3.807, De 26.8.60
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960.
Vide Decreto-Lei nº
72, de 1966
Regulamento
Texto compilado
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da
Previdência Social.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º A previdência
social organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar aos
seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por
motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou
morte daqueles de quem dependiam econômicamente, bem como a
prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram
para o seu bem-estar.
Art. 2º São
beneficiários da previdência social:
I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem
emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as
exceções expressamente consignadas nesta Lei.
II - na qualidade de "dependentes" as pessoas assim
definidas no art.11.
Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência
social: (Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973)
I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer
tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem
vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções
expressamente consignadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
II - dependentes: as pessoas assim definidas no art.
11. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Art. 3º São excluídos do
regime desta lei:
I - os servidores
civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos
Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem
sujeitos a regimes próprios de previdência;
I - os servidores civis e militares da União, dos
Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem
como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes
próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da
Previdência Social Urbana; (Redação
dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
II - os
trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os
empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art.
166.
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma
da legislação própria. (Redação dada
pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único - O
disposto no inciso I não se aplica aos servidores civis da União,
dos Estados, Municípios e Territórios, que são contribuintes de
Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I
deste artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado
ou Município, terão regime especial de contribuição, fazendo jus,
pela Previdência Social Urbana, exclusivamente aos benefícios
estabelecidos na alínea " f ", do inciso I, nas alíneas "
a ", "", e " c " do inciso II e no inciso
III do artigo 22. (Redação dada pela
Lei nº 6.887, de 1980)
Art. 4º Para os
efeitos desta lei, considera-se:
a) emprêsa - o empregador, como tal definido na
Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições
públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou
serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder
Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta
lei.
b) empregado - a pessoa física como tal definida na
Consolidação das Leis do Trabalho;
c) trabalhador avulso - o que presta serviços a diversas
emprêsas agrupado, ou não, em Sindicato, inclusive os estivadores,
conferentes e assemelhados;
d) trabalhador autônomo - o que exerce, habitualmente e por
conta própria, atividade profissional remunerada.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
a) empresa - o empregador, como tal definido na
Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições
públicas, autarquias e quaisquer outras entidades públicas ou
serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder
Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime
desta lei; (Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973)
) empregado - a pessoa física como tal definida na
Consolidação das Leis do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e
por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta
serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato,
inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta,
sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais
empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em
caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
TÍTULO II
Dos Segurados, dos Dependentes e da Inscrição
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art. 5º São
obrigatòriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
I - os que trabalham, como empregados, no território
nacional;
II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e
contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas
sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior;
III - os titulares
de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios
solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer
emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50
(cinqüenta) anos;(Vide Decreto-lei nº
710, de 1969)
IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos.
§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os
empregados de representações estrangeiras e os dos organismos
oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil,
salvo se obrigatòriamente sujeitos a regime próprio de
previdência.
§ 2º As pessoas referidas no art. 3º que exerçam outro
emprêgo ou atividade que as submetam ao regime desta lei, são
obrigatòriamente seguradas, no que concerne aos referidos emprêgo
ou atividade.
Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o
disposto no art. 3º: (Redação dada pela
Lei nº 5.890, de 1973)
I - os que trabalham, como empregados, no
território nacional; (Redação dada pela
Lei nº 5.890, de 1973)
I - como empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.887, de
1980)
a) os que trabalhem nessa condição no Território
Nacional, inclusive os domésticos; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e
contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas
sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
c) os que prestem serviços a missões
diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões,
excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e
os brasileiros que estejam sujeitos à legislação previdenciária do
país da missão diplomática respectiva; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
d) os brasileiros civis
que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na
forma da legislação vigente no país de domicílio;(Incluída pela Lei nº 6.887, de
1980)
c) os que prestam serviço a missão diplomática ou
repartição consular de carreira estrangeiras e a órgãos a elas
subordinados, no Brasil, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e
os brasileiros, que estejam amparados pela legislação
previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou
repartição consular; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 2.253, de 1985)
d) os brasileiros civis que trabalham para a União,
no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ou internacionais
dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e
contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação
vigente do País do domicílio; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 2.253, de 1985)
II - os brasileiros e estrangeiros
domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como
empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no
exterior; (Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973)
II - os titulares de firma individual; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de
1980)
III - os titulares de firma individual e os
diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas,
sócios de indústria, de qualquer empresa; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
III - os diretores, membros de conselho de
administração de sociedade anônima, sócios-gerentes,
sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e
sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou
rural; (Redação dada pela Lei nº 6.887,
de 1980)
IV - os trabalhadores autônomos. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os
temporários. (Redação dada pela Lei nº
6.887, de 1980)
§ 1º São equiparados aos trabalhadores
autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos
organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no
Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de
previdência. (Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973) § 1º São equiparados aos trabalhadores
autônomos: (Redação dada pela Lei nº
6.696, de 1979)
I - empregados de representações
estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou
internacionais que funcionem no Brasil, salvo os obrigatoriamente
sujeitos a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 6.696, de 1979)
II - os ministros de confissão
religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada e de
congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos,
salvo se: (Incluído pela Lei nº 6.696,
de 1979)
a) filiados obrigatoriamente à
previdência social em razão de outra atividade; (Incluído pela Lei nº 6.696, de 1979)
) filiados obrigatoriamente a
outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda
que na condição de inativo. (Incluído
pela Lei nº 6.696, de 1979)
§ 1º São equiparados aos trabalhadores
autônomos os ministros de confissão religiosa e os membros de
institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa,
estes quando por ela mantidos, salvo se: (Redação dada pela Lei nº 6.887, de
1980)
a) filiados obrigatoriamente à
previdência social em razão de outra atividade; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980)
) filiados obrigatoriamente a outro
regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que
na condição de inativo. (Incluída pela
Lei nº 6.887, de 1980)
§ 1º
São equiparados aos trabalhadores autônomos: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 2.253, de 1985)
a) os
ministros de confissão religiosa e os membros dos institutos de
vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, estes
quando por ela mantidos, salvo se filiados obrigatoriamente à
previdência social em razão de outra atividade, ou filiados
obrigatoriamente a outro regime de previdência social, militar ou
civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 2.253, de 1985)
) os
empregados de organismos oficiais internacionais ou estrangeiros,
que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente amparados por
regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 2.253, de 1985)
c) os
brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos
oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados
obrigatórios na forma da legislação do País do domicílio.(Incluída pelo Decreto-lei nº
2.253, de 1985)
§ 2º As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam
outro emprego ou atividade compreendida no regime desta lei, são
obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou
atividade. (Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973) § 2º As pessoas referidas no artigo 3º que
exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei
são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego
ou atividade, ressalvado o disposto na letra "" do item
II do § 1º deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 6.696, de 1979)
§ 2º
As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego ou
atividade compreendida no regime desta Lei, são obrigatoriamente
segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade,
ressalvado o disposto na alínea "", do parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei nº
6.887, de 1980)
§ 3º Aquêle que
conservar a condição de aposentado não poderá ser novamente filiado
à previdência social, em virtude de outra atividade ou
emprêgo. § 3º O
aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em
atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente filiado ao
sistema, sendo-lhe assegurado, em caso de afastamento definitivo da
atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um pecúlio em
correspondência com as contribuições vertidas nesse período, na
forma em que se dispuser em regulamento, não fazendo jus a
quaisquer outras prestações, além das que decorrerem da sua
condição de aposentado. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966) (Vide Decreto-lei nº
710, de 1969) § 3º Após completar 60 (sessenta) anos de
idade, aquele que se filiar à previdência social terá assegurado,
para si ou seus dependentes, em caso de afastamento ou morte, um
pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas, não
fazendo jus a quaisquer outros benefícios.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 3º O segurado que, após ter sido
aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou continuar em
atividade sujeita ao regime desta Lei, terá direito, quando dela se
afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias
correspondentes às próprias contribuições, pagas ou descontadas
durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e
acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus
a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de
aposentado. (Redação dada pela Lei nº
6.887, de 1980)
§ 3º
- Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de
pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de
economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio
principal de vida e estejam matriculados na repartição competente,
poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de
trabalhadores autônomos. (Redação dada
pela Lei nº 7.356, de 1985)
§ 4º
Aquele que ingressar no regime da Previdência Social Urbana após
completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito somente ao
pecúlio de que trata o parágrafo anterior, ao salário-família, à
renda mensal vitalícia e aos serviços, sendo devido, também, o
auxílio-funeral.(Incluído pela Lei nº
6.887, de 1980)
Art. 6º Salvo o
disposto no § 3º do art. 5º, o ingresso em emprêgo ou exercício de
atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação
obrigatória do segurado a previdência social.
Parágrafo único. Aquêle que exercer mais de um emprêgo,
contribuirá obrigatòriamente para as instituições de previdência
social a que estiverem vinculados os empregos, nos têrmos desta
lei.
Art. 6º O ingresso em emprego ou atividade compreendida
no regime desta lei determina a filiação obrigatória à previdência
social. (Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973)
Parágrafo único. Aquele que exercer mais de um
emprego ou atividade contribuirá obrigatoriamente para a
previdência social em relação a todos os empregos ou atividades,
nos termos desta lei.(Redação dada pela
Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. Quem exercer mais de um emprego ou
atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência
social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos
desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra " a
" do § 1º do artigo 5º. (Redação dada
pela Lei nº 6.696, de 1979)
Art. 7º A perda da qualidade
de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
Art. 8º Perderá a qualidade
de segurado aquêle que, não se achando no gôzo de benefício, deixar
de contribuir por mais de doze meses consecutivos.
§ 1º O prazo a que se refere
êste artigo será dilatado:
a) para o segurado acometido
de doença que importe na sua segregacão compulsória, devidamente
comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;
b) para o segurado sujeito a
detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;
c) para o segurado
que fôr incorporado às Fôrças Armadas, a fim de prestar serviço
militar obrigatório, até três meses após o término dêsse
serviço;
c)
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição
pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de
Mão-de-Obra até mais (12) doze meses. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966)
d) para vinte e quatro
meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte
contribuições mensais.
§ 2º Durante o prazo de que
trata êste artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante
a instituição de previdência social a que estiver filiado.
Art. 9º Ao segurado que
deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime
desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que
passe a efetuar em dôbro, o pagamento mensal da contribuição.
§ 1º O pagamento a que se
refere êste artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês
seguinte ao da expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá
ser interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de
perder o segurado essa qualidade.
§ 2º Não será aceito novo
pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior,
sem a prévia integralização das quotas relativas ao período
interrompido.
§ 3º
Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço,
serão computados, como se fôssem de serviço efetivo, os meses que
corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 5.610, de
1970)
Art. 10. A passagem do
segurado, de uma instituição de previdência social para outra,
far-se-á independente de transferência das contribuições realizadas
e sem perda de quaisquer direitos.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 11.
Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta
lei:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer
condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as
filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores
de 21 (vinte e um anos);
II - o pai inválido e a mãe;
III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) e as
irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um)
anos.
§ 1º O segurado poderá designar, para fins de percepção de
prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica,
inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou
desquitada.
§ 2º A pessoa designada apenas fará jus à prestação na
falta dos dependentes enumerados no item I dêste artigo e se por
motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não
puder angariar meios para o seu sustento.
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para
os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966)
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as
filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um)
anos ou inválidas; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966)
I - a esposa, o marido inválido, a companheira,
mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de
qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino,
só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta)
anos ou inválida; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966)
III - o pai inválido e a mãe; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966)
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18
(dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer
condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas: (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
§ 1º A
existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos
itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes
enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º,
4º e 5º. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 2º
Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e
mediante declaração escrita do segurado: (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
a) o
enteado; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
) o
menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
c) o
menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para
o próprio sustento e educação. (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
§ 3º
Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito às prestações, a
pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado,
concorrer com os filhos dêste. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
§ 4º
Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tàcitamente
designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso,
presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 5º
Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados
no item III poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou
com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às
prestações. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 6º - O
marido desempregado será considerado dependente da esposa ou
companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para
efeito de obtenção de assistência média. (Redação dada pela Lei nº 7.010, de
1982)
Art. 12. A
existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos
itens do art. 11 exclui do direito à prestação todos os outros das
classes subseqüentes e o da pessoa designada exclui os indicados
nos itens II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado,
os dependentes indicados no item II do art. 11 poderão concorrer
com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na
forma do § 1º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com
direito à prestação.
Art. 12. A existência de dependentes de quaisquer das
classes enumeradas nos itens I e II do artigo II exclui do direito
à prestação todos os outros das classes subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Parágrafo único. Mediante declaração escrita
do segurado, os dependentes indicados no item III do artigo 11
poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido,
ou com a pessoa designada na forma do § 4º, do mesmo artigo, salvo
se existirem filhos com direito a prestação.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Parágrafo único - Mediante declaração escrita do
segurado, os dependentes indicados no item Ill do art. 11 poderão
concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a
pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se
existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá
àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do
segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário,
apenas assistência médica. (Redação
dada pela Lei nº 6.636, de 1979)
Art. 13. A dependência
econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e
a das demais deve ser comprovada.
Art. 14. Não terá
direito a prestação o cônjuge desquitado, ao qual tenha sido
assegurada a percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na
situação prevista no art. 234 do Código Civil.
Art. 14. Não terá direito à prestação o cônjuge
desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de
alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais
de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas
condições do artigo 234 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Seção I
Da Inscrição dos Segurados e Dependentes
Art. 15. Os
segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição nas
respectivas instituições de previdência social, competindo a essas
promover tôdas as facilidades para êsse fim.
Art. 15. As anotações feitas
na carteira profissional dispensam qualquer registro interno de
inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de
filiação à previdência social, relação de emprêgo, tempo de serviço
e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida
pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram
de base às anotações. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966)
§ 1º A previdência social poderá
custear a expedição de carteiras profissionais, assim como
encarregar-se de sua emissão e distribuição. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
§ 2º Para produzir efeitos
exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida
carteira profissional para os trabalhadores autônomos, para
segurados facultativos, para os titulares de firma individual e os
diretores, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de
indústria de emprêsas. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
Art. 15. O Instituto Nacional de Previdência Social
emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde
as empresas lançarão o valor da contribuição paga diretamente ao
segurado e da recolhida aos cofres da instituição. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Parágrafo único. Para produzir efeitos exclusivamente
perante a previdência social, poderá ser emitida Carteira de
Trabalho e Previdência Social para os titulares de firma individual
e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios
quotistas e sócios de indústria. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
Art. 16. A inscrição
é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido
documento que a comprove. Art. 16. As anotações feitas pela previdência
social na carteira profissional servirão para a obtenção de
qualquer prestação, inclusive para a prova de idade, estado civil e
qualificação de dependentes, e serão feitas à vista de documentos
hábeis. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 16. As anotações feitas nas carteiras de
trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência Social dispensam
qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os
efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação
de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição podendo em
caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação
dos documentos que serviram de base às anotações. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Parágrafo único. É garantido ao segurado o direito de
promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples
apresentação dos respectivos documentos. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
Art. 17. A inscrição dos
dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que
possível, no ato de sua inscrição.
Art. 18. Ocorrendo o
falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos
dependentes, a êstes será lícito promovê-la.
Art. 19. O
cancelamento da inscrição de cônjuge só será admitido em face da
sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista no
artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão do desquite em que
não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação do
casamento ou prova do óbito.
Art. 19. O cancelamento da inscrição de cônjuge será
admitido em face de sentença judicial que tenha reconhecido a
situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante
certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos,
certidão de anulação de casamento ou prova de óbito. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Art. 20. As formalidades da
inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidas no
regulamento desta lei.
Seção II
Da Inscrição das Emprêsas
Art. 21. Tôda
emprêsa compreendida no regime desta lei, no prazo de trinta dias,
contados da data de início de suas atividades, deverá ser
matriculada no Instituto a que as mesmas atividades corresponderem,
exclusiva ou preponderantemente.
Art. 21. A empresa compreendida no regime desta lei, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do início de suas
atividades, deverá matricular-se no Instituto Nacional de
Previdência Social, recebendo o certificado correspondente.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 1º No caso de dúvida,
quanto à atividade da emprêsa, caberá a decisão, a requerimento do
Instituto ou da emprêsa interessada, ao Departamento Nacional da
Previdência Social, sem prejuízo do recolhimento das contribuições
devidas desde a data do início das atividades.
§ 2º O Instituto
fornecerá, obrigatòriamente, à emprêsa, o respectivo "certificado
de matrícula".
§ 2º
As emprêsas receberão um "Certificado de Matrícula", com um número
cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em
tôdas as suas relações com a previdência social. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966)
§ 3º A licença anual
para o exercício de atividade só será concedida pelas repartições
federais mediante a exibição do "certificado de matrícula" na
instituição de previdência social.
§ 3º O
"Certificado de Matrícula" obedecerá, naquilo que fôr possível, ao
sistema de número cadastral básico da Lei nº
4.503, de 30 de novembro de 1964, promovendo-se convênios com o
Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para
intercâmbio de informações e generalização daquele sistema.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
TÍTULO III
Das Prestações
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 22. As
prestações asseguradas pela previdência social consistem em
benefícios e serviços, a saber:
I - Quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) assistência financeira.
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio.
III - Quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica;
b) assistência alimentar;
e) assistência habitacional;
d) assistência complementar; e
e) assistência reeducativa e de readaptação
profissional.
§ 1º Para os servidores das autarquias federais
compreendidas no regime desta lei, inclusive os das instituições de
previdência social, a aposentadoria e a pensão aos dependentes
serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e
condições que vigorarem para os servidores civis da União, sendo
custeada e paga a aposentadoria pelos cofres da autarquia e
concedidas as demais prestações, pelo respectivo Instituto de
Aposentadoria e Pensões.
§ 2º A previdência social garantirá aos seus beneficiários
as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho,
quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.
Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência
social consistem em benefícios e serviços, a saber: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
(Vide Lei nº 6.136, de
1974)
I - quanto aos segurados: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
a) auxílio-doença; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
) aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
c) aposentadoria por velhice; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
d) aposentadoria especial; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
e) aposentadoria por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
f) auxílio-natalidade; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
g) pecúlio; e (Redação
dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
h) salário-família. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
II - quanto aos dependentes: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
a) pensão; (Redação dada
pela Lei nº 5.890, de 1973)
) auxílio-reclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
c) auxílio-funeral; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
d) pecúlio. (Redação
dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
III - quanto aos beneficiários em geral: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
) assistência complementar; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
c) assistência reeducativa e de readaptação
profissional. (Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973)
§ 1º -
o salário-família será pago na forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963, e
5.559, de 11 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 2º
Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de
Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes
serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e
condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da
União. (Redação dada pela Lei nº 5.890,
de 1973)
Art. 23. O cálculo
dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário de
benefício" assim denominado a média dos salários sôbre os quais o
segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais
contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de
pensão, ou ao início do benefício nos demais casos.
§ 1º O "salário de benefício" não poderá ser inferior em
cada localidade, ao salário mínimo de adulto ou menor, conforme o
caso, nem superior a 5 (cinco) vêzes o mais alto salário mínimo
vigente no país.
§ 2º O limite máximo estabelecido no parágrafo anterior
será elevado até 10 (dez) vêzes o salário mínimo de maior valor
vigente no País, quando o segurado já vier contribuindo sôbre
importância superior àquele limite, em virtude de disposição
legal.
§ 3º Quando forem imprecisos ou incompletos os dados
necessários à efetiva apuração do "salário de benefício", o período
básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos
forem necessários para perfazer aquêle total até o máximo de 24
(vinte e quatro) a fim de que não seja retardada a concessão do
benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de
direito.
Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se
por base o "salário-de-benefício", assim denominada a média dos
salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas (doze)
12 contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do
segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais
casos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 1º O
salário-de-benefício não poderá ser inferior, em cada localidade,
ao respectivo salário-mínimo de adulto ou de menor, conforme o
caso, nem superior a (10) dez vêzes o maior salário-mínimo vigente
no país. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§
2º Não serão considerados para efeito de fixação do
salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legalmente
permitidos, bem como os voluntàriamente concedidos nos (24) vinte e
quatro meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo
quanto aos empregados, se resultantes de melhorias ou promoções
regulados por normas gerais da emprêsa, permitidas pela legislação
do trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 2º Não
serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício
os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os
voluntàriamente concedidos nos trinta e seis meses imediatamente
anteriores ao início do beneficio, salvo, quanto aos empregados, se
resultantes de promoções reguladas por normas gerais da emprêsa,
admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou
de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.
( Redação dada pelo
Decreto-lei nº 795, de 1969)
§ 3º
Quando forem imprecisas ou incompletos os dados necessários à
efetiva apuração do "salário-de-benefício", o período básico de
contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem
necessários para perfazer aquêle total, até o máximo de 24 (vinte e
quatro), a fim de que não seja retardada a concessão do benefício,
promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966)
§ 4º As
prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não
poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo
do local de trabalho do segurado, nem as da pensão, por morte, a
35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 24. O
auxílio-doença será concedido ao segurado que, após haver realizado
12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu
trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º O auxílio-doença importará em uma renda mensal
correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de benefício"
acrescida de 1% (um por cento) dêsse salário para cada grupo de 12
(doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado até o máximo
de 20% (vinte por cento), consideradas, como uma única, tôdas as
contribuições realizadas em um mesmo mês.
§ 2º A concessão de auxílio-doença será obrigatòriamente
precedida de exame médico, a cargo da previdência social, e será
requerida pelo segurado ou, em nome dêste pela emprêsa ou pela
entidade sindical, ou, ainda, promovida "ex-officio", pela
instituição de previdência social, sempre que houver ciência da
incapacidade do segurado.
§ 3º O auxílio-doença será devido enquanto durar a
incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a
partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou, se se
tratar de trabalhador autônomo, a partir da data do início da
incapacidade.
§ 4º O auxílio-doença, quando requerido após 30 (trinta)
dias contados do afastamento da atividade ou do início da
incapacidade, se se tratar de trabalhador autônomo, só é devido a
partir da data da entrada do requerimento na instituição.
§ 5º O segurado em percepção de auxílio-doença fica
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos
exames, tratamentos, processos de reeducação ou readaptação
profissional prescritos, desde que proporcionados, gratuitamente,
pela previdência social, exceto o tratamento cirúrgico, que será
facultativo.
§ 6º Quando o tratamento se efetuar em lugar que não seja o
da residência do segurado, a instituição de previdência social
pagará adiantadamente o transporte e três diárias, cada uma igual à
diária que recebe como beneficiado, pagando-se outra diária para
cada dia excedente que permanecer à ordem da instituição.
§ 7º Ao segurado afastado do trabalho, que necessitar de
exames especializados e que demandem mais de 15 (quinze) dias para
confirmação de diagnóstico, será paga metade da prestação devida
até que se regularize a situação, mesmo que os laudos sejam
contrários.
Art. 24. O auxílio-doença será devido ao segurado que,
após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu
trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966)
§ 1º O
auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 70%
(setenta por cento) do "salário-de-benefício", mais 1% (um por
cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela
previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do
artigo 9º, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o
total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente
superior. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§
2º O auxílio-doença, cuja concessão estará sempre condicionada à
verificação da incapacidade, em exame médico de responsabilidade da
previdência social, será devido a contar do (16º) décimo-sexto dia
de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo, a
contar da data da entrada do pedido e enquanto o segurado continuar
incapaz para o seu trabalho. Quando pedido após (30) trinta dias
contados da data do afastamento da atividade, o auxílio-doença será
devido a partir da data de entrada do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966)
§ 2º O
auxílío-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de
afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo e do
empregado doméstico, a contar da data da entrada do pedido,
perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz. Quando
requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias do
trabalho, será devido a partir da entrada do pedido.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
§
3º Se o segurado em gôzo de auxílio-doença fôr insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, sujeito portanto aos
processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o
exercício de outra atividade, sòmente terá cessado o seu benefício
quando estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência, ou quando, não recuperável, seja aposentado por
invalidez. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 3º Se
o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos
processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o
exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele
estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência, ou quando não recuperável for aposentado
por invalidez. (Redação dada pela Lei
nº 6.438, de 1977)
§ 4º O
segurado em gôzo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e
processos de reabilitação profissional proporcionados pela
previdência social, exceto tratamento cirúrgico. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966)
§ 5º Será
concedido auxílio para tratamento ou realização de exames médicos
fora do domicílio dos beneficiários, na forma que se dispuser em
regulamento.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 25. Durante os
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo
de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo
salário. Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias
de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa
pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral.
(Redação dada pela Lei nº 4.355, de
1964)
Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa
pagar ao segurado o respectivo salário. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Parágrafo único. À empresa que dispuser de serviço
médico próprio ou em convênio caberá o exame e o abono das faltas
correspondentes ao citado período, somente encaminhando segurado ao
serviço médico do Instituto Nacional de Previdência Social quando a
incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Art. 26. Considera-se
licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo
auxílio-doença.
Parágrafo único. Sempre que
ao segurado fôr garantido o direito à licença remunerada pela
emprêsa, ficará esta obrigada a pagar-lhe durante a percepção do
auxílio-doença a diferença entre a importância do auxílio e a da
licença a que tiver direito o segurado.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 27. A
aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após
haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, continuar, incapaz para o seu trabalho e não estiver
habilitado para o exercício de outro, compatível com as suas
aptidões.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez será
precedida de exames, a cargo da instituição de previdência social,
e, uma vez deferida, será o benefício pago a partir do dia imediato
ao da extinção do auxílio-doença.
§ 2º Nos casos de incapacidade total, e definitiva, a
critério médico, a concessão de aposentadoria por invalidez não
dependerá da prévia concessão do auxílio-doença.
§ 3º Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de
fato ou de direito, comprovada por comunicação ou atestado da
autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não
dependerá de prévia concessão de auxílio-doença, nem de inspeção
médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada
a existência do mal pela referida autoridade sanitária, desde que
essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do
segurado, ou a partir da data em que se verificar o
afastamento.
§ 4º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda
mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de
benefício", acrescida de mais 1% (um por cento) dêste salário, para
cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo
segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como
uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
§ 5º No cálculo do acréscimo a que se refere o parágrafo
anterior, serão considerados como correspondentes a contribuições
mensais realizadas, os meses em que o segurado tiver percebido
auxílio-doença.
§ 6º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o
disposto no § 5º do art. 24. Art 27. A aposentadoria por invalidez será
devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 1º A aposentadoria por invalidez
consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por
cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) dêsse
salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência
social ou de contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o
máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a
unidade do milhar de cruzeiros imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 2º No cálculo do acréscimo previsto
no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o
segurado tiver percebido auxílio-doença ou, na hipótese do § 4º,
aposentadoria por invalidez. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 3º A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas
neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social,
e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação
do auxílio-doença, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo
seguinte. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 4º Quando no exame previsto no § 3º
fôr constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por
invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício
devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do
trabalho ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre uma e
outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 5º Nos casos de segregação
compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de
prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência
social, sendo devida a contar da data da segregação. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 6º A partir de 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos
exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e
processos de reabilitação profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 7º Ao segurado aposentado por
invalidez se aplica o disposto no § 4º do art. 24.(Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966) (Revogado
pela Lei nº 5.890, de 1973)
Art. 28. A aposentadoria por
invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado
permanecer nas condições mencionadas no art. 27, ficando êle
obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem
julgados necessários para verificação da persistência, ou não,
dessas condições. (Revogado
pela Lei nº 5.890, de 1973)
Art. 29. Verificada, na
forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho
do segurado aposentado, proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos
parágrafos seguintes.(Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 1º Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do
início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em
que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, fôr o
aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará
extinto:(Revogado pela Lei nº
5.890, de 1973)
a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem
assistirão os direitos resultantes do disposto no art. 475 e
respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho,
valendo como título hábil para êsse fim o certificado de capacidade
fornecido pela previdência social;(Revogada pela Lei nº 5.890, de
1973)
b) para os segurados de que trata o art. 5º item III, após
tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do
auxílio-doença e da aposentadoria;(Revogada pela Lei nº 5.890, de
1973)
c) para os demais segurados, imediatamente ficando a
emprêsa obrigada a readmití-los com as vantagens que lhes estejam
assegurados por legislação própria.(Revogada pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer
após os prazos estabelecidos no § 1º bem assim, quando a qualquer
tempo essa recuperação não fôr total ou fôr o segurado declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do
trabalho: (Revogado pela Lei
nº 5.890, de 1973)
a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis)
meses, contados da data em que fôr verificada a recuperação da
capacidade; (Revogada pela
Lei nº 5.890, de 1973)
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor
por igual período subsequente ao anterior; (Revogada pela Lei nº 5.890, de
1973)
c) com redução de 2/3 (dois terços), também, por igual
período subsequente quando ficará definitivamente extinta a
aposentadoria. (Revogada
pela Lei nº 5.890, de 1973)
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR VELHICE
Art. 30. A aposentadoria por velhice será
concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta)
contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos
de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade,
quando do feminino e consistirá numa renda mensal calculada na
forma do § 4º do art. 27.(Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a
da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da
atividade por parte do segurado, se posterior
àquela.(Revogado pela Lei nº
5.890, de 1973)
§ 2º Serão automàticamente convertidos em aposentadoria por
velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do
segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos
de idade, respectivamente, conforme o sexo.(Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 3º A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela
emprêsa, quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos de
idade ou 65 (sessenta e cinco) conforme o sexo, sendo, neste caso
compulsória, garantida ao empregado a indenização prevista nos
arts. 478 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho, e paga, pela
metade.(Revogado pela Lei nº
5.890, de 1973)
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 31. A aposentadoria especial será
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder
Executivo.(Revogado pela Lei
nº 5.890, de 1973)
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal
calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim
o disposto no § 1º do art. 20.(Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a
aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas
profissionais.(Revogado pela
Lei nº 5.890, de 1973)
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 32. A
aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que
completar 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
respectivamente, com 80% (oitenta por cento) do "salário de
benefício" no primeiro caso, e, integralmente, no
segundo. Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço
será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor
correspondente a: (Redação dada pela Lei
nº 5.440-A, de 1968)(Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
I - 80% (oitenta por
cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;
(Incluído pela Lei nº 5.440-A, de
1968)(Revogado pela Lei
nº 5.890, de 1973)
II - 100% (cem por
cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino. (Incluído pela Lei nº 5.440-A, de
1968)(Revogado pela Lei
nº 5.890, de 1973)
§ 1º Em qualquer caso,
exigir-se-á que o segurado tenha completado 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade. (Suprimido pela
Lei nº 4.130, de 1962)
§ 2º O segurado que continuar em atividade após 30
(trinta) anos de serviço terá assegurado a percepção da
aposentadoria acrescida de mais 4% (quatro por cento) do "salário
de benefício" para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais
até o máximo de 20% (vinte por cento).
§ 1º O segurado que continuar em
atividade após 30 (trinta) anos de serviço terá assegurado a
percepção da aposentadoria acrescida de mais 4% (quatro por cento)
do "salário de benefício" para cada grupo de 12 (doze)
contribuições mensais até o máximo de 20% (vinte por cento).
(Renumerado do § 2º pela Lei nº 4.130, de
1962) §
1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade
após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será
acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para
cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência
social, até o máximo de 100% (cem por cento) dêsse salário aos 35
(trinta e cinco) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.440-A, de
1968)(Revogado pela Lei
nº 5.890, de 1973) § 3º A
prova de tempo de serviço para os efeitos dêste artigo bem assim a
forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o
segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita
de acôrdo com o estatuído no regulamento desta
lei. § 2º A
prova de tempo de serviço para os efeitos dêste artigo bem assim a
forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o
segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita
de acôrdo com o estatuído no regulamento desta lei. (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.130, de
1962)(Revogado pela Lei
nº 5.890, de 1973) § 4º Todo segurado que com idade de 55 anos e com direito ao gôzo
pleno da aposentadoria de que trata êste artigo optar pelo
prosseguimento na emprêsa na qualidade de assalariado, fará jus a
um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário de
benefício, pago pela instituição de previdência social em que
estiver inscrito. § 3º Todo segurado que com direito ao gôzo
pleno da aposentadoria de que trata êste artigo optar pelo
prosseguimento na emprêsa na qualidade de assalariado, fará jus a
um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário de
benefício, pago pela instituição de previdência social em que
estiver inscrito. (Renumerado do § 4º pela
Lei nº 4.130, de 1962) § 3º Todo segurado que, com direito ao gôzo
da aposentadoria de que trata êste artigo, optar pelo
prosseguimento no emprêgo, ou na atividade, fará jus a um abono
mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, a
cargo da previdência social. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 66, de 1966)(Revogado
pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 5º O abono de que trata o parágrafo anterior não
se incorpora à aposentadoria ou pensão.
§ 4º O abono de que trata o
parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.
(Renumerado do § 5º pela Lei nº 4.130, de
1962) (Revogado pela Lei
nº 5.890, de 1973)
§ 6º Para os efeitos dêste artigo o segurado ficará
obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo
tempo de serviço averbado e sôbre o qual não haja
contribuído. §
5º Para os efeitos dêste artigo o segurado ficará obrigado a
indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de
serviço averbado e sôbre o qual não haja contribuído.(Renumerado do § 6º pela Lei nº 4.130, de
1962)(Revogado pela Lei
nº 5.890, de 1973)
§ 7º Para os efeitos dêste artigo, computar-se-á em
dôbro o prazo da licença-prêmio não utilizada.
§ 6º Para os efeitos dêste
artigo, computar-se-á em dôbro o prazo da licença-prêmio não
utilizada. (Renumerado do § 7º pela Lei nº
4.130, de 1962)(Revogado
pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 7º A aposentadoria por
tempo de serviço será devida a contar da data do comprovado
desligamento do emprêgo ou efetivo afastamento da atividade, que só
deverá ocorrer após a concessão do benefício. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)(Revogado
pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 8º Além das demais condições
estipuladas neste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço dependerá da realização, pelo segurado de no mínimo 60
(sessenta) contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)(Revogado
pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 9º Não será admissível para cômputo
de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)(Revogado
pela Lei nº 5.890, de 1973)
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 33. O
auxílio-natalidade garantirá à segurada gestante, ou ao segurado
pelo parto de sua esposa não segurada ou de pessoa designada na
forma do § 1º do art. 11, desde que inscrita esta pelo menos 300
(trezentos) dias antes do parto, após a realização de 12 (dôze)
contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez igual ao
salário mínimo vigente na sede do trabalho do segurado.
Parágrafo único. Quando não houver possibilidade de
prestação de assistência médica à gestante, o auxílio-natalidade
consistirá numa quantia, em dinheiro, igual ao dôbro da
estabilidade neste artigo. Art. 33. O auxílio-natalidade garantirá,
após a realização de 12 (doze) contribuições mensais, à segurada
gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua espôsa não segurada, ou
de pessoa designada na forma do § 1º do artigo 11, desde que
inscrita esta pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma
quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na
localidade de trabalho do segurado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
Parágrafo único. É
obrigatória, independentemente do cumprimento do prazo de carência,
a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da
localidade em que a gestante residir. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 33. O auxilio-natalidade garantirá, após a
realização de doze (12) contribuições mensais, à segurada gestante,
ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não
segurada, ou de pessoa designada na forma do item Il do artigo 11,
desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto,
uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na
localidade de trabalho do segurado. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Parágrafo único. É obrigatória, independentemente do
cumprimento do prazo de carência, a assistência à maternidade, na
forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante
residir. (Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973)
CAPÍTULO VIII
DO PECÚLIO
Art. 34. Ocorrendo invalidez ou morte do
segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á
restituída ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das
contribuições realizadas, acrescidas dos juros de 4% (quatro por
cento).(Revogado pela Lei nº
5.890, de 1973)
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 35. A assistência financeira ao segurado e
seus dependentes, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei,
será concedida:(Revogado pela
Lei nº 5.890, de 1973)
a) para empréstimos simples;(Revogada pela Lei nº 5.890, de
1973)
b) para contrução ou aquisição de imóvel destinado,
exclusivamente à sua moradia;(Revogada pela Lei nº 5.890, de
1973)
c) para fiança de garantia de aluguel da própria
residência.(Revogada pela Lei
nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. Nos cálculos para amortização dos
empréstimos a que se referem as alíneas a e b dêste artigo,
levar-se-á em conta o ano de 11 (onze) meses a fim de o respectivo
mutuário não sofrer descontos no mês de dezembro de cada
exercício.(Revogado pela Lei
nº 5.890, de 1973)
CAPÍTULO X
DA PENSÃO
Art. 36. A pensão garantirá
aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após
haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância
calculada na forma do art. 37.
Art. 37. A importância da
pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será
constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por
cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela
a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado,
e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do
valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do
segurado, até o máximo de 5 (cinco).
Parágrafo único. A importância total assim
obtida, em hipótese alguma inferior a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da aposentadoria, que percebia ou a que teria direito, será
rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito à
pensão, existentes ao tempo da morte do segurado. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
Art. 38 Para efeito
do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes
habilitados não se adiando a concessão pela falta de habilitação de
outros possíveis dependentes.
Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição
ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de
dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se
realizar.
Art. 38. Não se adiará a concessão do benefício pela
falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedido o
benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que
implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos
a partir da data em que se realizar. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 1º O
cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada.
Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua
habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.
(Incluído pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 2º
No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja
ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia
judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou
ao dependente designado. (Incluído pela
Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º A
pensão alimentícia sofrerá os reajustamentos previstos na lei,
quando do reajustamento do benefício. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
Art. 39. A quota de pensão
se extingue:
a) por morte do
pensionista;
b) pelo casamento de
pensionista do sexo feminino;
c) para os filhos e irmãos,
desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de
idade;
d) para as filhas e irmãs,
desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de
idade;
e) para a pessoa do sexo
mesculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete
18 (dezoito) anos de idade;
f) para os pensionistas
inválidos se cessar a invalidez.
§ 1º Não se extinguirá a
quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11
que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos
encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios
para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b dêste
artigo.
§ 2º Para os efeitos da
concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá
ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência
social.
Art. 40 Tôda vêz que
se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a
novo rateio do benefício na forma do disposto no art. 37 e seu
parágrafo único considerados porém apenas os pensionistas
remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 40. Quando o número de dependentes ultrapassar a 5
(cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir,
sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a pensão. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Art. 41. Os pensionistas
inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a
submeter-se aos exames que forem determinados pela previdência
social bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação
profissionais prescritos e por ela custeados e ao tratamento que
ela própria dispensar, gratuitamente.
Parágrafo único. Ficam
dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta)
anos.
Art. 42 Por morte presumida do segurado, que será
declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis)
meses de sua visência será concedida uma pensão provisória na forma
estabelecida neste Capítulo.
§ 1º
Mediante prova hábil do desaparecimento de segurado em virtude de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes, farão jus à
pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos no
artigo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 443, de 1969)
§ 2º
Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o
pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de
quaisquer quantias já recebidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº
443, de 1969)
CAPÍTULO XI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 43. Aos beneficiários
do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie
de remuneração da emprêsa, e que houver realizado no mínimo 12
(doze) contribuições mensais, a previdência social prestará
auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40, desta lei.
§ 1º O processo de
auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão
preventiva ou sentença condenatória.
§ 2º O pagamento da pensão
será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o
que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por
autoridade competente.
CAPÍTULO XII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 44. O
auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma
importância em dinheiro igual ao dôbro do salário-mínimo de adulto,
vigente na localidade onde se realizar o enterramento.
Parágrafo único. Quando não houver dependentes, serão
indenizadas ao executor do funeral as despesas feitas para êsse fim
e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste
artigo.
Art. 44. O auxílio-funeral, cuja importância não
excederá de duas vêzes o salário-mínimo da sede do trabalho do
segurado, será devido ao executor do funeral. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
Parágrafo único. Se o executor fôr dependente do
segurado, receberá o máximo previsto no artigo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 45. A
assistência médica proporcionará assistência clínica, cirúrgica,
farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório,
hospital, sanatório, ou domicílio, com a amplitude que os recursos
financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do
que estabelecerem esta lei e o seu regulamento.
Parágrafo único. A assistência a que se refere êste artigo
será prestada após haver o segurado pago, no mínimo 12 (doze)
contribuições mensais, salvo quando se tratar de assistência
ambulatorial e domiciliar de urgência.
Art. 45. A assistência
médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica,
cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em
ambulatório, hospital, sanatório ou domicílio, com a amplitude que
os recursos financeiros e as condições locais permitirem e na
conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu regulamento.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 1º É permitido à previdência
social, na prestação da assistência médica ambulatorial ou
hospitalar aos beneficiários, contratar serviços de terceiros ou
das próprias emprêsas, mediante pagamento de preços ou diárias
globais, ou per capita , que cubram a totalidade do
tratamento, nêle incluídos os honorários dos profissionais.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 2º Para a prestação dos serviços de
que trata êste artigo, poderá a previdência social subvencionar
instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por
outras entidades públicas. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
§ 3º Nos convênios com entidades
beneficentes que atendem ao público em geral, a previdência social
poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações
e equipamento, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria
do padrão de atendimento dos beneficiários. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
§ 4º Para fins de assistência médica,
a locação de serviço entre profissionais e entidades privadas, que
mantém contrato com a previdência social, não determina, entre esta
e aquêles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou
funcional. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 45. A assistência médica, ambulatorial,
hospitalar ou sanatorial, compreenderá a prestação de serviços de
natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos
beneficiários em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante
convênio. (Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973)
§ 1º
Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, poderá a
previdência social subvencionar instituições sem finalidade
lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 2º
Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público em
geral, a procedência social poderá colaborar para a complementação
das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros
recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos
beneficiários. (Redação dada pela Lei
nº 5.890, de 1973)
§ 3º
Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre
profissionais e entidades privadas, que mantêm convênio com a
previdência social, não determina, entre esta e aqueles
profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Art. 46. A
assistência médica, no regime de comunidade de serviços, será
prestada na forma do artigo 118.
Art. 46. A amplitude da assistência médica será em
razão dos recursos financeiros disponíveis e conforme o permitirem
as condições locais. (Redação dada pela
Lei nº 5.890, de 1973)
Art. 47. O DNPS
organizará os serviços de assistência médica, que será feita de
modo a assegurar, quanto possível, a liberdade de escolha do médico
por parte dos beneficiários, dentre aquêles que forem credenciados,
segundo o critério de seleção profissional estabelecido pelo
regulamento desta lei, para atendimento em seus consultórios ou
clínicas, na base da percepção de honorários per capita ou segundo
tabela de serviços profissionais, observadas sempre as limitações
do custeio dos serviços estabelecidas nesta lei.
Art. 47. O instituto Nacional de Previdência Social não
se responsabilizará por despesa de assistência médica realizadas
por seus beneficiários sem sua prévia autorização se razões de
força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será
feito em valor igual ao que teria despendido a instituição se
diretamente houvesse prestado o serviço respectivo. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Parágrafo único. O mesmo
sistema será observado, quando possível, em relação à utilização
dos hospitais e sanatórios.
Art. 48. O segurado
que utilizar para si ou seus dependentes, os serviços médicos em
regime de livre escolha, participará do custeio de cada serviço que
lhe fôr prestado, na proporção do salário real percebido, segundo a
fórmula que o regulamento desta lei
estabelecer. Art. 48. Nos limites previstos no artigo 45, o
beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não
credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições
normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que
ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pelo
Departamento Nacional da Previdência Social. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
Parágrafo único. A parte
que couber à previdência social no custeio dos serviços será, paga
diretamente às entidades ou profissionais que prestarem os
serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte
que competir ao beneficiário. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966) (Revogado
pela Lei nº 5.890, de 1973)
Art. 49. As instituições de previdência social
manterão, observado o disposto no art. 118, os serviços próprios de
ambulatório, hospital e sanatório que forem essenciais, para os
segurados que não quiserem valer-se dos serviços de livre escolha
de que tratam os arts. 47 e 48, ou para os casos em que essa forma
não fôr possível ou aconselhável de adotar-se. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
Art. 50. Nas localidades onde não houver conveniência
na manutenção dos serviços de assistência médica, quer sob a
responsabilidade de cada Instituto, quer em comunidade entre êstes,
promover-se-á a celebração de convênio com emprêsas ou entidades
públicas, sindicais e privada, na forma estatuída pelo regulamento
desta lei. (Revogado pela Lei
nº 5.890, de 1973)
CAPÍTULO XIV
DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
Art. 51. A assistência alimentar aos
beneficiários da previdência social ficará a cargo do Serviço de
Alimentação da Previdência Social, na forma que dispuserem a sua
legislação especial e esta lei. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
CAPÍTULO XV
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 52. A assistência
complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários,
quer individamente, quer em grupo, por meio da técnica do Serviço
Social, visando à melhoria de suas condições de vida.
§ 1º A assistência
complementar será prestada diretamente ou mediante acordo com os
serviços e associações especializadas.
§ 2º Compreende-se na
prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a
pedido dos beneficiários ou "ex-officio" para a habilitação aos
benefícios de que trata esta lei e que deverá ser ministrada, em
juízo ou fora dêle, com isenção de selos, taxas, custas e
emolumentos de qualquer espécie.
CAPÍTULO XVI
DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 53. A assistência
reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e
readaptação dos segurados que percebem auxílio doença, bem como dos
aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida pelo
regulamento desta lei.
Parágrafo único. A
reeducação e readaptação de que trata êste artigo poderá ser
prestada por delegação pela ABBR - Associação Brasileira
Beneficente de Reabilitação e instituições congêneres.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 54. Para fins de
curatela, nos casos de interdição do segurado ou dependente, a
autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico das
instituições de previdência.
Art. 55. As emprêsas que
dispuserem de 20 (vinte) ou mais empregados serão obrigadas a
reservas de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de cargos,
para atender aos casos de readaptados ou reeducados
profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei
estabelecer.
Parágrafo único. As
instituições de previdência social admitirão a seus serviços os
segurados reeducados ou readaptados profissionalmente, na forma que
o regulamento desta lei estabelecer.
Parágrafo único. O Instituto Nacional de Previdência
Social emitirá certificado individual definindo as profissões que
poderão ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente,
o que não o impedirá de exercer outras para as quais se julgue
capacitado.(Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973)
Art. 56. Mediante
acôrdo entre as instituições de previdência social e a emprêsa,
poderá esta encarregar-se do pagamento dos benefícios concedidos
aos segurados. Art. 56. Mediante convênio entre a previdência
social e a emprêsa, poderá esta encarregar-se de: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 56. Mediante convênio entre a previdência social
e a empresa ou o sindicato, poderão estes encarregar-se de:
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os
e instruindo-os de maneira que possam ser despachados; (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
II - submeter os empregados segurados a exames
médicos, inclusive complementares, encaminhando à previdência
social os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que
dependem de avaliação de incapacidade; (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
III - prestar aos segurados a seu serviço e
respectivos dependentes, diretamente, ou por intermédio de
estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos
os padrões fixados para a previdência social, a assistência médica
por esta concedida nos têrmos do art. 45; (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
IV - efetuar pagamentos de benefícios e
prestar outros quaisquer serviços à previdência social; (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
IV - efetuar pagamentos de benefícios; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
V - preencher documentos de cadastro de seus
empregados, bem como, carteiras a serem autenticadas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social e prestar outros quaisquer serviços
à previdência social. (Incluído pela
Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. O reembôlso dos gastos
correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III dêste
artigo poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número
de empregados segurados de cada emprêsa, dedutível, no ato do
recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias
correspondentes aos pagamentos de benefícios, ou de outras despesas
efetuadas nos têrmos dos convênios firmados. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
Art. 57. Não
prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações
respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da
data em que forem devidas.
Parágrafo único. É lícita a acumulação de benefícios, não
sendo, porém, permitida ao segurado a percepção conjunta, pela
mesma instituição de previdência social:
a) de auxílio-doença e aposentadoria;
b) de aposentadoria de qualquer natureza;
c) de auxílio-natalidade.
Art. 57. Não prescreverá o direito ao benefício, mas
prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5
(cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As
aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda
da qualidade de segurado. (Redação dada
pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º Não será permitida ao segurado a
percepção conjunta de: (Incluído pela
Lei nº 5.890, de 1973)
a) auxílio-doença com aposentadoria
de qualquer natureza; (Incluída pela
Lei nº 5.890, de 1973)
) auxílio-doença e abono de retorno
à atividade; (Incluída pela Lei nº
5.890, de 1973)
c) auxílio-natalidade quando o pai e
a mãe forem segurados. (Incluída pela
Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º
Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana,
não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido,
de: (Redação dada pela Lei nº 6.887, de
1980)
a)
auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de
1980)
)
aposentadoria e auxílio-doença; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de
1980)
c)
aposentadoria e abono de permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de
1980)
d)
duas ou mais aposentadorias.(Incluída
pela Lei nº 6.887, de 1980)
§ 2º
As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos
dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
Art. 58 As importâncias não recebidas em vida
pelo segurado ou pensionista, relativas a prestações vencidas,
ressalvado o disposto no artigo 57, serão pagas aos dependentes
inscritos ou habilitados à pensão, independente de autorização
judicial, qualquer que seja o seu valor, e na proporção das
respectivas quotas, revertendo essas importâncias as instituições
de previdência social no caso de não haver
dependentes.(Revogado pela
Lei nº 5.890, de 1973)
Art. 59. Os benefícios
concedidos aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto às
importâncias devidas às próprias instituições, aos descontos
autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento,
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora,
arresto ou seqüestro sendo nula de pleno direito qualquer venda ou
cessão e a constituição de quaisquer ônus bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva
percepção.
Art. 60. O pagamento dos
benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao
dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando apenas se fará
por procurador, mediante autorização expressa da instituição que,
todavia, poderá negá-la, quando reputar essa representação
inconveniente.
Parágrafo único. À impressão digital do segurado ou
dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de
funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de
assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 61. Os atuais segurados
do IAPFESP ficam obrigados ao pagamento das contribuições
estabelecidas no
art. 43 do Decreto nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, e no
artigo 6º da Lei nº 593, de
24 de dezembro de 1948.
Art. 62. À impressão
digital do segurado ou dependente incapaz de assinar desde que
aposta na presença de funcionário credenciado pela instituição de
previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para
efeito de quitação em recibos de benefício.
Art. 62. A previdência social poderá pagar os
benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela
emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos
estabelecimentos bancários encarregados de efetuar êsses
pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de
impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação de
carteira profissional ou documento hábil fornecido pela previdência
social. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 63. É licito ao
segurado menor a critério da instituição de previdência social,
firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença
dos pais ou tutores.
Art. 64. Os períodos
de carência previstos neste capítulo serão contados a partir da
data do ingresso do segurado no regime da previdência social.
§ 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se
refere êste artigo será aquela em que fôr efetuado o primeiro
pagamento de contribuições.
§ 2º O segurado que, havendo perdido essa qualidade
reingressar na previdência social, ficará sujeito a novos períodos
de carência, desde que o afastamento tenha excedido de 6 (seis)
meses.
§ 3º As contribuições sucessivamente pagas a diversas
instituições de previdência social serão computadas para o efeito
de contagem dos períodos de carência cabendo a concessão das
prestações à instituição em que na ocasião do evento, o segurado
estiver filiado.
§ 4º Independem de carência:
I - a concessão de aposertadoria por invalidez ao segurado
que fôr acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental,
neoplasia malígna, cegueira, paralisia ou cardiopatia grave, bem
como a de pensão aos seus dependentes.
I - concessão de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no
sistema da Previdência Social, fôr acometido de tuberculose ativa,
lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou
estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de
pensão por morte, aos seus dependentes; (Redação dada pela Lei nº 5.694, de
1971)
II - a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez ou pensão nos casos de incapacidade ou morte resultantes
de acidente no trabalho, devendo para êsse fim reverter à
instituição de previdência social a metade da indenização que
couber, na forma da legislação de acidentes do trabalho;
III - a concessão de auxílio-funeral e a prestação dos
serviços enumerados no item III do art. 22, com execeção dos
referidos na alinea "a" dêsse item, observado o disposto no
parágrafo único do art. 45.
Art. 64. Os períodos de carência serão contados a
partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência
social. (Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973)
§ 1º
Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este
artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de
contribuições. (Redação dada pela Lei
nº 5.890, de 1973)
§ 2º
Independem de carência: (Redação dada
pela Lei nº 5.890, de 1973)
I - a
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após ingressar no sistema da previdência social for,
acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia, grave ou estados avançados de Paget
(osteíte deformante), bem como a de pensão por morte aos seus
dependentes. (Incluído pela Lei nº
5.890, de 1973)
II -
a concessão de auxílio-funeral e a assistência médica, farmacêutica
e odontológica. (Incluído pela Lei nº
5.890, de 1973)
§ 3º
Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o
período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus
beneficiários, em dobro, a importância das contribuições
realizadas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Art. 65. O benefício devido
ao segurado ou dependente incapaz será pago, a título precário,
durante 3 (três) meses consecutivos mediante têrmo de compromisso,
lavrado no ato do recebimento a herdeiro necessário, obedecida a
ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos
subseqüentes a curador judicialmente designado.
Art. 66. No Cálculo das
prestações serão computadas as contribuições devidas, embora não
recolhidas, pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e
da aplicação de penalidades que, no caso couberem.
Art. 67. Os valores das aposentadorias e
pensões em vigor serão reajustados sempre que se verificar, na
forma do § 1º dêste artigo, que os índices dos salários de
contribuição dos segurados ativos ultrapassam, em mais de 15%
(quinze por cento), os do ano em que tenha sido realizado o último
reajustamento dêsses benefícios.(Vide Decreto-lei nº 66, de
1966)
§ 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio mandará
proceder, de dois em dois anos, à apuração dos índices referidos
neste artigo e promoverá, quando fôr o caso, as medidas necessárias
à concessão do reajustamento.
§ 2º O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de
conformidade com os índices, levando-se em conta o tempo de duração
do benefício, contado a partir do último reajustamento ou da data
da concessão, quando posterior.
§ 3º Para o fim do reajustamento, as aposentadorias ou
pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei
especial ou da elevação dos níveis de salário mínimo, prevalecendo
porém, os valores dêsses benefícios, assim majorados, sempre que
forem mais elevados que os resultantes do reajustamento, de acordo
com êste artigo.
§ 4º Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor
mensal, resultar maior do que 7 (sete) vêzes, na CAPFESP, 2 (duas)
vezes nos demais Institutos, o salário mínimo regional de adulto de
valor mais elevado, vigente na data do reajustamento.
Art. 67. Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados sempre que fôr alterado o salário-mínimo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
§
1º O reajustamento de que trata êste artigo vigorará sessenta dias
após o término do mês em que entrar em vigor o nôvo salário-mínimo,
arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros
imediatamente superior. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 1º O
reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data
em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total
obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 2º Os
índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial
estabelecida no artigo 1º do
Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como
mês-básico o de vigência do nôvo mês-básico o de vigência do nôvo
salário-mínimo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
§
3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 10 (dez) vêzes
o maior salário-mínimo vigente no país, na data do início da
vigência do reajustamento. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 3º
Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por
cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País
na data do reajustamento. (Redação dada
pela Lei nº 5.890, de 1973)
Art. 68. A previdência
social poderá realizar seguros coletivos, que tenham por fim
ampliar os benefícios previstos nesta lei.
Parágrafo único. As
condições de realização e custeio dos seguros coletivos a que se
refere êste artigo, serão estabelecidas mediante acôrdos entre os
segurados, as instituições de previdência social e as emprêsas, e
aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social com
audiência prévia do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
TÍTULO IV
Do Custeio
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 69. O custeio
da previdência social será atendido pelas contribuições:
a) dos segurados, em geral, em porcentagem de 6% (seis por
cento) a 8% (oito por cento) sôbre o seu salário de contribuição,
não podendo incidir sôbre importância cinco vêzes superior ao
salário mínimo mensal de maior valor vigente no país.
b) dos segurados de que tratra o § 1º do art. 22, em
porcentagem igual à que vigorar no Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado, sôbre o vencimento,
remuneração ou salário, acrescido da que fôr fixada no "Plano de
Custeio da Previdência Social";
c) das emprêsas, em quantia igual à que fôr devida pelos
segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o inciso III do
art. 5º;
d) da União, em quantia igual ao total das contribuições de
que trata a alínea a, destinada a custear o pagamento do pessoal e
as despesas de administração geral das instituições de previdência
social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras e os
"deficits" técnicos verificados nas mesmas instituições;
e) dos trabalhadores autônomos, em porcentagem igual à
estabelecida na conformidade da alínea a.
§ 1º O limite estabelecido na alínea a dêste artigo, in
fine, será elevado até dez vêzes o salário mínimo de maior valor
vigente no país, para os segurados que contribuem sôbre importância
superior àquele limite em virtude de disposição legal.
§ 2º Integram o salário de contribuição tôdas as
importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado, em
pagamento dos serviços prestados.
Art. 69. O cuseio da
previdência social será atendido pelas contribuições: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - dos segurados, em
geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo
salário-de-contribuição, não podendo incidir sôbre importância que
exceda de (10) dez vêzes o salário-mínimo mensal de maior valor
vigente no país; (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
II - dos segurados de
que trata o § 1º do artigo 22, em percentagem do respectivo
vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por
cento) para custeio dos demais benefícios a que fazem jus êsses
segurados; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
III - das emprêsas, em
quantia igual à que fôr devida pelos segurados a seu serviço,
inclusive os de que trata o item III do artigo 5º; (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
IV - Da União, em
quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de
administração geral da previdência social, bem como a cobrir as
insuficiências financeiras verificadas; (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
V - dos segurados que se
encontrarem na situação do artigo 9º e dos facultativos, em
percentagem igual ao dôbro da estabelecida no item I. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
§ 1º Integram o
salário-de-contribuição tôdas as importâncias recebidas a qualquer
título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 2º A emprêsa que utilizar serviços
de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada
também, com relação a êles, à contribuição a que se refere o item
III, independentemente da devida pelo próprio segurado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 69. O custeio da previdência social será atendido
pelas contribuições: (Redação dada pela
Lei nº 5.890, de 1973)
I - dos segurados, em geral, na base de 8%
(oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele
integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e
domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo
salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias
recebidas a qualquer título; (Redação
dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
II - dos segurados de que trata o § 2º do artigo 22,
em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado,
com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais
benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a
assistência patronal; (Redação dada
pela Lei nº 5.890, de 1973)
III - das empresas, em quantia igual à que for
devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o
item III do artigo 5º, obedecida quanto aos autônomos a regra a
eles pertinente; (Redação dada pela Lei
nº 5.890, de 1973)
IV - da União, em
quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de
administração geral da previdência social, bem como a cobrir as
insuficiências financeiras verificadas; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
V - dos autônomos, dos
segurados facultativos e dos que se encontram, na situação do
artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo
salário-de-contribuição, observadas quanto a este as normas do item
I deste artigo; (Redação dada pela Lei
nº 5.890, de 1973) VI - dos aposentados na base de 5% (cinco por
cento) do valor dos respectivos benefícios; (Incluído pela Lei nº 5.890, de
1973) (Revogado pela Lei
nº 6.210, de 1975)
VII - dos que
estão em gozo de auxílio-doença, na base de 2% (dois por cento) dos
respectivos benefícios; (Incluído pela
Lei nº 5.890, de 1973) (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
VIII - dos
pensionistas, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos
benefícios. (Incluído pela Lei nº
5.890, de 1973) (Revogado
pela Lei nº 6.210, de 1975)
III - dos segurados autônomos, dos segurados
facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na
base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo
salário-de-contribuição; (Redação dada
pela Lei nº 6.887, de 1980)
IV - dos servidores de que trata o parágrafo único
do artigo 3º, na base de 4% (quatro por cento) do respectivo
salário-de-contribuição; (Redação dada
pela Lei nº 6.887, de 1980)
V - das empresas, em quantia igual à que for devida
pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens
II e III do artigo 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a
eles pertinente; (Redação dada pela Lei
nº 6.887, de 1980)
VI - dos Estados e dos Municípios, em quantia igual
à que for devida pelos servidores de que trata o item IV deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 6.887, de
1980)
VII - da União, em quantia destinada a custear as
despesas de pessoal e de administração geral do Instituto Nacional
de Previdência Social - INPS, do Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social - INAMPS e do Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -
IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras
verificadas na execução das atividades a cargo do Sistema Nacional
de Previdência e Assistência Social - SINPAS. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)
§ 1º
A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica
obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento no
valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele
devida até o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com
as normas previstas no item I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 2º
Caso a remuneração paga seja superior ao valor do
salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao
Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito
por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 3º
Na hipótese de prestação de serviços de trabalhador autônomo a uma
só empresa, mais de uma vez durante o mesmo mês, correspondendo
assim a várias faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao
segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu
salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por
cento) correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao
Instituto Nacional de Previdência Social pela empresa. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 4º
Sobre o valor da remuneração de que tratam os parágrafos anteriores
não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 5º
Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês
só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente
no País. (Incluído pela Lei nº 6.135,
de 1974)
§ 5º Equipara-se a empresa, para fins de
previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a
ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a
cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato,
prestadora de serviços. (Incluído pela
Lei nº 5.890, de 1973)
§ 6º Equipara-se a empresa, para fins de
previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a
ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a
cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato,
prestadora de serviços. (Renumerado do
§ 5º pela Lei nº 6.135, de 1974)
§ 6º
Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o
trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por
outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade
civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador
doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o
membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a seu
serviço. (Redação dada pela Lei nº
6.887, de 1980)
Art. 70. A União, os
Estados, os Territórios e os Municípios, e as respectivas
autarquias, entidades paraestatais, emprêsas sob regime especial,
ou sociedades de economia mista, sujeitas ao regime de orçamento
próprio e cujos servidores e empregados se compreendem, no regime
desta lei, incluirão obrigatòriamente em seus orçamentos anuais as
dotações necessárias para atender ao pagamento de suas
responsabilidades para com as instituições de previdência
social.
Art. 71. A contribuição da
União será constituída:
I - pelo produto das taxas
cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de
"quota de previdência", na forma da legislação vigente;
II - pelo produto da taxa a
que se refere o
art. 9º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, e cujo
recolhimento far-se-á na forma da mesma lei;
III - pela porcentagem da
taxa de despacho aduaneiro, cobrada sôbre o valor das mercadorias
importadas do exterior;
IV - pelas receitas
previstas no art. 74;
V - pela dotação própria do
orçamento da União, com importância suficiente para atender ao
pagamento do pessoal e das despesas de administração geral das
instituições de previdência social, bem como ao complemento da
contribuição que lhe incumbe, nos têrmos desta lei.
§ 1º A contribuição da
União, ressalvado o disposto no inciso II dêste artigo, constituirá
o "Fundo Comum da Previdência Social", que será depositado em conta
especial, no Banco do Brasil.
§ 2º A parte orçamentária da
contribuição da União figurará no orçamento da despesa do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título
"Previdência Social", e será integralmente recolhida ao Banco do
Brasil, na conta especial do "Fundo Comum da Previdência Social",
fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária
ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral das
instituições de previdência social, e semestralmente, o do
restante.
Art. 72. Quando o produto
das receitas a que se refere o artigo 71 fôr insuficiente para
atender, no exercício, aos encargos a que corresponde na forma
desta lei será providenciada sua complementação por meio de
abertura de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença,
cujo valor será integralmente recolhido à conta de "Fundo Comum da
Previdência Social" no Banco do Brasil.
Art. 73. Constituirão fontes
de receita da previdência social, além das enumeradas no art. 69, o
rendimento de seu patrimônio, as dotações e legados e as suas
rendas extraordinárias ou eventuais.
Art. 74.
Constituirão, ainda, fontes de receitas das instituições de
previdência social, observados os prazos de prescrição da
legislação vigente;
a) 5% (cinco por cento) sôbre o imposto adicional de renda
das pessoas jurídicas a que se refere a Lei nº 2.862, de 4 de
Setembro de 1956;
) 5% (cinco por cento)
sôbre a emissão de bilheteria da Loteria Federal; (Vide Decreto-lei nº 645, de
1969)
c) 5% (circo por cento)
sôbre o movimento global de apostas em prados de corridas. (Vide Decreto-lei nº 645, de
1969)
Parágrafo único. O regulamento desta lei disporá sôbre a
fiscalização e o recolhimento das receitas de que trata êste
artigo.
Art. 74. Constituirão, ainda, fontes de receita das
Instituições da Previdência Social, observados os prazos de
prescrição da legislação vigente: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 717, de 1969)
a) 15% (quinze por cento) sôbre a emissão de bilhetes
da Loteria Federal, incluindo as emissões dos " Sweespstakes
", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE)
6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do
total arrecadado; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 717, de 1969)
b) A percentagem sôbre a renda líquida
auferida pelas entidades turfísticas em cada reunião hípica, em
prados de corrida, sub-sedes e outras dependências, calculada de
acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 717, de 1969)
Movimento Geral das Apostas
por Reunião Hípica
NCr$
Percentagem sôbre a Renda
Líquida
%
Até
NCr$150.000,00...........................................
5
De NCr$150.000,00 a
NCr$250.000,00.................
10
Acima de
NCr$250.000,00..................................
30
) 3% (três por cento) sobre o movimento global de
apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida,
subsedes e outras dependência das entidades turfísticas. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.515, de 1976)
§
1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade a diferença
entre a importância por ela retirada do movimento geral das apostas
e o valor da contribuição da previdência social; entende-se por
movimento geral das apostas a importância correspondente ao valor
do total de bilhões de apostas apregoado ao público para efeito de
cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais
modalidades de apostas recebidas diretamente ao público apostador
nos prados de corrida, sub-sedes e outras dependências. (Incluído pelo Decreto-lei nº
717, de 1969)
§ 1º Considera-se renda líquida auferida
pela entidade turfística a importância por ela retirada do
movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.129, de 1970) (Revogado pelo Decreto-lei nº
1.515, de 1976)
a) O valor dos prêmios pagos aos
proprietários, criadores e profissionais; (Incluída pelo Decreto-lei nº
1.129, de 1970) (Revogado pelo Decreto-lei nº
1.515, de 1976)
) As despesas de manutenção dos
serviços e obras de estrito interêsse hípico da entidade; (Incluída pelo Decreto-lei nº
1.129, de 1970) (Revogado pelo Decreto-lei nº
1.515, de 1976)
c) Os tributor a serem recolhidos.
Entende-se por movimento geral de apostas a importância
correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado
ao público para feito de cálculo de rateio, acrescido das
importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas
diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e
outras dependências(Incluída pelo Decreto-lei nº
1.129, de 1970) (Revogado pelo Decreto-lei nº
1.515, de 1976)
§ 2º O regulamento desta lei disporá
sôbre a fiscalização do recolhimento das receitas de que trata êste
artigo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 717, de 1969) (Revogado pelo Decreto-lei nº
1.515, de 1976)
Art. 75. "O Plano de Custeio
da Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por decreto do
Poder Executivo, dêle devendo, obrigatòriamente, constar:
I - o regime financeiro
adotado;
II - o valor total das
reservas previstas no fim de cada ano;
III - a sobrecarga
administrativa.
CAPÍTULO II
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 76. Entende-se
por salário de contribuição:
I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês,
para os empregados;
II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no
art. 5º, inciso III;
III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os
autônomos.
Art. 77. O salário de inscrição corresponderá ao ganho
efetivamente auferido pelo segurado, conforme declaração firmada
pela respectiva emprêsa.
§ 1º A declaração só poderá ser alterada de dois em dois
anos, sendo lícito à instituição retificá-la, se comprovadamente
inexata.
§ 2º Na falta de declaração, caberá à instituição arbitrar
o salário de inscrição, o qual, nêsse caso, só poderá ser alterado
após dois anos.
Art. 78. O salário-base será fixado pelo Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Serviço Atuarial e os
órgãos de classe quando os houver, devendo ser atendidas nas
respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias
dêsses trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
Parágrafo único. A fixação vigorará pelo prazo de 2 (dois)
anos considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova
tabela não fôr expedida até 60 (sessenta) dias antes da expiração
do biênio.
Art. 76. Entende-se por
"salário-de-contribuição"; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - a remuneração
efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos
nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores
avulsos; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
II - o salário-base
fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição:
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer
título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º
até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País; (Redação dada pela Lei nº 5.890,
de 1973)
II - o salário-base para os trabalhadores autônomos
e para os segurados facultativos; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
III - o salário-base para os empregadores, assim
definidos no item III do artigo 5º. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. A utilidade habitação, fornecida ou
paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por
força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em
valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das
parcelas componentes do salário mínimo ao salário
contratual.(Incluído pela Lei nº 6.887,
de 1980)
Art. 77. O salário-base será fixado pelo
Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço
Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser
atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas
categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
Art. 78. O
salário-base será reajustado automàticamente, na mesma proporção,
sempre que fôr alterado o salário-mínimo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS
PENALIDADES
Art. 79. A
arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer
importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão
realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatòriamente, arrecadar as
contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua
remuneração.
II - ao empregador caberá recolher à Instituição de
Previdência Social a que estiver vinculado, até o último dia do mês
subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acôrdo com o
inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea "a" do
artigo 69;
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo
incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria,
diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver
filiado, no prazo referido no inciso II dêste artigo;
IV - às emprêsas concessionárias de serviços públicos e
demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência",
caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento, no Banco do Brasil
S.A., à conta especial do Fundo Comum da Previdência Social";
V - os descontos das contribuições e o das consignações
legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e
regularmente, pelas emprêsas a isso obrigadas, não lhes sendo
lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se
eximirem ao devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente
responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que
tiverem arrecadado em desacôrdo com as disposições desta lei.
VI - o proprietário, o
dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que
seja a forma por que haja contratado a execução de obras de
construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidàriamente
responsável com o construtor pelo cumprimento de tôdas as
obrigações decorrentes desta Lei, ressalvado seu direito regressivo
contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de
importâncias a êstes devidas para garantia do cumprimento dessas
obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto
no item II do artigo 141. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
VII - Poderão
isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no item anterior,
as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à
fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que
pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde
que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do
recebimento da fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao
percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de
acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no
citado documento. (Incluído pela Lei nº
5.831, de 1972)
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das
contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto
Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das
seguintes normas: (Redação dada pela
Lei nº 5.890, de 1973)
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar
as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua
remuneração; (Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973)
II - ao empregador caberá recolher ao Instituto
Nacional de Previdência Social, até o último dia do mês subsequente
ao que se refere, o produto arrecadado de acordo com o item I
juntamente com a contribuição prevista no item IIII e parágrafos 2º
e 3º do artigo 69; (Redação dada pela
Lei nº 5.890, de 1973)
III - aos sindicatos que gruparem trabalhadores
caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, no
prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição,
incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos seus
associados; (Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973)
IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo
e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher
diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo
previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor
correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
V - às empresas concessionárias de serviços públicos e
demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência",
caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil
S.A., à conta especial de Fundo de Liquidez da Previdência Social";
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
VI - mediante o desconto diretamente
realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social nas rendas
mensais dos benefícios em manutenção; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973) (Revogado pela Lei
nº 6.210, de 1975)
VII - pela contribuição diretamente descontada pelo
Instituto Nacional de Previdência Social, incidente sobre a
remuneração de seus servidores, inclusive a destinada à assistência
patronal. (Redação dada pela Lei nº
5.890, de 1973)
§ 1º O
desconto das contribuições e o das consignações legalmente
autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente
pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar
nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido
recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias
que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com
as disposições desta lei. (Incluído
pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º O
proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade
imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a
execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é
solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de
todas as obrigações decorrentes desta lei, ressalvado seu direito
regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a
retenção de importâncias a estes devidas para garantia do
cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de
Quitação" previsto no item I, alínea c, do art. 141. (Vide Decreto-lei nº 1.958, de
1982)
§ 3º
Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no
parágrafo anterior as empresas construtoras e os proprietários de
imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento
equivalente que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu
cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente,
quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto
Nacional de Previdência Social relativamente ao percentual devido
como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do
trabalho, incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no citado
documento. (Incluído pela Lei nº 5.890,
de 1973)
§ 4º
Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de
tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime
de mutirão, comprovado previamente perante o Instituto Nacional de
Previdência Social, na conformidade do que se dispuser em
regulamento.(Incluído pela Lei nº
5.890, de 1973)
Art. 80. Todo
pagamento ou recolhimento feito pelas emprêsas obrigadas à
escrituração mercantil, relativo às contribuições e consignações
devidas às instituições de previdência social, deve ser lançado na
referida escrita, em título próprio, sendo arquivados, para os
efeitos do art. 81, durante 5 (cinco) anos, os respectivos
comprovantes discriminativos.
Art. 80. As emprêsas sujeitas ao regime desta Lei são
obrigadas a: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - preparar fôlhas de pagamento dos salários de seus
empregados, nas quais anotarão os descontos realizados para a
previdência social; (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
Il - lançar, em títulos próprios de sua escrituração
mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus
empregados, o da correspondente contribuição da emprêsa e o que foi
recolhido à previdência social. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
III - entregar ao órgão arrecadador da previdência
social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês
subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros
contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes a
importâncias devidas à previdência social e das quantias a ela
pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
Parágrafo único. Os comprovantes discriminativos
dêsses lançamentos deverão ser arquivados na emprêsa, durante (5)
cinco anos, para para os efeitos do artigo 81. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
Art. 81. Compete às
instituições de previdência social fiscalizar a arrecadação e o
recolhimento das contribuições e de outras quaisquer importâncias
previstas nesta lei, obedecendo no que se refere à "Quota de
Previdência" às instruções do Departamento Nacional de Previdência
Social.
§ 1º Para a verificarão da fiel observância desta lei,
ficam os segurados e as emprêsas sujeitos à fiscalização por parte
das instituições de previdência social e obrigadas a prestar-lhes
esclarecimentos e informações.
§ 2º É facultada às instituições de previdência social a
verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de
registros, não prevalecendo, para os efeitos do presente artigo, o
disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
§ 3º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos
mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação
deficiente, poderão as instituições de previdência social, sem
prejuízo da penalidade cabível, inscrever "ex-officio" as
importâncias que reputarem devidas, ficando a cargo do segurado ou
emprêsa o ônus da prova em contrário.
§ 4º Em caso de inexistência de
comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos
pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo
da mão-de-obra empregada, de acôrdo com a área construída, ficando
a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade
imobiliária ou da emprêsa co-responsável o ônus da prova em
contrário. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 81 Compete ao Instituto Nacional de Previdência
Social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer
importâncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere à
"quota de previdência", às instruções do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (Redação dada pela
Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º É
facultada ao Instituto Nacional de Previdência Social a verificação
de livros de contabilidade, não prevalecendo, para os efeitos deste
artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial,
obrigando-se as empresas e segurados a prestar à instituição
esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 2º
Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no
parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderá o
Instituto Nacional de Previdência Social, sem prejuízo da
penalidade cabível, inscrever " ex officio " as importâncias
que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus
da prova em contrário. (Redação dada
pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º
Em caso da inexistência de comprovação regular e formalizada, o
montante dos salários pagos pela execução de obras de construção
poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo
com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da
obra, do condômino da unidade imobiliária, ou da empresa
co-responsável, o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Art. 82. A falta de
recolhimento, na época própria, de contribuições ou de outras
quaisquer quantias devidas às instituições de previdência,
sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao
mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50%
(cinqüenta por cento) do valor do débito, observado, para a multa,
o mínimo de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
Art. 82. A falta de
recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer
outras quantias devidas à previdência social, sujeitará os
responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da
multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento)
do valor do débito. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
Parágrafo único. A
infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável a multa
de (1 a 10) um a dez salários-mínimos de maior valor vigente no
país, conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos
têrmos dos artigos 83 e 84. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
Art. 82. A falta do recolhimento, na época própria, de
contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência
social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por
cento) ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10%
(dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 1º A
infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável à multa
de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no
País, conforme a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º
Caberá recurso das multas que tiverem condição de graduação e
circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º A
autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à
autoridade hierarquicamente superior. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 4º É
irrelevável a correção monetária aplicada de acordo com os índices
oficialmente fixados, a qual será adicionada sempre ao principal.
(Incluído pela Lei nº 5.890, de
1973)
Art. 83. Da decisão
que julgar procedente o débito ou impuser multa, caberá recurso
voluntário para o Conselho Superior da Previdência Social, no prazo
e nos têrmos do artigo 113 e respectivos parágrafos desta
lei.
Art. 83. Da decisão que julgar procedente o débito ou
impuser multa passível de revisão caberá recurso voluntário para a
Junta de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Art. 84. Quaisquer débitos
apurados pelas instituições de previdência, assim como as multas
impostas serão lançados em livro próprio, destinados à inscrição de
sua dívida ativa.
Parágrafo único. As
certidões do livro de que trata êste artigo, contendo todos os
dizeres da inscrição, servirão de título para as instituições de
previdência social, por seus procuradores ou representantes legais,
ingressarem em juízo, a fim de promoverem a cobrança dêsses débitos
ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e
privilégios da Fazenda Nacional.
§ 1º
As certidões do livro de que trata êste artigo, contendo todos os
dizeres da inscrição, servirão de título para as instituições de
previdência social, por seus procuradores ou representantes legais,
ingressarem em juízo, a fim de promoverem a cobrança dêsses débitos
ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e
privilégios da Fazenda Nacional. (Renumerado do Parágrafo
Único pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 2º
Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas da
previdência social os instrumentos de confissão de dívidas, as
cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item
III do artigo 80 e as cartas de abertura de contas-correntes
bancárias firmadas pelas emprêsas. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
§ 3º A
previdência social poderá, antes de ajuizar a execução de sua
dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em garantia de
sua liquidação, para os efeitos de direito, ficando, entretanto,
ressalvado que êsses títulos serão sempre recebidos "presolvendo".
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 85. A cobrança judicial
de quantias devidas às instituições de previdência, por emprêsa que
tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens, será
executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória,
mediante precatório expedido à emprêsa pelo Presidente do Tribunal
de Justiça local, a requerimento da instituição interessada,
incorrendo nas penas do crime de desobediência, além da
responsabilidade funcional cabível, o respectivo diretor ou
administrador, se não der cumprimento ao precatório, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 86. Será punida com as
penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na
época própria, das contribuições e de outras quaisquer importâncias
devidas às instituições de previdência e arrecadadas dos segurados
ou do público.
Parágrafo único. Para os
fins dêste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o
titular da firma individual, os sócios solidários, gerentes,
diretores ou administradores das emprêsas incluídas no regime desta
lei.
Art. 87. Respondem
pessoalmente pelas multas impostas por infração dos dispositivos
desta lei os diretores ou administradores das emprêsas incluídas no
seu regime, quando remunerados pelos cofres públicos federais,
estaduais, territoriais, municipais ou de autarquias fazendo-se
obrigatòriamente em fôlha de pagamento, o desconto dessas multas,
mediante requisição da instituição de previdência interessada, e a
partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
TÍTULO V
Da Administração
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 88. O sistema da
previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus
dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos
seguintes órgãos, sujeitos à orientação e contrôle do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio:
I - órgãos de orientação e
contrôle administrativo ou jurisdicional:
a) Departamento Nacional da
Previdência Social (DNPS);
b) Conselho Superior da
Providência Social (CSPS);
c) Serviço Atuarial (S.
At.).
II - órgãos de
administração, sob a denominação genérica de "Instituições de
previdência social":
a) Instituto de
Aposentadoria e Pensões (IAP);
b) Serviço de Alimentação da
Previdência Social (SAPS).
§ 1º O regulamento desta lei
classificará nos diversos Institutos de Aposentadoria e Pensões as
emprêsas e segurados abrangidos pelo seu regime, conforme as
respectivas atividades, prevalecendo, até então, a classificação
constante da legislação em vigor.
§ 2º O Ministério Público da
Justiça do Trabalho, com a organização, as prerrogativas e as
atribuições determinadas na legislação própria e mais as que lhe
são conferidas nesta lei, exercerá junto aos órgãos mencionados no
item I dêste artigo, suas funções específicas no que concerne ao
sistema de previdência social.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTRÔLE
Seção I
Do Departamento Nacional da Previdência Social
Art. 89. Ao DNPS, além de
outras atribuições previstas nesta lei, compete:
I - planejar, orientar e
coordenar, em todo território nacional, a administração da
previdência social, expedindo normas gerais para êsse fim e
resolvendo as dúvidas que forem suscitadas na aplicação de leis e
regulamentos;
II - proceder ao registro e
análise dos balanços a que se referem os incisos V e VI do art. 109
e organizar, com a colaboração dos respectivos Conselhos Fiscais,
os processos anuais de tomada de contas das instituições de
previdência social;
III - verificar as contas
dos Conselhos Fiscais das instituições de previdência social,
organizando os processos anuais de tomada dessas contas;
IV - encaminhar ao Tribunal
de Contas os processos de tomada de contas, acompanhados de seu
parecer;
V - administrar o "Fundo
Comum da Previdência Social", expedindo as instruções que fôrem
necessárias à eficiente arrecadação da "quotas de previdência" e
para a respectiva fiscalização pelos IAP;
VI - movimentar a conta do
"Fundo Comum da Previdência Social" no Banco do Brasil e efetuar
sua distribuição pelas instituições de previdência social, na forma
prevista nesta lei;
VII - expedir normas para o
processamento das eleições destinadas à constituição dos Conselhos
Administrativos e Fiscais e das Juntas de Julgamento e Revisão das
instituições de previdência social, promovendo-as nas épocas
próprias;
VIII - julgar os recursos
interpostos pelos Presidentes e membros dos CA e CF, e pelos
servidores das instituições de, previdência dos atos das
respectivas administrações em que fôrem interessados;
IX - inspecionar,
permanentemente, as instituições de previdência social;
X - rever "ex-ofício",
mediante representação do Ministério Público da Justiça do Trabalho
ou dos demais órgãos ou autoridades de contrôle, ou ainda, por
determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio os atos
e decisões das instituições de previdência social e dos Conselhos
Fiscais, que infringirem disposição legal;
XI - executar as diligências
solicitadas pelo Conselho Superior da Previdência Social e pelos
demais órgãos de contrôle;
XII - preparar, em
colaboração com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da
Previdência Social";
XIII - aprovar o plano anual
de investimentos de cada uma das instituições de previdência
social, promovendo a respectiva coordenação;
XIV - autorizar as
aquisições de bens imóveis pelas instituições de previdência
social, assim como os financiamentos por ela concedidos nos casos e
nos limites estabelecidos no regulamento geral desta lei;
XV - representar a
previdência social, em seu conjunto sempre que houver necessidade
de pronunciameno ou manifestação de caráter geral a êsse
respeito;
XVI - elaborar e manter,
devidamente atualizados, os estudos, informações técnicas e outros
elementos relativos à administração da previdência social,
divulgando-os para conhecimento geral;
XVII - promover e coordenar
a divulgação sistemática e racional das atividades das instituições
de previdência social, para orientação dos segurados e das emprêsas
e esclarecimento do público em geral, bem como editar, com a
participação daquelas, uma revista técnica;
XVIII - autorizar a
alienação de bens móveis e imóveis das instituições de previdência
social, ouvido o respectivo Conselho Fiscal, no caso e na forma do
item XII do artigo 109;
XIX - dirimir, no prazo de
30 (trinta) dias, as dúvidas suscitadas no caso de inscrição de
emprêsa de que trata o § 1º do art. 21;
XX - proceder às
intervenções e instaurar os inquéritos nos órgãos enumerados no
inciso II do art. 88, dos têrmos do art. 133;
XXI - aprovar os orçamentos
anuais das instituições de previdência social, assim como qualquer
alteração neles necessária no decorrer do exercício, com parecer
prévio do respectivo Conselho Fiscal;
XXII - elaborar o orçamento
do Fundo Comum da Previdência Social, submetendo-o à aprovação do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
XXIII - movimentar e
distribuir o "Fundo de Benefícios da Previdência Social" a que se
refere o artigo 142;
XXIV - cumprir e fazer
cumprir as disposições legais relativas à previdência social;
Art. 90. O DNPS será
dirigido por um Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros: 2
(dois) nomeados pelo Presidente da República, 2 (dois)
representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das
emprêsas; todos com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º O Conselho Diretor (CD)
terá um Diretor-Geral eleito anualmente entre seus membros que o
presidirá, com direito ao voto de desempate.
§ 2º Assiste a todos os
membros do CD, individual ou coletivamente, o direito de exercer
fiscalização nos serviços das instituições de previdência social,
não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção ou
execução dos mesmos.
Art. 91. Ao Diretor-Geral
compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho
Diretor, bem como dirigir os serviços administrativos do
Departamento.
Parágrafo único: Ao Conselho
Diretor é facultado fazer delegações de competência, expressa e
especificadamente, ao Diretor-Geral ou a diretores das Divisões do
Departamento.
Art. 92. Das decisões do
Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social ou do
CD caberá recurso, em última e definitiva instância, para o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando proferidas contra
disposição legal.
§ 1º Os prazos para a
interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação
da decisão no "Diário Oficial" da União, ou da ciência se ocorrida
antes, serão os seguintes:
I - de 30 (trinta) dias para
o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro,
São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo;
II - de 60 (sessenta) dias,
para os demais Estados e Territórios.
§ 2º Os recursos não terão
efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a
autoridade recorrida.
Seção II
Do Conselho Superior da Previdência Social
Art. 93. Ao CSPS compete
julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de
Julgamento e Revisão dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, bem
como as revisões de benefícios, promovidas pelo Departamento
Nacional da Previdência Social.
Art. 94. O CSPS será
constituído de dez membros, sendo quatro designados pelo Presidente
da República, três representantes dos segurados e três
representantes das emprêsas, todos com o mandato de quatro
anos.
§ 1º - O presidente do CSPS
será eleito anualmente, pelos seus membros, dentre os designados
pelo Presidente da República, cabendo-lhe presidir o Conselho Pleno
e dirigir os serviços administrativos do Conselho.
§ 2º - O CSPS dividir-se-á
em três turmas, de três membros cada uma, assegurada igualdade de
representações, cabendo a presidência a um dos membros por eleição
anual sem prejuízo da função de relator e da participação nos
julgamentos.
§ 3º - À primeira turma
compete o julgamento das questões concernentes à aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença; à segunda, o das demais questões em que
sejam interessados beneficiários; e, à terceira, o das relativas a
contribuições, multas e demais questões de interêsse das
emprêsas.
§ 4º - Ao Conselho Pleno,
compete elaborar o regimento interno, dirimir os conflitos de
atribuições entre as Turmas e deliberar sôbre os assuntos
administrativos em geral.
Art. 95. O Ministério
Público da Justiça do Trabalho dará assistência às sessões do
Conselho e oficiará nos recursos e questões da competência das
Turmas.
Art. 96. As decisões das
Turmas, quando proferidas contra disposição legal, poderão ser
reformadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro
do prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no
Diário Oficial.
Seção III
Do Serviço Atuarial
Art. 97. O Serviço Atuarial
(S.At.), com a organização e as atribuições que lhe são conferidas
por sua legislação própria, terá a assistência de um Conselho
Atuarial (C.At.), órgão de deliberação coletiva presidido pelo
Diretor do Serviço, e constituído de 4 (quatro) chefes do mesmo
Serviço, do seu representante no Instituto de Resseguros do Brasil
(IRB) de 3 (três) atuários dos Institutos de Aposentadoria e
Pensões, de 1 (um) atuário do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e de 1 (um) atuário do
Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
Parágrafo único. Os
representantes das instituições de previdência social serão
designados dentre os seus chefes de serviço atuarial.
Art. 98. Compete, ainda, ao
Serviço Atuarial, ouvido o Conselho Atuarial:
I - determinar a realização
de pesquisas estatísticas de interêsse atuarial pelas instituições
de previdência social, expedindo normas para sua execução;
II - expedir normas para as
avaliações atuariais das instituições de previdência social e
controlar sua execução;
III - estudar, do ponto de
vista atuarial, os orçamentos das instituições de previdência
social, rever cálculos de custos de riscos e de reservas e propor
taxas de despesas administrativas, relativamente a essas
instituições;
IV - controlar, sob o ponto
de vista atuarial, a execução orçamentária das instituições de
previdência social, examinando os balanços e propondo normas para a
distribuição do "Fundo Comum da Previdência Social".
Seção IV
Disposições Diversas
Art. 99. A designação dos
representantes do Govêrno e dos respectivos suplentes, no CD do
DNPS e no OSPS, deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos
de previdência social.
§ 1º Os membros classistas,
efetivos e suplentes, serão eleitos por delegados-eleitores,
escolhidos pelos Conselhos de Representantes das Confederações e
das Federações nacionais não confederadas, bem como pela Assembléia
geral dos sindicatos nacionais na proporção de três delegados
eleitores para as Confederações, dois para as Federações e um para
os Sindicatos.
§ 2º Aos membros classistas
aplica-se o disposto no art. 472 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 100. Os membros do CD,
do DNPS, do CSPS e do C. At. perceberão, por sessão a que
comparecerem, até o máximo de vinte (20) sessões mensais, para os
dois primeiros órgãos, e de 5 (cinco), para o último, uma
gratificação de presença igual a um vigésimo do vencimento
atribuído ao cargo, em comissão, do padrão 1-C.
Parágrafo único. Aos
presidentes dos órgãos mencionados neste artigo, o Presidente da
República concederá ainda, gratificação de representação, conforme
os respectivos encargos.
TÍTULO VI
Das Instituições de Previdência Social
CAPÍTULO I
DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES
Seção I
Da Administração e seus fins
Art. 101. As instituições de
previdência social serão dirigidas por um Conselho Administrativo
(CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).
Art. 102. Cabe aos IAP a
prestação dos benefícios estabelecidos nesta Lei aos segurados que
lhes forem vinculados, e aos seus dependentes, assim como a
arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio,
ressalvada a competência do SAPS.
Seção II
Do Conselho Administrativo
Art. 103. O Conselho
Administrativo (CA) dos IAP será constituído de, respectivamente, 3
(três) e 6 (seis) membros na forma do § 3º dêste artigo, e com
mandato de 4 (quatro) anos, sendo os representantes do Govêrno
nomeados pelo Presidente da República, os representantes dos
segurados e os representantes das emprêsas eleitos pelos sindicatos
das respectivas categorias profissionais e econômicas e, na falta
destes, por associações de classe devidamente registradas e
vinculadas à instituição.
§ 1º A escolha dos
representantes do Govêrno deverá recair em pessoas de notórios
conhecimentos de previdência social, dentre eles um servidor da
instituição com mais de 10 (dez) anos de serviço.
§ 2º O Presidente da
instituição, que presidirá o CA, será eleito, anualmente, entre
seus membros, e terá o voto de desempate.
§ 3º O CA será constituído
de 6 (seis) membros, quando a respectiva instituição de previdência
social tiver mais de um milhão de segurados; e de 3 (três) membros,
quando inferior a êsse número.
Art. 104. Ao CA compete a
administração geral da instituição, especialmente:
I - elaborar a proposta
orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;
II - organizar o quadro do
pessoal, de acôrdo com o orçamento aprovado;
III - autorizar a admissão,
demissão, promoção e movimentação dos servidores;
IV - expedir instruções e
ordens de serviço;
V - rever as próprias
decisões.
Parágrafo único. Ao CA é
facultado fazer delegações de competência, expressa e
especificamente, ao seu presidente e a chefe do órgão central ou
local.
Art. 105. Ao presidente do
C.A. compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e
dirigir os serviços administrativos da instituição.
Art. 106. Ao Presidente e
aos membros do CA, é facultado recorrer, ao DNPS ou CSPS, conforme
o caso, nos têrmos do art. 113 desta lei.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 107. Junto a cada IAP
funcionará um Conselho Fiscal (CF), em estreita colaboração com o
DNPS no contrôle da instituição.
Art. 108. O Conselho Fiscal
(CF) será constituído de 6 (seis) membros observada a mesma forma
de composição, eleição e mandato, estabelecida no art. 103 e seu §
1º exceto no que se refere à escolha de funcionário da instituição,
para o CA dos IAP, sendo o seu presidente eleito na forma prevista
no § 2º do citado artigo.
Art. 109. Compete ao
Conselho Fiscal:
I - Organizar os seus
serviços administrativos e técnicos e admitir o respectivo pessoal,
observado o disposto nos arts. 121 e 125;
II - acompanhar a execução
orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua
procedência e exatidão;
III - autorizar
transferências, dentre as dotações globais constantes do orçamento,
até 1/6 (um sexto) da importância destas, e encaminhar ao DNPS, com
seu parecer, as transferências superiores a êsse valor assim como
quaisquer outras alterações propostas no orçamento das
instituições;
IV - examinar as prestações
e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por
adiantamentos;
V - proceder, em face dos
documentos de receita e despesa à verificação dos balancetes
mensais, que deverão ser instruídos com os esclarecimentos
necessários e encaminhados ao DNPS;
VI - encaminhar, ao DNPS,
com o seu parecer, o relatório do Presidente da instituição, o
processo de tomada de contas, acompanhado do balanço anual, e o
inventário a êle referente assim como os demais elementos
complementares;
VII - requisitar do
Presidente da instituição, as informações e diligências que julgar
necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo
para a correção de irregularidades verificadas, representando ao
DNPS, quando desatendido;
VIII - propor ao Presidente
da instituição as medidas que julgar de interêsse desta e
solicitar-lhe os pagamentos indispensáveis que decorram de
disposição orçamentária;
IX - proceder à verificação
dos valores em depósito nas tesourarias ou nos almoxarifados da
instituição nos têrmos do que, a respeito, dispuser o regulamento
desta lei;
X - examinar, prèviamente,
os contratos, acôrdos e convênios celebrados pela instituição na
forma que estabelecer o regulamento desta lei;
XI - pronunciar-se sôbre a
alienação de bens imóveis da instituição a ser submetida ao
DNPS;
XII - pronunciar-se sôbre os
financiamentos concedidos pela Instituição, nos limites
estabelecidos pelo regulamento desta lei;
XII - rever as próprias
decisões.
Parágrafo único. Assiste a
todos os membros do CF, individual ou coletivamente o direito de
exercer fiscalização nos serviços da instituição, não lhes sendo,
todavia, permitido envolver-se na direção e execução dos
mesmos.
Art. 110. Os serviços
administrativos e técnicos do Conselho Fiscal serão custeados pela
respectiva instituição na conformidade do orçamento aprovado.
Seção IV
Da Junta do Julgamento e Revisão
Art. 111. Em cada delegacia
dos IAP haverá uma Junta de Julgamento e Revisão (JJR) constituída
pelo Delegado e dois membros, representantes dos segurados e das
emprêsas, eleitos pelos sindicatos das categorias profissionais e
econômicas vinculadas ao Instituto, com base territorial na
jurisdição da Delegacia.
§ 1º O mandato dos membros
classistas será de dois anos, cabendo ao Delegado a presidência da
Junta.
§ 2º Cada membro terá um
suplente, eleito na forma dêste artigo, funcionando, nos
impedimentos do Delegado, o seu substituto legal.
Art. 112. Compete à JJR:
I - Julgar, originàriamente,
os débitos de contribuições das emprêsas vinculadas à instituição e
aplicar a estas as multas por infração das disposições legais e
regulamentares;
II - Rever "ex officio" sem
efeito suspensivo, as decisões relativas a benefícios, proferidas
pelos chefes dos respectivos setôres das Delegacias ou pelos
agentes;
III - Julgar as demais
questões de interêsse dos beneficiários e das emprêsas.
Seção V
Dos Recursos e das Revisões
Art. 113. Das decisões das
JJR, poderão os seus membros, os beneficiários e as emprêsas,
recorrer para o CSPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência ao interessado.
§ 1º Nos casos de débitos e
multas, o recurso para o CSPS só será admitido mediante depósito do
valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro
do prazo do recurso.
§ 2º É lícito ao Conselho
Administrativo ou à autoridade por êle delegada, recorrer para o
CSPS da decisão da JJR que infringir disposição legal ou contrariar
norma baixada pelo Conselho Administrativo, devendo o recurso ser
interposto dentro de trinta dias contados da data da decisão.
§ 3º Aos servidores da
instituição de previdência social é facultado recorrer para o CD do
DNPS, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação no
Boletim de Serviço, das decisões do CA lesivas de seus
direitos.
§ 4º Aos membros do CA e do
CF, inclusive os presidentes, é licito recorrer para o CD do DNPS
da decisão que fôr tomada por maioria igual ou inferior a 2/3 (dois
têrços) dos respectivos membros, dentro de dez dias contados da
data da decisão.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 114. Cabe ao SAPS a
prestação da assistência alimentar aos segurados da Previdência
Social e aos seus dependentes, na forma do dispôsto em sua própria
legislação.
Art. 115. O SAPS será
administrado por um Conselho Administrativo (CA), sob a
fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).
Art. 116. O CA e o CF do
SAPS serão constituídos de 3 (três) membros cada um, sendo um
designado pelo Presidente da República, outro representante dos
segurados e um terceiro representante das emprêsas, todos com o
mandato de quatro anos, observando-se, para a eleição dos membros
classistas, o disposto no artigo 99.
§ 1º O CA e o CF terão as
mesmas atribuições dos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP
cabendo, ainda ao CA, a apreciação das reclamações dos
contribuintes em matéria de assistência alimentar.
§ 2º Aplicam-se ao CA e ao
CF, bem como, aos seus membros, inclusive os presidentes, as demais
disposições desta lei referentes aos Conselhos Administrativo e
Fiscal dos IAP.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES
Seção I
Da Aplicação do Patrimônio
Art. 117. A aplicação do
patrimônio das instituições de previdência far-se-á, tendo-se em
vista:
a) a segurança quanto à
recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido
bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa;
b) a manutenção do valor
real, em poder aquisitivo das aplicações realizadas com êsse
objetivo;
c) a obtenção do máximo de
rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas
aplicações destinadas a compensar as operações de caráter
social;
d) a predominância do
critério de utilidade social satisfeita, no conjunto das
aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio
financeiro;
e) o emprêgo tanto quanto
possível das disponibilidades nas regiões de procedência das
contribuições, e na proporção da arrecadação nelas feitas.
Parágrafo único. Para
satisfazer ao que dispõe a alínea d dêste artigo considera-se de
utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene
do nível cultural e, em geral das condições de vida da coletividade
dos segurados, e subsidiàriamente da coletividade nacional.
Seção II
Das Comunidades de Serviços
Art. 118. A prestação de
serviços a cargo das instituições de previdência será feita,
separadamente ou, em comum, tendo em vista as necessidades locais,
a conveniência dos beneficiários e a eficiência da execução.
§ 1º A realização dos
serviços em comum será sempre atribuída, mediante contribuição das
demais a um dos IAP que assumirá a responsabilidade integral pela
mesma.
§ 2º A assistência médica
domiciliar e de urgência continuará a ser prestada pela comunidade
de serviços já existente e na forma estabelecida nos
Decretos ns. 46.348 e
46.349, de 3 de julho de 1959.
Seção III
Disposições Diversas
Art. 119. As instituições de
previdência social constituem serviço público descentralizado da
União, têm personalidade jurídica de natureza autárquica e gozam em
tôda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas,
serviços e ação, das regalias, privilégios e imunidades da
União.
Art. 120. O fôro das
instituições de previdência social é o de sua sede, ou da capital
do Estado em que houver órgão local, para os atos dêste emanados. O
réu será acionado no fôro de seu domicílio.
Art. 121. Por decreto do
Poder Executivo, serão fixados os coeficientes das despesas
administrativas das instituições de previdência, de conformidade
com a sua receita, com o número e a distribuição dos seus
segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos
decorrentes de lei.
Art. 122. As instituições de
previdência social organizarão os seus serviços em regime de
descentralização, de modo a que fique assegurada, em todo o
território nacional, a pronta e efetiva concessão dos benefícios a
seu cargo.
Art. 123. Os serviços das
instituições de previdência deverão ser organizados e executados em
bases de rigorosa economia e com o melhor aproveitamento do
pessoal, não podendo as despesas administrativas de cada uma
exceder à sobrecarga estabelecida, consoante a classificação a que
se refere o art. 121.
Art. 124 Os membros dos CA e
dos CF das instituições de previdência social ficarão sujeitos ao
regime de tempo integral e terão direito à remuneração
correspondente ao padrão 1-C.
§ 1º A remuneração de que
trata êste artigo não poderá ser acumulada com o vencimento ou
salário pagos pelos cofres públicos ou por entidades
autárquicas.
§ 2º Para o efeito de
férias, licenças e outras vantagens, aplicar-se-á, aos referidos
membros, no que couber o regime dos funcionários da
instituição.
§ 3º Serão considerados
contribuintes obrigatórios da respectiva instituição os membros dos
referidos órgãos, facultada, porém, a opção, quando já o fôrem de
outra e permitida, ainda, ao término do mandato, a continuidade da
condição de segurado, paga, nesse caso, em dôbro, a contribuição
devida ou a respectiva diferença, sem prejuízo do disposto no art.
8º.
§ 4º Os membros classistas
das JJR perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de
dezesseis sessões mensais, uma gratificação de presença igual a um
vigésimo do padrão de vencimento atribuído ao Delegado Regional,
sendo-lhes extensivo o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º dêste
artigo.
§ 5º Aplica-se aos membros
classistas dos CA, CF e JJR o disposto no art. 472 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 125. Os quadros de
pessoal das instituições de previdência serão aprovados por decreto
do Poder Executivo.
Art. 126. Sob pena de
nulidade de pleno direito do respectivo ato e da responsabilidade
do administrador que o praticar, a admissão de pessoal nas
instituições de previdência social far-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, com exceção, apenas, dos
cargos em comissão, em número limitado, que serão de livre escolha
do Conselho Administrativo, e das funções gratificadas, feito o
provimento destas por servidores efetivos da instituição e vedado,
em todos os casos, o preenchimento interino de qualquer cargo ou
função por prazo superior a um ano.
Art. 127. A prisão
administrativa de servidor de instituição de previdência será
decretada pelo respectivo Presidente.
Art. 128. O regime de
pessoal dos representantes do Govêrno nos órgãos de deliberação
coletiva da previdência social será o que vigorar para os
funcionários públicos civis ou da União, cabendo ao Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio as sanções disciplinares dêle
decorrentes.
Art. 129. As requisições de
servidores das instituições de previdência social sòmente poderão
ocorrer sem ônus para os respectivos cofres, salvo se se destinarem
à prestação de serviços a própria previdência.
Art. 130. As instituições de
previdência social e os respectivos Conselhos Fiscais terão
orçamentos próprios, aprovados para cada exercício pelo DNPS, de
acôrdo com as propostas que lhe forem encaminhadas.
Art. 131. Sem dotação
orçamentária própria não se efetuará despesa alguma, nem se fará
qualquer operação patrimonial, salvo quanto a despesas com
benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos
que autorizarem a despesa, inclusive a dos que houverem concorrido
para a infração, além da anulação do ato, se houver prejuízo para a
instituição.
Art. 132. A gestão
patrimonial e financeira, bem como a escrituração contábil das
instituições de previdência, obedecerão às normas que fôrem
estabelecidas no regulamento desta lei.
Art. 133. O Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação do DNPS ou
do Ministério Público da Justiça do Trabalho, poderá determinar a
intervenção nas instituições de previdência social inclusive nos
respectivos Conselhos Administrativos e Fiscais e Juntas de
Julgamento e Revisão, sempre que fôr necessário coibir abusos ou
corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração do competente
inquérito administrativo para apuração de responsabilidades.
Parágrafo único. Caberá ao
DNPS realizar as intervenções e instaurar os inquéritos
determinados pelo Ministro de Estado.
Art. 134. Mediante
justificação processada perante os IAP na forma estabelecida no
regulamento desta lei, poder-se-á suprir a falta de qualquer
documento ou poder-se-á fazer a prova de qualquer ato do interêsse
dos beneficiários ou das emprêsas, salvo os que se referirem a
registros públicos.
TÍTULO VII
Da Dívida da União
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 135. A dívida da União,
assim considerada as contribuições por ela devidas às instituições
de previdência acrescida dos juros de cinco por cento (5%) ao ano
será consolidada na data desta lei, consoante os quantitativos
fornecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio com
base nos balanços anuais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e
Pensões, e liquidada por meio de uma emissão de apólices da dívida
pública federal inalienáveis, com juros de cinco por cento (5%) ao
ano em nome do "Fundo Comum da Previdência Social" entregues à
guarda do Departamento Nacional da Previdência Social.
Parágrafo único. A dívida de
que trata êste artigo será amortizada em parcelas anuais de um
bilhão de cruzeiros (1.000.000.000,00).
Art. 136. A
amortização e os juros correspondentes à dívida da União conforme o
disposto no artigo anterior, serão anualmente consignadas no
orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, sob o título "Fundo de Benefícios da Previdência Social"
e integralmente recolhidos em conta especial ao Banco do
Brasil.
Art. 136. A amortização e os juros correspondentes à
dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão
consignados no orçamento da despesa do Ministério da Fazenda -
Caixa de Amortização - sob o título "Fundo de Benefícios da
Previdência Social. (Redação dada pela Lei
nº 4.392, de 1964)
Parágrafo único. A
distribuição às instituições de previdência, da receita de que
trata êste artigo, será feita pelo DNPS à proporção das
necessidades e em conformidade com o plano aprovado, de forma a
atender ao pagamento das prestações a que se refere o artigo
22.
Art. 137. Os demais débitos
de responsabilidade direta ou subsidiária da União para as
instituições de previdência social serão também considerados na
forma que é estabelecida pelo art. 180 desta lei.
§ 1º O orçamento da União e
os dos órgãos devedores consignarão, obrigatòriamente na parte que
lhes couber, as verbas necessárias ao atendimento do que nesta lei
se dispõe procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades
futuras, de modo a que estas se liquidem normalmente em cada
exercício financeiro.
§ 2º Os recolhimentos das
parcelas serão feitos diretamente às instituições credoras, cabendo
contudo, ao DNPS com a assistência delas, coordenar e promover as
medidas necessárias a sua efetivação.
Art. 138. Pela mesma forma,
prevista no art. 137 proceder-se-á à liquidação dos débitos das
entidades estaduais e municipais para com as instituições de
previdência.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139. O primeiro
provimento nas funções de membro do CA e do CF dos IAP, bem como do
CSPS e do CD do DNPS, cujos mandatos contar-se-ão da data da
vigência desta lei para efeito da uniformização, será realizado da
seguinte forma:
I - dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da data da publicação desta lei, reunir-se-ão os
atuais membros classistas efetivos do Conselho Fiscal e
Deliberativo, em cada uma das instituições, a fim de elegerem os
membros classistas efetivos do CA;
II - no mesmo prazo
realizar-se-á pela forma estabelecida no art. 99, a eleição dos
membros classistas do CSPS e do CD do DNPS, bem como serão
designados os membros representantes do Govêrno nesses órgãos e nos
CA e CF;
III - dentro de 30 (trinta)
dias, após o decurso do mesmo prazo, realizar-se-á, em data marcada
pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a posse conjunta
dos membros eleitos e designados, bem como a instalação dos novos
órgãos.
§ 1º Os atuais membros dos
Conselhos Fiscais ou Deliberativo que não fôrem eleitos para o
Conselho Administrativo, na forma do item I, continuarão exercendo
seus mandatos naqueles órgãos.
§ 2º Até a data a que se
refere o item III, a administração dos IAP continuará a ser
realizada na conformidade da legislação de previdência social,
anterior a esta lei, passando, na mesma data, os órgãos de
deliberação coletiva a exercerem a plenitude de suas atribuições na
conformidade da presente lei.
§ 3º Para a realização das
eleições a que se refere êste artigo poderá o Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio expedir as instruções que julgar
necessárias.
Art. 140. Cada representação
classista nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social
terá uma suplência obedecendo a convocação à ordem decrescente da
votação apurada.
§ 1º Para atender ao
disposto neste artigo sòmente poderá ser convocado o suplente que
haja obtido, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do número de votos
atribuídos ao primeiro colocado.
§ 2º Não ocorrendo a
hipótese do parágrafo anterior, proceder-se-á a nova eleição.
Art. 141. Para os
efeitos do art. 81, tôdas as emprêsas incluídas no regime desta lei
deverão organizar mensalmente fôlhas de pagamento, das quais
constarão os descontos e consignações devidos às instituições de
previdência social, sendo as mesmas arquivadas durante 5 (cinco)
anos.
Art. 141. A previdência social fornecerá os seguintes
documentos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - às emprêsas vinculadas: (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
a) "Certificado de Matrícula" a que se referem os §§
2º e 3º do artigo 21, para servir de comprovação da vinculação da
emprêsa à previdência social; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
) "Certificado de Regularidade de Situação", válido
até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir
de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o
regulamento, em situação regular perante a previdência social;
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966) (Vide Decreto-lei nº 1.958, de
1982)
c) "Certificado de Quitação" que constitui condição
para que o contribuinte possa praticar determinados atos,
enumerados neste artigo, com a validade de (30) trinta dias, a
contar da data de sua emissão. (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966) (Vide Lei nº 6.944,
de 1981) (Vide
Decreto-lei nº 1.958, de 1982)
II - aos segurados autônomos, o certificado a que se
refere a item I, letra.(Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
§ 1º O
"Certificado de Matrícula" (CM) é de apresentação obrigatória:
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
a)
Perante a autoridade competente, para o licenciamento de obras de
construção, reformas, ou acréscimos de prédios, por parte do
responsável direto pela execucão das mesmas; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
)
perante os órgãos da previdência social e arrecadadores de suas
contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos
cadastrais de sua inscrição. (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
§ 2º O "Certificado de Regularidade de
Situação" (CRS), a ser trasladado no instrumento pelo servidor
público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao
processo ou ao pedido inicial da emprêsa, ou ainda caracterizado
pelo seu número e data de emissão mediante certidão passada no
documento fornecido à emprêsa, conforme o caso, será exigido
obrigàtoriamente: (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
a) para o licenciamento anual do
veículo, de embarcação, ou aeronave de qualquer espécie, das
emprêsas de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, assim
como das emprêsas proprietárias de táxis e de transportes coletivos
de passageiros, ou dos motoristas profissionais trabalhadores
autônomos, perante qualquer repartição pública ou autoridade do
serviço de trânsito ou de fiscalização e contrôle dêsses serviços;
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
) para o licenciamento, inscrição
ou registro anual referente ao exercício da atividade da emprêsa ou
da profissão, assim como para a renovação dêsses atos, perante
qualquer repartição ou autoridade; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
c) para a concessão de
financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento de
parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de
subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas,
estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros,
autarquias, entidades de economia mista e emprêsas públicas ou de
serviços públicos; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
d) para a averbação de construção
ou de incorporação de prédios no Regstro de Imóveis; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
e) para a assinatura de convênios,
contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou
entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou
seus agentes; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
f) para o arquivamento de quaisquer
atos no Registro de Comércio; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
g) para a participação em
concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações
de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
h) para a transcrição de quaisquer
instrumentos no Registro de Títulos e Documentos. (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
§ 2º
O "Certificado de Regularidade de Situação" (CRS) a ser trasladado
no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado,
juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da
emprêsa, ou ainda caracterizado pelo seu número de data de emissão
mediante certidão passada no documento fornecido à emprêsa,
conforme o caso, será exigido obrigatòriamente: (Redação dada pela Lei nº 5.729, de
1971)
a)
para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira,
para o pagamento das parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas
de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das
repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus
agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e
emprêsas públicas ou de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 5.729, de
1971)
)
para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros
instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias,
sociedades de economia mista ou seus agentes; (Redação dada pela Lei nº 5.729, de
1971)
c)
para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio,
excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a emprêsa
substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não
impliquem em mutação patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 5.729, de
1971)
d)
para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços
ou quaisquer licitações de bens ou destinadas a contratação de
serviços e obras.(Redação dada pela Lei
nº 5.729, de 1971)
§ 3º O
"Certificado de Quitação" (CQ), que será arquivado e registrado
pelo serventuário público pela ordem de lavratura dos instrumentos
públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares, para os
quais foi emitido, será exigido obrigatòriamente das emprêsas
vinculadas:(Incluído
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
a) para
a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de
bens imóveis; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
) para
a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de
bens móveis incorporáveis ao Ativo Imobilizado; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
c) para
a cessão e transferência ou para a promessa de cessão e
transferência de direitos; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
d) para
o pagamento de naveres nas liquidações e dissoluções de sociedades
e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens.
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 4º
Será também exigido: "Certificado de Quitação" (CQ) para a primeira
operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua
construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão
e transferência ou de promessa e cessão de direitos
aquisitivos.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 5º
- Independem da apresentação do Certificado de Quitação (CQ):
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 821, de 1969)
I -
as transações em que forem outorgantes, a União Federal, os
Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno
sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não
obrigadas a contribuir para a previdência social; (Incluído pelo Decreto-lei nº
821, de 1969)
II
- as transações realizadas pelas emprêsas que exercitam a atividade
de comercialização de imóveis, desde que apresentem o Certificado
de Regularidade de Situação (CRS) e que dêle conste expressamente
essa finalidade; (Incluído pelo Decreto-lei nº
821, de 1969)
III - os instrumentos, atos e contratos que
constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros
anteriores para os quais já tenha sido apresentado o Certificado de
Quitação (CQ); (Incluído pelo Decreto-lei nº
821, de 1969)
IV
- as transações de unidade imobiliárias resultantes da execução de
incorporação realizada na forma da Lei
número 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que a certidão
própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo
memorial no Registro de Imóveis; (Incluído pelo Decreto-lei nº
821, de 1969)
V -
as transações de unidades construídas com financiamento contratado
por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o
Certificado de Quitação (CQ). (Incluído pelo Decreto-lei nº
821, de 1969)
Art. 142. As
emprêsas abrangidas por esta Lei não poderão receber qualquer
subvenção ou participar de qualquer concorrência promovida pelo
Govêrno ou autarquias federais, nem alienar, ceder, transferir ou
onerar bens imóveis, embarcações ou aeronaves, sem que provem a
existência de débito para com a instituição de previdência social a
que estejam ou tenham estado vinculadas sob pena de nulidade de ato
e do registro público a que estiverem sujeitas.
Parágrafo único. As autoridades e serventuários que
infringirem o disposto neste artigo incorrerão em multa de
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), que será aplicada pela
instituição de previdência social interessada e cobrada na forma
dos artigos 84 e 85, sem prejuízo da pena de responsabilidade, que
no caso couber.
Art. 142. Os atos praticadas e os instrumentos
assinados ou lavrados com inobservância do estipulado no artigo
141, são considerados nulos, de pleno direto, para todos os
efeitos, assim como os respectivos registros públicos a que
estiverem sujeitos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 1º - A previdência social poderá intervir
nos instrumentos nos quais é exigido o "Certificado de Quitação"
para dar quitação de dívida do contribuinte ou para dar autorização
para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde
que fique assegurado o seu pagamento com oferecimento de garantia
de natureza real ou do próprio preço, quando o mesmo seja
parcelado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 1º A
previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é
exigido o "Certificado de Quitação" para dar quitação de dívida do
contribuinte ou autorização para a sua lavratura, independente da
liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento
com o oferecimento de garantia suficiente, a ser fixada em
regulamento, quando o mesmo seja parcelado.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 2º Os
servidores, serventuários da justiça, autoridades e órgãos que
infringirem o artigo 141 desta lei incorrerão em multa
correspondente a um salário-mínimo de maior valor vigente no País,
imposta e cobrada pela Previdência Social, sem prejuízo da
responsabilidade que, no caso, couber. (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
§ 3º As
emprêsas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de
recolhimento das contribuições devidas à previdência social, não
poderão: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
a)
distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
) dar
ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem
como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes,
fiscais ou consultivos. (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
§ 4º A
desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa
de montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que
houver pago indevidamente, imposta e cobrada nos têrmos dos artigos
83 e 84. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 143. Não haverá
restituição de contribuições, excetuada a hipótese de recolhimento
indevido, nem permitirá aos beneficiários a antecipação do
pagamento das contribuições para fim de percepção dos benefícios
desta lei.
Art. 144. O direito de
receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas,
prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta
anos.
Art. 145. As importâncias
destinadas ao custeio das instituições de previdência social são de
sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa
da que tiver sido estabelecida nos têrmos desta Lei, pelo que serão
nulos de pleno direito os atos em contrário, ficando seus autores
sujeitos às penalidades cabíveis, em prejuízo de responsabilidade
de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.
Parágrafo único. A despesa
dos IAP com a prestação da assistência médica de que trata a alínea
a do inciso III do art. 22 não poderá exceder à porcentagem
anualmente estabelecida pelo Serviço Atuarial do MTIC, em função
das contribuições efetivamente arrecadadas dos segurados e
emprêsas, bem como da proveniente de parte dos prêmios de seguro de
acidente do trabalho a ela destinada e, ainda, de 40% (quarenta por
cento) dos lucros líquidos das respectivas carteiras.
Art. 146. Os bens móveis das
instituições de previdência social sòmente poderão ser alienados de
acôrdo com as instruções do DNPS, e, em se tratando de imóveis,
mediante autorização do mesmo, ouvido previamente o Conselho
Fiscal.
Art. 147. O resgate das
operações imobiliárias realizadas pelas instituições de previdência
social com seus beneficiários será efetuado, mediante consignação
em fôlha de pagamento, sem prejuízo do seguro de vida e das
garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.
Art. 148. Mediante
requisição das instituições de previdência ficam as emprêsas
obrigadas a descontar, na folha de pagamento de seus empregados,
quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades
por êles contraídas com aquelas instituições.
Art. 149. Os imóveis
financiados pela previdência social, de acôrdo com os planos
destinados aos segurados, desde que o financiamento tenha sido
igual ou superior a 2/3 (dois têrços) do valor do imóvel na data da
concessão, não poderão ser alienados nem os respectivos direitos
transferidos por êle ou seus herdeiros, sem autorização expressa da
instituição competente, a qual não será deferida sempre que se
verificar ter a alienação ou cessão finalidade especulativa.
Art. 150. A autorização de
que trata o art. 149, só poderá ser concedida, no caso de imóvel
componente de conjunto residencial adquirido ou construído pela
instituição, se o adquirente ou cessionário fôr segurado ou
dependente.
Art. 151. As instituições de
previdência social poderão arrecadar, mediante a remuneração que
fôr fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de
emprêsas, segurados, aposentados e pensionistas a elas
vinculados.
Parágrafo único. Às
contribuições de que trata êste artigo aplica-se, no que couber, o
disposto no Capítulo III do Título IV.
Art. 152. São isentos do
impôsto do sêlo os livros, papéis e documentos originários das
instituições de previdência social ou de seus mandatários e os
contratos por elas firmados com seus segurados ou com terceiros,
bem como recibos e demais papéis diretamente relacionados com os
assuntos de que trata esta lei, quando procedentes de segurados,
dependentes, sindicatos e emprêsas, excetuadas as certidões
fornecidas pelas instituições a requerimento dos interessados.
Art. 153. A correspondência
postal e telegráfica das instituições de previdência social e o
registo de seus endereços telegráficos gozarão dos favores
concedidos às autarquias federais.
Art. 154. É vedado o
pagamento, por conta das instituições de previdência social, de
qualquer despesa dos órgãos de orientação e contrôle.
Art. 155. A infração
de qualquer dispositivo desta lei para a qual não haja penalidade
expressamente cominada, sujeitará os responsáveis à multa de
Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros)
conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos têrmos dos
arts. 85 e 86.
Art. 155. Constituem crimes: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - de sonegação fiscal, na forma da Lei nº 4.739, de 14 de julho de 1965, deixar de:
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
a) incluir, na fôlha de pagamento dos salários,
empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas nesta
lei conforme determinação do item I do art. 80; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
) lançar, em títulos próprios de sua escrituração
mercantil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus
empregados e o da correspondente contribuição da emprêsa, conforme
estabelece o item II do artigo 80; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
c) escriturar nos livros e elementos discriminativos
próprios as quantias recolhidas a título de "Quota de Previdência"
dos respectivos contribuintes; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
II - de apropriação indébita, definido no artigo 168
do Código Penal, além dos atos previstos no artigo 86, a falta de
pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas
quotas tiverem sido reembolsadas à emprêsa pela previdência social.
(Incluído pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
III - de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código
Penal, inserir ou fazer inserir: (Incluído pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
a) nas fôlhas de pagamento a que se refere o item
I do artigo 80, pessoas que não possuam, efetivamente, a condição
de segurado; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
) na carteira profissional de empregado,
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
c) em quaisquer atestados necessários à concessão
ou pagamento de prestações aos beneficiários da previdência social
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
IV - de estelionato, definido no artigo 171 do Código
Penal; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer
prestação de benefício da previdência social; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
) praticar qualquer ato que acarrete prejuízo à
previdência social visando a usufruir vantagens ilícitas; (Incluída pelo Decreto-lei nº
66, de 1966)
c) emitir e apresentar, para pagamento pela
previdência social, fatura de serviços não executados ou não
prestados. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 156. Aplicam-se às
instituições de previdência social os prazos de prescrição de que
goza a União Federal, ressalvado o disposto nos arts. 57 e 144.
Art. 157. São
privilegiados nos processos de falência, concordata ou concurso de
credores, os créditos das instituições de previdência social
relativos a contribuições devidas pelas emprêsas, cabendo às mesmas
instituições o direito à restituição de quaisquer importâncias
arrecadadas pelas emprêsas ao público, a título de "Quota de
Previdência" e aos segurados.
Art. 157. Os créditos da previdência social relativos
a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer
natureza por ela arrecadadas, inclusive a quota de previdência, a
correção monetária e os juros de mora correspondentes, nos
processos de falência, concordata ou concurso de credores, estão
sujeitos às disposições atinentes, aos créditos da União, aos quais
são equiparados, seguindo-se a êstes na ordem de prioridade.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 158. Nenhum outro
benefício de caráter assistencial ou previdenciário, se não
previsto nesta lei, poderá ser criado pelo poderes competentes sem
que, em contra partida, seja estabelecida a respectiva receita de
cobertura.
Art. 159. As verbas
destinadas à publicidade de iniciativa das instituições de
previdência social só poderão ser utilizadas para fins de
instrução, orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das
emprêsas a elas vinculadas, observado o disposto no item XVII do
art. 89.
Art. 160. A
arrecadação das contribuições dos segurados e das emprêsas para os
IAP será feita de acôrdo com o critério a ser estabelecido pelo
DNPS em coordenação com os órgãos competentes dos IAP.
Art. 160. A arrecadação da receita e o pagamento dos
encargos da previdência social serão realizados, sempre que
possível, através da rêde bancária, oficial ou privada, mediante
convênios nos têrmos e condições que forem estabelecidos pelo Banco
Central da República do Brasil. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 161. Aos
empregados domésticos será facultada a inscrição na instituição de
previdência social de profissional comerciário, cabendo-lhes no
caso, o pagamento em dôbro das respectivas
contribuições.
Art. 161. Aos empregados domésticos, aos
ministros de confissão religiosa e membros de congregação
religiosa, é facultada a filiação à previdência social. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966) Art. 161. Aos ministros de
confissão religiosa e membros de congregação religiosa é facultada
a filiação à previdência social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973)
Parágrafo único. O
recolhimento das contribuições devidas pelos segurados facultativos
referidos no artigo poderá ser efetuado por entidades, órgão ou
pessoas a que estejam vinculados e enquanto perdure essa
vinculação. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 161. O recolhimento das contribuições devidas
pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode
ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo
próprio interessado. (Redação dada pela
Lei nº 6.696, de 1979)
Parágrafo único - Não se aplicam às entidades
religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo 69. (Redação dada pela Lei nº
6.696, de 1979)
Art. 162. Aos atuais
beneficiários, segurados e dependentes das instituições de
previdência social, ficam assegurados todos os direitos outorgados
pelas respectivas legislações salvo se mais vantajosos os da
presente lei.
Parágrafo único. Não se
aplica o disposto neste artigo aos segurados facultativos.
Art. 163. O valor das
prestações, por fôrça da reeducação ou readaptação profissional
prevista no artigo 53, poderá ser revisto, na forma estabelecida no
regulamento desta lei.
Art. 164. O Fundo Comum da
Previdência Social (FCPS) terá orçamento próprio, elaborado pelo
DNPS e aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 165. O DNPS prestará
contas do "Fundo Comum da Previdência Social" ao Tribunal de Contas
da União.
Art. 166. Para a extensão do
regime desta lei aos trabalhadores rurais e aos empregados
domésticos, o Poder Executivo, por intermédio do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio promoverá os estudos e inquéritos
necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder
Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de
um ano, contado da data da publicação desta lei.
§ 1º Para custeio dos
estudos e inquéritos de que trata êste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros).
§ 2º Mediante acôrdo com as
entidades assistenciais destinadas aos trabalhadores rurais,
poderão as instituições de previdência social encarregar-se, desde
já, da prestação de serviços médicos a êsses trabalhadores, na
medida que as condições locais o permitirem.
Art. 167. Para atender a
situações excepcionais decorrentes de crise ou calamidade pública,
que ocasionem desemprêgo em massa poderá ser instituído o
seguro-desemprêgo, custeado pela União e pelos empregadores.
Art. 168. As diferenças de
proventos e outras vantagens presentemente auferidas por servidores
públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de
previdência social, passarão a ser pagas diretamente pelo Tesouro
Nacional ou pelas entidades autárquicas respectivas.
§ 1º Para os fins previstos
neste artigo, as instituições de previdência social fornecerão aos
interessados uma certidão das importâncias cujo pagamento estava a
seu cargo, de acordo com o modêlo expedido pelo Ministério da
Fazenda.
§ 2º A certidão a que se
refere o § 1º servirá para que os interessados se habilitem ao
pagamento das vantagens de que trata êste artigo.
Art. 169. Incorrerão na pena
de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, depois de apurada a infração ou falta grave os
representantes dos segurados e emprêsas que integrarem os órgãos da
previdência social e que se tornarem incompatíveis com o exercício
do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares, bem assim
os que deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, as
providências necessárias a evitar irregularidades prejudiciais ao
bom funcionamento da instituição.
Parágrafo único. O processo
de destituição a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 170. Serão extendidas
às demais instituições de previdência social as atuais Caixas de
Pecúlio destinadas a seus servidores ou empregados e mantidas as
atuais Carteiras de Acidentes do Trabalho.
Art. 171. Os Diretores,
Delegados e Chefes de Serviço das instituições de previdência são
corresponsáveis com os seus Presidentes, em relação aos atos
praticados no uso da delegação de competência que lhes é
deferida.
Art. 172. Quando por
impedimento legal a emprêsa não estiver filiada a associação
devidamente registrada, ser-lhe-á assegurada a designação de
representante para tomar parte nas eleições para membros dos órgãos
de deliberação coletiva das instituições de previdência.
Art. 173. Será obrigatória a
divulgação de todos os atos da administração das instituições de
previdência social, através de um Boletim de Serviço, de acôrdo com
o que a respeito dispuser o regulamento desta lei.
Art. 174. As instituições de
previdência poderão proceder, nas fôlhas de pagamento dos
aposentados em geral e pensionistas, descontos de mensalidades em
favor das associações de classe devidamente reconhecidas; descontos
para a garantia da própria moradia; descontos correspondentes a
aquisição de gêneros em cooperativas de consumo instituídas pela
classe ou classes, vinculadas à respectiva instituição; descontos
de prestações de empréstimos simples ou imobiliário concedidos por
Caixa Econômica e prêmios de seguro de vida em grupo
correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguros
e as emprêsas empregadoras.
Art. 175. Serão
obrigatòriamente, por escrutínio secreto, tôdas as eleições a que
se refere esta lei, quer para a escolha de delegados eleitores,
quer para a dos membros dos diversos órgãos coletivos instituídos,
que, ainda, para a de seus respectivos presidentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 176. A atual Caixa de
Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços
Públicos passa a denominar-se Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP).
Art. 177. Os servidores das
instituições de previdência social à disposição de terceiros, com
ônus para os respectivos cofres, dentro de noventa (90) dias, a
contar da data da vigência desta lei, deverão retornar ao exercício
dos seus cargos.
Art. 178. Enquanto não se
instalarem os novos CA e CF das instituições de previdência social
e as JJR das Delegacias dos IAP, a respectiva administração
continuará a ser feita de acôrdo com a legislação em vigor na data
desta lei.
§ 1º Os atuais CF das
instituições de previdência social, com a composição estabelecida
nesta lei, passarão a exercer a plenitude de suas atribuições, de
acôrdo com as disposições desta lei.
§ 2º Enquanto não fôr
instalado o CF do SAPS as funções dêste serão exercidas pela atual
Delegação de Contrôle.
Art. 179. Dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data da vigência desta lei, o Presidente
da República nomeará uma comissão, constituída de representantes do
Ministério da Fazenda, do Ministério do Trabalho Indústria e
Comércio e de cada uma das instituições de previdência social,
credoras da União por pagamento originário do
Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, a qual se
incumbirá de examinar a exatidão dos respectivos créditos
providenciando as medidas necessárias à sua liquidação.
Art. 180. A fim de que a
contribuição da União seja fixada em bases que permitam o seu
pontual e efetivo recolhimento, o Poder Executivo, por intermédio
dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio
promoverá os estudos necessários, que deverão ser concluídos e
encaminhados ao Poder Legislativo, com anteprojeto de lei, dentro
do prazo de seis meses.
Parágrafo único. Os
referidos estudos e anteprojeto deverão consubstanciar também o
pagamento ou consolidação das dívidas da União e de suas autarquias
para com as instituições de previdência social.
Art. 181. O Poder Executivo
expedirá, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência
desta lei, novos regulamentos para o Conselho Superior da
Previdência Social, Departamento Nacional da Previdência Social e
Serviço Atuarial, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
a fim de adaptá-los às atribuições que lhes competem.
§ 1º O regulamento desta lei
será expedido pelo Poder Executivo no mesmo prazo a que se refere
êste artigo dentro do qual se providenciará sôbre a instalação do
provimento dos órgãos nela previstos assim como sôbre a execução do
disposto quanto à contribuição da União.
§ 2º Para a elaboração do
regulamento a que se refere êste artigo o Poder Executivo designará
uma comissão da qual participarão além dos representantes do
Govêrno 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois)
representantes das emprêsas, eleitos dentre os membros classistas
dos atuais Conselhos Fiscais.
§ 3º O regulamento a que se
refere o § 1º dêste artigo disporá sôbre a organização
administrativa das instituições de previdência social, bem assim,
uniformizará as disposições sôbre execução dos seus serviços
atendido o disposto no art. 121.
Art. 182. Dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Poder
Executivo remeterá ao Poder Legislativo mensagem propondo a criação
dos cargos e funções que se tornarem necessários, a fim de
habilitar o Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS) e o
Conselho Superior da Previdência Social (CSPS) a atenderem aos
encargos que, nesta lei, lhes são atribuídos.
Art. 183. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação salvo quanto às suas disposições
que dependem de regulamentação revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de agôsto de
1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Jorge Leite
Odylio Denys
Fernando Ramos de Alencar
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Pedro Paulo Penido
J. Baptista Ramos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.9.1960