3.970, De 13.10.61

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.970, DE 13 DE OUTUBRO DE
1961.
Revogado pelo Decreto-Lei nº
5, de 1966
Modifica o artigo nº 238 e seus
parágrafos, Título lll, Seção V, e revoga o artigo 244 e seus
parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943.
        Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O artigo 238 e seus
parágrafos, Título lll, Seção V, da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, são substituídos pelos seguintes:
"Art. 238. Será computado,
como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à
disposição da estrada.
§ 1º O empregado é considerado à
disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em
sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço.
§ 2º Ao pessoal removido ou
comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e
efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas
extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço
da estrada;
§ 3º No caso das turmas de conservação
de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a
hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço
em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva
turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma,
ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo
gasto no percurso da volta a êsses limites".
       Art. 2º São
revogados o artigo 244
e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 13 de outubro de
1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
André Franco Montoro
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.10.1961