3.709, De 24.12.59

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.709, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1959.
 
Acrescenta dispositivos à Lei nº
1.301, de 28 de dezembro de 1950.
     O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º
Acrescentem-se ao art. 74 da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de
1950, os seguintes parágrafos:
    "Art. 74.
..................................................................................
    § 1º O escrevente juramentado que,
contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha
exercido a função de substituto ou escrevente autorizado, pelo
espaço de 10 (dez) anos, será aposentado com as mesmas vantagens do
respectivo serventuário titular.
    § 2º Os
porteiros dos auditórios da Justiça do Distrito Federal terão, para
efeito de aposentadoria, o padrão O".
    Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Rio de
Janeiro, 24 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.12.1959 e retificado no
DOU de 6.1.1960