3.765, De 4.5.60

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.765, DE 4 DE MAIO DE
1960.
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPíTULO I
DOS CONTRIBUINTES E DAS
CONTRIBUIÇÕES
        Art 1º São
contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto
mensal em fôlha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da
reserva remunerada e reformados das Fôrças Armadas, do Corpo de
Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal:
        a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas,
suboficiais, subtenentes e sargentos;
        b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com
mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com
qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados.
       Art. 1o  São contribuintes
obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha
de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        Parágrafo
único.  Excluem-se do disposto no caput deste
artigo: (Incluído pela
Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        I - o aspirante da
Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das
escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e
das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        II - cabos, soldados,
marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo
serviço. (Incluído pela
Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
       Art 2º Os oficiais demitidos a pedido e as
praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como
contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se
obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data
em que forem demitidos, licenciados ou excluídos. (Revogado pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)        §
1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar, na
forma dêste artigo, pode ser exercido também por qualquer
beneficiário da pensão. (Revogado pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        § 2º A faculdade prevista neste artigo sòmente pode ser
exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do
ato da demissão, licenciamento ou exclusão. (Revogado pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        § 3º Os contribuintes de que trata êste artigo, quando
convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios,
durante o tempo em que servirem. (Revogado pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        Art 3º A
contribuição para a pensão militar será igual a 1 (um) dia dos
vencimentos (sôldo e gratificação) do contribuinte, arredondada em
cruzeiros para a importância imediatamente superior, qualquer que
seja a fração de centavos.
      
Art. 3º A contribuição para a Pensão Militar será igual a
três dias do soldo, arredondando em cruzeiros para a importância
imediatamente superior. (Redação dada
pela Lei nº 8.216, de 1991)   Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991
       § 1º A contribuição
obrigatória e facultativa, na inatividade, será igual à do militar
da ativa, com mesmo pôsto ou graduação.(Revogado pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        § 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou
graduação superior, a contribuição será igual a 1 (um) dia dos
vencimentos dêsse pôsto ou graduação. (Revogado pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        § 3º Os oficiais graduados no pôsto imediato contribuem
para a pensão militar como se efetivos fôssem no pôsto da
graduação. (Revogado
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        § 4º O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva
escala contribuirá para a pensão militar do pôsto
imediato. (Revogado
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        § 5º Os beneficiários da pensão militar, instituída por
esta lei, estão isentos de contribuição para a mesma, qualquer que
seja a sua modalidade; esta isenção abrange, também, os
beneficiários dos militares já falecidos. (Revogado pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
       Art. 3o-A.  A
contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que
compõem os proventos na inatividade. (Incluído pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        Parágrafo único.  A
alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por
cento. (Incluído pela
Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        Art 4º Quando o
contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar
da fôlha de vencimentos e, assim, não puder ser descontada a sua
contribuição para a pensão militar, recolherá imediatamente, à
Unidade a que estiver vinculado a contribuição mensal que lhe
couber pagar. Não o fazendo, será descontado o total da dívida,
assim que fôr o contribuinte incluído em fôlha.
        Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver
dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la
integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da
pensão.
       Art. 4o  Quando o militar, por
qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição
para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento,
imediatamente, à unidade a que estiver vinculado. (Redação dada pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        Parágrafo único.  Se,
ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá
aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro
pagamento da pensão militar. (Redação dada pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
       Art 5º O contribuinte facultativo, de que trata
o art. 2º desta lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem
recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão
militar. Se falecer dentro dêsse prazo, seus beneficiários são
obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro
pagamento da pensão. (Revogado pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        Art 6º É facultado aos militares de que trata o
art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco)
anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem,
respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos
ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o
pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que
completaram o referido tempo de serviço. (Revogado pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        § 1º O disposto neste artigo abrange os militares
da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício
efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas e que, nesta
situação, permaneçam por mais de 5 (cinco) anos, desde que tenham
mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço
computável para a inatividade, contados pela reunião dos dois
períodos de atividade. (Revogado pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        § 2º O militar que satisfizer as condições do
presente artigo poderá contribuir para a pensão militar
correspondente ao primeiro ou ao segundo pôsto ou graduação que se
seguir ao que já possui na hierarquia das Fôrças Armadas, mesmo que
em seu quadro ou organização não haja, os respectivos postos ou
graduações. (Revogado
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
CAPíTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E SUA
HABILITACÃO
        Art 7º A pensão
militar defere-se na seguinte ordem:
        I - à viúva;
        II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores
do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
        III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições
estipuladas para os filhos;
        IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido
ou interdito;
        V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou
desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo
contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
        VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na
dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21
(vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido
permanentemente.
        § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por
sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge
culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi
assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
        § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do
beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde
realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e
só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover
a própria subsistência.
       Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo
de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários
preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e
condições a seguir: (Redação dada pela
Lei nº 8.216, de 1991)   
        I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo;
companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21
anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de
1991)
        II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que
adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte;
(Redação dada pela Lei nº 8.216, de
1991)
        III - terceira ordem de prioridade - a pessoa
designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva
sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou
maior de sessenta anos. (Redação dada
pela Lei nº 8.216, de 1991)
        Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este
artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de
enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência,
julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão,
independentemente dos limites de idade."
       
Art. 7o  A pensão militar é deferida em
processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de
beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de
prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        I - primeira ordem de
prioridade: (Redação
dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        a) cônjuge;
(Incluída pela Medida provisória
nº 2215-10, de 31.8.2001)
        b) companheiro ou
companheira designada ou que comprove união estável como entidade
familiar; (Incluída pela
Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        c) pessoa desquitada,
separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a
ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
(Incluída pela Medida provisória
nº 2215-10, de 31.8.2001)
        d) filhos ou enteados
até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade,
se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez; e (Incluída
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        e) menor sob guarda
ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante
universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        II - segunda ordem de
prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
militar; (Redação dada
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        III - terceira ordem
de prioridade: (Redação
dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        a) o irmão órfão, até
vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte
e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez,
comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        b) a pessoa
designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto
durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na
dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
       
§ 1o  A concessão da pensão aos beneficiários de
que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse
direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
(Incluído pela Medida provisória
nº 2215-10, de 31.8.2001)
       
§ 2o  A pensão será concedida integralmente aos
beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em
partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e
"c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem
beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
(Incluído pela Medida provisória
nº 2215-10, de 31.8.2001)
       
§ 3o  Ocorrendo a exceção do §
2o, metade do valor caberá aos beneficiários do
inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do
valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários
do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
       Art 8º O beneficiário a que se refere o item VI
do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante
declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento
feito de acôrdo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão
militar se não houver beneficiário legítimo.
(Revogado pela Lei nº 8.216, de
1991)  (Revogado
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        Art 9º A habilitação dos
beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no
art. 7º desta lei.
        § 1º O beneficiário será
habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma
precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles,
ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
        § 2º Quando o contribuinte,
além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro
leito, metade da pensão respectiva     pertencerá à viúva, sendo a
outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na
conformidade desta lei.
        § 3º Se houver, também,
filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio
reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949
metade da pensão será dividida entre todos os filhos,
adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus
filhos.
        § 4º Se o contribuinte
deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será
dividida igualmente entre ambos.
        Art 10. Sempre que, no
início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a
falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta
ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos
interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à
comprovação dos seus direitos.
        § 1º Se, não obstante a
documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será
feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente
na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil.
        § 2º O processo de
habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
CAPíTULO III
DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
        Art 11. Todo contribuinte é
obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova
em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão
militar.
        § 1º A declaração de que
trata êste artigo deverá ser feita no prazo de 6 meses, sob pena de
suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.
        § 2º Dessa declaração devem
constar:
        a) nome e filiação do
declarante;
        b) nome da espôsa e data do
casamento;
        c) nome dos filhos de
qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento,
esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em matrimônio
anterior ou fora do matrimônio;
        d) nome dos irmãos, sexo e
data do nascimento;
        e) nome dos netos, filiação,
sexo e data do nascimento;
        f) nome, sexo e data do
nascimento do beneficiário instituído, se fôr o caso;
        g) menção expressa e
minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a
espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os
expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros,
números de ordem, e das fôlhas onde constam e as datas em que foram
lavrados.
        Art 12. A declaração, de
preferência dactilografada, sem emendas nem rasuras e firmas do
próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida
pelo respectivo comandante diretor ou chefe, ou por tabelião ou,
ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante
se encontre no estrangeiro.
        Parágrafo único. Quando o
contribuinte se aplicar impossibilitado de assinar a declaração,
deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.
        Art 13. A declaração feita
na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante,
diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado,
instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o
grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se fôr
o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.
        Parágrafo único. A
documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em
original, certidão verbo ad verbum , ou cópia fotostática,
devidamente conferida.
        Art 14. Qualquer fato que
importa em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a
fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios,
obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração
inicial.
        Parágrafo único. A
documentação será restituída ao interessado depois, de certificados
pelo comandante, diretor ou chefe, na própria declaração, as
espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos
ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros,
números de ordem e respectivas fôlhas que contêm os atos
originais.
CAPíTULO IV
DAS PENSÕES
        Art 15. A pensão
militar corresponde, em geral, a 20 (vinte) vêzes a contribuição e
será paga mensalmente aos beneficiários.
        § 1º Quando o falecimento do contribuinte se tenha
verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de
moléstia nêle adquirida, a pensão será igual a 25 (vinte e cinco)
vêzes a contribuição. A prova das circunstâncias do falecimento do
contribuinte será feita em inquérito ou por atestado de origem,
conforme o caso.
        § 2º Se a morte do contribuinte decorrer de ferimento
recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações
de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a pensão
será, igual a 30 (trinta) vêzes a contribuição.
        Art. 15.  A pensão militar será igual ao valor
da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        Parágrafo único.  A
pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a
falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em
serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser
inferior: (Incluído pela
Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        I - à de aspirante a
oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da
Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos
de Preparação de Oficiais da reserva; ou (Incluído pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        II - à de
terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de
formação de sargentos. (Incluído pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
       Art 16. O direito à pensão fica condicionado ao
recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas
à pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a êstes
fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que
faltar. (Revogado pela
Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        § 1º O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em
parcelas correspondentes ao valor da contribuição.
(Revogado pela Medida provisória
nº 2215-10, de 31.8.2001)
        § 2º A exigência dêste artigo não se aplica ao
reajustamento das pensões decorrentes da presente lei.
(Revogado pela Medida provisória
nº 2215-10, de 31.8.2001)
        Art 17. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão
militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas
circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 15, deixará a seus
beneficiários a pensão que, na conformidade dêsses parágrafos, lhe
couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço. (Revogado pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        § 1º A pensão militar a que se refere êste artigo não
poderá ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha,
para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha
e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da
Reserva; ou à de 3º sargento, para as demais praças e os alunos das
escolas de formação de sargentos. (Revogado pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        § 2º Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a
outorgada pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos
beneficiários, da exigência de que trata o art. 16.
(Revogado pela Medida provisória
nº 2215-10, de 31.8.2001)
        § 3º Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição
obedecerá à regra prevista no art. 3º da presente lei.
(Revogado pela Medida provisória
nº 2215-10, de 31.8.2001)
        Art 18. Os beneficiários dos militares considerados
desaparecidos ou extraviados na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº
de 1.316, de 20 de janeiro de 1951, receberão, desde logo, na ordem
preferencial do art. 7º da presente lei os vencimentos e vantagens
a que o militar fazia jus, pagos pelo corpo ou repartição a que
pertencia. (Revogado
pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        § 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses referido no art. 27 da
Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, far-se-á a habilitação dos
herdeiros à pensão militar, na forma prevista na presente
lei. (Revogado pela
Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        § 2º Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, ser-lhe-ão
pagos os vencimentos e vantagens a que fêz jus, deduzindo-se dêles
as quantias pagas aos beneficiários a título de pensão.
(Revogado pela Medida provisória
nº 2215-10, de 31.8.2001)
        § 3º Se o militar fôr considerado prisioneiro de guerra ou
internado em país neutro, seus beneficiários, na ordem
preferencial, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens,
enquanto perdurar tal situação. (Revogado pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        Art 19. Aos militares de que trata o art. 17 da presente
lei aplica-se, também, o disposto no artigo anterior.
(Revogado pela Medida provisória
nº 2215-10, de 31.8.2001)
        Art 20. O oficial da ativa,
da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da
pensão militar, que perde pôsto e patente, deixará aos seus
herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.
        Parágrafo único. Nas mesmas
condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10
(dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista
por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade
competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar
correspondente ... Vetado.
        Art 21. A pensão resultante
da promoção post-mortem será paga aos beneficiários habilitados, a
partir da data do ato da     promoção.
       Art 22. O militar que, ao falecer, já preencha
as condições legais que permitem sua transferência para a reserva
remunerada ou reforma, em pôsto ou graduação superiores, será
considerado promovido naquela data e deixará a pensão
correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 6º desta
lei. (Revogado pela
Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
CAPíTULO V
DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO
MILITAR
        Art 23. Perderá o
direito à pensão:
        I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo
judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na
conformidade do art. 395 do Codigo Civil Brasileiro;
        II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a
maioridade, válido e capaz;
        III - o beneficiário que renuncie expressamente;
        IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de
natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte;
        V - VETADO.
       Art. 23.  Perderá o direito à pensão militar o
beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        I - venha a ser
destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos,
as quais serão revertidas para estes filhos; (Redação dada pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        II - atinja, válido e
capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
(Redação dada pela Medida
provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        III - renuncie
expressamente ao direito; (Redação dada pela Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        IV - tenha sido
condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do
militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        Art 24. A morte do
beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do
seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior
importará na transferência do direito aos demais beneficiários da
mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo,
pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
        Parágrafo único. Não haverá,
de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
CAPíTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
        Art 25. Os contribuintes do
atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º, terão
seus direitos assegurados e sua situação regulada por esta lei,
inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.
       Art 26.
Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas
viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo
Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da
Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução
acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível
instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a
perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na
forma do art. 15 desta lei.
        Art 27. A pensão
militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas
e pelas dívidas contraídas pelos herdeiros já no gôzo da
pensão.
       Art. 27.  A pensão militar não está sujeita à
penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente
previstos em lei. (Redação dada peça Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        Art 28. A pensão militar
pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a
percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco)
anos.
        Art 29. É permitida
a acumulação:
        a) de duas pensões militares;
        b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade,
reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um
único cargo civil.
       Art. 29.  É permitida a acumulação:
(Redação dada peça Medida
provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        I - de uma pensão
militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou
aposentadoria; (Redação
dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
        II - de uma pensão
militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº
2215-10, de 31.8.2001)
        Art 30. A pensão militar
será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em
vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes
falecidos antes da vigência desta lei.
        § 1º O cálculo para a
atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo
contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários
em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.
        § 2º Em relação aos
beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão
substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não
podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão
inferior à que lhe vem sendo paga.
        Art 31. O processo e o
pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e
melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os
contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as
respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
        § 1º Para o caso das
pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam
percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o
pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da
competência do mesmo ministério.
        § 2º O julgamento da
legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no
registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do
direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos,
das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do
artigo 29 desta lei.
        Art 32. A dotação necessária
ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art.
31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República
aos ministérios interessados.
        Parágrafo único. As dívidas
de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo
ministério a que estiver vínculado o beneficiário.
        Art 33. A documentação
necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo.
        Parágrafo único. São isentas
de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais
documentos necessários a habilitação dos beneficiários de praças,
cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta
lei.
        Art 34. Em cada ministério
militar e no da Justiça e Negócios Interiores os assuntos
relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão
central e órgãos regionais já existentes ou que venham a ser
criados ou ampliados.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos beneficiários que, na data da
publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo
Ministério da Fazenda.
        Art 35. Continuam em vigor
até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a êles
tenham direito, as disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23
de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos
militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira no
teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945.
        Art 36. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo
de 90 (noventa) dias.
        Art 37. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 4 de maio de 1960;
139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Matoso Maia
Odylio Denys
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.5.1960