3.995, De 14.12.61

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 3.995, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1961.
Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de
1961, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica aprovada a
primeira etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste,
referente ao ano de 1961, na conformidade dos Anexos à presente
Lei, obedecido o critério estabelecido no art. 9, parágrafo único,
da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.
        Parágrafo único. As obras e
serviços constantes dos referidos Anexos terão caráter prioritário,
para efeito de sua execução pelos órgãos responsáveis.
        Art 2º Serão estabelecidas
em Lei nos têrmos do art. 8º da Lei número 3.692, de 15 de dezembro
de 1959, as etapas subsequentes do primeiro Plano Diretor da
SUDENE, relativa aos exercícios posteriores ao de 1961.
        Parágrafo único. A Lei
Orçamentária da União, a partir do ano de 1962 inclusive,
consignará nos Anexos da SUDENE e dos mais órgãos federais
responsáveis por investimentos, obras e serviços na área delimitada
pela citada Lei nº 3.692, os recursos necessários à execução do
Plano Diretor.
        Art 3º Os recursos
destinados a execução de obras e serviços constantes do Plano
Diretor, oriundos de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, bem como os respectivos saldos, não aplicados em cada
exercício financeiro, serão depositados no Banco do Brasil à
disposição da SUDENE, e vigorarão por três anos consecutivos. Êsses
recursos não poderão ser incluídos, pelo Poder Executivo, em planos
de contenção de despesas e serão registrados automàticamente pelo
Tribunal de Contas.
        § 1º No encerramento do
exercício financeiro a SUDENE remeterá as duas casas do Congresso
Nacional e ao Ministério da Fazenda extrato de suas contas
bancárias, com a discrição dos saldos dos recursos destinados ao
custeio de cada obra ou serviço.
        § 2º Os saldos referidos no
parágrafo anterior serão contabilizados, pela Contadoria Geral da
República como "Restos a Pagar", mas continuarão a disposição da
SUDENE, no Banco do Brasil S.A. ou no Banco do Nordeste S.A.,
podendo ser por ela movimentados, para a execução dos serviços e
obras do Plano Diretor, independentemente de autorização.
        § 3º Os recursos depositados
no Banco do Brasil para a execução do Plano Diretor da SUDENE
deverão ser transferidos para o Banco do Nordeste.
        Art 4º As obras e serviços
constantes do Plano Diretor poderão ser executados ou contratados
diretamente pelos órgãos aos quais forem consignados os respectivos
recursos, ou, indiretamente, mediante convênio, por outros órgãos
estatais, autárquicos e sociedades de economia mista, observado, em
qualquer caso, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.692, de 15 de
dezembro de 1959 bem assim o que preceitua esta lei.
        § 1º Poderá igualmente a
SUDENE, ou os órgãos federais a quem competir a realização das
obras e serviços constantes do Plano Diretor, delegar a sua
execução aos Estados ou Municípios, mediante convênio.
        § 2º A SUDENE fiscalizará a
execução das obras e serviços delegados e prestará, nesse caso,
assistência técnica e administrativa aos órgãos estaduais e
municipais.
        Art 5º Cabe a SUDENE,
mediante decisão do Conselho Deliberativo, solicitar o depósito, no
Banco do Nordeste S.A., das importâncias correspondentes a dotações
orçamentárias destinadas à realização de serviços e obras, no
Nordeste, quando os órgãos responsáveis não promoverem a execução
dos mesmos até seis (6) meses depois de iniciado o exercício
financeiro.
        Parágrafo único. Nesse caso,
efetuado o depósito, a SUDENE providenciará para que os referidos
órgãos realizem imediatamente os ditos serviços e obras, podendo,
se não o fizerem promover a sua execução através de outros
órgãos.
        Art 6º É facultado à SUDENE
promover a organização, a incorporação ou a fusão de sociedades de
economia mista, para a execução de obras consideradas de interêsse
ao desenvolvimento do Nordeste, bem assim para a prestação de
assistência técnica, contábil ou administrativa, a entidades
estaduais ou municipais responsáveis pela execução de serviços de
importância básica para aquêle desenvolvimento.
        § 1º A participação da União
em tais sociedades far-se-á através da SUDENE, mediante autorização
de seu Conselho Deliberativo, ao qual caberá a indicação dos
representantes do Govêrno Federal nas assembléias-gerais e nos
órgãos de direção das referidas entidades.
        § 2º A participação da União
de que trata o parágrafo anterior, será efetivada, porém, em
caráter preferencial, por intermédio da Companhia Hidrelétrica do
São Francisco, desde que se trate de sociedade distribuidora de
energia elétrica de sua produção.
        Art 7º É facultado ainda à
SUDENE, mediante autorização do Conselho Deliberativo:
        a) realizar importações,
para a execução de estudos e projetos enquadrados no Plano
Diretor;
        b) contratar estudos e
pesquisas sôbre problemas de interêsse do desenvolvimento do
Nordeste, podendo ceder os seus resultados a sociedades de economia
mista de cujo capilal participe a União o Estado ou o
Município;
        c) promover a organização de
cooperativas dentro dos objetivos do Plano Diretor.
        § 1º O Superintendente da
SUDENE fica autorizado a dispensar concorrência e contrato formal
para a aquisição de material, prestação de serviços ou execução de
obras até o valor de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros).
        § 2º Poderá a SUDENE
contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal
especializado para a realização de serviços técnicos, o qual ficará
sujeito às normas da legislação trabalhista.
        Art 8º A SUDENE através dos
órgãos especializados, preferencialmente a CHESF, promoverá o
aproveitamento do potencial de energia elétrica fornecido pelas
barragens já construídas e pela usina hidrelétrica de São
Francisco, para atender, também, aos serviços de irrigação na zona
rural.
        § 1º A SUDENE dará
preferência a Companhia Hidrelétrica do São Francisco para, por si
ou suas subsidiárias, realizar, na área de concessão delimitada
pelo Decreto nº 19.706, de 3 de outubro de 1945, bem como naquelas
que lhe vierem a ser atribuídas em virtude de necessidade da
expansão do seu sistema elétrico, as obras e instalações de
eletrificação previstas no Plano Diretor.
        § 2º Dentro de sessenta
dias, contados do recebimento da interpelação da SUDENE, a CHESF,
manifestará a preferência de que trata êste artigo, sob pena de
caducidade.
        Art 9º Na área a que se
refere o artigo anterior, a distribuição de energia elétrica
produzida pela CHESF será realizada preferencial e
sucessivamente:
        a) pela própria Companhia ou
por suas subsidiárias;
        b) por sociedades de
economia mista ou cooperativas organizadas pelos Estados ou
Municípios, com ou sem participação da CHESF, mas sempre que
possível com sua assistência técnica.
        § 1º A SUDENE adotará as
medidas legais cabíveis para o cumprimento das disposições dêste
artigo, especialmente no término dos contratos firmados com
terceiros para distribuição de energia elétrica já produzida pela
CHESF, ou por outras emprêsas cujo patrimônio haja sido constituído
com o concurso financeiro da União.
        § 2º A distribuição de
energia elétrica regulada neste artigo e a preferência prevista no
anterior sòmente poderão ser atribuídas às sociedades de economia
mista ou suas subsidiárias nas quais a União, os Estados, os
Municípios ou a CHESF detenham a maioria das ações com direito a
voto.
        § 3º O direito de
preferência outorgada à CHESF, será previstos no parágrafo único do
artigo anterior.
        § 4º As cotas do impôsto
único e do impôsto de renda (Constituição, art. 15, §§ 2º e 4º) que
não tiverem destinação legal específica, poderão ser empregadas
pelos Estados e Municípios na tomada de ações das sociedades
referidas neste artigo, ou na garantia de financiamentos que
obtiverem.
        § 5º A disposição anterior
estende-se a metade da cota do impôsto de renda aplicável em
benefícios de ordem rural (Constituição, art. 15, § 4º, in fine )
desde que as sociedades incluam entre seus objetivos a
eletrificação da zona rural.
        § 6º As emprêsas
distribuidoras de energia elétrica produzida pela Companhia
Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), terão suas tarifas fixadas
na forma da legislação vigente.
        Art 10. Os recursos
financeiros, consignados no Orçamento Federal ou autorizados por
lei especial destinados a serviços e obras de eletrificação ou de
abastecimento de água, incluídos no Plano Diretor da SUDENE,
inclusive os já executados por intermédio da CHESF ou por outras
sociedades de economia mista, constituirão capital da União nas
aludidas sociedades.
        Art 11. Os recursos
financeiros para os fins mencionados no artigo anterior, quando
atribuídos a terceiros, sòmente serão entregues aos beneficiários
depois de satisfeitos os requisitos legais necessários a assegurar
a participação da União com as ações correspondentes no capital das
sociedades constituídas para a exploração dos aludidos
serviços.
        Art 12. Na composição da
tarifa de fornecimento de energia elétrica, prevista no Plano
Diretor da SUDENE, poder-se-á excluir, inicialmente a remuneração
do investimento financiado com recursos provenientes do Tesouro
Federal, quando aplicado em linha-tronco de transmissão e
respectivas subestações, ou reduzir a dita remuneração de acôrdo
com a percentagem fixada por proposta da SUDENE, se se tratar de
investimento feito em outras linhas e subestações.
        § 1º Se, excluída a
remuneração do investimento das linhas-tronco e respectivas
subestações, as tarifas não produzirem receita que baste para
atender os demais encargos, será consignada, anualmente, no
Orçamento Federal, a dotação necessária para cobrir a
diferença.
        § 2º A remuneração do
investimento será introduzida ou completada nas tarifas à medida
que as condições do sistema elétrico o permitirem, fazendo-se,
oportunamente, as compensações devidas.
        § 3º Incumbe a SUDENE, em
face dos dados que apurar, providenciar sôbre a inclusão, na
proposta de lei orçamentária da União, da verba destinada a cobrir
insuficiência de tarifas, no primeiro caso, como também a eventual
modificação da percentagem de remuneração progressiva do
investimento no segundo.
        § 4º Na proposta de fixação
das tarifas, de acôrdo com o disposto neste artigo, a SUDENE levará
em consideração, sobretudo, a necessidade de fomentar o
desenvolvimento da região.
        Art 13. Para as obras
constantes do Plano de Eletrificação do Nordeste fica autorizado o
reinvestimento dos dividendos atribuíveis as ações ordinárias da
CHESF, subscritas pelo Tesouro Nacional, através do Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico, com recursos do Fundo Federal de
Eletrificação nos têrmos do Decreto nº 46.415, de 13 de julho de
1959.
        § 1º Poderão, igualmente,
ser reinvestidos, para o mesmo fim a que se refere êste artigo os
dividendos que couberem à União em outras sociedades que tiverem a
seu cargo qualquer parcela de responsabilidade no setor de energia
elétrica do Plano Diretor.
        § 2º O reinvestimento
admitido no parágrafo anterior só poderá ser feito com a aprovação
da SUDENE.
        § 3º Os dividendos que
tiverem de ser reinvestidos na forma do presente artigo e seus
parágrafos, serão retidos na fonte, cessando a retenção quando
completada a execução do Plano de Eletrificação do Nordeste.
        Art 14. Ficam declaradas de
utilidade pública parar efeito de desapropriação do domínio pleno,
ou para a constituição de servidão, as área dos terrenos
necessárias à construção de subestações e à passagem aérea ou
subterrânea das linhas de transmissão e de distribuição de energia
elétrica, previstas no Plano de Eletrificação incluído no Plano
Diretor da SUDENE.
        § 1º A vigência da
declaração de utilidade pública, de que trata êste artigo, começará
com a publicação do ato de aprovação, pelo órgão competente da
administração federal, das plantas de cada linha de transmissão de
energia, com as áreas a desapropriar individualizadas perdurando
até final execução de cada projeto de eletrificação, para efeito de
efetivar-se a desapropriação.
        § 2º Verificada a publicação
referida no parágrafo anterior, poderá o desapropriante efetuar
depósito provisório, nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, e ocupar os terrenos identificados, para
efeito de nêles praticar os atos enumerados no Decreto número
35.851, de 16 de julho de 1954, bem como quaisquer outros
compatíveis com os fins da desapropriação.
        Art 15. Nas desapropriações
previstas nesta lei, excluem-se das indenizações as valorizações
decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo poder público,
ou por emprêsas de economia mista nas quais a União detenha a
maioria do capital, bem como de loteamentos registrados após a
aprovação dos planos ou projetos de eletrificação, incluídos no
Plano Diretor da SUDENE, ou de modificações feitas com o fim de se
obterem indenizações mais elevadas.
        Art 16. As isenções
concedidas a CHESF pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956, e
outros diplomas legais, compreendem todos os impostos federais que
diretamente lhe caibam, bem como taxas e adicionais que, de
qualquer modo, incidam sôbre o custo de equipamentos e materiais
destinados à execução do Plano de Eletrificação do Nordeste.
        Parágrafo único. As isenções
de que trata êste artigo serão extensivas às subsidiárias da CHESF
e a outras emprêsas de economia mista que se formarem, com a
participação da União, dos Estados ou Municípios, com objetivos de
eletrificação do Nordeste, às quais atribuir a SUDENE
responsabilidade na execução do Plano Diretor.
        Art 17. As propostas de
tarifas de energia elétrica, na área definida pela Lei nº 3.692, de
15 de dezembro de 1959, serão remetidas pelos concessionários
simultâneamente ao órgão competente do Ministério das Minas e
Energia e à SUDENE, devendo esta propor àquele as modificações que
lhe pareçam cabíveis.
        Art 18. Ficam incorporados
ao patrimônio da Companhia Hidrelétrica de São Francisco os bens
relacionados com a produção, transformação, transmissão e
distribuição de energia elétrica que resultarem da aplicação de
recursos financeiros provenientes de Orçamento da União na zona de
concessão delimitada pelo Decreto-lei nº 19.706, de 3 de outubro de
1945, e a ela entregues para explorarão.
        Art 19. Os bens das emprêsas
de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia
elétrica que, em virtude do término dos contratos de concessão ou
de outra causa, reverterem à União na zona de fornecimento da
CHESF, serão incorporados ao patrimônio desta, desde que assuma o
encargo da manutenção dos serviços, inclusive dos de distribuição
de energia.
        Art 20. O art. 5º da Lei
3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 5º. O Conselho Deliberativo
será constituído de 26 (vinte e seis) membros, sendo dez (10)
indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste e de Minas
Gerais, um por Estado, 3 (três) membros natos, um (1) representante
do Estado Maior das Fôrças Armadas e 12 (doze) representantes dos
seguintes órgãos:
j) Ministério das Minas e
Energia;
k) Ministério da Indústria e do
Comércio;
l) Companhia Hidrelétrica do São
Francisco".
        Art 21. São feitas as
seguintes alterações no Plano Rodoviário Nacional, em relação a
rodovias que interessam à região nordestina:
        a) A Rodovia BR-11 (João
Pessoa - Recite - Maceió - Aracaju - Feira de Santana) terá início
em Boqueirão do Cesário, no Estado do Ceará, no entroncamento com a
BR-13, passando a ter os seguintes pontos de passagem principais:
BR-11 Boqueirão do Cesário - Aracati - Mossoró - Angicos - Caiçara
- Poço Limpo - Macaíba - Natal - João Pessoa - Recife - Maceió -
Aracaju - Feira de Santana.
        b) A BR-23 (João Pessoa -
Batalhão - Cajazeiras - lcó - Periperi - Batalha - Esperantina -
Brejo - Urbano Santos - Rosário - São Luís) passa a ter os
seguintes pontos de passagem: BR-23 - João Pessoa - Santa Luzia -
Cajazeiras - lcó - Solonópole - Senador Pompeu - Independência -
Cratéus - Poranga - Pedro II - Periperi - Batalha - Esperantina -
Luzilândia - Brejo - Chapadinha - Itapicuru - São Luis.
        c) A BR-27 passa a ter os
seguintes pontos de passagem principais: BR-27 - Aracaju - Frei
Paulo - Geremoabo - Canudos - Juazeiro.
        d) passam a integrar a rêde
prioritária básica do Nordeste, para o efeito de serem construídas
preferencialmente as seguintes ligações rodoviárias, indicados
abaixo os pontos de passagem principais:
        1) Fortaleza - Maranguape -
Boa Viagem (BR-44A) - Pedra Branca (BR-23) - Mombaça - Acopiara -
Iguatu (BR-24) - Várzea Alegre - Juazeiro do Norte - Crato -
Rodovia Araripina - Santana do Cariri - Araripe - Campos Sales
(BR-24).
        2) Brejo Grande - Neópolis -
Propriá - Porto da Folha - Monte Alegre - Paulo Afonso (BR-12 -
BR-65 - BR-97);
        3) Piaçabuçu - Penedo -
Junqueiro (BR-11) - Porto Real do Colégio - Traipu - Pão de Açúcar
- Piranhas - Delmiro - BR-65;
        4) Petro Landim - Floresta -
Belém do São Francisco - Cabrobó - Boa Vista - Petrolina;
        5) Floresta - Carqueja -
Serra Talhada - Conceição - Misericórdia - Piancó - Patos;
        6) Xique-Xique (BR-46) -
Barra -Ibipetuba (BR-18);
        7) Mossoró (BR-11) - Apodi
-Itaú - Pau dos Ferros - Luís Gomes - BR-13;
        8) Algodão (BR-5) - lpiaú
(BR-46) - Itagiba - Cajazeira (BR-47);
        9) Brumado - Maracás -
BR-4;
        10) ltaberaba - BR-28 -
MiIagres (BR-4) - Amargosa - Santo Antônio de Jesus (BR-5) - Nazaré
(BR-63);
        11) Caravelas - Teófilo
Otoni - (BR-4) - Araçuaí (BR-48) - Bocaiúva - Montes Claros
(BR-3);
        12) Juazeiro (BR-25) -
Jaguarari - Senhor do Bonfim - Pindo - Baçu - Saúde - Mirangaba
BR-39 - Irecê.
        Art 22. Os equipamentos
adquiridos com qualquer dos favores previstos no art. 13, letra l,
alínea 1ª, e nos arts. 18 e 27 da Lei 3.692, de 15 de dezembro de
1959, não poderão durante a sua vida útil, ter alterada a
localização constante do projeto submetido à SUDENE, a menos que o
Conselho Deliberativo dêsse órgão, mediante parecer fundamentado da
sua Secretaria Executiva, autorize o seu deslocamento para outro
ponto da região nordestina.
        § 1º - Por "vida útil" do
equipamento para os efeitos desta lei entende-se aquela aceita,
pela SUDENE, por ocasião do exame do pedido dos favores legais,
excluída a hipótese de obsolescência reconhecida pelo parecer a que
se refere êste artigo.
        § 2º - Os equipamentos
importados com os favores a que se refere êste artigo, serão
instalados no prazo de dois anos a contar da vigência do decreto
que os tenha declarado ou venha a declarar prioritários para o
desenvolvimento do Nordeste, mantidas tôdas as condições e
requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribuição,
exploração e produção das emprêsas beneficiárias. Findo esse prazo,
caducarão as autorizações outorgadas, salvo prorrogação por motivos
de fôrça maior ouvida a SUDENE.
        Art 23. A transgressão,
total ou parcial do disposto no artigo anterior, implicará na
caducidade imediata dos favores concedidos e na conseqüente
obrigação do beneficiário de recolher ao Tesouro Nacional dentro de
5 (cinco) dias a partir da sua notificação pela SUDENE o valor do
subsídio à época da concessão, atualizada de acôrdo com a taxa de
depreciação monetária verificada ao longo do período e acrescido de
uma multa, calculada sôbre o total encontrado, de conformidade com
a seguinte escala:
        - para os equipamentos que
tenham permanecido no Nordeste menos de 25% da sua vida útil -
100%.
        - idem de 25 a menos de 50%,
idem - 75%.
        - idem de 50 a menos de 75%,
idem - 50%.
        - idem de 75 a menos de
100%, idem - 25%.
        § 1º Verificada a infração,
deverá o fiscal da SUDENE lavrar o competente auto, em duas vias,
uma das quais ficará em poder do infrator, a título de
notificação.
        § 2º Decorrido o prazo da
notificação sem o recolhimento ao Tesouro, pelo empresário do que
estiver a dever, a SUDENE remeterá, imediatamente à Procuradoria da
República em cuja circunscrição estiver situado o estabelecimento
devedor o auto de infração, o qual valerá como prova de dívida
líquida e certa, para todos os efeitos legais.
        § 3º Ao crédito referido
neste artigo aplicam-se no que couber as disposições do Decreto-lei
960, de 17 de novembro de 1938.
        § 4º Se a transferência
tiver sido apenas convencionada ou houver fundado receio de que
venha a verificar-se, será, como medida preliminar embargada a
remoção dos bens, até que o Tesouro Nacional seja pago do que lhe
passar a dever o proprietário dos equipamentos, nos termos dêste
artigo.
        § 5º Os equipamentos
subsidiados responderão preferencialmente pelo cumprimento da
obrigação a que se refere este artigo, a qual permanecerá ainda na
hipótese de alienação dos mesmos.
        Art 24. A Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste integrará o Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, no qual se fará representar
por delegado seu, com direito a voto.
        Art 25. A Comissão de
Financiamento da Produção passa a ser integrada por 8 (oito)
membros, tendo, além daquelas a que se referem os artigos 1º e 2º
do Decreto-lei 5.212, de 21 de janeiro de 1943, modificados pelo
art. 2º da Lei 1.506, de 19 de dezembro de 1951, mais um
representante da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste.
       Art 26.
O Conselho de Política Aduaneira, além dos membros a que se refere
o art. 24, itens a, b, c, d, e f, da Lei
nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, será integrado por mais 2
(dois) membros indicados pela Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste, sendo (1) um efetivo e 1 (um) suplente, nomeados de
acôrdo com o disposto no § 2º da Lei e artigos citados.
        Art 27. As sociedades de
economia mista bem como de qualquer outro tipo de que a União
participe diretamente, por intermédio da SUDENE ou de banco
oficial, que venham a formar-se no Nordeste, dentro de 3 (três)
anos a partir da vigência desta lei, seja por constituição,
incorporação ou fusão e visem ao aproveitamento industrial de
recursos sanferos ou minerais da região, gozarão de isenção de
todos os impostos e taxas federais que incidam sôbre seus atos
constitutivos.
        § 1º Dentro do prazo
previsto neste artigo as pessoas naturais ou jurídicas,
incorporadoras ou subscritoras do capital, bem como os sócios
acionistas ou quotistas sejam pessoas naturais ou jurídicas, das
sociedades incorporadas, adquiridas ou subscritoras do capital,
ficarão isentos do impôsto de lucros extraordinários e da
tributação proporcional e complementar ou na fonte, do impôsto de
renda a que deveram estar sujeito em conseqüência da reavaliação de
bens ou do ativo por efeito de venda ou incorporação a sociedade de
emprêsas ou firmas de que façam parte.
        § 2º O valor reavaliado
poderá ser distribuído em novas ações, cotas ou dividendos sem que
sôbre os mesmos incida qualquer tributação.
        Art 28. O Banco do Nordeste
Brasil S.A. terá como área de operação a mesma da atuação da
SUDENE, salvo quanto aos recursos previstos no § 1º do art. 198 da
Constituição, que serão obrigatòriamente aplicados no Polígono das
Sêcas.
        § 1º O Banco do Nordeste do
Brasil S.A. destinará anualmente dez por cento (10%) pelo menos de
seus recursos a financiamentos aos municípios, para a realização de
obras e serviços atinentes ao desenvolvimento econômico e social,
mediante as garantias estipuladas no § 4º do art. 9º.
        § 2º É vedado ao Banco do
Nordeste do Brasil S.A. conceder empréstimos ou financiamentos para
atividades comerciais de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas em
prejuízo da agro-indústria nordestina, utilizando recursos postos à
sua disposição segundo o § 1º do art. 198 da Constituição Federal,
ressalvadas as operações autorizadas pelo art. 2º do Decreto nº
33.643, de 24 de ag6osto de 1953, e as parcelas comprometidas em
crédito especializado, momentâneamente ociosas, que poderão ser
aplicadas em empréstimos de pronta liquidez.
        § 3º Não poderão ser
superiores a 7% (sete por cento) os juros dos financiamentos,
mediante contrato, realizados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
com agricultores, utilizando os recursos oriundos do § 1º do art.
198 da Constituição Federal.
        § 4º O Banco do Nordeste
financiará a construção de açudes em cooperação, emprestando aos
cooperados importância nunca inferior ao valor da cooperação
financeira da União ou dos Estados.
        § 5º A violação do disposto
no art. 13 da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, bem assim no §
2º dêste artigo, importará em crime de responsabilidade para os
diretores do Banco do Nordeste do Brasil S.A. que atualizarem as
operação.
§ 6º Os órgãos e entidades públicas
cuja atuação, no todo ou em parte, se faça na área do Polígono das
Sêcas, deverão depositar, obrigatòriamente, os recursos financeiros
que lhes forem destinados, no Banco do Nordeste do Brasil S.A.,
enquanto não fizerem a aplicação dêsses recursos nos fins a que se
destinam.
        Art 29 Na aplicação dos
recursos para os serviços de abastecimento dágua, serão atendidas
prioritariamente:
        a) as obras já
iniciadas;
        b) as localidades cuja
população seja atacada pela esquistosomose dando-se preferência
àquelas cujos índices de infestação sejam os mais elevados;
        c) as localidades
caracterizadas pela absoluta falta de manancial para atender ao
consumo da população;
        d) as zonas rurais onde a
falta dágua, mesmo nos tempos normais, prejudica a fixação do
homem e a vida dos rebanhos.
        Art 30. Estendem-se as
sociedades de economia mista criadas pela União, os Estados ou
Municípios para a execução de serviços de abastecimento dágua e
esgotos sanitários, as isenções concedidas a CHESF pela Lei número
2.890 de 1º de outubro de 1956, e outros diplomas legais com a
amplitude que lhes dá o art. 17º da presente lei.
        Art 31. A partir de 1962, o
orçamento federal consignará no anexo da SUDENE recursos para o
desenvolvimento da agricultura e da pecuária especialmente para a
assistência direta ao produtor de gêneros de subsistência, bem
assim para captação dágua do subsolo a construção de barragens
submersas, a perenização dos rios, e, ainda, para a instalação de
centrais meteorológicas e estudos e experiências relativos à
provocação de chuvas artificiais.
        § 1º Êsses recursos não
poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) do total das
dotações atribuídas à SUDENE.
        § 2º A SUDENE providenciará,
através dos órgãos federais especializados da União e nos têrmos
desta e de outras leis em vigor, a importação de máquinas
apropriadas à perfuração de poços tubulares e de motores-bombas
destinados aos trabalhos de irrigação.
        § 3º Os poços tubulares
serão perfurados sem ônus para os proprietários de pequenas glebas,
reconhecidamente pobres, nas localidades onde os mesmos
residam.
        § 4º Os poços perfurados na
forma do parágrafo anterior constituirão servidão dos proprietários
vizinhos.
        § 5º Os motores-bombas,
adquiridos nos têrmos do artigo anterior, serão vendidos, aos
agricultores que os destinarem à irrigação, pelo preço de custo,
facilitada a aquisição, através dos empréstimos pelos
estabelecimentos próprios de crédito, a juros nunca superiores a 4%
(quatro por cento) ao ano, resgatáveis no prazo de 2 (dois)
anos.
        Art 32. O Sistema
Centro-Norte do Ceará abrangerá o aproveitamento do potência
hidráulico dos vales do Aracaú e do Poti e dos desníveis da Serra
de Ibiapaba, bem como sistemas isolados hidro e termo-elétricos,
nas regiões ocidental do Ceará e oriental do Piauí.
        Art 33. A importação de
peças sobressalentes, implementos agrícolas, máquinas, tratores com
lâminas de potência superior a 75 HP (setenta e cinco
cavalos-vapor), aviões de pequena capacidade, monomotores, até 4
(quatro) passageiros, apropriados ao serviço de saneamento e
pulverização da lavoura, bem como de equipamentos para implantação
ou renovação de indústrias, consideradas pela SUDENE necessários ao
desenvolvimento do Nordeste, terá um financiamento do Banco do
Brasil, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou do Banco
do Nordeste do Brasil S.A., pago em cruzeiros, equivalente à metade
do valor despendido na aquisição da moeda requerida pela
operação.
        § 1º O pagamento do
empréstimo a que se refere êste artigo será feito sòmente após o
desembarque do equipamento e seu desembaraço pelas partições
competentes, e nos prazos de vencimento previstos nos contratos de
fornecimento do equipamento.
        § 2º O órgão financiador
receberá o valor dos empréstimos concedidos na forma dêste artigo
em ações das emprêsas beneficiadas, obedecidas as disposições da
Lei nº 2.300, de 24 de agôsto de 1954.
        § 3º O prazo de
financiamento para as operações previstas neste artigo será de 10
(dez) anos, com carência de 3 (três) anos inclusive.
        § 4º A importação de
equipamentos, que não tenham similares no país com êsse caráter
registrados, adquiridos no exterior para implantação de indústrias
que aproveitarão única e totalmente matéria-prima agrícola do
Nordeste e cuja produção, pelo menos 50% (cinqüenta por cento), se
destine à exportação, terá um subsídio do Tesouro Nacional, pago em
cruzeiros, equivalente à metade do valor dispendido na aquisição da
moeda requerida pela operação, obedecidos os prazos previstos no §
1º dêste artigo.
        § 5º Os interessados nos
benefícios do parágrafo anterior comprometer-se-ão a utilizar, pelo
menos durante 10 (dez) anos matéria-prima agrícola do Nordeste e a
exportar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua produção.
        § 6º O não cumprimento das
exigências do parágrafo procedente será considerado transgressão e
implicará na perda dos favores obtidos e na devolução do subsídio
concedido, nos têrmos do art. 23 desta lei.
        § 7º O orçamento da União
consignará, anualmente, a importância estimada necessária para
atender, em cada exercício, aos encargos decorrentes do disposto no
§ 4º dêste artigo.
        § 8º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial até a importância de
Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para ocorrer,
desde já, às despesas com o pagamento do subsídio à indústria.
        § 9º Fica também assegurado
o financiamento, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico,
da aquisição no mercado nacional de equipamentos para indústrias
instaladas ou a instalar no Nordeste, obedecidas as seguintes
condições:
        a) aprovação, pela SUDENE,
dos planos de instalação, ampliação ou modernização das
indústrias;
        b) prazo de financiamento
fixado em (dez) anos;
        c) prazo de carência de 3
(três) anos.
        § 10. Só terão direito aos
benefícios concedidos neste artigo as emprêsas constituídas de
capital 100% (cem por cento) brasileiro.
       Art 34. É facultado as pessoas jurídicas e de
capital 100% nacional efetuarem a dedução até 50%, nas declarações
do impôsto de renda, de importância destinada ao reinvestimento ou
aplicação em indústria considerada pela SUDENE, de interêsse para o
desenvolvimento do Nordeste. (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de
24.8.2001)
        § 1º A importância a que se refere êste artigo será
depositada no Banco do Nordeste do Brasil S.A., fazendo-se o
recolhimento em conta especial, com visto da Divisão do Impôsto de
Renda ou suas Delegacias nos Estados, e ali ficará retida para ser
liberada na conformidade do disposto no parágrafo
seguinte. (Vide Medida
provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 2º A SUDENE aprovará, a requerimento do interessado, os
planos de aplicação da importância retida, e, uma vez aprovados os
mesmos, autorizará a sua liberação, que se fará parceladamente, à
proporção das necessidades da inversão. (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de
24.8.2001)
        § 3º Os planos aprovados deverão ser aplicados no prazo de
três anos a partir da retenção do impôsto de renda. Esgotado êste
prazo, a importância retida se incorporará a renda da
União. (Vide Medida
provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        Art 35. Os ato relativos à
alienação de quaisquer propriedades rurais, inclusive os que visem
ao desmembramento desses imóveis quando se referirem a lotes de
área igual ou inferior a 50 hectares, destinados à exploração
agropecuária na região do Nordeste, ficam isentos do pagamento de
todos os impostos ou taxas federais que sôbre êles incidirem,
inclusive o impôsto sôbre o lucro imobiliário.
        § 1º Quando o desmembramento
a que se refere este artigo abrange lotes superiores a cinqüenta
(50) hectares a iguais ou interiores a cem (100), os atos relativos
à sua alienação gozarão da redução de cinqüenta por cento sôbre
eles incidida.
        § 2º Verificando-se em
qualquer tempo, que o adquirente do imóvel nas condições dêste
artigo deu ao mesmo destinação diversa será êle, responsável pela
tributação a que estaria sujeita a transação cobrada em
tresdobro.
        Art 36. É o Poder Executivo
autorizado a pôr à disposição da SUDENE o total do crédito especial
de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), cuja abertura foi
autorizada pelo art. 25 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959,
para ser aplicado, de conformidade com o disposto no art. 24 da
mesma lei, no programa a seguir discriminado, bem como para
ressarcimento de adiantamentos autorizados pelo Presidente da
República e feitos para financiar a realização de obras
discriminadas na presente lei:
        I - Investimentos em Energia
Elétrica
a) Aumento da capacidade de geração,
melhoria da rede de distribuição e obras correlatas inclusive
elaboração dos respectivos estudos, da usina térmica da Cidade de
Fortaleza
......................................................................
230.000.000,00
b) Aumento da capacidade geradora
das usinas de energia elétrica das cidades de Teresina e Parnaíba
.....................................................................
75.000.000,00
c) Construção da nova rede de
transmissão de 132 Kv, circuito duplo, de Campina Grande a Santa
Cruz
.......................................................................
120.000.000,00
d) Aumento da capacidade de geração
e distribuição de energia elétrica em São Luiz do Maranhão
................................................................................
...
45.000.000,00
        II - Investimentos em
Transportes
a) Obras de construção e
pavimentação nas seguintes rodovias, inclusive estudos e projetos
BR-11............................................................................
..................................
 
- terraplenagem e obras de arte no
trecho Alagoinhas-Rio Real (BA) ..............
30.000.000,00
- pavimentação terraplenagem e obras
de arte no trecho Pôsto Fiscal-Estância (SE) ............
30.000.000,00
- estudos e projetos da ponte
rodoferroviária sobre o Rio São Francisco, entre Pôrto Real do
Colégio (AL) Propriá (SE)
.........................................................
15.000.000,00
- terraplenagem obras de arte e
pavimentação do trecho do Estado de Alagoas
................................................................................
.........................
40.000.000,00
- contôrno da Cidade do Recife,
terraplenagem, obras de arte e pavimentação, sendo Cr$20.000.000,00
para acesso ao pôrto do Recife
40.000.000,00
- melhoramentos de obras de arte na
rodovia João Pessoa - Natal, prolongamento da BR-11:
 
a) trecho no Estado da Paraíba
......................................................................
50.000.000,00
b) trecho no Estado do Rio Grande do
Norte. BR-13 .......................................
20.000.000,00
- estudos e projetos da ponte
rodoviária sôbre o Rio São Francisco, entre Belém do São Francisco
(PE) e Barra do Tarrachil (BA)
.................................
5.000.000,00
- estudos da modernização do porto
da Areia Branca (RN) .............................
15.000.000,00
        III - Investimentos em
Abastecimento de Água
Maranhão
................................................................................
......................
17.000.000,00
Ceará
................................................................................
............................
40.000.000,00
Rio Grande do Norte
................................................................................
.....
15.000.000,00
Paraíba
................................................................................
..........................
10.000.000,00
Pernambuco
................................................................................
..................
40.000.000,00
Alagoas
................................................................................
.........................
28.000.000,00
Sergipe
................................................................................
..........................
20.000.000,00
Bahia
................................................................................
.............................
45.000.000,00
        IV - Aplicação em
Empreendimentos Diversos
a) Valorização do Vale do Jaguaribe
(CE) ......................................................
25.000.000,00
b) Charqueada em Campo Maior (PI)
.............................................................
15.000.000,00
c) Usina pilôto para aproveitamento
integral do babaçu ..................................
10.000.000,00
d) Constituição de estoques de
alimentos para a emergência de sêca .............
20.000.000,00
        Art 37. A dotação global de
Cr$2.653.400.000,00 (dois bilhões seiscentos e cinqüenta e três
milhões e quatrocentos mil cruzeiros), consignada no Anexo 4 -
Poder Executivo - Subanexo 4.05 - Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste, verba 30,00 Desenvolvimento Econômico
e Social do Orçamento da União para 1961 (Lei nº 3.834, de
10-12-60) fica discriminada na forma estabelecida nos Anexos a
presente lei.
        Art 38. É o poder Executivo
autorizado a abrir à Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste crédito especial até o limite de Cr$912.700.000,00 (nove
bilhões, novecentos e doze milhões e setecentos mil cruzeiros),
para cobrir os gastos decorrentes da execução da primeira etapa do
Plano Diretor aprovada pela presente lei, na forma discriminada do
Anexos que a acompanham.
        Art 39. As dotações globais
constantes desta lei serão requisitadas pela SUDENE após a
aprovação dos planos de aplicação, devendo a execução das obras e
serviços correspondentes ficar a cargo dos órgãos federais
competentes.
        Art 40. Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 14 de dezembro de
1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.12.1961