta) dias após a
publicação em todo o território nacional."
        Art. 2º O juiz-presidente do
Tribunal Marítimo perceberá, mensalmente, a título de
representação, a mesma gratificação que fôr atribuída ao presidente
do Tribunal de Contas da União.
        Art. 3º É extensivo ao
juiz-presidente do Tribunal Marítimo o mesmo vencimento atribuído
aos mais juízes pela Lei nº 2.602, de 14 de
setembro de 1955.
        Art 4º Fica transferida, do quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Marítimo, para o quadro do Ministério da
Marinha, uma função gratificada de Secretário, da Procuradoria
junto ao Tribunal, constante da tabela anexa à Lei nº 2.674, de 8
de dezembro de 1955. (Revogado
pela Lei nº 7.642, de 1987)
        Art. 5º Os serviços administrativos da Procuradoria
junto ao Tribunal Marítimo bem assim os de conservação e asseio de
suas instalações serão atendidos por servidores dos demais quadros
de pessoal civil do Ministério da Marinha, movimentados por ato do
Ministro da Marinha e obedecido sempre o efetivo numérico da
respectiva Lotação. (Revogado
pela Lei nº 7.642, de 1987)
        Art. 6º Os cargos a que se refere o art. 6º da Lei nº 2.674, de 8 de dezembro de
1955, passam a ser de provimento efetivo. (Vide Lei nº 3.747, de 1960)
        Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, em 11 de
fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO
KubITSChEKJorge do Paço Mattoso Maia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.2.1964