3.692, De 15.12.59
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.692, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1959.
Institui a Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É criada a
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE),
diretamente subordinada ao Presidente da República,
administrativamente autônoma e sediada na cidade do Recife.
§ 1º Para os fins desta lei,
considera-se como Nordeste a região abrangida pelos Estados do
Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe e Bahia.
§ 2º A área de atuação da
SUDENE abrange além dos Estados referidos no parágrafo anterior, a
zona de Minas Gerais compreendida no Polígono das Sêcas.
§ 3º Os recursos concedidos
sob qualquer forma, direta ou indiretamente, à SUDENE, sòmente
poderão ser aplicados em localidades compreendidas na área
constante do parágrafo anterior.
Art 2º A Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste tem por finalidades:
a) estudar e propor
diretrizes para o desenvolvimento do Nordeste;
b) supervisionar, coordenar
e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo de órgãos
federais na região e que se relacionem especificamente com o seu
desenvolvimento;
c) executar, diretamente ou
mediante convênio, acôrdo ou contrato, os projetos relativos ao
desenvolvimento do Nordeste que lhe forem atribuídos, nos têrmos da
legislação em vigor;
d) coordenar programas de
assistência técnica, nacional ou estrangeira, ao Nordeste.
Art 3º A SUDENE será
dirigida por um Superintendente, de livre escolha do Presidente da
República o qual será responsável pela execução das resoluções do
Conselho Deliberativo e pela representação ativa e passiva do
órgão, em juízo e fora dêle.
§ 1º O Superintendente
perceberá vencimentos equivalentes aos que estabelecer a lei para
os cargos em comissão símbolo "CC-1".
§ 2º As funções de
Superintendente poderão ser exercidas por dirigentes de órgão
técnico ou financeiro da União, vedada a acumulação de
vencimentos.
Art 4º A SUDENE
compreende:
a) Conselho
Deliberativo;
b) Secretaria Executiva.
Art 5º O Conselho
Deliberativo será constituído de vinte e dois (22) membros, sendo
nove (9) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste - um
por Estado - três (3) membros natos, um representante do Estado
Maior das Fôrças Armadas e nove (9) representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
a) Ministério da
Agricultura;
b) Ministério da Educação e
Cultura;
c) Ministério da
Fazenda;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio;
f) Ministério da Viação e
Obras Públicas;
g) Banco Brasil S A.
h) Banco Nacional do
Deservolvimento Econômico;
i) Banco do Nordeste do
Brasil S. A.
§ 1º São membros natos:
a) o Superintendente da
SUDENE;
b) o Diretor Geral do
Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;
c) o Superintendente da
Comissão do Vale do São Francisco.
§ 2º Os Governadores dos
Estados sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a
representação dos respectivos Estados.
§ 3º Os representantes dos
órgãos e entidades mencionados neste artigo serão escolhidos entre
seus servidores, e sua substituição, bem como a dos membros natos
do Conselho, se processará na forma prevista em regulamento.
Art 6º A Secretaria
Executiva funcionará sob a direção e responsabilidade imediata do
Superintendente e terá sua estrutura estabelecida em decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo único. A
Secretaria Executiva manterá escritório na Capital da República e,
à medida que fôr exigido pelo desenvolvimento de suas atividades,
nos diversos Estados do Nordeste.
Art 7º Incumbe à SUDENE:
a) examinar e encaminhar com
o seu parecer, ao Presidente da República, proposições que se
relacionem com os problemas do desenvolvimento do Nordeste ou que
estabeleçam recursos específicos para aplicação nessa região;
b) controlar, sem prejuízo
das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações
orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas
bancárias especiais dos gestores de projetos constantes do plano
diretor, através dos elementos fornecidos pelos órgãos
executivos;
c) fiscalizar o emprêgo dos
recursos financeiros destinados especificamente ao desenvolmento do
Nordeste, inclusive mediante o confronto de obras e serviços
realizados com os documentos combrobatórios das respectivas
despesas.
d) sugerir, relativamente à
região e em articulação com o Departamento Administrativo do
Serviço Público (DASP), para as providências legislativas que se
fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou
extinção de órgãos, tendo em vista a capacidade ou eficiência dos
mesmos, sua adequação às respectivas finalidades e, especialmente,
a parte que lhes competir na execução do plano diretor;
e) praticar todos os atos
compreendidos em suas finalidades.
Parágrafo único. O Banco do
Brasil S. A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o
Banco do Nordeste do Brasil S. A. fornecerão à SUDENE,
trimestralmente e sempre que lhes forem solicitados, extratos das
contas a que se refere a alínea " b " dêste artigo.
Art 8º Será estabelecido em
lei um plano diretor plurienal, no qual se discriminem, pelos
diferentes setores, os empreendimentos e trabalhos destinados ao
desenvolvimento específico da região.
§ 1º Os programas anuais de
trabalho das entidades e órgãos federais, que se destinem ao
desenvolvimento específico da região, serão elaborados com a
colaboração e aprovação da SUDENE, dentro das diretrizes do plano
diretor.
§ 2º Serão também
estabelecidas em lei as alterações propostas pela SUDENE, no plano
diretor, que modifiquem os orçamentos dos empreendimentos
aprovados.
§ 3º Os programas e projetos
de caráter local, incluídos, posteriormente, no plano diretor,
durante os períodos de elaboração da lei orçamentária, não deverão
absorver mais de 20% (vinte por cento) dos recursos comprometidos
na execução anual do mesmo plano.
§ 4º A SUDENE apresentará ao
Presidente da República, até 31 de março de cada ano, relatório
sôbre a execução do plano diretor no exercício anterior, o qual
será encaminhado ao Poder Legislativo, para os fins legais.
Art 9º O Orçamento Geral da
União consignará recursos, devidamente discriminados, para a
execução, em cada exercício, dos empreendimentos programados no
plano diretor.
Parágrafo único. A Proposta
Orçamentária será instruída, por indicação da SUDENE, com os
elementos necessários à discriminação a que se refere êste artigo,
obedecendo-se, tanto quanto possível, na atribuição de recursos
para obras, serviços e empreendimentos nos diversos Estados do
Nordeste, aos índices de gravidade da sêca estabelecidos na Lei nº
1.004, de 14 de dezembro de 1949 (art. 9º e §§).
Art 10. Sem prejuízo dos
mínimos previstos no art. 198, da Constituição e no art. 29 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, e além dos demais
recursos normalmente destinados a outros programas que vierem a ser
incluídos no plano diretor, serão atribuídos à SUDENE recursos
anuais, não inferiores a 2% (dois por cento) da renda tributária da
União, fixada com base na última arrecadação apurada.
Parágrafo único. Os recursos
de que trata êste artigo, bem como os decorrentes de créditos
adicionais destinados à execução do plano diretor, não poderão ser
suprimidos ou reduzidos, em cada exercício financeiro, por ato do
Poder Executivo.
Art 11. Será elaborado pela
SUDENE, com a cooperação dos órgãos que atuam no Nordeste, um plano
de emergência para o combate aos efeitos das sêcas e socorro às
populações atingidas, durante sua incidência, o qual será
periòdicamente revisto, de modo que possa ser aplicado
imediatamente, sempre que fôr necessário.
Art 12. Os recursos
atribuídos a entidades e órgãos governamentais para a execução do
plano diretor e dos programas decorrentes serão aplicados sob a
supervisão e fiscalização da SUDENE.
Parágrafo único. Constitui
elemento essencial à prestação de contas das despesas efetuadas com
a execução de obras e a aquisição e instalação de equipamentos a
cargo da SUDENE ou por ela fiscalizadas, a exibição de laudo
passado pela mesma, em que se ateste a execução parcial ou final
dos empreendimentos, em condições técnicas satisfatórias e em
concordância com os projetos e especificações aprovados.
Art 13. Compete ao Conselho
Deliberativo:
a) formular, com base nos
trabalhos técnicos da Secretaria Executiva, as diretrizes da
política de desenvolvimento do Nordeste;
b) aprovar e encaminhar ao
Presidente da República o projeto do plano diretor e os atos das
respectivas revisões;
c) acompanhar a execução dos
programas e projetos integrantes do plano diretor, podendo
designar, dentre seus membros, comissões especiais para
fazê-lo;
d) sugerir a adequação dos
planos estaduais de desenvolvimento à orientação do plano diretor e
emitir parecer sôbre os mesmos, quando solicitado pelos respectivos
governos;
e) submeter à aprovação do
Presidente da República plano especial de obras, de abastecimento e
de assistência às populações flageladas, para ser executado na
emergência de sêca;
f) pronunciar-se sôbre
proposições da Secretaria Executiva, no caso do art. 14, letra "i"
, e encaminhar aos poderes competentes sugestões a respeito;
g) opinar sôbre a elaboração
e execução de projetos do interêsse específico do Nordeste, a cargo
de órgãos federais que operem na região, ou que tenham de
realizar-se mediante o financiamento de instituições oficiais de
crédito;
h) apreciar o relatório
anual sôbre a execução do plano diretor, encaminhando-o, no prazo
legal, ao Presidente da República;
i) propor ao Presidente da
República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos
ministeriais subordinados à Presidência da República a adoção de
medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas,
projetos e obras relacionados com o desenvolvimento do Nordeste,
bem como a fixação de normas para a sua elaboração.
j) propor ao Presidente da
República:
1) a concessão de câmbio
favorecido ou de custo, ou a autorização para o licenciamento de
importação sem cobertura cambial, prevista no Capítulo V do Decreto
nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, para equipamentos destinados
ao Nordeste, inclusive implementos agrícolas, considerados
essenciais ao desenvolvimento da região;
2) a declaração de
prioridade em relação a equipamentos destinados ao Nordeste, para
efeito da concessão de isenção de impostos e taxas de importação,
nos têrmos do art. 18;
3) a declaração de ser do
interêsse do desenvolvimento regional a extração e industrialização
de minérios no Nordeste, nos têrmos do art. 1º;
4) a concessão de 50%
(cinqüenta por cento) das divisas conversíveis provenientes das
exportações do Nordeste, para a importação de bens necessários ao
desenvolvimento regional.
§ 1º O Conselho Deliberativo
deliberará por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus
membros, escolhido na forma estabelecida no Regimento Interno da
SUDENE.
§ 2º O Conselho Deliberativo
poderá reunir-se fora da sede da SUDENE, em diferentes locais da
região, ou na Capital da República.
Art 14. Compete à Secretaria
Executiva:
a) elaborar o projeto do
plano diretor e preparar os atos de revisão anual do mesmo,
submetendo-os ao Conselho Deliberativo;
b) coordenar a ação de
outros órgãos ou entidades, para a elaboração de programas e
projetos que se enquadrem no plano diretor;
c) coordenar e fiscalizar a
execução dos programas e projetos que consubstanciarem as
diretrizes do plano diretor;
d) elaborar relatório anual
sôbre a execução do plano diretor e submetê-lo ao Conselho
Deliberativo;
e) preparar, encaminhando-o
ao Conselho Deliberativo, plano de obras, de abastecimento e de
assistência, para ser executado na emergência de sêca;
f) superintender e
fiscalizar, na ocorrência de sêca, a ação dos órgãos e serviços
federais sediados na região, para execução de plano especial de
obras, abastecimento e assistência;
g) elaborar ou contratar a
elaboração de projetos e dar assistência técnica a órgãos federais,
estaduais e municipais na elaboração de programas e projetos que
objetivem o desenvolvimento do Nordeste;
h) executar os projetos que
forem diretamente atribuídos à SUDENE;
i) interessar grupos
privados em participarem dos projetos compreendidos no plano
diretor;
j) examinar proposições que
se relacionarem com os problemas de desenvolvimento do Nordeste ou
que estabeleçam recursos específicos para aplicação nessa região,
encaminhando o seu estudo ao Conselho Deliberativo, para o devido
pronunciamento;
l) elaborar ou contratar a
elaboração de estudos para o estabelecimento e a reformulação
periódica do plano diretor;
m) articular-se com os
órgãos federais que operam no Nordeste, a fim de coordenar-lhes a
ação e possibilitar seu melhor rendimento;
n) assistir o Conselho
Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se
fizerem necessários ao exercício das respectivas atribuições;
o) desincumbir-se das
atividades administrativas necessárias ao exercício das atribuições
da SUDENE;
p) apresentar,
trimestralmente, ao Conselho Deliberativo, para as providências que
o mesmo julgar convenientes, relatório sintético de suas
atividades.
Art 15. A SUDENE utilizará, em regra, pessoal
requisitado, que trabalhará, sempre que possível, em regime de
tempo integral, podendo, nesse caso, o seu salário ser
complementado, até 100% (cem por cento) dos respectivos
vencimentos, mediante aprovação do Presidente da República e
publicação no Diário Oficial .
1º Poderá também a SUDENE
contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal
especializado para a realização de serviços técnicos, o qual ficará
sujeito às normas da legislação trabalhista.
§ 2º A Secretaria Executiva
poderá ter igualmente, além dos servidores requisitados, pessoal
próprio, para os seus serviços administrativos, o qual constará de
tabela prèviamente aprovada pelo Presidente da República e
publicada no Diário Oficial .
3º O pessoal próprio, de que
trata o parágrafo anterior, sòmente poderá ser admitido mediante
prova pública de habilitação, vedado o preenchimento de cargos ou
funções a título precário.
Art 16. Para efeito da
execução dos projetos de sua competência, ou por ela aprovados,
poderá a SUDENE promover, na forma da lei, desapropriações por
necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social.
Art 17. A SUDENE gozará das
isenções tributárias deferidas pela legislação vigente aos órgãos
da administração pública.
Art 18. Fica isenta de
quaisquer impostos e taxas a importação de equipamentos destinados
ao Nordeste, considerados preferencialmente os das indústrias de
base e de alimentação, desde que, por proposta da SUDENE ou ouvido
o parecer da mesma, sejam declarados prioritários em decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo único. A isenção
de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas e
equipamentos:
a) usados ou
recondicionados;
b) cujos similares no país,
com êsse caráter registrados, tenham produção capaz de atender, na
forma adequada e reconhecida pela SUDENE, às necessidades da
execução de desenvolvimento do Nordeste.
Art 19. Revogado o disposto no art. 72 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de
1958, passa a vigorar com a seguinte redação o art. 35 da Lei
nº 2.973, de 26 de novembro de 1956:
"Art. 35. As indústrias químicas que
aproveitem matéria-prima local, ou indústrias de outra natureza que
também a utilizem, nomeadamente as indústrias de fertilizantes,
celulose, álcalis, côcos, óleos vegetais e de cêra de carnaúba,
beneficiamento e tecelagem de caroá, agave e fibras nativas,
beneficiamento e metalurgia de rutilo, ferro, tungstênio, magnésio,
cobre, cromo, manganês, chumbo, zinco, ilmenita e de outros
minérios cuja extração e industrialização sejam declaradas do
interêsse do desenvolvimento regional, localizadas no Norte e no
Nordeste do País, inclusive Sergipe e Bahia, ou que venham a ser
instaladas nessas regiões, pagarão, com redução de 50% (cinqüenta
por cento), o impôsto de renda e o adicional sôbre os lucros em
relação ao capital e às reservas, até o exercício de 1968,
inclusive".
§ 1º As novas indústrias, previstas
neste artigo, que se tenham instalado a partir da vigência da Lei
nº 2.973, ou venham a instalar-se até 31 de dezembro de 1963,
ficarão isentas do impôsto de renda e adicional até 31 de dezembro
de 1968, desde que não exista indústria, na região, que utilize
matéria prima idêntica ou similar e que fabrique o mesmo produto em
volume superior a trinta por cento (30%) do consumo aparente
egional, ou desde que as existentes já se beneficiem dos favores do
presente parágrafo.
§ 2º São dedutíveis, para efeito de
impôsto de renda, as despesas atinentes a pesquisas minerais
realizadas, nas regiões do Norte e do Nordeste, inclusive Sergipe e
Bahia, por concessionários de pesquisa ou lavra e por emprêsas de
mineração legalmente organizadas.
§ 3º A declaração de tratar-se de
minérios cuja extração e industrialização sejam do interêsse do
desenvolvimento regional far-se-á em decreto do Poder Executivo,
mediante proposta da SUDENE, no que se referir ao Nordeste,
inclusive Sergipe e Bahia.
Art 20. As dotações
orçamentárias e os créditos adicionais destinados diretamente à
SUDENE, quer para o funcionamento de seus órgãos, quer para a
execução de projetos a seu cargo, serão automàticamente registrados
pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.
§ 1º O Tesouro Nacional
depositará a importância dessas dotações e créditos no Banco do
Brasil S.A., ou no Banco do Nordeste do Brasil S.A., em conta
especial, à disposição da SUDENE.
§ 2º Os saldos das dotações
e créditos a que se refere êste artigo, quando não utilizados,
serão escriturados como restos a pagar.
§ 3º O Superintendente da
SUDENE apresentará ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de
cada ano, a prestação de contas das despesas efetuadas no exercício
anterior.
Art 21. O patrimônio da
SUDENE é constituído pelo acêrvo do Conselho de Desenvolvimento do
Nordeste (Decreto nº 45.445, de 20 de fevereiro de 1959), incluídos
os seus haveres, bens móveis, documentos e papeis do seu arquivo,
que a ela serão incorporados na data do seu recebimento.
Art 22. É transferido para a
SUDENE o saldo da dotação global constante do orçamento da despesa
para o exercício de 1959, no Subanexo 4.01.02, Verba 1.0.00,
Consignação 1.6.00, Subconsignação 1.6.23 - Reaparelhameto e
desenvolvimento de programas, serviços e desenvolvimentos
específicos, item 3 - Despesas de qualquer natureza com a
manutenção do Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste
(Decreto número 40.554, de 14 de dezembro de 1956), inclusive
elaboração de estudos, projetos e investigações econômicas e
sociais.
Art 23. Para a execução das
atribuições conferidos à SUDENE nos artigos 14 e 15 desta lei, é o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a
importância de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros).
Art 24. Enquanto não fôr
instituído o plano diretor previsto no artigo 8º, a SUDENE poderá
promover a execução de projetos e planos parciais, a serem
integrados naquele, os quais serão estabelecidos em lei, com a
indicação dos respectivos recursos.
Art 25. É o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial até a importância de
Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), à conta do qual
correrão, na forma da legislação vigente, as despesas com os planos
e projetos a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo de
recursos mais amplos e específicos que lhes forem atribuídos nas
leis que os estabelecerem.
Art 26. Será colocada à
disposição da SUDENE, trimestralmente, em conta especial no Banco
do Brasil S. A., importância nunca inferior a 50% (cinqüenta por
cento) do valor dos ágios arrecadados, na forma da legislação em
vigor, mediante a venda de divisas provenientes da exportação de
mercadorias oriundas dos Estados a que se refere o parágrafo 1º do
artigo 1º, deduzidas as bonificações concedidas a exportadores da
região.
Parágrafo único. As
importâncias depositadas nos têrmos dêste artigo serão aplicadas,
sempre que possível, em projetos que visem fortalecer a economia de
exportação dos Estados da região.
Art 27. Nenhum projeto de
financiamento ou aval, destinado a investimentos para o
desenvolvimento econômico do Nordeste, enquadrado no plano diretor,
poderá ser aprovado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico ou pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sem que sôbre o
mesmo se manifeste a SUDENE, mediante parecer da sua
Superintendência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O estudo e
o encaminhamento dos projetos a que se refere êste artigo, terão
prioridade tanto na SUDENE como nos mencionados estabelecimentos de
crédito.
Art 28. O Banco do Nordeste
do Brasil S. A. aplicará pelo menos 70% (setenta por cento) de seus
recursos em empréstimos especializados com o prazo mínimo de seis
meses, e nos têrmos do artigo 8º da Lei nº 1.649, de 19 de julho de
1952.
Art 29. Os recursos
correspondentes a 2% (dois por cento) da renda tributária da União
previstos no art. 198 da Constituição, serão aplicados
preferencialmente em obras de açudagem, irrigação, perfuração de
poços tubulares e construção de rodovias, na área compreendida no
Polígono das Sêcas, e não poderão ser reduzidos por ato do Poder
Executivo.
Art 30. Dentro de sessenta
dias, o Poder Executivo expedirá regulamento para a execução desta
lei.
Art 31. Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de
dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCREK
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.16.1959