3.953, De 2.9.61

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.953, DE 2 DE SETEMBRO DE
1961
Assegura
aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de
suboficial.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de
PRESIDENTE da REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o
acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens
relativas à referida graduação.
§ 1º
A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados
de acôrdo com a regulamentação existente para os demais quadros,
respeitadas as condições inerentes à especialidade.
§ 2º
Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de
especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos
demais requisitos previstos no parágrafo anterior.
Art.
2º O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Marinha e
da Aeronáutica, regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias
a presente lei.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de
setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da
República.
RANIERI
MAZZILLISylvio
HeckGabriel
Grün Moss
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.9.1961