3.751, De 13.4.60

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.751, DE 13 DE ABRIL DE
1960.
Vide Emenda
Constitucional nº 3, de 1961
Dispõe sôbre a organização administrativa do
Distrito Federal
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO
DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
        Art 1º A organização
administrativa do Distrito Federal, a partir da mudança da capital
para Brasília, será regulada por esta lei.
        Art 2º Compete ao Distrito
Federal exercer todos os podêres e direitos que lhe são explícita
ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas leis, e
especialmente:
        I - Organizar os seus serviços
administrativos.
        II - Prover as necessidades do
seu govêrno e da sua administração, podendo, se necessário, pedir
auxílio à União.
        III - Dispor sôbre os direitos
e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo estatuto.
        IV - Elaborar leis supletivas
ou complementares da legislação federal, nos têrmos do art. 6º da
Constituição.
        V - Decretar impôstos sôbre:
        a) propriedade imobiliária em
geral
        b) transmissão de propriedade
causa-mortis
        c) transmissão de propriedade
imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de
sociedade
        d) vendas e consignações
efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais,
isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal
definido em lei
        e) exportação de mercadorias de
sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento
ad valorem , vedados quaisquer adicionai
        f) indústrias e profissões;
        g) atos emanados do seu govêrno
e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;
        h) licença
        i) diversões pública
        VI - Decretar quaisquer
impôstos não atribuídos privativamente à União, observado, no que
couber, o preceito dos arts. 21 e 26, § 4º da Constituição.
        VII - Cobrar:
        a) contribuições de melhoria,
quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras
pública
        b) taxa
        c) multas de qualquer natureza;
        d) quaisquer outras rendas que
possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou
retribuição dos seus bens e serviços.
        VIII - Realizar operações de
crédito nos têrmos da Constituição.
        IX - Fazer concessões de
serviços públicos não reservados à União.
        § 1º O impôsto territorial não
incidirá sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o
cultive, só ou com a sua família o proprietário, desde que não
possua outro imóvel.
        § 2º O impôsto de transmissão
de propriedade inter vivos , bem como a sua incorporação ao
capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de
transmissão, inclusive a cessão de direito à arrecadação ou
adjudicação.
        § 3º A contribuição de melhoria
não poderá ser exigida em limites superiores às despesas
realizadas, nem ao acréscimo do valor que da obra houver decorrido
para o imóvel beneficiado.
        § 4º A arrecadação, cobrança e
fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei
que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com
participação dos contribuintes para julgamento dos recursos
administrativos, na forma estabelecida por lei.
        § 5º A Fazenda do Distrito
Federal, pelos seus representantes, intervirá obrigatòriamente em
todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos
quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.
        Art 3º Compete ao Distrito
Federal, concorrentemente com a União:
        I - Velar pela observância da
Constituição e das Lei
        II - Cuidar da saúde pública e
da assistência social
        III - Proteger as belezas
naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico.
        Art 4º Ao Distrito Federal, no
desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe:
        a) zelar pela cidade de
Brasília, pelas cidades satélites e comunidades que a envolvem, no
território do Distrito Federal
        b) manter serviços de amparo à
maternidade, à infância, à velhice e à invalidez
        c) organizar o seu sistema de
ensino, difundir a instrução através de escolas públicas de todos
os graus, e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o
aproveitamento das capacidades individuais e o aperfeiçoamento da
cultura.
        Art 5º O govêrno do Distrito
Federal será exercido pelo Prefeito e pela Câmara do Distrito
Federal, com a cooperação e assistência dos órgãos de que trata a
presente lei.
CAPíTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEçãO I
Da Câmara do Distrito Federal
        Art 6º O Poder Legislativo será
exercido pela Câmara do Distrito Federal, composta de vinte
vereadores, eleitos pelo povo, por ocasião das eleições para o
Congresso Nacional.
        Art 7º A Câmara será eleita
pelo prazo de 4 (quatro) anos e funcionará durante 4 (quatro)
meses, vedada a prorrogação.
   
        Parágrafo único. Aplicam-se as
eleições para a Câmara do Distrito Federal as inelegibilidades
previstas no art. 139, V, da Constituição Federal.
        Art 8º Compete à Câmara do
Distrito Federal:
        I - votar anualmente o
orçamento, podendo reduzir, porém nunca aumentar, a despesa global
proposta
        II - legislar sôbre as matérias
de competência do Distrito Federal, e em caráter supletivo ou
complementar, sôbre as mencionadas no art. 6º da Constituição,
respeitadas as leis federais que regulam a organização
administrativa e judiciária do Distrito Federal
        III - dispor, em regimento
interno, sôbre a sua organização e sôbre a criação e provimentos de
cargos de sua Secretaria
        IV - fixar o subsídio do
Prefeito e os de seus próprios membros, no último ano de cada
legislatura, para o período da imediata, vedada qualquer alteração
em outra época.
SEçãO II
Das Leis
        Art 9º A iniciativa das leis,
ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Prefeito e a
qualquer Vereador, ou Comissão da Câmara.
        § 1º Compete exclusivamente ao
Prefeito a iniciativa das leis que importem na criação ou redução
de emprêgos em serviços já existentes, na alteração das categorias
do funcionalismo, de seus vencimentos ou sistemas de remuneração, e
na criação de novas repartições, autarquias ou sociedades de
economia mista.
        § 2º Aprovado o projeto, será
êle enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará e
promulgará.
        § 3º Se o Prefeito julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos
interêsses do Distrito federal ou da União, vetalo-á, total ou
parcialmente, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados daqueles em
que o tiver recebido, e comunicará, no mesmo prazo, aos Presidentes
do Senado Federal e da Câmara do Distrito Federal os motivos do
veto.
        § 4º O veto apôsto pelo
Prefeito será submetido, no mencionado decêndio, ao conhecimento do
Senado Federal, considerando-se aprovadas disposições vetadas, se
assim o decidir o voto da maioria dos Senadores.
        § 5º Rejeitado o veto, se o
Prefeito não promulgar a resolução dentro de 10 (dez) dias,
contados da data em que houver recebido a comunicação do Senado
Federal, competirá ao Presidente da Câmara do Distrito Federal
promulgá-la.
        § 6º Considerar-se-á aprovado o
veto que não fôr rejeitado dentro de 30 (trinta) dias, contados do
seu recebimento pela Secretaria do Senado Federal ou do início dos
trabalhos legislativos, quando se houver feito remessa no intervalo
das sessões.
        Art 10. O projeto de lei
rejeitado ou não sancionado só se poderá renovar, na mesma sessão
legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
SEçãO III
Do Orçamento
        Art 11. O orçamento será uno,
incorporando-se à receita obrigatòriamente tôdas as rendas e
suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa,
as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
        § 1º A Lei de orçamento não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de
despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem
nessa proibição:
        I - A autorização para abertura
de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da
receita
        II - A aplicação do saldo e o
modo de cobrir o deficit .
        2º O orçamento da despesa
dividir-se-á em duas partes: uma, fixa, que não poderá ser alterada
senão em virtude de lei anterior, outra, variável, que obedecerá a
rigorosa especialização.
        § 3º A proposta orçamentária
deverá ser enviada pelo Prefeito à Câmara no dia da abertura da
sessão legislativa ordinária.
        Art 12. Será prorrogado o
orçamento vigente se, até o fim da sessão legislativa ordinária,
não houver sido enviado ao Prefeito, para sanção, o que haja sido
votado pela Câmara.
        Art 13. São vedados o estôrno
de verba, a concessão de crédito ilimitado e a abertura, sem
autorização legislativa, de crédito especial.
        § 1º A abertura de crédito
extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou
imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
        § 2º Nenhum encargo para o
Tesouro se criará no Orçamento, ou em lei especial, sem a indicação
da fonte de receita com recursos suficientes para custeá-lo.
        § 3º As despesas com pessoal
não poderão ir além de cinqüenta por cento da receita prevista no
orçamento. Os atos que importarem na transgressão dêsse limite
serão nulos de pleno direito.
        § 4º Nos casos omissos,
aplicar-se-á ao Distrito Federal, no que concerne à execução da
receita e da despesa, o que, a respeito, dispuserem as leis de
contabilidade pública da União.
        Art 14. Fica criado o Tribunal
de Contas, composto de (cinco) Ministros, nomeados pelo Prefeito,
com aprovação prévia da escolha pelo Senado, dentre brasileiros
natos maiores de 35 anos, de reconhecida capacidade e tirocínio
jurídico ou financeiro.
        Parágrafo único. Os
vencimentos, direitos, vantagens, impedimentos e incompatibilidades
dos membros do Tribunal de Contas são os mesmos do Tribunal de
Contas da União.
        Art 15. Ao Tribunal de Contas
compete:
        I - Processar e julgar as
contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiros, valores e
materiais pertencentes ao Distrito Federal, ou pelos quais êste
responda, bem como as dos administradores das entidades autárquicas
locai
        II - Efetuar o registro prévio
ou posterior, conforme a lei estabelecer, dos atos da administração
municipal, de que resulte obrigação de pagamento, como sejam:
        a) Concessão de pensão,
aposentadoria ou disponibilidade de funcionários;
       
        b) Contratos, ajustes, acôrdos
ou quaisquer atos que dêem origem a despesas, bem como a revisão ou
prorrogação dêsses ato
        c) Ordem de pagamento ou de
adiantamento.
        III - Acompanhar a execução
orçamentária, fiscalizando a aplicação dos créditos orçamentários e
extraorçamentário
        IV - Verificar a regularidade
das cauções prestadas pelos responsávei
        V - Examinar os contratos que
interessam à receita e os atos de operação de crédito ou emissão de
títulos, ordenando o respectivo registro, se os mesmos se
conformarem com as exigências legai
        VI - Dar parecer sôbre as
contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data em que foram apresentadas.
        § 1º A recusa do registro, por
falta de saldo do crédito ou por imputação a crédito impróprio,
terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a
despesa poderá efetuar-se mediante despacho do Prefeito e registro
sob reserva do Tribunal de Contas, com recurso ex-officio
para o Senado.
       
        § 2º Compete ainda ao Tribunal
de Contas:
        a) Eleger o seu presidente;
        b) Elaborar o seu Regimento
Interno e organizar os serviços auxiliares, propondo à Câmara a
criação ou extinção de cargos da respectiva Secretaria e a fixação
dos vencimentos correspondente
        c) Conceder licença e férias,
nos têrmos da lei, aos seus membros.
        Art 16. Não poderão servir
conjuntamente, como Ministros do Tribunal de Contas, os que forem
entre si parentes consangüíneos ou afins em linha ascendente ou
descendente, e até o 2º grau da linha colateral. A
incompatibilidade resolve-se contra o último nomeado ou, senão as
nomeações da mesma data, contra o menos idoso.
        Art 17. Os Ministros do
Tribunal de Contas não poderão exercer outra função pública ou
comissão remunerada, advocacia ou outra profissão.
        Art 18. Junto ao Tribunal de
Contas funcionará um Procurador Geral, com os mesmos direitos,
vencimentos, impedimentos e incompatibilidades dos Ministros do
Tribunal.
CAPíTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEçãO I
Do Prefeito e dos
Secretários-Gerais
        Art 19. O Poder Executivo será
exercido pelo Prefeito do Distrito Federal.
        § 1º O Prefeito será nomeado
depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome
proposto pelo Presidente da República.
        § 2º O Prefeito será demissível
ad nutum .
        3º Nos impedimentos não
excedentes de 30 (trinta) dias substituirá o Prefeito um dos
Secretários-Gerais por êle designado. Nos demais casos a
substituição se fará por nomeação do Presidente da República.
        Art 20. Compete ao Prefeito,
além da iniciativa das leis, a administração dos negócios públicos
locais, e especialmente:
        I - Sancionar e promulgar as
leis ou vetar, total ou parcialmente, os seus dispositivo
        II - Expedir decretos,
regulamentos e instruções para execução das lei
        III - Dirigir, superintender e
fiscalizar os serviços públicos locai
        IV - Defender os interêsses do
Distrito Federal, nos têrmos da lei
        V - Realizar operações de
crédito e praticar atos de gestão financeira, dentro da autorização
legal
        VI - Decretar a desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, nos
têrmos da lei
        VII - Prover os cargos
público
        VIII - Fazer arrecadar os
tributos de tôda ordem, multas e quaisquer rendas devidas ao
Distrito Federal e dar-lhes aplicação legal
        IX - Prover sôbre a conservação
e administração dos bens do Distrito Federal e aliená-los ou
permutá-los, de acôrdo com a lei
        X - Elaborar e executar planos
administrativos, submetendo-os à apreciação da Câmara, quando fôr o
caso, com a indicação dos meios necessários à sua execução
        XI - Prestar, por escrito,
tôdas as informações e esclarecimentos que a Câmara solicitar;
        XII - Manter relações com a
União, Estados e Municípios, celebrar ajustes e convênios com a
aprovação da Câmara do Distrito Federal, quando necessária
        XIII - Representar o Distrito
Federal em Juízo, ativa e passivamente, por intermédio dos seus
procuradores e advogados.
        Parágrafo único. Na instalação
da Câmara, o Prefeito enviar-lhe-á, com a proposta do orçamento,
mensagem em que informe de todos os atos da sua gestão no exercício
imediatamente anterior, e prestar-lhe-á as suas contas.
        Art 21. O prefeito será
auxiliado por tantos Secretários-Gerais quantas forem as
Secretarias criadas em lei.
        § 1º O Prefeito nomeará, em
comissão, os Secretários-Gerais.
        § 2º Os Secretários serão
responsáveis pelos atos que subscreverem ou praticarem, ainda que
por ordem do Prefeito.
        Art 22. Além das atribuições
que lhe forem conferidas por lei, compete a cada Secretário-Geral:
        I - Auxiliar o Prefeito em
todos os serviços a cargo da respectiva Secretaria
        II - Expedir instruções, de
acôrdo com o Prefeito, para a boa execução das leis e regulamentos;
        III - Propor a nomeação,
promoção, admissão, contrato, demissão, reintegração ou readmissão
dos funcionários da respectiva Secretaria
        IV - Apresentar, anualmente, ao
Prefeito, minucioso relatório dos serviços a seu cargo
        V - Comparecer à Câmara, quando
convocado, nos casos e para os fins indicados em lei
        VI - Referendar os decretos
atinentes à respectiva Secretaria.
        Art 23. Além das
Secretarias-Gerais, a lei poderá criar outros órgãos de cooperação
do govêrno local, definindo-lhes a natureza, a organização e a
competência.
SEçãO II
Da responsabilidade do Prefeito e
dos Secretários-Gerais
        Art 24. O Prefeito será
processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
nos crimes comuns e de responsabilidade.
        § 1º A denúncia, nos crimes de
responsabilidade, será dirigida ao Presidente do Tribunal de
Justiça, que convocará uma Junta Especial de Investigação, composta
de 1 (um) Desembargador e 2 (dois) membros da Câmara do Distrito
Federal, escolhidos por sorteio pelo órgão a que pertencerem.
        § 2º Essa Junta, ouvido o
Prefeito sôbre os têrmos da denúncia, procederá às investigações
que julgar necessárias, e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará
o seu parecer à Câmara com circunstanciado relatório.
        § 3º Dentro de 30 (trinta)
dias, depois de enviado à Câmara o parecer, esta, em sessão
pública, especialmente convocada, salvo se o contrário fôr
deliberado, decretará, ou não, a acusação, ordenando, no primeiro
caso, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça para
julgamento.
        § 4º Decretada a acusação,
ficará o Prefeito, desde logo, afastado do exercício do cargo.
        Art 25. Constituem crimes de
responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:
        a) A existência da União ou do
Distrito Federal
        b) A Constituição Federal ou a
presente Lei Orgânica
        c) O livre exercício dos
podêres constitucionai
        d) O gôzo ou exercício legal
dos direitos políticos, sociais ou individuai
        e) A segurança e a
tranquilidade do Distrito Federal
        f) A probidade na
administração
        g) A guarda ou emprêgo legal
dos dinheiros público
        h) As leis orçamentárias;
        i) O cumprimento das decisões
judiciais.
        Art 26. Os Secretários-Gerais
do Distrito Federal, nos crimes de responsabilidade e nos que forem
conexos com os do Prefeito, serão processados e julgados pelo
Tribunal de Justiça, na forma do art. 24 e dos seus parágrafos.
TÍTULO II
Dos Funcionários Públicos
        Art 27. Os cargos públicos do
Distrito Federal serão acessíveis a todos os brasileiros,
observados os requisitos que a lei estabelecer.
        Parágrafo único. É vedada, sob
pena de nulidade, a admissão a qualquer cargo público, isolado ou
de carreira, sem prévia habilitação em concurso público de provas.
Excetua-se apenas o provimento de cargo em comissão ou por
contrato, e a admissão, a título precário, de diaristas e
tarefeiros.
        Art 28. É vedada a acumulação
de quaisquer cargos, salvo nos casos previstos nos arts. 96, I, e
185 da Constituição e 24 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
        Art 29. Em nenhuma hipótese, os
cargos ou funções da Prefeitura terão vencimentos ou remuneração
superior aos dos cargos ou funções correspondentes do Serviço
Público Federal.
        Parágrafo único. Para os cargos
de carreira será respeitada a classificação em padrões, observado o
princípio básico consignado neste artigo.
        Art 30. Aplicam-se aos
servidores do Distrito Federal, enquanto não tiverem o seu Estatuto
próprio, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e as
leis que o complementam.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art 31. Os decretos e
regulametos expedidos pelo Prefeito entrarão em vigor 3 (três) dias
depois de publicado no órgão oficial, a não ser que estabeleçam
outro têrmo.
        Art 32. As obras e serviços da
Prefeitura que não forem executados pela própria administração,
assim como o fornecimento de materiais e artigos destinados à
municipalidade, serão contratados ou adquiridos por concorrência
pública ou administrativa, na forma que a lei determinar.
        Art 33. Os imóveis pertencentes
ao Distrito Federal não poderão ser objeto de doação ou cessão a
título gratuito, nem serão vendidos, ou aforados senão em virtude
de lei especial, e em hasta pública, prèviamente anunciada por
editais afixados em lugares públicos e publicados 3 (três) vêzes,
pelo menos, no órgão oficial da Prefeitura, com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
        Art 34. A Fazenda do Distrito
Federal, em Juízo, caberão todos os favores e privilégios de que
goza a Fazenda Nacional.
        Art 35. Nenhuma escritura
pública de alienação poderá ser lavrada, nem será julgada por
sentença qualquer partilha, divisão, transmissão ou entrega de
bens, desde que versem sôbre imóveis sujeitos a impôsto devido ao
Distrito Federal, sem que se exiba para constar do ato a prova de
quitação fiscal, ficando o infrator sujeito à pena que a lei
cominar.
        Art 36. Os têrmos de contratos
e obrigações lavrados nos livros das repartições do Distrito
Federal, bem como os de entrega, ou doação de terrenos para
abertura ou reforma de vias ou logradouro, terão fôrça de escritura
pública.
        Art 37. Os pagamentos devidos
pela Fazenda do Distrito Federal, em virtude de sentença
judiciária, for-se-ão na forma da apresentação dos precatórios e da
conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação
especial de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos extraorçamentários abertos para êsse fim.
        § 1º O orçamento, em cada ano,
reservará verba para tais pagamentos.
        § 2º As dotações orçamentárias
e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
devendo as importâncias serem recolhidas à repartição competente.
Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do
depósito, e, a requerimento de credor preterido no seu direito de
precedência, e ouvido prèviamente o Chefe do Ministério Público,
autorizar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o
débito.
        Art 38. Qualquer alteração no
plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília, depende de
autorização em lei federal.
        Art 39. Nos processos
administrativos instituídos para apuração de fatos que possam dar
lugar à aplicação de pena, a lei assegurará aos interessados ampla
defesa, observado o princípio da instância dupla.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art 40. As leis do Distrito
Federal, até que se instale a Câmara respectiva, serão feitas pelo
Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República.
        Art 41. As eleições para a
Câmara do Distrito Federal terão lugar, pela primeira vez, a 3 de
outubro de 1962.
        Art 42. O subsídio do Prefeito
será o mesmo atribuído ao do antigo Distrito Federal.
        Art 43. Os atuais funcionários
e servidores da Prefeitura do Distrito Federal, Ministros,
funcionários e servidores do seu Tribunal de Contas, funcionários e
servidores da Câmara dos Vereadores, passam, automàticamente, na
data da mudança da Capital, a servidores do Estado da Guanabara,
nas suas respectivas funções, assegurados todos os seus direitos e
obrigações, deveres e vantagens.
        Art 44. Nos 10 (dez) dias a
contar da vigência da presente lei, o Presidente da República
proporá ao Senado Federal o nome do Prefeito do Distrito Federal,
fazendo-se a nomeação, depois de aprovada a escolha.
        Art 45. O Prefeito do Distrito
Federal tomará posse perante o Ministro da Justiça e Negócios
Interiores.
       Art 46. Ficam criados dois cargos de Secretário-Geral
com os vencimentos e vantagens ora atribuídos aos Secretários do
atual Distrito Federal. (Vide Lei nº
4.545, de 10.12.1964)
        Art 47. Fica o Prefeito
autorizado a tomar as providências necessárias à organização e
funcionamento dos serviços públicos em Brasília a nomear e dar
posse aos Secretários Gerais e a admitir extranumerários até a
criação em lei de cargos públicos.
        Parágrafo único. O pessoal
mensalista será admitido, independentemente de provas, de acôrdo
com as tabelas numéricas baixadas pelo Prefeito, as quais terão
vigência dentro dos limites dos recursos indicados no art. 51 e dos
que vierem a ser atribuídos a êsse fim pelo Poder Legislativo
Federal ou local.
        Art 48. A União transferirá à
Prefeitura do Distrito Federal, sem qualquer pagamento ou
indenização, cinquenta e um por cento (51%) das ações
representativas do capital da Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil, as quais não poderão ser alienadas pela
Prefeitura, senão a título gratuito, e à própria União.
        § 1º A partir da transferência
das ações representativas da maioria do capital da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital, caberá ao Prefeito preencher os
cargos do Conselho de Administração, da diretoria e do Conselho
Fiscal com a observância do disposto nos parágrafos do art. 12 da
Lei nº 2.874, de 19-9-1956.
        § 2º O Presidente da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital será demissível ad nutum.
        3º A Companhia Urbanizadora da
Nova Capital é isenta de impostos, taxas e quaisquer ônus fiscais
da competência tributária do Distrito Federal.
        Art 49. Permanece em vigor até
30 de abril de 1965 o ato ratificado pelo art. 24 da Lei nº 2.874,
de 19 de setembro de 1956, que declarou de utilidade e necessidade
pública e de interêsse social, para efeito de desapropriação, a
área de terras do Distrito Federal referida no art. 1º da mesma
lei.
        Art 50. Serão observadas, no
que forem aplicáveis, até que o Poder competente delibere a
respeito, as leis, decretos, (VETADO), atualmente em vigor na área
do Distrito Federal.
        Art 51. Fica autorizada a
abertura do crédito de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros)
para atender às despesas de pessoal e material necessários à
organização e funcionamento dos serviços públicos referidos nesta
lei.
        Art 52. Fica autorizada a
abertura do crédito especial de Cr$150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas de
desapropriação de terras no Distrito Federal.
       Art 53. Os Serviços de policiamento de caráter
local do Distrito Federal constituirão o Serviço de Polícia
Metropolitana, integrado no Departamento Federal de Segurança
Pública, e subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios
Interiores.
        § 1º O Departamento Federal de Segurança Pública e o
Serviço de Polícia Metropolitana serão dirigidos por um Chefe de
Polícia, em comissão, padrão CC-1, e ficará inicialmente integrado
por 3 Delegados em comissão, padrão CC-3, e 3 Escrivães (VETADO),
padrão CC-6, nomeados pelo Presidente da República.         § 2º O
Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá requisitar
servidores federais para integrarem provisòriamente os quadros do
Serviço de Polícia Metropolitana e utilizar, mediante convênio,
servidores dos Estados.
        § 3º A organização e funcionamento do Serviço de Polícia
Metropolitana serão regulados, em caráter definitivo, em lei
especial. (Artigo revogado pela
Lei nº 4.483, de 19.11.1964)
        Art 54. Enquanto não fôr
aprovado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal,
aplicar-se-á o vigente no antigo Distrito Federal, (VETADO).
        Art 55. A presente lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 13 de abril de
1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lajer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.4.1960