3.924, De 26.7.61
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.924, DE 26 DE JULHO DE
1961.
Dispõe sôbre os monumentos
arqueológicos e pré-históricos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os monumentos
arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no
território nacional e todos os elementos que nêles se encontram
ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acôrdo com o que
estabelece o art. 175 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A
propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a
das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos
nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição.
Art 2º Consideram-se
monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer
natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de
cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes
artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados,
estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de
significado idêntico a juízo da autoridade competente.
b) os sítios nos quais se
encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios
tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados
como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de
aldeiamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram
vestígios humanos de interêsse arqueológico ou
paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou
locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios
de atividade de paleoameríndios.
Art 3º São proibidos em todo
o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou
mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou
pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros,
birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e
objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo
anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as
concessões anteriores e não caducas.
Art 4º Tôda a pessoa, natural
ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já estiver
procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas
arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do
Patrimônio Histórico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob
pena de multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00 (dez mil a cinqüenta
mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame,
registro, fiscalização e salvaguarda do interêsse da ciência.
Art 5º Qualquer ato que
importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o
art. 2º desta lei, será considerado crime contra o Patrimônio
Nacional e, como tal, punível de acôrdo com o disposto nas leis
penais.
Art 6º As jazidas conhecidas
como sambaquis, manifestadas ao govêrno da União, por intermédio da
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acôrdo
com o art. 4º e registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão
precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade
com o Código de Minas.
Art 7º As jazidas
arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não
manifestadas e registradas na forma dos arts. 4º e 6º desta lei,
são consideradas, para todos os efeitos bens patrimoniais da
União.
CAPÍTULO IIDas escavações arqueológicas realizadas por
particulares
Art 8º O direito de realizar
escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou
particular, constitui-se mediante permissão do Govêrno da União,
através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do
solo.
Art 9º O pedido de permissão
deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da
duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de
idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome
do responsável pela realização dos trabalhos.
Parágrafo único. Estando em
condomínio a área em que se localiza a jazida, sòmente poderá
requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do
Código Civil.
Art 10. A permissão terá por
título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será
transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a
serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.
Art 11. Desde que as
escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não
pertença ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o
consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja
em uso e gôzo desse direito.
§ 1º As escavações devem ser
necessàriamente executadas sob a orientação do permissionário, que
responderá, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que
causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.
§ 2º As escavações devem ser
realizadas de acôrdo com as condições estipuladas no instrumento de
permissão, não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir
a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando fôr
julgado conveniente.
§ 3º O permissionário fica
obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, trimestralmente, sôbre o andamento das escavações, salvo
a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita
imediatamente, para as providências cabíveis.
Art 12. O Ministro da
Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez
que:
a) não sejam cumpridas as
prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da
licença;
b) sejam suspensos os
trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo
motivo de fôrça maior, devidamente comprovado;
c) no caso de não
cumprimento do § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Em qualquer
dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à
indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.
CAPÍTULO III
Das escavações
arqueológicas realizadas por instituições, científicas
especializadas da União dos Estados e dos Municípios
Art 13. A União, bem como os
Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder
a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da
pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das
áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo único. À falta de
acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida,
será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua
ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos
do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art 14. No caso de ocupação
temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas
declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes
do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do
local.
§ 1º Terminados os estudos,
o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua
feição primitiva.
§ 2º Em caso de escavações
produzirem a destruição de um relêvo qualquer, essa obrigação só
terá cabimento quando se comprovar que, dêsse aspecto particular do
terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o
proprietário.
Art 15. Em casos especiais e
em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá
ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dêle, por
utilidade pública, com fundamento no art. 5º, alíneas K e
L do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art 16. Nenhum órgão da
administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso
do art. 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou
pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro
de jazidas arqueológicas.
Parágrafo único. Dessa
comunicação deve constar, obrigatòriamente, o local, o tipo ou a
designação da jazida, o nome do especialista encarregado das
escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e,
posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do
material coletado.
CAPÍTULO IVDas descobertas fortuitas
Art 17. A posse e a
salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica
constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.
Art 18. A descoberta
fortuita de quaisquer elementos de interêsse arqueológico ou
pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser
imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor
do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.
Parágrafo único. O
proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o
achado, é responsável pela conservação provisória da coisa
descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art 19. A infringência da
obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária
do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos
que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da
omissão.
CAPÍTULO V
Da remessa, para
o exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou pré-histórico,
histórico, numismático ou artístico
Art 20. Nenhum objeto que
apresente interêsse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou
artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença
expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente
especificados os objetos a serem transferidos.
Art 21. A inobservância da
prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do
objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais
a que estiver sujeito o responsável.
Parágrafo único. O objeto
apreendido, razão dêste artigo, será entregue à Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO VIDisposições Gerais
Art 22. O aproveitamento
econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser realizado na
forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez
concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável
da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do
órgão oficial autorizado.
Parágrafo único. De tôdas as
jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma
parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como
blocos testemunhos.
Art 23. O Conselho de
Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer
pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações
arqueológicas ou pré-históricas, no país.
Art 24. Nenhuma autorização
de pesquisa ou de lavra para jazidas, de calcáreo de concha, que
possua as características de monumentos arqueológicos ou
pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art 25. A realização de
escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de
qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de
Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil
cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda,
para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento
existentes no local.
Art 26. Para melhor execução
da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais,
estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham, entre
os seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos
arqueológicos e pré-históricos.
Art 27. A Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos
monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registradas tôdas
as jazidas manifestadas, de acôrdo com o disposto nesta lei, bem
como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.
Art 28. As atribuições
conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento
desta lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação,
que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente
organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas
arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes
para o custeio e bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. No caso
dêste artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de
material legalmente feitas, reverterá em benefício do serviço
estadual organizado para a preservação e estudo dêsses
monumentos.
Art 29. Aos infratores desta
lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código
Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
Art 30. O Poder Executivo
baixará, no prazo de 180 dias, a partir da vigência desta lei, a
regulamentação que fôr julgada necessária à sua fiel execução.
Art 31. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1961;
140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROSBrígido TinocoOscar Pedroso Horta
Clemente MarianiJoão
Agripino
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.7.1961