34, De 12.9.1978

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 12 DE SETEMBRO DE
1978
Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição
federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia,
Código D-300.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º - Será
compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código
D-300:
        I - aos setenta anos
de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira
Classe;
        Il - aos sessenta e
cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda
Classe;
        III - aos sessenta
anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
        IV - aos cinqüenta e
cinco anos de idade, o ocupante do cargo de
Primeiro-Secretário;
        V - aos cinqüenta
anos de idade, o ocupante do cargo de
Segundo-Secretário.
        Parágrafo único -
Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o
ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28 de setembro de
1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro.
        Art. 2º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º - Revogam-se
a Lei Complementar nº 21, de 24 de setembro de 1974, e demais
disposições em contrário.
Brasília, em 12 de setembro
de 1978; 157º da Independência e 90º da República.