3.625, De 7.9.59

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.625, DE 7 DE SETEMBRO DE
1959.
Estende os benefícios do montepio
militar às viúvas e órfãos dos cabos, soldados, fuzileiros navais,
marinheiros e taifeiros das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, falecidos antes da Lei nº
488, de 15 de novembro de 1948; e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os benefícios
contidos no § 2º do art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de
1948, são, pela presente lei, extensivos às viúvas e órfãos dos
cabos, soldados, fuzileiros navais, marinheiros e taifeiros das
Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal, falecidos antes daquela lei, na forma do Art. 1º
da Lei nº 2.710, de 19 de janeiro de 1956.
        Parágrafo único. Os
benefícios dêste artigo são extensivos às viúvas e órfãos dos
oficiais e sargentos falecidos antes da Lei nº 429, de 29 de abril
de 1937.
        Art. 2º O direito fica
condicionado ao recolhimento de 13 (treze) quotas mensais,
relativas à pensão a ser recebida pelos beneficiários e será
equivalente a 1 (um) dia de vencimento correspondente à graduação
do militar estabelecido no art. 1º da Lei nº 2.710, de 19 de
janeiro de 1956.
        Parágrafo único. E' lícito
aos herdeiros recolherem, de uma única vez as contribuições
previstas nêste artigo.
        Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 7 de
setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
S. Paes de Almeida
Francisco de Melo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1959.