3.552, De 16.2.59
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.552, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1959.
Vide
Decreto nº 50.492, de 1961
Dispõe sôbre nova
organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino
industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do objetivo dos estabelecimentos de ensino industrial do
Ministério da Educação e Cultura
Art 1º É objetivo das escolas de ensino industrial
mantidas pelo Ministério da Educação e Cultura:
a) proporcionar base de cultura geral e iniciação
técnica que permitam ao educando integrar-se na comunidade e
participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos;
b) preparar o jovem para o exercício de atividade
especializada, de nível médio.
Parágrafo único. O ensino ministrado nesses
estabelecimentos se processará de forma a atender às diferenças
individuais dos alunos, buscando orientá-los do melhor modo
possível, dentro de seus interêsses e aptidões.
Da organização escolar
Art 2º As escolas de ensino industrial federais poderão
manter cursos de aprendizagem, curso básico e cursos técnicos.
Parágrafo único. É facultado às escolas manter cursos
extraordinários para menores ou maiores, com duração e constituição
apropriadas.
Art 3º Os cursos de aprendizagem destinam-se a jovens de
14 anos pelo menos, com base de conhecimentos elementares e que
desejem preparar-se para ofícios qualificados.
§ 1º Os cursos de aprendizagem terão caráter intensivo e
duração variável, nunca menor de vinte meses.
§ 2º Os alunos que tenham concluído curso de
aprendizagem poderão ingressar em uma das séries do curso básico,
mediante verificação prévia de seus conhecimentos.
Art 4º O curso básico, de quatro séries, de educação
geral, destina-se aos alunos que hajam concluído o curso primário e
tem como objetivo ampliar os fundamentos de cultura, explorar as
aptidões do educando e desenvolver suas capacidades, orientando-os,
com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de
trabalho ou de estudos ulteriores.
Art 5º Os cursos técnicos, de quatro ou mais séries, têm
por objetivo assegurar a formação de técnicos para o desempenho de
funções de imediata assistência a engenheiros ou a administradores,
ou para o exercício de profissões em que as aplicações tecnológicas
exijam um profissional dessa graduação técnica.
Parágrafo único. Êsses cursos devem adaptar-se às
necessidades da vida econômica, das diversas profissões e do
progresso da técnica, articulando-se com a indústria e atendendo às
exigências do mercado de trabalho da região a que serve a
escola.
Art 6º Para que os cursos atinjam seus objetivos, as
autoridades responsáveis diligenciarão no sentido de os mesmos
contarem com a contribuição da experiência de organizações
profissionais e econômicas da região.
Art 7º As escolas de ensino industrial, a que se refere
a presente lei, poderão manter, exclusive ou conjuntamente, cursos
de aprendizagem, básicos ou técnicos.
Art 8º Os cursos compreenderão o ensino de matérias e
trabalhos de oficina.
Parágrafo único. Nas duas ou três primeiras séries do
curso técnico serão ministrados conhecimentos gerais indispensáveis
aos estudos tecnológicos do curso.
Art 9º A matrícula na primeira série em qualquer dos
cursos de ensino industrial, além de outras condições a serem
fixadas em regulamento, dependerá:
a) no curso básico, da aprovação do último ano do curso
primário ou no exame de verificação de conhecimentos a que se
refere o § 1º dêste artigo;
b) nos cursos técnicos, da conclusão do curso básico ou
do primeiro ciclo de qualquer dos ramos de ensino médio.
§ 1º Aos candidatos ao curso básico, que não tiverem
escolaridade regular, será proporcionado exame de conhecimentos
equivalentes aos do último ano do ensino primário.
§ 2º Haverá concurso, sempre que o número de candidatos
fôr superior ao número de vagas existentes no estabelecimento.
Art 10. Além de pessoal docente idôneo, os
estabelecimentos devem sempre contar com biblioteca, laboratórios,
oficinas, gabinetes e salas-ambiente, aparelhados para um ensino
eficiente e prático.
Art 11. Em cada estabelecimento de ensino, o currículo
escolar elaborado pelo Conselho de Professôres será proposto pelo
respectivo Diretor à Diretoria do Ensino Industrial, não podendo o
número de matérias compulsórias, em cada série, dos cursos básicos
e técnicos, ser inferior a 3 (três) e o das optativas, inferior a 2
(dois).
§ 1º As opções serão feitas pelo aluno, sob conselho dos
professôres ou orientadores, no início do ano letivo, dentre
matérias constantes de lista adotada pela escola.
§ 2º Em tôdas as séries dos cursos, haverá ensino
prático em oficinas.
Art 12. Entende-se como currículo o conjunto das
atividades do educando na escola ou fora dela, sob a sua
direção.
Art 13. A distribuição das matérias e oficinas atenderá,
no curso básico, ao caráter dominantemente geral dêste curso, e,
nos cursos técnicos à natureza especializada dos mesmos.
Art 14. O ensino das matérias será conduzido de modo a
que o aluno observe e experimente suas aplicações à vida
contemporânea e compreenda as exigências desta, quanto à tecnologia
de base científica.
Art 15. O tempo de ocupação do aluno na escola será de
33 a 44 horas semanais, devendo a organização dos horários
contemplar adequadamente tôdas as atividades escolares inclusive as
culturas e as que tenham por objetivo a integração do aluno no meio
profissional e social.
Da orgarização administrativa
Art 16. Os atuais estabelecimentos de ensino industrial,
mantidos pelo Ministério da Educação e Cultura, terão personalidade
jurídica própria e autonomia didática, administrativa, técnica e
financeira, regendo-se nos têrmos da presente lei.
Art 17. Os estabelecimentos de ensino industrial serão
administrados por um Conselho de representantes, e terão um
Conselho de Professôres, obedecidas as atribuições fixadas nesta
lei.
§ 1º O Conselho será composto de seis representantes da
comunidade, escolhidos pelo Presidente da República, mediante
proposta, em lista tríplice elaborada pelo Ministério da Educação e
Cultura, depois de ouvida a Diretoria do Ensino Industrial,
renovando-se, cada dois anos, por um terço de seus membros.
§ 2º O Diretor da Escola, ao qual competem as funções
executivas, será nomeado pelo Presidente do Conselho, pelo prazo de
três anos, findo o qual poderá ser reconduzido, recaindo sua
escolha em pessoa estranha ao mesmo Conselho e com habilitação para
o exercício do cargo, segundo critérios fixados pelo Ministério da
Educação e Cultura.
Art 18. O Conselho de Professôres, órgão de direção
pedagógico-didática da Escola, sob a presidência do Diretor, será
constituído na forma do respectivo Regimento.
Art 19. Compete ao Conselho de representantes:
a) eleger seu presidente;
b) aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o
qual não poderá destinar mais de 10% para o pessoal administrativo,
nem mais de 50% para o pessoal docente e técnico, reservando-se o
restante para material, conservação do prédio e obras;
c) fiscalizar a execução do orçamento escolar e
autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens da
alínea b ;
d) realizar a tomada de contas do Diretor;
e) controlar o balanço físico anual e o dos valores
patrimoniais da escola;
f) autorizar tôda despesa que ultrapasse a
Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);
f) autorizar tôda despesa que ultrapasse a quantia de
10 (dez) vêzes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
796, de 27.8.1969)
g) aprovar a organização dos cursos;
h) aprovar os sistemas de exames e promoções a serem
adotados na escola, respeitadas as disposições vigentes;
i) aprovar os quadros do pessoal a que se refere o art.
27;
j) examinar o relatório anual do Diretor da escola e o
encaminhar, com observações, ao Ministério da Educação e
Cultura.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o
representante legal da Escola.
Art 20. Em casos excepcionais e graves, poderá o
Ministério da Educação e Cultura intervir na administração de cada
escola, para salvaguardar a gestão financeira e os altos objetivos
do estabelecimento, inclusive no tocante ao disposto no § 2º do
art. 17, podendo, mesmo, para tanto, propor a destituição de seus
administradores ao Presidente da República.
Parágrafo único. Em tais casos, será designado um
delegado do Ministério que ficará responsável pela administração do
estabelecimento até a nomeação de novo Conselho a ser feita dentro
em sessenta dias, contados da destituição do anterior.
Art 21. Compete à Diretoria do Ensino Industrial:
a) proceder a estudos referentes à distribuição dos
recursos globais para cada escola;
b) elaborar diretrizes gerais dos currículos, sistemas
de notas e de exames e promoções;
c) proceder a estudos sôbre organização dos cursos mais
convenientes às diferentes regiões geo-econômicas do País;
d) elaborar material didático e planos de cursos e de
provas de rendimento escolar;
e) realizar estudos para sondagem e avaliação do
rendimento escolar, eficiência e adequação dos cursos ministrados
nas escolas;
f) reunir e publicar dados estatísticos;
g) promover reuniões e seminários locais ou regionais,
para fixação da política de cursos, de matrícula e de colocação dos
alunos;
h) organizar cursos, seminários e estágios e conceder
bôlsas para aperfeiçoamento do pessoal da direção, docente e
administrativo;
i) conceder bôlsas a alunos do ensino industrial;
j) exercer a fiscalização contábil dos
estabelecimentos.
Do ensino industrial estadual, municipal e
particular
Art 22. As escolas de ensino industrial, a cargo dos
governos estaduais e municipais, reger-se-ão, pelas respectivas
legislações, obedecidas as diretrizes e bases da legislação
federal, podendo os Estados e Municípios, que o quiserem, adotar a
organização prevista na presente lei.
Art 23. As escolas de ensino industrial particulares
terão liberdade de organização, obedecidas as legislações estadual
e municipal e as diretrizes e bases da legislação federal.
Art 24. Será mantido pela Diretoria do Ensino Industrial
um serviço de classificação das escolas de ensino industrial
federais, estaduais, municipais e particulares, com o fim de trazer
o público informado sôbre a organização e a eficácia que venham
atingindo no desenvolvimento dos seus objetivos.
Parágrafo único. Esta classificação será feita mediante
inspeções periódicas por técnicos e professôres, com a cooperação
da própria escola, e visará a distribuir os estabelecimentos em
categorias, conforme o grau em que os objetivos de educação, ensino
e formação técnicas estejam sendo por êles realizados.
Disposições gerais e transitórias
Art 25. Aplicam-se aos alunos dos cursos, a que se
refere a presente lei, as disposições da Lei nº
1.821, de 12 de março de 1953, e respectiva regulamentação.
Art 26. O Poder Executivo baixará, no prazo de cento e
vinte dias, a contar da data em que entrar em vigor esta lei, os
atos indispensáveis à adaptação gradual dos estabelecimentos de
ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura às normas
nela estatuídas.
Art 27. A administração da escola organizará os quadros
do pessoal docente e administrativo necessários ao funcionamento
dos cursos, atendidas as porcentagens fixadas na letra b do art.
19, nêles incluído o pessoal estável, aproveitado nos têrmos do
art. 28.
Parágrafo único. O pessoal docente e administrativo será
contratado por prazo não superior a três anos, admitindo-se a
renovação por igual prazo, a critério exclusivo do Conselho de
Representantes.
Art 28. Os atuais cargos e funções das escolas de ensino
industrial, do Ministério da Educação e Cultura, serão extintos à
medida que êsses estabelecimentos fôrem sendo adaptados à presente
lei, mantidos, porém, os ocupantes estáveis, os quais poderão ficar
à disposição daquelas em que estiverem servindo, ressalvados seus
direitos e vantagens.
Parágrafo único. Na adaptação do estabelecimento à
presente lei, poderá ser aproveitado, a critério do Conselho, o
pessoal docente sem estabilidade, habilitado em concurso ou prova
equivalente.
Art 29. A Lei que fixar anualmente a despesa da União,
consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura
uma dotação global destinada a cada um dos estabelecimentos a que
se refere a presente lei, sob a forma de auxílio.
§ 1º O valor anual dêsse auxílio será correspondente à
soma das quantias necessárias ao pagamento de todo o pessoal da
escola, à aquisição do material indispensável, à execução de obras
e ao atendimento dos mais encargos de sua manutenção e
desenvolvimento.
§ 2º A discriminação da despesa da proposta orçamentária
da escola não fará parte integrante do Orçamento Geral da União,
servindo meramente de elemento informativo para a sua
elaboração.
§ 3º Publicado o orçamento geral da despesa da União ou
atos que concederem créditos relativos à escola, serão as dotações
correspondentes automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas
e distribuídas às repartições pagadoras competentes, para entrega à
escola.
Art 30. Os bens patrimoniais das escolas, que
constituem suas instalações, continuam sob o Domínio da União assim
como os que vierem a ser adquiridos.
Art. 30. Os bens
patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que
estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim
como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos
próprios ou da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº
796, de 27.8.1969)
Art 31. Os estabelecimentos de ensino industrial poderão
receber, além dos recursos orçamentários previstos no art. 29,
auxílios e subvenções dos podêres públicos e donativos, doações e
quaisquer outras contribuições particulares, constituindo tais
rendas fundo especial do estabelecimento por êle próprio
administrado.
§ 1º A aplicação dêsses recursos em construções ou
reformas de prédios dependerá de prévia autorização dos projetos
pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Anualmente, os estabelecimentos de ensino
industrial farão ao Ministério da Educação e Cultura uma
demonstração da aplicação dos recursos a que se refere o presente
artigo e da respectiva posição do fundo que êles constituem.
Art 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do
ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros,
mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem
prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que
participarão da remuneração prestada.
Art 33. A prestação anual de contas será feita até 28 de
fevereiro, e conterá, além de outros, os seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita prevista e a
arrecadada;
e) quadro comparativo entre a despesa autorizada e a
realizada.
Art 34. O ensino de aprendizagem, mantido pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial, será de tempo parcial ou
integral e se destinará a menores já empregados ou a candidatos a
empregos na indústria.
Parágrafo único. Aplica-se aos alunos dos cursos de
aprendizagem subordinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial, o disposto no § 2º do art. 3º.
Art 35. As escolas mantidas por instituições
particulares e que, na forma da legislação vigente, se incluem
entre os estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da
Educação e Cultura passam a constituir unidades escolares das
respectivas entidades mantenedoras.
Art 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1959; 138º da
Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1959