3.754, De 14.4.60

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.754, DE 14 DE ABRIL DE
1960.
Vide Lei nº 9.160, de
1995.
Dispõe
sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
TÍTULO I
Disposições
preliminares
Art.
1º A administração da Justiça do Distrito Federal, a partir da
transferência da Capital da União para Brasília, compete aos órgãos
do Poder Judiciário com a colaboração de órgãos auxiliares,
instituídos em lei, e pela forma nela prevista.
Art.
2º O Tribunal de Justiça, o Tribunal do Júri, o Tribunal de
Imprensa, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos têm
jurisdição em todo o território do Distrito Federal.
Art.
3º A competência dos Juízes, em geral, fixar-se-á, em cada
processo, pela distribuição, salvo quando privativa por fôrça de
lei.
Art.
4º Ressalvadas as exceções previstas em lei, é vedado às
autoridades judiciárias delegarem a própria atribuição.
TÍTULO II
Do Tribunal de
Justiça
CAPÍTULO I
Da organização do
Tribunal
Art.
5º O Tribunal de Justiça é o órgão supremo da Justiça do Distrito
Federal e se compõe de 7 (sete) Desembargadores.
Art.
6º O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus membros, como
Presidente. Um outro, desempenhará as funções de
Vice-Presidente.
Art.
7º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo período de
dois anos, admitida uma só reeleição.
§ 1º A
eleição se processará por escrutínio secreto, em sessão especial
convocada para a primeira quinzena do mês de abril, com a presença
mínima de quatro Desembargadores efetivos, iniciando-se o primeiro
biênio na data da instalação da Capital da União em
Brasília.
§ 2º
Considerar-se-ão eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos
votos presentes. Se nenhum alcançar essa votação, preceder-se-á a
novo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito,
no caso de empate, o Desembargador mais antigo ou, se ambos tiverem
a mesma antigüidade, o mais idoso.
§ 3º No caso
de vaga do cargo de Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-á a
nova eleição. O eleito completará o biênio.
Art.
8º O Presidente será substituído, no caso de licença, férias e
impedimentos, pelo Vice-Presidente e êste pelo Desembargador mais
antigo.
CAPÍTULO II
Do Tribunal Pleno
Art.
9º O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 4 (quatro)
desembargadores, inclusive o Presidente, sem necessidade de
convocação especial, enquanto êsse quorum existir.
Parágrafo
único. O Tribunal poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o
Regimento Interno.
Art.
10. Ao Tribunal compete:
I - Processar
e julgar:
a) Os Juízes
de Direito e Substitutos, o Procurador Geral da Justiça, o Prefeito
e o Chefe de Polícia do Distrito Federal, nos crimes comuns e de
responsabilidade, bem como os Secretários-Gerais, nos crimes de
responsabilidade e nos que forem conexos com os do
Prefeito;
b) os
mandados de segurança contra os atos do Chefe de Polícia e do
Procurador-Geral, e, quando administrativos, das autoridades
judiciárias, inclusive do Tribunal, bem assim de seu Presidente e
Vice-Presidente;
c) os
conflitos de jurisdição entre as autoridades
judiciárias;
d) as ações
rescisórias, as revisões criminais, e os recursos dos despachos que
as indeferirem in
limine;
e) os
embargos aos seus acórdãos nos casos previstos em lei.
II -
Julgar:
a) os
recursos das decisões da aceitação de queixa ou denúncia, nos
crimes de sua competência;
b) as
suspeições opostas a Desembargadores e ao
Procurador-Geral;
c) os
processos por crime contra a honra, no caso do art. 85 do Código de
Processo Penal;
d) os
recursos nos casos a que se refere o art. 557, parágrafo único, do
Código de Processo Penal;
e) os
recursos das decisões de 1ª instância proferidas pelos Juízes dos
Territórios Federais;
f) enquanto o
Tribunal não fôr dividido em Câmaras, os recursos das decisões de
1ª instância proferidas pelos Juízes do Distrito Federal, exceto os
da Fazenda Pública, nas causas em que a União fôr
interessada.
III -
Executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência
originária, com o poder de delegar aos Juízes de Direito a prática
de atos não decisórios.
IV - Conhecer
anualmente, aprovando ou modificando, segundo as reclamações
apresentadas pelos interessados, da lista de antigüidade das
autoridades judiciárias organizadas pelo Vice-Presidente, com a
colaboração do Secretário do Tribunal.
V - Organizar
a lista para promoção por merecimento das autoridades judiciárias e
para nomeação de Desembargadores, dentre advogados ou órgãos do
Ministério Público.
VI -
Organizar o concurso de provas para investidura dos cargos de Juiz
Substituto, com a colaboração da Ordem dos Advogados.
VII -
Conceder licença aos seus membros.
VIII - Eleger
o seu Presidente e o Vice-Presidente.
IX - Elaborar
o seu Regimento Interno e resolver sôbre as dúvidas atinentes à sua
execução.
X - Organizar
os seus serviços administrativos, provendo-lhes os cargos na forma
da lei; e bem assim propor extinção de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
XI -
Deliberar sôbre os assuntos de ordem interna, quando especialmente
convocado para êsse fim pelo Presidente, ou por ato próprio ou a
requerimento de um ou mais Desembargadores.
XII - Propor
ao Poder Legislativo, por intermédio do Presidente da República, se
fôr o caso, alterações na Organização Judiciária e, bem assim, o
aumento ou diminuição do número de Juízes e
Desembargadores.
XIII - Julgar
as causas e recursos que, de acôrdo com os Códigos de Processo
Civil e Penal, sejam de sua competência.
XIV -
Conhecer dos recursos dos atos praticados pelo Presidente, ou
Vice-Presidente de que não caiba outro recurso, e das penalidades
pelos mesmos impostas;
XV - Conhecer
da reclamação do interessado ou do Procurador Geral contra despacho
de juiz de que não couber recurso, bem como das omissões que
cometerem por êrro de ofício ou por abuso de poder ou que
importarem na inversão da ordem legal do processo. O relator da
reclamação, quando indispensável para salvaguardar o direito do
reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias,
improrrogáveis, a execução do despacho reclamado.
Art.
11. Os julgamentos do Tribunal serão proferidos como determinar o
Regimento Interno.
Parágrafo
único. Nos casos de embargos, votará sempre o Presidente do
Tribunal, salvo impedimento.
Art.
12. As sessões, as audiências e a ordem dos trabalhos e dos
julgamentos do Tribunal serão regulados no Regimento
Interno.
CAPÍTULO III
Das atribuições do Presidente do
Tribunal
Art.
13. Ao Presidente do Tribunal compete:
I - Dirigir
os trabalhos do Tribunal, presidir-lhe as sessões, observando e
fazendo cumprir o Regimento Interno.
II - Prover o
cumprimento imediato das decisões do Tribunal.
III - Velar
pelo funcionamento regular da Justiça e perfeita exação das
autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo
os provimentos e recomendações que entender
convenientes.
IV - Dar
posse às autoridades judiciárias.
V - Homologar
a lista de antigüidade das autoridades judiciárias, de que não haja
reclamação.
VI - Presidir
o concurso para Juiz Substituto, conhecendo dos pedidos de
inscrição, ou delegando essa atribuição à Comissão de Concurso, com
recurso das decisões respectivas para o Tribunal de
Justiça.
VII -
Encaminhar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores,
devidamente informados, os pedidos de remoção dos Juízes de Direito
e de serventuários, quando fôr o caso.
VIII -
Regular as férias dos Juízes de Direito e Substitutos.
IX - Conhecer
dos pedidos de recurso extraordinário, nos têrmos da
lei.
X - Assinar
os acórdãos do Tribunal com os Juízes Relatores e
Revisores.
XI - Assinar
as ordens de pagamentos devidos em virtude de sentença contra a
Fazenda do Distrito Federal, aos têrmos da Lei.
XII -
Distribuir, em audiência pública, aos relatores, mediante sorteio,
os feitos da competência do Tribunal.
XIII -
Ordenar a restauração de autos perdidos na Secretaria do
Tribunal.
XIV - Julgar
os recursos das decisões que incluírem jurados na lista geral ou
dela os excluírem.
XV - Conceder
licença para casamentos, nos casos do artigo 183 número XVI do
Código Civil.
XVI -
Justificar, ou não, a falta de comparecimento dos Desembargadores e
demais autoridades judiciárias e dos funcionários da Secretaria do
Tribunal.
XVII -
Conceder licença aos juízes de 1ª instância.
XVIII -
Informar recursos de indulto ou de comutação de pena, quando o
processo fôr de competência originária do Tribunal.
XIX -
Determinar o desconto nos vencimentos dos juízes e funcionários da
Justiça nos têrmos da lei.
XX -
Comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados e
solicitadores.
XXI - Impor
penas disciplinares aos funcionários da Secretaria.
XXII -
Prover, nos têrmos da lei e com a aprovação do Tribunal, os cargos
da Secretaria do Tribunal, bem como aposentar os respectivos
titulares.
XXIII -
Conceder licenças aos Serventuários e funcionários da Secretaria do
Tribunal, bem como regular-lhes as férias.
XXIV -
Decidir reclamações contra atos dos funcionários da Secretaria do
Tribunal.
XXV - Julgar
as causas e recursos que os Códigos de Processo Civil e Penal
atribuem à sua competência ou que o Decreto-lei nº 8.527, de 31 de
dezembro de 1945 e leis subsequentes incluem na do Tribunal Pleno
ou das Câmaras Reunidas ou isoladas da Justiça do antigo Distrito
Federal.
XXVI -
Remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento
das autoridades judiciárias e funcionários da Justiça, bem como dos
serventuários que recebem pelos cofres públicos.
XXVII - Velar
pela direção, guarda, conservação e polícia do Edifício do
Tribunal, baixando as instruções e ordens que entender necessárias
a êsse fim.
XVIII -
Apresentar anualmente, até 1º de março, ao Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, o relatório dos trabalhos do Tribunal e o
estado da administração da Justiça mencionando as providências
necessárias.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do
Vice-Presidente do Tribunal
Art.
14. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:
I -
Substituir o Presidente nos seus impedimentos, licenças e férias,
sem prejuízo das próprias funções.
II - Receber
e processar as reclamações apresentadas contra os Juízes,
serventuários e funcionários da Justiça.
III -
Verificar mensalmente, ordenando a imediata correção ou providência
adequada, se os Juízes e serventuários do Distrito Federal são
assíduos e diligentes na administração da Justiça velando em
estreita colaboração com o Presidente, pela perfeita exação dos
mesmos no cumprimento de seus deveres.
IV -
Organizar os concursos para os cargos dos serventuários e
funcionários da Justiça.
V - Designar
os serventuários de Justiça para as Varas e serviços em que devem
ter exercício e transferí-los de acôrdo com as conveniências do
serviço.
VI -
Superintender o serviço de distribuição dos feitos de primeira
instância, baixando as necessárias instruções para sua
execução.
Parágrafo
único. Uma vez por ano, pelo menos, o Vice-Presidente do Tribunal
ou Juiz de Direito do Distrito Federal designado pelo Presidente a
seu pedido fará a inspeção a que se refere o item III dêste artigo
nos serviços de Justiça, dos Territórios Federais, apresentando ao
Tribunal relatório circunstanciado, que será publicado no Diário de
Justiça.
TÍTULO III
Do Tribunal do Júri
Art.
15. O Tribunal do Júri terá a organização e competência
estabelecidas no Código de Processo Penal e leis posteriores, e
será presidido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal.
TÍTULO IV
Do Tribunal de
Imprensa
Art.
16. O Tribunal de Imprensa constitui-se nos têrmos da legislação
vigente, sempre que houver de julgar crimes definidos como de abuso
de liberdade de imprensa, sob a presidência do Juiz da 2ª Vara
Criminal.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Dos Juízes de Direito
Art.
17. No Distrito Federal terão exercício 6 (seis) Juízes de Direito,
com jurisdição em todo o seu território e competência para o
processo e julgamento, em primeira instância, de tôdas as causas
cíveis e criminais, sendo um (1) da Vara Cível, dois (2) das Varas
da Fazenda Pública (1ª e 2ª), (1) um da Vara de Família, Órfãos,
Menores e Sucessões e dois (2) das Varas Criminais (1ª e
2ª).
Art.
18. Compete aos Juízes de Direito:
I - ao da
Vara Cível, o processo e julgamento de todos os feitos e causas
cíveis, exceto os compreendidos na competência dos juízes das Varas
da Fazenda Pública, Família, Menores e Sucessões, adiante
definidos.
II - aos das
Varas de Fazenda Pública, o processo e julgamento, mediante
distribuição, de todos os feitos e causa em que a Fazenda da União
ou do Distrito Federal, bem como das autarquias criadas pela União
ou pelo Distrito Federal, forem de qualquer forma,
interessadas;
III - ao da
Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões:
a) processar
e julgar as causas de nulidade e anulação de casamento, bem como as
de desquite e as demais relativas ao estado das pessoas, à
paternidade, ao pátrio poder, a adoção, à curatela e à ausência; e
às causas de alimento, posse e guarda dos filhos ou de
menores;
b) praticar
todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção; da
pessoa dos menores e incapazes, bem como à guarda e administração
de seus bens;
c) exercer as
atribuições definidas no Código de Menores e legislação
complementar;
d) processar
e julgar os arrolamentos, inventários e demais causas concernentes
à sucessão causa-mortis e as que desta forem dependentes,
ou acessórios.
IV - aos das
Varas Criminais, o processo e julgamento de tôdas as causas
criminais, cabendo, particularmente, ao da Primeira Vara a
presidência do Tribunal do Júri e ao da Segunda, a do Tribunal de
Imprensa.
Parágrafo
único. Não obstante a competência privativa definida neste artigo,
será feita a distribuição de cada feito pelo Distribuidor, de
acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
Dos Juízes
Substitutos
Art.
19. No Distrito Federal terão exercício 5 (cinco) Juízes
Substitutos, com a competência definida em lei e atribuições de
substituir os Juízes de Direito, nas licenças, férias,
impedimentos, e convocação para o Tribunal de Justiça, conforme
provimento do Presidente do Tribunal.
Art.
20. Ao Juiz Substituto, que fôr designado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, compete funcionar como Juiz de Registro Civil
e de Casamentos.
Art.
21. Compete ainda aos Juízes Substitutos, além da atribuição
referida nos arts. 19 e 20, funcionar nos processos que os Juízes
de Direito lhes atribuírem.
TÍTULO VI
Das Nomeações e Promoções dos
Juízes
Art.
22. Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos da
Justiça do Distrito Federal são nomeados pelo Presidente da
República, observados os preceitos constitucionais.
Art.
23. O ingresso na magistratura é feito no cargo de Juiz Substituto;
as nomeações subsequentes, por promoção, alternadamente, por
antigüidade e por merecimento, observado, quanto a Desembargadores,
o quinto reservado a advogados e membros do Ministério
Público.
Art.
24. Os Juízes Substitutos são nomeados dentre brasileiros natos,
bacharéis em Direito, com 3 (três) anos, pelo menos de prática na
advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, e que reunam,
além dêsses, os seguintes requisitos:
I -
Idoneidade moral comprovada.
II - Idade
maior de 25 anos menor de 48 anos.
III -
Classificação em concurso perante o Tribunal de Justiça, que o
organizará com a colaboração da Ordem dos Advogados, nos têrmos da
lei. O concurso será regulado no Regimento Interno do Tribunal e
será válido pelo prazo de 3 (três) anos, salvo se a lista dos
habilitados ficar, nesse período, reduzida a menos de 3 (três)
nomes.
Parágrafo
único. Não poderão tomar parte no concurso, ou de qualquer modo
intervir em seu julgamento, os parentes, consangüíneos ou afins,
até o 3º grau, dos candidatos inscritos.
Art.
25. Os cargos de Juízes de Direto serão preenchidos na forma
estabelecida no art. 124 da Constituição, por promoção dentre os
Juízes Substitutos.
Art.
26. Os Desembargadores são nomeados por promoção dentre os Juízes
de Direito ou dentre os membros do Ministério Público da Justiça do
Distrito Federal ou Advogados com inscrição permanente no mesmo
Distrito.
§ 1º O
advogado deverá provar que tem mais de 35 anos e menos de 60 anos
de idade, e dez pelo menos, de prática forense, na
advocacia.
§ 2º As vagas
que se verificarem no Tribunal de Justiça serão preenchidas por
Juízes ou por advogados ou órgãos do Ministério Público, conforme
se derem no primeiro ou no segundo quadro.
§ 3º Na
apuração do quinto cabível a advogados e membros do Ministério
Público, para a composição do Tribunal, deve ser computada a fração
superior a meio, como unidade.
Art.
27. A classificação dos Juízes e a indicação de membros do
Ministério Público e de advogados não dependerá de requerimento ou
inscrição.
Art.
28. A lista de merecimento para promoção, assim como aquela a que
se refere o artigo anterior, será organizada pelo Tribunal em
escrutínio secreto.
§ 1º A lista,
quando se tratar do preenchimento de uma só vaga, conterá apenas 3
(três) nomes sem ordem numérica ou de votação. Se houver mais de
uma vaga essa lista será acrescida de dois nomes para cada vaga
excedente.
§ 2º Para
organização dessa lista, cada Desembargador efetivo votará em 3
(três) nomes, se houver uma só vaga, e, se houver número maior,
votará em mais de 2 (dois) nomes para cada vaga
excedente.
§ 3º São
considerados classificados, para a formação da lista, os que
alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos
Desembargadores presentes, procedendo-se a tantos escrutínios
quantos forem necessários.
§ 4º Em caso
de empate, reputar-se-á eleito o mais antigo, em se tratando de
Juízes, e o mais idoso, se se tratar de advogados ou membros do
Ministério Público.
Art.
29. Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes,
consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos Juízes promovíveis,
órgãos do Ministério Público ou advogado.
Parágrafo
único. Sòmente os Desembargadores efetivos, ainda que licenciados,
ou em férias, poderão votar na organização das listas.
Art.
30. Remetida a lista, o Presidente da República fará a nomeação
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
TÍTULO VII
VENCIMENTOS, FÉRIAS, LICENÇAS,
APOSENTADORIAS E IMCOMPATIBILIDADES
Art.
31. Os vencimentos dos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes
Substitutos são os estabelecidos em lei.
Art.
32. Enquanto não fôr votado o Regimento de Custas da Justiça do
Distrito Federal, as custas das autoridades judiciárias, membros do
Ministério Público e funcionários de que se ocupa esta lei serão as
constantes do Regimento de Custas da Justiça do antigo Distrito
Federal, VETADO.
Parágrafo
único. Nenhum Juiz ou membro do Ministério Público poderá receber,
sob qualquer pretexto, percentagens nas causas ou feitos
administrativos sujeitos a seu despacho ou julgamento.
Art.
33. Os vencimentos dos Juízes, funcionários, bem como dos
serventuários são pagos mensalmente, mediante fôlha de pagamento
remetida à repartição competente pelo Presidente do Tribunal de
Justiça.
Art.
34. Os Desembargadores terão direito a 2(dois) meses de férias
anuais, coletivas, em dois períodos: o primeiro, de 15 (quinze) de
junho a 15 (quinze) de julho e o segundo de 15 (quinze) de dezembro
a 15 (quinze) de janeiro.
Art.
35. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos terão, anualmente,
férias individuais de 60 (sessenta) dias, conforme escala
organizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art.
36. Os Juízes se aposentam na forma e nos casos previstos na
Constituição Federal e leis ordinárias.
TÍTULO VIII
DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL
Art.
37. Os serviços administrativos do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal constituirão a Secretaria do mesmo Tribunal e terão a
organização que lhes fôr dada pelo respectivo Regimento
Interno.
§ 1º O quadro
do pessoal da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, bem
assim a fixação ou aumento dos respectivos vencimentos e vantagens,
dependerão de lei aprovada pelo Congresso Nacional com a sanção do
Presidente da República.
§ 2º Cabe ao
Tribunal, por proposta de seu Presidente, a iniciativa da lei e o
provimento dos cargos a que se refere o parágrafo
anterior.
Art.
38. A Secretaria do Tribunal funcionará nos dias úteis, em horário
fixado pelo Tribunal em seu Regimento Interno.
LIVRO II
Do Ministério Público
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
39. O Ministério Público da Justiça do Distrito Federal é
constituído de um Procurador-Geral, de livre nomeação e demissão do
Presidente da República, escolhido dentre os bacharéis em Direito
com 6 (seis) anos, pelo menos, de prática forense, e de uma
carreira integrada por 2 (dois) Promotores Públicos, 2 (dois)
Promotores Substitutos e 2 (dois) Defensores Públicos, nomeados na
forma da lei.
Art.
40. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á na classe
inicial, mediante concurso público de títulos e provas, organizado
pelo Procurador-Geral, com colaboração da Ordem dos
Advogados.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
41. As atribuições do Ministério Público da Justiça do Distrito
Federal, ressalvadas as alterações feitas por esta lei,
regular-se-ão, no que couber, pelo Código aprovado pela Lei nº
3.434, de 20 de julho de 1958, e demais disposições da legislação
ordinária aplicável ao Ministério Público da Justiça do antigo
Distrito Federal.
Art.
42. As atribuições conferidas ao Conselho pelo citado Código
passarão a ser exercidas pelo Procurador-Geral.
§ 1º Os
Curadores funcionarão junto à Vara Cível e à Vara de Família,
Órfãos, Menores e Sucessões, com as atribuições de Curador de
Massas Falidas, de Registros Públicos, de Acidentes de Trabalho, de
Resíduos, de Família, de Órgãos, Menores e Ausentes, previstas na
legislação vigente.
§ 2º Caberá
aos Curadores, na ordem que fôr estabelecida pelo Procurador-Geral,
substituir a este nas suas faltas e impedimentos.
§ 3º Os
Promotores Públicos funcionarão junto à 1 a e 2a Varas
Criminais.
§ 4º Além de substituírem os
Promotores Públicos, terão os Promotores Substitutos a atribuição
específica de oficiar nos processos relativos à celebração de
casamentos.
Art. 43. Os Defensores Públicos
funcionarão, de acôrdo com a designação do Procurador-Geral, nas
Varas Criminais, na Vara Cível, e na Vara de Família, Órfãos,
Menores e Sucessões, com a atribuição de defender os réus sem
advogado e de advogar, no cível, as causas dos beneficiários da
Justiça Gratuita.
Parágrafo único. O
Procurador-Geral baixará provimento regulando as atividades dos
Defensores Públicos, observadas as normas legais.
Art. 44. Os membros do
Ministério Público gozam de garantias previstas na Constituição
Federal e leis ordinárias.
TÍTULO III
DA SECRETRIA
Art.
45. O quadro da Secretaria do Ministério Público da Justiça do
Distrito Federal é integrado pelos cargos isolados, de provimento
efetivo, e pela função gratificada constante da Tabela nº 2, anexa,
e que ora ficam criados.
LIVRO III
Dos Serventuários da
Justiça
TÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art.
46. No Serviço da Justiça do Distrito Federal haverá serventuários
e funcionários, cujos cargos e funções são criados na presente
lei.
Art.
47. São criados na mesma Justiça:1 (um) Cartório da Vara Cível; 2
(dois) Cartórios das Varas da Fazenda Pública; 1 (um) Cartório da
Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões; 2 (dois) Cartórios
das Varas Criminais; 1 (um) Cartório de Distribuição; 2 (dois)
Tabelionatos; 1 (um) Cartório do Registro de Imóveis; 2 (dois)
Cartórios do Registro Civil e de Casamento.
Parágrafo
único. Os Cartórios serão providos, conforme o caso, por Escrivães,
Tabeliães e Oficiais.
Art.
48. São criados na Justiça do Distrito Federal os cargos isolados,
de provimento efetivo, de serventuários e funcionários da Justiça
constantes da Tabela 5, anexa.
Art.
49. VETADO.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
VETADO.
TÍTULO II
Das Atribuições
Art.
50. Ao Escrivão da Vara Cível serão atribuídos os processos
contenciosos ou administrativos, de natureza civil ou comercial,
não privativos das demais Varas.
Art.
51. Aos Escrivães da Vara da Fazenda Pública serão atribuídos os
processos das Varas de Fazenda Pública.
Art.
52. Ao Escrivão da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões são
atribuídos os processos privativos da mesma Vara.
Art.
53. Aos Escrivães Criminais serão atribuídos os processos criminais
de qualquer natureza, bem como os da competência do Tribunal do
Júri e Tribunal de Imprensa.
Art.
54. Ao Oficial de Distribuição incumbe todos os atos e registros de
distribuição, na primeira instância, conforme provimentos do
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Compete-lhe, ainda, nos
cinco primeiros anos, as funções de contador e partidor do
Juízo.
Art.
55. Aos Tabeliães de notas incumbe em qualquer dia e hora, nos
Cartórios ou fora dêles, lavrar os atos, contratos e instrumentos a
que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.
Cabe-lhes ainda, funcionar como oficiais de protesto de
títulos.
Art.
56. Das escrituras assinadas e dos testamentos públicos e cerrados
deverão os Tabeliães remeter nota ao Distribuidor, no prazo de 48
(quarenta e oito horas), para fins de anotação.
Art.
57. O reconhecimento de firmas é ato pessoal do Tabelião, ou de seu
substituto legal, devendo ser feito o confronto com a firma
prèviamente depositada em Cartório.
Art.
58. Ao Oficial do Registro de Imóveis incumbe a prática de atos
relativos a êsse registro, observada a legislação
pertinente.
Art.
59. Aos Oficiais do Registro Civil e de Casamento incumbe a prática
de todos os atos relativos a êsse registro, inclusive das pessoas
jurídicas, bem como os de títulos e documentos.
Art.
60. Aos Oficiais do Registro Civil cabe ainda, na qualidade de
Escrivães de Casamento, processar as habilitações de casamentos e
lavrar os respectivos assentos.
Art.
61. Dos protestos de títulos e das averbações de tutelas e
curatelas, os Tabeliães e Oficiais do Registro Civil enviarão, em
48 horas, comunicação ao Distribuidor, para a devida
anotação.
Art.
62. Aos Avaliadores Judiciais incumbe funcionar como peritos
oficiais da Justiça, para o fim de avaliação de bens, rendimentos,
direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa
individualização, e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor,
com a observância, em relação a imóveis, do disposto na legislação
sôbre registros públicos.
Parágrafo
único. Nas avaliações, funcionará conjuntamente com os dois
avaliadores referidos neste artigo, um Avaliador da Fazenda do
Distrito Federal, nomeado pelo Prefeito.
Art.
63. Nos inventários e arrolamentos é obrigatória a avaliação dos
bens, funcionando dois (2) avaliadores judiciais e 1 (um) da
Fazenda Pública.
Art.
64. Os avaliadores, quando designados pelo Juiz, poderão funcionar
como depositários judiciais.
Art.
65. Aos Escreventes compete auxiliar os Escrivães, Oficiais e
Tabeliães nas suas funções. Ao Escrevente Juramentado compete ainda
substituir o Escrivão, Tabelião ou Oficial, nas suas faltas ou
impedimentos ocasionais, licenças e férias.
Art.
66. Aos Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Registro e demais
titulares de serventias da Justiça cabe a direção do respectivo
Cartório ou Ofício, por cujos serviços são diretamente
responsáveis, de acôrdo com as normas legais, os provimentos e
instruções das autoridades judiciárias competentes.
Art.
67. Os Escreventes serão nomeados pelo Poder Executivo e terão
exercício nos Cartórios e Ofícios de Justiça, de acôrdo com as
necessidades do serviço e mediante designação do Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça.
Art.
68. Os Oficiais de Justiça exercerão suas funções previstas em lei
e terão exercício: 3 (três) em cada Vara Criminal e 2 (dois) em
cada uma das demais Varas.
Art.
69. O Porteiro dos Auditórios será responsável pela limpeza e
asseio do edifício do Tribunal de Justiça.
Art.
70. Além das obrigações enumeradas neste Título, caberá ainda aos
serventuários da Justiça exercer as atribuições que lhes forem
conferidos por lei ou em provimentos de autoridade judiciária
competente.
Art.
71. VETADO.
Art.
72. VETADO.
a)
VETADO.
b)
VETADO.
c)
VETADO.
Art.
73. Enquanto não for aprovado o Regimento de Custas da Justiça do
Distrito Federal, as custas e emolumentos dos serventuários da
mesma Justiça serão os fixados no Regimento de Custas da Justiça do
antigo Distrito Federal, VETADO.
Art.
74. VETADO.
TÍTULO IV
Da Nomeação
Art.
75. Compete ao Presidente da República prover os cargos de
serventuários e funcionários da Justiça do Distrito Federal com
exceção daqueles que integram o quadro da Secretaria e dos serviços
auxiliares do Tribunal de Justiça.
LIVRO IV
Disposições Gerais
Art.
76. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça, na ordem de
antigüidade, substituirão, quando convocados, os Ministros do
Tribunal Federal de Recursos. Os Juízes de Direito, também na ordem
de antigüidade, substituirão os Desembargadores.
Art.
77. Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos,
Procurador-Geral, Curadores, Promotores Públicos, Promotores
Substitutos e Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal
perceberão os mesmos vencimentos, gratificações e vantagens
previstos na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, e na legislação
federal subseqüente, para os membros da Justiça e do Ministério
Público do antigo Distrito Federal.
Art. 78. O Juiz
do Trabalho da Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília terá
os vencimentos e vantagens previstos na legislação a que se refere
o artigo anterior para os Juízes Presidentes das Juntas de
Conciliação e Julgamento localizadas nas sedes dos Tribunais
Regionais do Trabalho de 1 a Categoria.
Parágrafo único. Os Vogais da
Junta de que trata êste artigo perceberão a remuneração a que têm
direito os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento das sedes
dos Tribunais do Trabalho de 1a Categoria, também prevista na mesma
legislação.
Art. 79. O Presidente e o
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da
Justiça do Distrito Federal perceberão, a título de representação,
a gratificação de função a que têm direito, nos têrmos da Lei nº
3.414, de 20 de junho de 1958, o Presidente, o Vice-Presidente e o
Procurador Geral da Justiça do antigo Distrito Federal.
Art. 80. O Presidente e os
Juízes do Tribunal Regional Eleitoral e o Procurador Regional
Eleitoral de Brasília bem como os Juízes e Escrivães Eleitorais do
referido Distrito, perceberão a mesma gratificação que a legislação
vigente concede aos Presidentes dos Tribunais Regionais, ao
Procurador Regional e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
Art. 81. Fica criada na 3a
Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e
Julgamento com sede no Distrito Federal e jurisdição sôbre todo o
seu território. Terá a competência e atribuições definidas na
Consolidação da Lei do Trabalho. O Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 3a Região, cumpridas
as formalidades legais, providenciará a sua instalação.
Art. 82. Ficam
criados na Justiça do Trabalho da 3 a Região, para serem providos de
acôrdo com a legislação vigente, os seguintes cargos: 1 (um) de
Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, e 1 (um) de Suplente de Juiz
de Trabalho, Presidente de Junta, bem como 2 (duas) funções de
Vogal, sendo um representante dos empregados e outro dos
empregadores.
Art. 83. Ficam criados, para
lotação na Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, os cargos
e funções constantes da tabela anexa sob nº 4.
Art. 84. Aplica-se aos
serventuários e funcionários da Justiça comum, o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, no que couber.
Art. 85. Enquanto não forem
aprovados, por lei, os quadros dos serviços administrativos do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por êle organizado e
enviado ao Congresso Nacional, a Secretaria do mesmo Tribunal será
constituída do pessoal constante da tabela anexa sob nº 1, cujos
cargos e funções são criados pela presente lei.
§ 1º Até a eleição e posse do
Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, caberá ao Desembargador
mais antigo, ou mais idoso, se dois ou mais tiverem a mesma
antigüidade, adotar as medidas necessárias à instalação do
Tribunal, inclusive as relativas à admissão do pessoal
indispensável ao funcionamento do referido órgão.
§ 2º VETADO.
Art. 86. O Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal (Constituição, art. 111), terá a
composição e competência previstas na Constituição e nas leis e
exercerá jurisdição sôbre o Distrito Federal e os Territórios
Federais.
§ 1º O Tribunal será instalado
após a transferência da Capital da União para Brasília, em data a
ser fixada pelo Superior Tribunal Eleitoral, de acôrdo com as
conveniências do serviço.
§ 2º Enquanto não fôr instalado
o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ficará a
respectiva circunscrição sob a jurisdição do Tribunal Regional que
o Tribunal Superior Eleitoral designar (Código Eleitoral art. 17, §
2º).
Art. 87. Além de atribuições
outras previstas na Constituição e nas leis, caberá ao Tribunal
Regional Eleitoral de Brasília organizar a sua Secretaria e prover
o respectivo quadro de pessoal, na forma estabelecida em lei e bem
assim propor ao Congresso Nacional a criação ou a extinção de
cargos e a fixação ou aumento dos respectivos
vencimentos.
§ 1º Enquanto não for aprovados
por lei votada pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente
da República o quadro de pessoal organizado e proposto pelo
Tribunal Regional Eleitoral, a Secretaria do mesmo Tribunal será
constituída do pessoal constante da Tabela anexa sob nº 3, cujos
cargos e funções ficam criados pela presente lei.
§ 2º Até a posse dos membros do
Tribunal e a eleição de seu Presidente, caberá ao Juiz mais antigo
ou ao mais idoso, se mais de um tiver a mesma antigüidade, dentre
os Desembargadores que o comporão, adotar as medidas necessárias à
instalação do Tribunal, inclusive as relativas à admissão do
pessoal indispensável ao funcionamento do referido
órgão.
§ 3º VETADO.
Art. 88. São criados, no Quadro
do Ministério Público Federal, 6 (seis) cargos de Procurador da
República de 1a Categoria e 4
(quatro) de 2 a
Categoria, os quais serão providos na forma da legislação em
vigor.
§ 1º Os cargos a que se refere
êste artigo serão lotados no Distrito Federal e seus titulares
terão exercido por designação do Procurador-Geral da República,
junto à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria Eleitoral,
à Subprocuradoria-Geral da República e aos Juízes de 1a
Instância.
§ 2º Os Procuradores lotados na
Justiça do Distrito Federal, em Brasília, terão os mesmos
vencimentos e vantagens atribuídos aos Procuradores de igual
categoria em exercício no antigo Distrito Federal.
§ 3º São transferidos do antigo
Distrito Federal para a Procuradoria da República do Estado de São
Paulo 2 (dois) cargos de Procurador de 1ª Categoria e 2 (dois) de
2a Categoria.
Art. 89. O Cargo de Assistente
do Procurador-Geral da República, mantidos os respectivos
vencimentos e vantagens, passa a constituir a classe inicial da
carreira do Ministério Público Federal, sob a denominação de
Procurador da República Adjunto e será provido de acôrdo com a
legislação em vigor.
Parágrafo único. Far-se-á o
primeiro provimento dos cargos a que se refere este artigo mediante
o aproveitamento dos atuais ocupantes do cargo de Assistente do
Procurador-Geral, desde que se submetam e sejam aprovados a
concurso público de títulos.
Art. 90. A atual Subprocuradoria
Geral da República continuará sediada na cidade do Rio de Janeiro
com a designação de 2a Subprocuradoria Geral, cabendo ao respectivo
titular as seguintes atribuições:
I) exercer as funções de
Procurador Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado
da Guanabara;
II) superintender o serviço de
defesa, em juízo, da União Federal e de sua Fazenda, no que se
refere ao Estado da Guanabara, e, mediante designação do
Procurador-Geral da República, em qualquer parte do território
nacional;
III) acompanhar, nas repartições
competentes, quando solicitado, o andamento de pedidos de
informações em mandados de segurança requeridos em Brasília, sempre
que tais informações dependam de repartições sediadas no Estado da
Guanabara;
IV) requerer diretamente ao
Tribunal Federal de Recursos, em Brasília, a suspensão de decisões
em mandatos de segurança, concedidos por Juízes do Estado da
Guanabara, quando interessada a União.
Art. 91. São criados no
Ministério Público Federal a 1a Subprocuradoria
Geral da República, com sede no Distrito Federal, e um cargo, em
comissão, de Subprocurador Geral da República, à cujo titular
caberá a representação da União junto ao Tribunal Federal de
Recurso e a substituição do Procurador-Geral, em suas faltas e
impedimentos.
Art.
92. As causas contra a União e autarquias federais, já ajuizadas no
fôro do antigo Distrito Federal continuarão a ser processadas e
julgadas pela Justiça.
Art.
93. O provimento dos cargos e funções criados por esta lei poderá
ser feito antes da transferência da Capital da União para Brasília,
a critério da autoridade competente.
Art.
94. Nos casos omissos e no que couber aplicam-se à Justiça do
Distrito Federal as disposições do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de
dezembro de 1945, e da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de
1950.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
95. No primeiro provimento dos cargos ora criados na Justiça e no
Ministério Público do Distrito Federal, serão nomeados para cargos
correspondentes aos que ora ocupam, os Desembargadores, Juízes de
Direito, Juízes Substitutos, Curadores, Promotores Públicos,
Promotores Substitutos e Defensores Públicos. (VETADO) observadas
as seguintes normas:
1) Um cargo
de Desembargador deverá ser preenchido pelo quinto reservado a
advogados e membros do Ministério Público. Se entre os
Desembargadores nomeados na forma do disposto neste artigo não
houver algum provindo de uma dessas classes, o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal, logo instalado com a maioria absoluta de seus
membros, organizará lista tríplice de advogados e membros do
Ministério Público do atual Distrito Federal, enviando-a ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça,
para os devidos fins.
2) Escolhido
um advogado ou membro do Ministério Público, a vaga seguinte, a ser
preenchida pelo quinto, caberá a representante de outra
classe.
3) Dentro do
prazo de cinco dias, contados da publicação desta lei os
magistrados e membros do Ministério Público da Justiça do antigo
Distrito Federal que desejarem transferir-se para cargos
correspondentes no novo Distrito Federal manifestarão êsse
propósito em requerimento dirigido ao Presidente da
República.
4) Se o
número de Desembargadores, candidatos à transferência, fôr no
mínimo de doze, o Tribunal de Justiça do novo Distrito Federal será
constituído dentre os mesmos, mediante escolha do Presidente da
República.
5) Caso seja
inferior a doze o número de Desembargadores que requererem sua
transferência, o Presidente da República nomeará pelo menos dois
dentre cada três candidatos à transferência.
6)
VETADO.
7)
VETADO.
8) Os cargos
de Desembargadores e de juízes de primeira instância do novo
Distrito Federal que não forem preenchidos pela forma prevista
neste artigo, o serão de acôrdo com o que estabelece o art. 124,
ns. III e IV da Constituição Federal.
9) Os cargos
do Ministério Público do novo Distrito Federal que não forem
providos pela forma prevista neste artigo, o serão na forma da
legislação vigente.
10) Para as
vagas que se verificarem na clase inicial da carreira da
Magistratura e do Ministério Público, o Presidente do Tribunal de
Justiça e o Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal
providenciarão, dentro de 30 (trinta) dias da instalação do
Tribunal, a abertura dos respectivos concursos de provas e títulos,
para o aproveitamento das vagas de Juiz Substituto e Defensor
Público, respectivamente.
11) Até a
abertura do concurso, as vagas de Defensor Público poderão ser
preenchidas interinamente, de acôrdo com a legislaçãp
vigente.
Art.
96. Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos,
Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores
Públicos da Justiça do Distrito Federal, nomeados nos têrmos do
disposto no artigo anterior, tomarão posse perante o Ministro da
Justiça e Negócios Interiores, desde que a mesma ocorra antes da
instalação do Tribunal.
Art.
97. Na data da mudança da Capital da União para Brasília e sem
prejuízo do disposto no art. 94, a Justiça e o Ministério Público
do antigo Distrito Federal, bem como os respectivos serviços
auxiliares, ressalvados os direitos e vantagens de seus servidores,
inclusive o de continuarem como contribuintes de montepio e
instituições de previdência social a que estiverem filiados na data
da aludida transferência, passarão a integrar os serviços
correspondentes do Estado da Guanabara.
§ 1º Os
servidores da Justiça, dos seus serviços auxiliares, bem como do
Ministério Público do antigo Distrito Federal, inclusive os
inativos que passaram a integrar os serviços correspondentes no
Estado da Guanabara, continuarão a ser remunerados pela União, na
base dos vencimentos, proventos, gratificações e demais vantagens
previstos na legislação própria.
§ 2º Os
direitos conferidos neste artigo e seu § 1º são de caráter pessoal,
restringindo-se aos respectivos titulares dos cargos e funções ora
existentes, mas os acompanhando até o final das carreiras que
ocupam, inclusive na parte referente a promoções.
§ 3º A União
não pagará ao pessoal da Justiça, de seus serviços auxiliares e do
Ministério Público do antigo Distrito Federal, que passar a
integrar serviços correspondentes no Estado da
Guanabara:
a) as
diferenças devidas ao citado pessoal remunerado pela União,
inclusive o inativo, correspondentes às majorações de vencimento,
de proventos e vantagens concedidas pelo Estado da
Guanabara;
b) a
remuneração devida aos novos titulares que o Estado da Guanabara
vier a admitir nos referidos serviços da Justiça e do Ministério
Público;
c) os
proventos de inatividade que o Estado da Guanabara conceder aos
servidores a que se refere o item anterior.
§ 4º A União
não pagará aos magistrados e membros do Ministério Público do
antigo Distrito Federal que, com a mudança da Capital, passarem a
servir no Estado da Guanabara, remuneração inferior à dos
magistrados e membros o Ministério Público do Distrito Federal,
excetuadas as vantagens que a êstes vierem a ser concedidas por
exclusivo motivo da mudança da Capital para Brasília.
§ 5º Se os
magistrados e membros do Ministério Público da Justiça do antigo
Distrito Federal perceberem do Estado da Guanabara qualquer
diferença de vencimento por êste decretada, a União apenas
responderá pelo que faltar para atingir o nível de remuneração
percebida no Distrito Federal.
§ 6º Compete
ao Estado da Guanabara legislar os serviços e o pessoal referidos
neste artigo e seus parágrafos, bem assim administrá-los,
provendo-lhes e movimentando-lhes os quadros.
§ 7º A
aposentadoria dos servidores remunerados pela União, a que se
refere êste artigo, será decretada pelo Governo do Estado da
Guanabara, mas julgada pelo Tribunal de Contas da União.
§ 8º Os bens
móveis e imóveis, os encargos, rendimentos, obrigações e direitos,
relativos aos serviços referidos neste artigo, passam a pertencer
ao patrimônio do Estado da Guanabara.
§ 9º
Continuam em vigor, enquanto não modificados na forma de § 6º as
leis de Organização Judiciária, o Código do Ministério Público e o
Regimento de Custas da Justiça do antigo Distrito Federal,
decretados pela União e vigentes na data da transferência da
Capital para Brasília.
Art.
98. Os eleitores inscritos em qualquer Zona Eleitoral do País que
transferirem residência para o novo Distrito Federal até 45
(quarenta e cinco) dias antes do pleito de 3 de outubro de 1960,
serão admitidos a votar nas mesmas eleições, na Secção Eleitoral de
Brasília em que forem incluídos, desde que requeiram transferência
de seu domicílio eleitoral para o Distrito Federal até 30 (trinta)
dias antes da eleição.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art.
99. Na data da transferência da Capital da União para Brasília, o
antigo Tribunal Eleitoral do Distrito Federal passará a
denominar-se Tribunal Regional da Guanabara e terá sua jurisdição
circunscrita ao território do Estado da Guanabara.
Parágrafo
único. Uma vez instalado o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal, em Brasília, o Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara
remeter-lhe-á as fichas e processos referentes aos eleitores
inscritos nos Territórios Federais.
Art.
100. VETADO.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
Art.
101. VETADO.
Art. 102. O
disposto no art. 12 da Lei nº 2.874, de 19-9-56, refere-se também
aos serviços, obras e construções necessárias à instalação dos
Órgãos do Poder Judiciário de 1 a e 2a instâncias e da
administração local do Distrito Federal.
Art. 103. VETADO.
LIVRO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
104. As despesas que decorrerem do disposto na presente lei serão
custeadas, no exercício corrente de 1960, por conta da verba de
pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, autorizada
a respectiva suplementação do crédito até o limite de
Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), nos têrmos do
disposto no Código de Contabilidade Pública.
Art.
105. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL DE
BRASÍLIA
Tabela
1
(Secretaria
do Tribunal de Justiça)
Número de
cargos
Cargos ou
Função
Padrão ou
Símbolo
 
Cargos em
Comissão
 
1
Secretário do
Tribunal
...............................................................................
PJ-1
 
Cargos
Isolados de Provimento Efetivo
 
4
Oficial
Judiciário
.......................................................................................
O
6
Auxiliar
Judiciário
......................................................................................
L
2
Guarda
Judiciário
......................................................................................
K
1
Porteiro
....................................................................................................
M
1
Auxiliar de
Portaria
...................................................................................
K
1
Motorista
.................................................................................................
J
2
Contínuo
..................................................................................................
I
3
Servente
..................................................................................................
G
 
Funções
Gratificadas
 
1
Secretário do
Presidente
...........................................................................
FG-3
1
Secretário do
Vice- Presidente
...................................................................
FG-5
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL DE
BRASÍLIA
Tabela
2
(Secretaria
do Ministério Público)
Número de
Cargos
Cargos ou
Função
Padrão ou
Símbolo
 
Cargo Isolado
de Provimento em Comissão
 
1
Oficial
Administrativo
.................................................................................
O
2
Auxiliar
Administrativo
...............................................................................
L
3
Dactilógrafo
..............................................................................................
J
1
Contínuo
..................................................................................................
I
1
Motorista
.................................................................................................
J
2
Servente
..................................................................................................
G
 
Funções
Gratificadas
 
1
Secretário do
Procurador Geral
..................................................................
FG-5
1
Chefe da
Secretaria
..................................................................................
FG-3
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
BRASÍLIA
Tabela
3
(Secretaria
do Tribunal)
Número de
Cargos
Cargos ou
Função
Padrão ou
Símbolo
 
Cargo Isolado
de Provimento em Comissão
 
1
Diretor de
Secretaria
.................................................................................
PJ-1
 
Cargos
Isolados de Provimento Efetivo
 
2
Oficial
Judiciário
.......................................................................................
O
4
Auxiliar
Judiciário
......................................................................................
L
1
Porteiro
....................................................................................................
M
2
Contínuo
..................................................................................................
I
3
Servente
..................................................................................................
G
 
Funções
Gratificadas
 
1
Secretário do
Presidente
...........................................................................
FG-4
1
Secretário do
Procurador Regional
.............................................................
FG-5
JUSTIÇA DO
TRABALHO
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO
Tabela
4
(Pessoal
Administrativo)
Número de
Cargos
Cargos ou
Função
Padrão ou
Símbolo
 
Cargos
Isolados de Provimento Efetivo
 
1
Chefe de
Secretaria
..................................................................................
M
2
Oficial
Judiciário
.......................................................................................
H
4
Auxiliar
Judiciário
......................................................................................
E
1
Oficial de
Justiça
......................................................................................
H
2
Servente
..................................................................................................
C
JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL
Funcionários e Serventuários da
Justiça
Tabela
5
Número de
Cargos
Cargos ou
Função
VETADO
1
Escrivão da
Vara Cível
............................................................................
 
2
Escrivão
dasVaras da Fazenda Pública
....................................................
 
1
Escrivão da
Vara de Família (Órfãos, Menores e Sucessão)
.......................
 
2
Escrivão das
Varas Criminais
..................................................................
 
1
Distribuidor
............................................................................................
 
2
Tabelião
................................................................................................
 
1
Oficial de
Registro de Imóveis
..................................................................
VETADO
2
Oficial de
Registro Civil e de Casamento
..................................................
 
2
Avaliador
Judicial
....................................................................................
 
2
Avaliador da
Fazenda
.............................................................................
 
12
Escrevente
juramentado
.........................................................................
 
16
Oficial de
Justiça
....................................................................................
 
1
Porteiro dos
Auditórios
...........................................................................
 
25
Escrevente
Auxiliar
.................................................................................
 
10
Mensageiro
............................................................................................
 
Rio de
janeiro, 14 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando Nóbrega
Clovis Salgado
Francisco de Mello
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.4.1960