3.898, De 19.5.61

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.898, DE 19 DE MAIO DE
1961.
Isenta de pagamento do impôsto de
renda os vencimentos e salários de qualquer natureza até o limite
igual a cinco vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º
Serão reajustados em cada exercício o limite mínimo de isenção das
pessoas físicas, os abatimentos relativos aos encargos de família,
os limites das classes de renda para incidência das alíquotas
progressivas e a tabela de desconto na fonte do impôsto sôbre os
rendimentos do trabalho, a que se referem, respectivamente, os
artigos 40 e 101 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de
1958, e artigo 1º, parágrafo 3º da Lei número 3.553, de 27 de
abril de 1959, regulamentados pelos artigos 1º, 20, letra "e", de
26 e 98, inciso 2º, do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de
1959, com base no salário-mínimo mensal decretado de conformidade
com o disposto no artigo 81 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 e
pela forma prevista nesta lei.
       Art. 2º O limite mínimo de
isenção é fixado em importância equivalente a 24 (vinte e quatro)
vêzes o valor do salário-mínimo mensal mais elevado vigente no País
no ano anterior ao em que o impôsto fôr devido, ajustada para
Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração dessa importância.
       Art. 3º Os abatimentos
relativos aos encargos de família são fixados na razão da metade do
limite mínimo de isenção para o outro cônjugue e 3/4 partes limite
do outro cônjuge para cada dependente.
       Art. 4º As alíquotas
progressivas do impôsto complementar são as seguintes, a serem
cobradas a partir do exercício financeiro de 1962:
       Até 24 (vinte e quatro) vezes
o valor do salário-mínimo mensal ajustado de que trata o artigo 2º
desta lei, isento:
Entre 24 e 30 vêzes
....................................................................................................
1%
Entre 30 e 45 vêzes
....................................................................................................
3%
Entre 45 e 60 vêzes
....................................................................................................
5%
Entre 60 e 75 vêzes
....................................................................................................
7%
Entre 75 e 90 vêzes
....................................................................................................
9%
Entre 90 e 120 vêzes
...................................................................................................
12%
Entre 120 e 150 vêzes
.................................................................................................
15%
Entre 150 e 180 vêzes
.................................................................................................
18%
Entre 180 e 220 vêzes
.................................................................................................
22%
Entre 220 e 260 vêzes
.................................................................................................
26%
Entre 260 e 300 vêzes
.................................................................................................
30%
Entre 300 e 350 vêzes
.................................................................................................
35%
Entre 350 e 400 vêzes
.................................................................................................
40%
Entre 400 e 500 vêzes
.................................................................................................
45%
Entre 500 e 600 vêzes
.................................................................................................
50%
Entre 600 e 800 vêzes
.................................................................................................
55%
Acima de 800 vêzes
....................................................................................................
60%
       Parágrafo único - Para a
cobrança do impôsto sôbre a renda no exercício financeiro de 1961
vigorará a seguinte tabela:
 
Cr$
 
Cr$
 
Até .....................................
240.000,00
...........................................................
isento
Entre ..................................
240.000,00
e
300.000,00
................................
2%
Entre ..................................
300.000,00
e
350.000,00
................................
3%
Entre ..................................
350.000,00
e
400.000,00
................................
6%
Entre ..................................
400.000,00
e
450.000,00
................................
10%
Entre ..................................
450.000,00
e
500.000,00
................................
14%
Entre ..................................
500.000,00
e
600.000,00
.................................
17%
Entre ..................................
600.000,00
e
700.000,00
.................................
20%
Entre ..................................
700.000,00
e
800.000,00
.................................
23%
Entre ..................................
800.000,00
e
1.000.000,00
.................................
26%
Entre ..................................
1.000.000,00
e
1.200.000,00
.................................
29%
Entre ..................................
1.200.000,00
e
1.600.000,00
.................................
32%
Entre ..................................
1.600.000,00
e
2.000.000,00
.................................
35%
Entre ..................................
2.000.000,00
e
2.500.000,00
.................................
38%
Entre ..................................
2.500.000,00
e
3.000.000,00
.................................
40%
Entre ..................................
3.000.000,00
e
4.500.000,00
.................................
45%
Acima de
...........................................................
4.500.000,00
.................................
50%
       Aplicando-se aos abatimentos
relativos aos encargos de família a regra estabelecida no art.
3º.
       Art. 5º A Tabela para o
desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho será
reajustada de acôrdo com as alterações introduzidas pelos artigos
2º, 3º, e 4º e seu parágrafo único desta lei e o disposto no
parágrafo único dêste artigo.
      Parágrafo
único - O artigo 40 e seu parágrafo 1º
da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 regulamentados
pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 98 do Decreto número 47.373, de
7 de dezembro de 1959, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 40 - O desconto do impôsto de
que trata o inciso II do artigo 98 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será efetuado até a
importância equivalente a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo mensal
que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção.
Parágrafo 1º - É fixada em 20%
(vinte por cento) do salário-mínimo mensal que servir de base ao
cálculo do limite mínimo de isenção a quota mensal para a soma dos
abatimentos de que tratam os artigos 35 e parágrafo único, 36, 64 e
104 da Lei número 3.470, de 28 de dezembro de 1958, artigo 4º, da
Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951; e artigo 20, letra "c"
do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943,
regulamentados pelo art. 20, letras "a", "b", "c", "d", "f" e "i",
do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, os quais serão
concedidos "ex officio" a todos os contribuintes, para os efeitos
do disposto no inciso II aludido neste artigo".
       Art. 6º As declarações de
rendimentos relativas ao corrente exercício financeiro,
apresentadas até o dia 31 de maio de 1961 inclusive, ficarão
isentas da multa de mora do art. 32 da Lei nº 2.354, de 29 de
novembro de 1954, regulamentado pelo art. 144, letra "a", do
Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959.
       Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, em 19 de maio de 1961;
140º da Independência e 73º da República.
Jânio QuadroClemente
Mariani
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.5.1961