3.833, De 8.12.60

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 3.833, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1960.
Cria regime especial de
desapropriação por utilidade pública para execução de obras no
Polígono das Sêcas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
indenizações devidas em razão de desapropriações por utilidade
pública necessárias às obras de defesa contra os efeitos das sêcas
no Nordeste brasileiro regular-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Antes do
início das obras ou no curso das mesmas, se presentemente já
tiverem sendo executadas, o Departamento Nacional de Obras Contra
as Sêcas, a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do
Nordeste, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o
Departamento Nacional de Estradas de Ferro ou outro órgão da
administração pública incumbido da realização do serviço fará
publicar, na Capital do Estado e no Município em que estiverem
situados os bens desapropriados, edital anunciando que os
interessados na desapropriação poderão procurar o funcionário
designado para tratar do assunto e entrar com êle em
entendimentos.
§ 1º Do edital
deverão constar a descrição dos bens desapropriados e respectivos
característicos e confrontações, a relação de seus presumíveis
proprietários e o valor atribuído às áreas de terreno e
benfeitorias neste existentes.
§ 2º Far-se-á, no
Banco do Brasil, de preferência em agência sediada nos Municípios
onde estão situados os bens, depósito, em conta vinculada, de
importância em dinheiro reputada suficiente para satisfação das
indenizações cujo pagamento se tiver de efetuar.
Art. 3º Se o
proprietário dos bens expropriados considerar satisfatório o preço
constante do edital, promover-se-á, decorridos trinta dias da data
do edital, a celebração da escritura de venda, sòmente exibidos os
títulos de propriedade, efetuando-se o pagamento mediante cheque
contra a agência do Banco do Brasil.
Parágrafo único.
No preço oferecido ficam sub-rogados quaisquer ônus ou direitos que
recaiam sôbre o bem expropriado, e contra o adquirente não
prevalecerá qualquer direito de terceiros relativamente aos mesmos
bens ou ao próprio alienante na parte relativa a tais bens.
Art. 4º Publicado
o edital a que se refere o art. 2º, quem contra os presumíveis
proprietários tiver qualquer direito a alegar, seja em relação aos
bens expropriados seja em relação a dívidas e outras obrigações,
poderá pedir, oferecendo prova do alegado, judicialmente, dentro de
trinta dias da data da publicação, que se suspenda o pagamento do
cheque correspondente ao preço da venda amigável de que tratam os
arts. 3º e 5º.
§ 1º Deferido o
pedido e sobrestado o pagamento, o interessado deverá propor dentro
de oito dias ação competente para obter a penhora, o arresto ou
seqüestro da importância de que se diz credor, sob pena de
liberação do cheque.
§ 2º Se ninguém
impugnar o pagamento, apenas em relação a outros bens, se
existirem, do expropriado produzirá efeito qualquer ação dos
interessados.
Art. 5º Caso o
presumido proprietário não aceite o preço oferecido, proceder-se-á
à avaliação dos bens, por dois peritos, um de indicação dêle e
outro de órgão incumbido de promover as indenizações.
§ 1º A escolha
dos peritos constará de têrmo em instrumento particular ou, se o
expropriado for analfabeto, em escritura pública, indicado desde
logo pelos peritos escolhidos o terceiro que desempatará caso haja
divergência na avaliação.
§ 2º Avaliados os
bens, pelo preço achado será lavrada a escritura definitiva de
venda.
§ 3º Os peritos
examinarão os títulos de posse e de propriedade do expropriado e
farão referência explícita no laudo de avaliação à natureza e às
características dêles.
Art. 6º O
processo indicado no artigo anterior e seus parágrafos poderá ser
adotado para pagamento de indenizações devidas a quem, cujo nome
não conste, no edital, entre os presumíveis proprietários, der
prova satisfatória de que é legítimo dono de bens que estejam sendo
expropriados.
Art. 7º Tôdas as
despesas com escrituras, avaliações, diligências e outras
necessárias para satisfação das indenizações correrão por conta do
órgão competente para promover a desapropriação.
Art. 8º Incorrerá
nas penas do artigo
342 do Código Penal o perito que fizer afirmação falsa, negar
ou calar a verdade no processo de avaliação instituído pelo art.
5º.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino KubitschekS.
Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.12.1960