3.763, De 25.4.60

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.763, DE 25 DE ABRIL DE
1960.
Cria cargos no Quadro Permanente do
Ministério da Agricultura (Escola de Agronomia da Amazônia) e dá
outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º São criados, no
Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e destinados à
Escola de Agronomia da Amazônia, instituída pelo Decreto-lei nº
8.290, de 5 de dezembro de 1945, os seguintes cargos:
        a) 1 (um) de Diretor,
isolado, em comissão, símbolo CC-5;
        b) 20 (vinte) de professor
catedrático, isolados, de provimento efetivo, padrão O, para
preenchimento das cadeiras de Matemática, Física Agrícola, Desenho,
Botânica Agrícola, Zoologia Agrícola, Química Analítica, Geologia
Agrícola, Entomologia e Parasitologia Agrícolas, Química Orgânica e
Tecnologia Rural, Mecânica Agrícola, Fitopatologia e Microbiologia
Agrícolas, Agricultura Geral e Trabalhos Práticos de Agricultura,
Genética Vegetal e Estatística, Química Agrícola, Horticultura e
Silvicultura e Trabalhos Práticos de Horticultura, Agricultura
Especial, Zootecnia Geral, Zootecnia Especial, Economia Rural,
Topografia e Estradas, Construções Rurais e Hidráulica
Agrícola.
        Art. 2º A Escola de
Agronomia da Amazônia funcionará sob a administração direta da
União, como unidade orçamentária, e gozará de autonomia didática e
disciplinar, no âmbito da Superintendência do Ensino Agrícola e
Veterinário do Ministério da Agricultura, nos têrmos da legislação
do ensino superior e do estatuto que a regulamentará.
        Art. 3º Para atender às
despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a
abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de
Cr$4.430.400,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta mil e
quatrocentos cruzeiros), assim discriminados:
 
Cr$
Pessoal Permanente..................
4.356.000,00
Função Gratificada.....................
14.400,00
Ajuda de custo e diárias.............
60.000,00
 
4.430.400,00
        Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 25 de abril de
1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.4.1960