3.738, De 4.4.60
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.738, DE 4 DE ABRIL DE
1960.
Vide
Decreto nº 92.096, de 1885
Assegura pensão especial à viúva de
militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou
cardiopatia grave.
Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada pensão
especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de
militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou
cardiopatia grave e que não tenha economia própria.
§ 1º A pensão será deferida
em qualquer época, desde que constatada a moléstia.
§ 2º A pensão instituída
neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos
recebidos dos cofres públicos.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º As petições,
certidões e demais documentos necessários à habilitação das
beneficiárias são isentos do pagamento do impôsto de sêlo, na forma
da lei.
Art. 4º A invalidez da
beneficiária será verificada mediante exame médico.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril
de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.4.1960