3, De 7.12.1967

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1967
Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de
Investimento, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
        Art. 1º - Na forma do disposto no art. 46, inciso
III, da Constituição, serão elaborados planos nacionais, observadas
as regras estabelecidas nesta Lei.
        Art. 2º - Entende-se por Plano Nacional o
conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período
fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e
social.
        § 1º - O Plano Nacional será apresentado sob a
forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas
adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a
determinação dos objetivos globais pretendidos.
        § 2º - O Plano Nacional deverá indicar as
decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua
execução, a fim de que o resultado final seja efetivamente
alcançado.
        Art. 3º - O Poder Executivo elaborará Planos
Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do
Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente
anterior ao término do Plano Nacional que estiver em
vigor.
        § 1º - O Congresso Nacional apreciará cada Plano
Nacional no prazo de 120 dias.
        § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo
anterior, sem deliberação, a matéria será considerada
aprovada.
        § 3º - (Vetado). (*)
        Art. 4º - Em decorrência do Plano Nacional, os
projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder
Público, serão ordenados em programas setoriais e
regionais.
        Art. 5º - O Orçamento Plurianual de Investimento
é a expressão financeira dos programas setoriais regionais,
consideradas, exclusivamente, as despesas de capital.
        Art. 6º - O Orçamento Plurianual de Investimento,
que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de
orçamento-programa e conterá:
        I - os programas setoriais, seus subprogramas e
projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente
destinados à sua execução;
        II - os programas setoriais determinarão os
objetivos a serem atingidos em sua execução.
        Art. 7º - O Orçamento Plurianual de Investimento
indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários necessários
à realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os
financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou
externa.
        Art. 8º - (Vetado). (*)
        Parágrafo único - (Vetado). (*)
        Art. 9º - O Poder Executivo, através de
proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre
a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional
seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento,
compreendendo:
        a) inclusão de novos projetos;
        b) alteração dos existentes;
        c) exclusão dos não-iniciados, comprovadamente
inoportunos ou inconvenientes; e
        d) retificação dos valores das despesas
previstas.
        § 1º - O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de
um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano
Nacional Qüinqüenal a que se refere.
        § 2º - Os projetos a que se refere este artigo
estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos
projetos de Orçamento Plurianual de Investimento.
        Art. 10 - (Vetado). (*)
        Art. 11 - O Poder Executivo estimará, quando for
o caso, o acréscimo dos custos de operação resultantes dos
investimentos previstos.
        Art. 12 - Preservadas a consistência e coerência
dos programas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de
Investimento, o Poder Legislativo deliberará sobre:
        I - o mérito dos objetivos selecionados, sua
compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano
Nacional;
        II - o mérito das prioridades
fixadas;
        III - (Vetado). (*)
        IV - a previsão dos recursos indicados para
atender às despesas de capital.
        Art. 13 - (Vetado). (*)
        I - (Vetado). (*)
        II - (Vetado). (*)
        III - (Vetado). (*)
        Art. 14 - O Congresso Nacional deverá apreciar os
Orçamentos Plurianuais de Investimento no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
        Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste
artigo, sem deliberação, a matéria será considerada
aprovada.
        Art. 15 - Em caráter excepcional, por não existir
Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo
instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual de
Investimento com a enunciação dos princípios de política
econômico-financeira que orientarão sua atividade no período e com
a definição dos objetivos gerais, setoriais e regionais que
pretende alcançar através da execução dos programas e projetos
incluídos no orçamento plurianual de investimento.
        Art. 16 - Na Mensagem a que se refere o inciso
XIX do art. 83 da Constituição federal, o Poder Executivo
apresentará elementos de informação que permitam analisar os
resultados obtidos com a execução do Plano Nacional e dos
programas, subprogramas e projetos incluídos no Orçamento
Plurianual de Investimento.
        Parágrafo único - (Vetado). (*)
        Art. 17 - Não será objeto de tramitação, devendo
ser arquivada, por ato do Presidente do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, qualquer proporção que implique em alterar o Plano
Nacional, aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de
iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta
Lei.
        Art. 18 - Os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal adaptarão seus orçamentos, no que for aplicável, ao
disposto nesta Lei.
        Art. 19 - O Primeiro Plano Nacional Qüinqüenal
será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de
1969.
        Art. 20 - O primeiro projeto de Orçamento
Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso
Nacional até o dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de
1968, 1969 e 1970.
        Parágrafo único - Na elaboração legislativa do
primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento,
observar-se-á o seguinte:
        a) o prazo para apreciação do projeto será de 90
dias;
        b) o projeto será considerado aprovado se não
houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias.
        Art. 21 - A presente Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1967; 146º da Independência e
79º da República.