30, De 27.6.1977
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 27 DE JUNHO DE
1977
Permite aposentadoria voluntária, nas
condições que especifica, aos funcionários públicos do Distrito
Federal, incluídos em Quadro Suplementar ou postos em
disponibilidade.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Senado Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos
funcionários públicos do Distrito Federal, ocupantes de cargos
integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 14, parágrafo
único, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, poderá ser
concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo
tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar, dentro do
prazo previsto no art. 3º, 10 (dez) anos, no mínimo, de serviço
público, computados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único -
Aplica-se o disposto neste artigo, aos funcionários públicos do
Distrito Federal postos em disponibilidade em decorrência da
extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.
Art. 2º - Ressalvado
o disposto no § 4º do art. 9º da Constituição, os funcionários que
se aposentarem, na conformidade desta Lei, não poderão adquirir, a
qualquer título, sob pena de cassação da aposentadoria, outro
vínculo com a Administração do Distrito Federal ou Fundação pelo
mesmo instituída.
Art. 3º - A
aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será
concedida aos que a requererem dentro do prazo de 1 (um) ano,
contado a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de
1977; 156º da Independência e 89º da República.