3.610, De 11.8.59
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.610, DE 11 DE AGOSTO DE
1959.
Cria Juntas de Conciliação de Julgamento na
1ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras
Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São criadas na 1ª
Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Juntas de Conciliação e
Julgamento, sendo 5 (cinco) no Distrito Federal e 1 (uma) em cada
um dos Municípios de Volta Redonda, Nova Iguaçu, Nova Friburgo,
Duque de Caxias e Cachoeira do Itapemirim.
§ 1º - A jurisdição da Junta
sediada em Nova Iguaçu é extensiva ao Município de Nilópolis e a da
sediada em Duque de Caxias ao Município de São João de
Meriti.
§ 2º - A jurisdição da Junta
sediada em Nova Friburgo é extensiva aos Municípios de Bom Jardim e
Cachoeira de Macacu.
Art. 2º - É alterado o
disposto no Art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que passará a ser
composto de 9 (nove) Juízes, dos quais 2 (dois) serão
representantes classistas; um dos empregados, outro dos
empregadores.
Art. 3º - Para atender ao
disposto nos artigos anteriores, são criados 2 (dois) cargos de
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 10 (dez) de
Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 3 (três) de Juiz Substituto,
20 (vinte) funções de Vogal, sendo 10 (dez) para a representação de
empregados e 10 (dez) para a de empregadores, e 5 (cinco) de
Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento.
§ 1º - Haverá um suplente
para cada vogal.
§ 2º - Os vencimentos dos
cargos e a gratificação das funções referidas neste artigo serão
fixados pelas leis números 3.414, de 20 de junho de 1958, e 3.531,
de 19 de janeiro de 1959.
Art. 4º - Os mandatos dos
vogais das juntas ora criadas terminarão simultaneamente com os dos
titulares atuais no Distrito Federal e Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 5º - O presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região promoverá a instalação
das juntas ora criadas bem como as outras medidas decorrentes desta
lei.
Art. 6º - É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o
crédito especial até a importância de Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um
milhões de cruzeiros) para atender às despesas oriundas da presente
lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de agosto de
1959; 138º da Independência e 71º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.