3.747, De 10.4.60

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.747, DE 14 DE ABRIL DE
1960.
(Revogado pela Lei nº
7.642, de 1987)
Reorganiza a Procuradoria junto ao
Tribunal Marítimo.
       O Presidente da
República:
       Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º São modificados os artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº
2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o Tribunal
Marítimo, os quais passarão a ter a seguinte redação:
"Art.
4º Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta
dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira:
I - 2 (dois) procuradores;
II - 2 (dois) adjuntos de
procurador;
III - 2 (dois) advogados de
ofício.
Art.
5º Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados
de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a
defesa dos acusados que não disponham de recursos.
Art.
7º Os procuradores serão nomeados dentre os advogados de
procurador, por promoção, obedecido o critério da antigüidade e
êstes, também por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma
designada para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais
antigo, num e noutro caso.
§ 1º São cargos iniciais da carreira
de advogados de ofício.
§ 2º Os procuradores são designados
1º e 2º, obedecida a antigüidade, bem assim os adjuntos de
procurador.
§ 3º Os procuradores serão
substituídos em seus impedimentos ou afastamento temporário do
cargo adjunto de designação equivalente.
§ 4º A Procuradoria junto ao
Tribunal Marítimo elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, o seu
regimento interno, que discriminará as funções e atribuições de
seus funcionários e vigorará 30 (trinta) dias após a sua
publicação, em todo o território nacional".
      Art. 2º São mantidos os dispositivos dos artigos 28,29,30 e 150 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de
1954, e o art. 6º da Lei nº 3.543, de
11 de fevereiro de 1959, relativos à competência, direitos e
garantias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de
ofício do Tribunal Marítimo, e ao processo das primeiras nomeações
dêstes últimos.
       Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Rio de Janeiro, 10 de abril
de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEKJorge
do Paço Matoso Maia 
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.4.1960