3.736, De 22.3.60
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.736, DE 22 DE MARÇO DE
1960.
Autoriza o Poder Executivo a
instituir a Fundação das Pioneiras Sociais
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o
Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação de âmbito
nacional, que será denominada "Fundação das Pioneiras Sociais", com
sede e fôro na Capital da República, mediante a incorporação da
sociedade civil "Associação das Pioneiras Sociais".
Art. 2º A Fundação das Pioneiras Sociais, com,
o patrimônio referido no artigo anterior e provida de personalidade
jurídica autônoma, terá seus estatutos aprovados por decreto do
Poder Executivo, dentro de 30 dias da promulgação desta lei.
Art. 3º Os
estatutos da Fundação das Pioneiras Sociais guardarão as normas
gerais da legislação vigente e as regras aqui estatuídas.
Art. 4º A
Fundação das Pioneiras Sociais terá por objetivos a assistência
médica, social, moral e educacional da população pobre, em suas
variadas formas, e as pesquisas relacionadas com suas
finalidades.
Art. 5º A
Fundação das Pioneiras Sociais será administrada por uma diretoria
composta de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro
... Vetado.
§ 1º A
Fundação das Pioneiras Sociais terá ainda um conselho fiscal,
composto de cinco membros, eleitos pela Assembléia Geral
constituída pelo representante da União e por todos aquêles que
houverem feito doações superiores a vinte mil cruzeiros à
instituição quer à sociedade civil "Associação das Pioneiras
Sociais", quer à Fundação das Pioneiras Sociais.
§ 2º O
mandato da diretoria e do conselho fiscal será de dois anos.
§ 3º O
mandato da diretoria e do conselho fiscal será gratuito, proibida a
percepção de remuneração ou vantagem, a qualquer título, pelos
serviços que os seus membros prestarem à fundação.
§ 4º A
diretoria prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas, a
cuja fiscalização os seus atos ficarão permanentemente
sujeitos.
§ 5º A
diretoria enviará à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira
da Câmara dos Deputados e ao órgão correspondente do Senado
Federal, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório
circunstanciado das atividades da fundação no exercício anterior,
acompanhado de cálculo do custo per-capita de cada um de seus
serviços e da cópia do balanço da instituição, no qual figurem,
discriminadamente, as respectivas rendas e despesas.
Art. 6º A
renda da Fundação das Pioneiras Sociais será constituída de
donativos, contribuições e do auxílio correspondente, no mínimo, a
0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação anual do Impôsto de
Sêlo Federal.
Parágrafo
único. O auxílio referido nesse artigo será consignado nos
orçamentos da União, a partir de 1961, inclusive, e pago, em
duodécimos, até o vigésimo dia de cada mês.
Art. 7º A
Fundação das Pioneiras Sociais organizará, até o dia 31 de outubro
de cada ano, seu orçamento para o exercício seguinte, submetendo-o
à aprovação (Vetado) do conselho fiscal (Vetado).
Art. 8º As
despesas com a administração da entidade não poderão exceder de 15%
(quinze por cento) da receita anual.
Art. 9º
Vetado.
Art. 10. No
caso da extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, os seus bens
serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 11. As
relações entre a Fundação das Pioneiras Sociais e seus empregados
serão reguladas pela legislação do trabalho.
Art. 12. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 22 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da
República.
Juscelino
KubitschekArmando Ribeiro Falcão.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.3.1960