3.633, De 17.9.59

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.633, DE 17 DE SETEMBRO DE
1959.
Concede pensões especiais de
Cr$3.000,00 mensais às viúvas dos ex-integrantes da Fôrça
Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados
para o trabalho.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É concedida a pensão
especial de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais às viúvas e
filhos das praças não beneficiadas por lei federal, que
participaram do escalão da Fôrça Expedicionária Brasileira.
        § 1º Da pensão caberá metade
à viúva e metade aos filhos, em partes iguais, na falta de filhos,
apenas à viúva e, na falta desta, aos filhos, em partes iguais.
        § 2º Perderão direito à
pensão:
        a) a viúva da praça que
contrair novas núpcias;
        b) as filhas que se
casarem;
        c) os filhos que atinjam a
maioridade, se casem ou possuam recursos próprios obtidos com seu
trabalho.
        Art. 2º Terá também direito
à pensão, de que trata esta lei, a viúva da praça desquitada ou
separada, desde que não seja por vontade ou culpa sua.
        Art. 3º É igualmente
concedida a pensão especial de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros)
mensais aos ex-expedicionários não amparados por lei federal,
atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna,
cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, que os impeça de
se locomover, ou de qualquer outra moléstia que os incapacite para
o trabalho.
        Art. 4º O pagamento das
pensões, de que trata a presente lei, correra à conta da dotação
orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas
da União.
        Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 17 de
setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1959.