3.752, De 14.4.60

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.752, DE 14 DE ABRIL DE
1960.
Dita normas para a convocação da
Assembléia Constituinte do Estado da Guanabara e da outras
providências.
       PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Na data em que se
efetivar a mudança da Capital Federal, prevista no art. 4º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, o atual Distrito
Federal passará, em cumprimento do que dispõe § 4º do mesmo artigo,
a constituir o Estado da Guanabara, com os mesmos limites
geográficos, tendo por Capital e sede do Govêrno a Cidade do Rio de
Janeiro.
       Art. 2º Passam ao Estado da
Guanabara, a partir da data de sua constituição, independentemente
de qualquer ato de transferência, os direitos, encargos e
obrigações do atual Distrito Federal, o domínio e posse dos bens
móveis ou imóveis a êle pertencentes, e os serviços públicos por
êle prestados ou mantidos.
       Art. 3º Serão transferidos ao
Estado da Guanabara, na data de sua constituição, sem qualquer
indenização, os serviços públicos de natureza local prestados ou
mantidos pela União, os servidores nêles lotados e todos os bens e
direitos nêles aplicados e compreendidos.
      § 1º Os
serviços ora transferidos e o pessoal neles lotado, civil e
militar, passam para a jurisdição do Estado da Guanabara, e ficam
sujeitos à autoridade estadual, tanto no que se refere à
organização dêsses serviços, como no que respeita às leis que
regulam as relações entre êsse Estado e seus servidores. Incluem-se
nesses serviços a Justiça, o Ministério Público, a Polícia Militar,
o Corpo de Bombeiros, os estabelecimentos penais e os órgãos e
serviços do Departamento Federal de Segurança Pública, encarregados
do policiamento do atual Distrito Federal.
      § 2º À União compete pagar: (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.015, de 1969)
       a) a remuneração do pessoal lotado nos serviços
transferidos, correspondente aos cargos atuais e àqueles a que os
servidores venham a ser promovidos, com exclusão das majorações
decretadas pelo Estado da Guanabara      
b) os proventos da inatividade, que vierem a ser concedidas
aos mesmos servidores.       § 3º É
ressalvado aos servidores lotados nos serviços transferidos o
direito de contribuírem para o montepio e para as instituições
federais de previdência.       § 4º Ao
Estado da Guanabara compete pagar:       a)
remuneração correspondente aos cargos isolados e de carreira dos
serviços transferidos, cujo provimento seja posterior à
transferência, com exceção das promoções a que se refere o § 1º
alínea a       b) os proventos da
inatividade que vier a conceder aos servidores por êle
nomeado       c) as diferenças devidas ao
pessoal remunerado pela União, inclusive o inativo, correspondentes
às majorações de vencimentos, proventos e vantagens decretados pelo
Estado.       § 5º Os serviços transferidos
continuarão regidos pela legislação vigente, enquanto não fôr
modificada pelos Poderes competentes do novo Estado, ao qual
incumbe sôbre êles legislar, inclusive sôbre o pessoal transferido
bem como administrá-los provendo-lhes e movimentando-lhes os
quadros.       § 6º A transferência dos
servidores e dos bens e direitos nêles aplicados e compreendidos
far-se-á mediante têrmo assinado nos Ministérios
competentes.
       Art. 4º No dia 3 de outubro
de 1960 serão eleitos o Governador do Estado da Guanabara e os
Deputados à Assembléia Legislativa, a qual terá inicialmente função
constituinte.
       § 1º O mandato de Governador
terá a duração de cinco anos. O mandato dos Deputados terminará a
31 de Janeiro de 1963.
       § 2º Caberá ao Tribunal
Regional Eleitoral do Estado da Guanabara, em que se terá
transformado o Distrito Federal, presidir e apurar as eleições
referidas neste artigo e expedir diplomas aos eleitos.
       § 3º A eleição do Governador
e dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara
será feita mediante cédula única de acordo com as instruções que
vierem a ser baixada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
       Art. 5º A Assembléia
Legislativa, constituída de trinta Deputados, terá o prazo de
quatro meses, a contar de sua instalação, para elaborar e promulgar
a Constituição.
       Parágrafo único. Se, esgotado
êsse prazo, não estiver promulgada a Constituição, o Estado da
Guanabara passará a reger-se pela do Estado do Rio de Janeiro, a
qual poderá ser reformada pelos processos nela estabelecidos.
       Art. 6º A Assembléia
Legislativa se instalará por convocação e sob a presidência do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, em local previamente
designado, nos dez dias que se seguirem à data da diplomação, e
procederá à eleição da Mesa. O Governador eleito assumirá o cargo
perante o Tribunal Regional Eleitoral.
       Art. 7º O Poder Legislativo
no Estado do Guanabara continuará a ser exercido, até que se
promulgue a Constituição, pela Câmara do Vereadores, eleita pelo
povo em 3 de outubro de 1958, à qual competirá, além dos poderes
reconhecidos na Lei número 217, de 15 de janeiro de 1948, o de
aprovar os vetos impostos pelo governador provisório, ou
rejeitá-los por dois terços de seus membros.
        § 1º Os membros da
Assembléia Constituinte e os atuais vereadores integrarão, a partir
da promulgação da Constituição e na forma que esta estabelecer, a
Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara, respeitada a duração
dos respectivos mandatos.
        § 2º Até a promulgação da
Constituição caberá à Assembléia Legislativa, além da função
constituinte, a de legislar sôbre a organização administrativa e
judiciária do Estado da Guanabara.
        Art. 8º Até a posse do
Governador eleito em 3 de outubro de 1960, o Poder Executivo será
exercido por um Governador Provisório nomeado pelo Presidente da
República, com a aprovação da escolha pelo Senado Federal.
        Art. 9º Continuarão vigentes
no Estado da Guanabara até que os poderes competentes os revoguem
ou modifiquem, as leis, regulamentos, decretos, portarias e
quaisquer normas que se acharem em vigor no atual Distrito Federal
no momento em que êste passar a constituir aquela unidade
federativa.
        Art. 10º A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 14 de
abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Láfer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando Nóbrega
Clóvis Salgado
Francisco de Mello
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.4.1960