33, De 16.5.1978
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 16 DE MAIO DE
1978
Dispõe sobre a renovação de eleições para
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos Municípios criados nos
termos do art. 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro de
1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Nos
Municípios criados com fundamento no disposto no art. 2º da Lei
Complementar nº 32, de 26 de dezembro de 1977, renovar-se-ão as
eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 2º - Os
candidatos eleitos na renovação das eleições a que se refere o
artigo anterior tomarão posse dentro de 30 (trinta) dias, a partir
do ato de sua diplomação, findando seus mandatos juntamente com os
dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos na mesma data em
que se realizaram as eleições renovadas.
Art. 3º - Os
Tribunais Regionais Eleitorais adotarão as providências necessárias
à execução desta Lei Complementar, fixando, inclusive, a data das
eleições e a da posse dos eleitos.
Art 4º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de maio de
1978; 157º da Independência e 90º da República.