3.553, De 27.4.59

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.553, DE 27 DE ABRIL
1959.
Altera a legislação do Impôsto de
Renda
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º No exercício de 1959, o
impôsto complementar sôbre a renda das pessoas físicas será cobrado
de acôrdo com a seguinte tabela:
Até
................................................................
90
Isento
 
 
De
...............................................................
91
a
120
30,00
por
1.000,00
De
...............................................................
121
a
150
50,00
por
1.000,00
De
...............................................................
151
a
190
80,00
por
1.000,00
De
...............................................................
191
a
240
110,00
por
1.000,00
De
...............................................................
241
a
300
140,00
por
1.000,00
De
...............................................................
301
a
400
180,00
por
1.000,00
De
...............................................................
401
a
500
220,00
por
1.000,00
De
...............................................................
501
a
600
260,00
por
1.000,00
De
...............................................................
601
a
700
300,00
por
1.000,00
De
..............................................................
701
a
1.000
350,00
por
1.000,00
De
...............................................................
1.001
a
2.000
400,00
por
1.000,00
De
...............................................................
2.001
a
3.000
450,00
por
1.000,00
Acima de
......................................................
3.000
 
 
500,00
por
1.000,00
        § 1º O Impôsto é calculado em
cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos
limites, desprezada a fração de rendimento inferior a Cr$1.000,00
(mil cruzeiros).
        § 2º O impôsto complementar é a
soma das parcelas correspondentes a cada classe.
        § 3º A tabela de que trata êste
artigo, a partir de 1º de janeiro de 1960, será substituída pela
seguinte:
Até
................................................................................
.........
 
 
90
Isento
Entre
................................................................................
......
90
e
135
3%
Entre
................................................................................
......
135
e
180
5%
Entre
................................................................................
......
180
e
225
8%
Entre
................................................................................
......
225
e
300
11%
Entre
................................................................................
......
300
e
450
14%
Entre
................................................................................
......
450
e
600
18%
Entre
................................................................................
......
600
e
750
22%
Entre
................................................................................
......
750
e
900
26%
Entre
................................................................................
......
900
e
1.050
30%
Entre
................................................................................
......
1.050
e
1.500
35%
Entre
................................................................................
......
1.500
e
3.000
40%
Entre
................................................................................
......
3.000
e
4.500
45%
Acima de
................................................................................
4.500
 
 
50%
      Art
2º O prazo do art. 63
do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, quanto às
declarações de pessoas físicas, fica prorrogado, no exercício de
1959, até o dia 15 de maio.
        Art 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 27 de abril de
1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1959